| Tipo | PARECER COMISSÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 73 / 2026 |
| Date | 2026-04-30 |
| Ementa | PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, SOBRE O PROJETO DE LEI N° 09/2026 QUE "INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, O PROGRAMA ESTRUTURANTE"CORREDOR TURÍSTICO, ESPORTIVO E DE MOBILIDADE SUSTENTÁVEL DA ORLA NORTE", ABRANGENDO A ÁREA COMPREENDIDA ENTRE A PRAIA DO SÃO MIGUEL E A PONTA DO RAMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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Poder Legislativo. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. PARECERNº 12026. PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 09/2026 QUE “INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, O PROGRAMA ESTRUTURANTE “CORREDOR TURÍSTICO, ESPORTIVO E DE MOBILIDADE SUSTENTÁVEL DA ORLA z NORTE", ABRANGENDO A ÁREA COMPREEENDIDA ENTRE A PRAIA DO SÃO MUGUEL E A PONTA DO RAMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” RELATÓRIO: Trata-se de parecer “desta comissão acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei Nº 09/2026, de autoria do Vereador Alzimário Belmonte que “Institui no âmbito do Município de Ilhéus, o programa estruturante “Corredor turístico, esportivo e de mobilidade sustentável da orla norte”, abrangendo a área compreendida entre a praia do São Miguel e a Ponta do Ramo, e dá outras providências” Segundo consta na justificativa do autor, a área citada no projeto de lei, representa importante vetor de desenvolvimento territorial da Orla Norte, sendo uma área com forte potencial turístico, paisagístico e esportivo, mas ainda carente de infraestrutura adequada e ordenamento urbano integrado com políticas públicas de mobilidade e lazer, o projeto visa estimular a economia criativa e geração de renda. Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA. www.camaradeilheus.ba.gov.br (73) 2101-2600 VIgILANZAdO COM Camocanner ar tros, Poder Legislativo. Câmara Municipal de Ilhéus. . Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. É o breve relato dos fatos. l. DA FUNDAMENTAÇÃO: No desenho administrativo brasileiro, os Estados e os Municípios não dispõem de autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização, não dispondo, por tanto, de liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria, prerrogativa só conferida ao poder constituinte originário. Como consequência disso, impõe-se, por simetria, pelos entes federados, dos princípios e das regras gerais de organização adotados pela União, dentre os quais se sobressai o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, com previsão nas Constituições, consagrado no artigo 2º da C/88. Na concretização desse princípio, nossa Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa reservou expressamente aos Municípios, senão vejamos: Art. 30. Compete aos Municípios: |- legislar sobre assuntos de interesse local; A Constituição do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse regramento, conforme dispõe o artigo 59 da Carta estadual, in verbis: Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências previstas na Constituição Federal: (...) IX - legislar, em caráter suplementar, para adequar as leis estaduais e federais às peculiaridades e interesses locais. A proposta não usurpou competência atribuída ao Chefe do Executivo, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art. 54 da LOMI e nem do art. 77 da Constituição Estadual da Bahia. Quanto ao mérito, a proposta visivelmente atende interesses da comunidade ilheense, sendo por tanto, digna de seguir ao crivo do plenário. Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA. www.camaradeilheus.ba.gov.br (73) 2101-2600 VIgILANZACO COM Gamocanner Poder Legislativo. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. N. DO VOTO DO RELATOR: Ante o exposto, preenchido os requisitos da Lei Complementar 95/98, manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 09/2026, e por tanto digna de prosseguir ao crivo do Egrégio Plenário. ril de 2026. Sala das Comissões, em 27 de / soy / EDERJÚ SANTOS DOS ANJOS Relator ll. | DO VOTO DA COMISSÃO: Os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final acompanham o voto do relator, PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI N 09/2026, de autoria de Sua Excelência o Vereador, Alzimário Belmonte Sala das Comissões, em 27 de Abril de 2026. EDERJÚNIOR SANTOS Vice-Presidente da Comissão « ENILDA MENDONÇA Membro da Comissão Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA. www.camaradeilheus.ba.gov.br (73) 2101-2600 VIgILANZAJO COM Gamocanner