| Tipo | PARECER COMISSÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 72 / 2026 |
| Date | 2026-04-30 |
| Ementa | PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, SOBRE O PROJETO DE LEI N° 13/2026 QUE "INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA SAÚDE MENTAL DO SERVIDOR PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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Poder Logislatrvo Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Legeslação, Justiça é Redação Final PARECER Nº 12026. PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, SOBRE O PROJETO DE LEI NS 132026 QUE “INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA SAUDE MENTAL DO SERVIDOR PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” RELATÓRIO: Trata-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e consttucionalidade do Projeto de Lei Nº 13/2026, de autona do Vereador Nascimento Júnior que “Insttur à Semana Munigipal da saúde mental do servidor público no municipio de Ilhêus, e dá outras providências” Segundo consta na justificativa do autor a iniciáliva busca ampliar o debate e a conscientização sobre a importância do cuidado com a saúde mental dos profissionais que atuam diariamente na prestação de serviços essenciais à população. É o breve relato dos fatos L DA FUNDAMENTAÇÃO: No desenho administrativo brasileiro. os Estados e os Municipios não dispôem de autonomia ibmilada para dispor sobre sua própria organização, não dispondo, por tanto, de liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria, prerrogaliva só conferida ao poder constituinte originário. Praça J. J. Seabra, SIN, Centro — Ilhéus/BA. W comaradeheus ba gov br (731 2101-2600 PA = Er E: Poder Legislativo Câmara Municipal da Ilhéus. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final Como consequência disso, mpde-se, por simatra, pelos entes federados, dos princípios o das regras geram de organização adotados pela União. dentro os quais se sobressai o prncípio da separação e harmonia entre os Poderes, com previsão nas Constiuições. consagrado no artigo 2º da C/88. Na concretização desse principio nossa Consttução Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa reservou expressamente aos Municipios, senão vejamos à 30 Competo aos Municipios |- hegislar sobre assuntos de interesse local, & Constilução do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse regramento. conforme dispõe o artigo 55 da Carta estadual, im verbis; Art. 59 - Cabe ao Municipio, além das competências previstas na Constituição Federal (..) I% - legislar, em carátor suplementar, para adoquar as leis estaduais « federais às peculiaridades e interesses locais A proposta não usurpou competância atribuida ao Chefe do Executivo, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art 54 da LOMI e nem do art 77 da Constitução Estadual da Bahia Quanto ao mérito, a proposta visivelmento atende interesses da comunidade ilheonse, sendo por tanto, digna de seguir ao crivo do plenário, Praça J.J Seabra, S'N. Centro - Ilhéus/BA, (73) 2101-2600 Poder Legislativo Câmara Municipal de Ilhéus Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final IN DO VOTO DO RELATOR: Ante o exposto. preenchido os requisitos da Lei Complementar 95/38. manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 13/2026, e por tanto digna de prosseguir ao crivo do Egrégio Plenário Sala das Comissões, em a de 2028. , Ed po (EM EM EDERJUNIOR SANTOS DOS ANJOS Relator mm. DO VOTO DA COMISSÃO: Os membros da Comissão de Legislação. Justiça e Redação Final acompanham o voto do relator, PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 13/2026, de autona de Sua Excelência o Vereador, Nascimento Júnior Sala das Comisshes, em 28 de Abril de 2026. EDERJUNIOR SANTOS Vice-Presidente da Comissão VA ENILDA MENDONÇA Membro da Comissão Praça J.J. Seabra, S/N, Centro - |lhêusiBA (73) 2101-2600