Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus. |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
PARECER Nº 12026.
PARECER DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº
06/2026 QUE “INSTITUI NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE ILHÉUS, O PROGRAMA
“RESIGNIFICANDO VIDAS”,
DESTINADO À PROMOÇÃO DE AÇÕES
INTEGRADAS DE ACOLHIMENTO
PSICOSSOCIAL, FORTALECIMENTO
DE VÍNCULOS, QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL E REINSERÇÃO
SOCIAL DE PESSOAS EM SITUAÇÃO
DE VULNERABILIDADE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
RELATÓRIO:
Trata-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e
constitucionalidade do Projeto de Lei Nº 06/2026, de autoria do Vereador Alzimário
Belmonte que “Institui no âmbito do Município de Ilhéus, o programa “Resignificando
Vidas”, destinado à promoção de ações integradas de acolhimento psicossocial,
fortalecimento de vínculos, qualificação profissional reinserção social, e dá outras
providências”
Segundo consta na justificativa do autor, o presente Projeto de Lei surge
como uma política pública inovadora, voltada para o atual e anos seguintes,
estruturando uma rede de apoio contínua, com fortalecimento de vínculos, prevenção
de violências e criação de oportunidades reais de transformação, promovendo
dignidade, autonomia e inclusão social.
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Câmara Municipal de Ilhéus. ,
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final,
É o breve relato dos fatos.
1, DA FUNDAMENTAÇÃO:
No desenho administrativo brasileiro, os Estados e os Municípios não
dispõem de autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização, não
dispondo, por tanto, de liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria,
prerrogativa só conferida ao poder constituinte originário.
Como consequência disso, impõe-se, por simetria, pelos entes federados,
dos princípios e das regras gerais de organização adotados pela União, dentre os quais
se sobressai o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, com previsão nas
Constituições, consagrado no artigo 2º da C/88. Na concretização desse princípio,
nossa Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa reservou
expressamente aos Municípios, senão vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
A Constituição do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse
regramento, conforme dispõe o artigo 59 da Carta estadual, in verbis:
Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências previstas na
Constituição Federal:
IX - legislar, em caráter suplementar, para adequar as leis
estaduais e federais às peculiaridades e interesses locais.
A proposta não usurpou competência atribuída ao Chefe do Executivo, por
não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art. 54 da LOMI e nem do
art. 77 da Constituição Estadual da Bahia.
Quanto ao mérito, a proposta visivelmente atende interesses da
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comunidade ilheense, sendo por tanto, digna de seguir ao crivo do plenário.
JR DO VOTO DO RELATOR:
Ante o exposto, preenchido os requisitos da Lei Complementar 95/98,
manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 06/2026, e por
tanto digna de prosseguir ao crivo do Egrégio Plenário.
Sala das 7 £ o Td Abril de 2026.
eoersd CANTOS DOS ANJOS
Relator
HI. DO VOTO DA COMISSÃO:
Os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
acompanham o voto do relator, PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº
06/2026, de autoria de Sua Excelência o Vereador, Alzimário Belmonte
Sala das Comissões, em 27/de Abril de 2026.
PAUL
President
RQUEIJA
j Comissão
EDERJÚNIOR SANTOS
Vice-Presidente da Comissão
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Membro da Comissão
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