| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2026 |
| Date | 2026-05-05 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE APOIO E CONSCIENTIZAÇÃO PARA O DIAGNÓSTICO PRECOCE DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E OUTRAS DEFICIÊNCIAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS (BA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara Municipal de Ilhéus/BA Gabinete do Vereador Tandick Resende de Moraes Júnior 1 Projeto de Lei nº _____/2026 (Do Vereador Dr. Tandick) INSTITUI O PROGRAMA DE APOIO E CONSCIENTIZAÇÃO PARA O DIAGNÓSTICO PRECOCE DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E OUTRAS DEFICIÊNCIAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS (BA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 57 da Lei Orgânica do Município, DECRETA: Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Ilhéus, o Programa de Apoio e Conscientização para o Diagnóstico Precoce do Transtorno do Espectro Autista (TEA) e de outras deficiências em crianças na primeira infância, atendidas em unidades públicas e/ou conveniadas com o Poder Público. Art. 2º. São objetivos do Programa: I – Fomentar a conscientização de pais, responsáveis e profissionais sobre a importância da detecção de sinais de risco para o desenvolvimento infantil; II – Incentivar a capacitação e a educação continuada dos profissionais da rede pública de saúde e educação para a identificação de sinais precoces do TEA e de outras deficiências; III – Disseminar informações sobre os marcos do desenvolvimento infantil e os instrumentos de observação que podem ser utilizados na atenção primária à saúde; IV – Apoiar a articulação da rede de saúde para facilitar o encaminhamento de crianças com sinais de risco para avaliação e acompanhamento especializado; V - Atender o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90), no que tange os procedimentos para a detecção de sinais de risco para Câmara Municipal de Ilhéus/BA Gabinete do Vereador Tandick Resende de Moraes Júnior 2 o desenvolvimento psíquico das crianças, considerando-se, especialmente, os relativos aos transtornos mentais de início da infância; VI - Poder subsidiar políticas públicas de inclusão e atendimento precoce, respeitando-se a privacidade e a legislação vigente sobre proteção de dados; VII - Alcançar a triagem precoce para detecção de sinais de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras deficiências em crianças na primeira infância, feita por profissionais capacitados, preferencialmente nas consultas de puericultura; VIII - Buscar instrumentos de rastreamento e protocolos reconhecidos cientificamente para a detecção precoce de TEA e outras deficiências; IX - Promover a observação clínica do desenvolvimento infantil; X - Orientar as famílias quanto aos sinais de alerta para o TEA e outras deficiências. Art. 3º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para definir as estratégias e os meios para a consecução de seus objetivos, em conformidade com a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária. Art. 4º. As eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, xx de xxx de 2026. Tandick Resende de Moraes Júnior Vereador da Câmara Municipal de Ilhéus Câmara Municipal de Ilhéus/BA Gabinete do Vereador Tandick Resende de Moraes Júnior 3 Nobres Edis, O presente Projeto de Lei nasce do dever de proteger nossas crianças em sua fase mais crucial e vulnerável de desenvolvimento, que é a primeira infância, haja vista que há deveres que não podem ser adiados e direitos que não podem ser silenciados. Deveras, o Transtorno do Espectro Autista (TEA) não é uma escolha, mas a forma como respondemos a ele, como sociedade e como Poder Público, define o caráter de nossa comunidade, de modo que, deixar uma criança sem diagnóstico precoce é sentenciá-la a uma jornada de dificuldades que poderiam ser mitigadas; é negar-lhe a chave para destravar seu pleno potencial. Esta não é apenas uma lei sobre saúde; é uma lei sobre dignidade, sobre futuro e sobre justiça. A janela de oportunidade para uma intervenção eficaz no desenvolvimento infantil é curta e não se recupera, tanto que cada dia de atraso no diagnóstico é um dia de progresso perdido. Não podemos, como legisladores, permanecer inertes diante da necessidade de centenas de famílias que peregrinam por um diagnóstico, por um norte, por uma chance. Destarte, este projeto não busca impor um fardo, mas sim estender uma mão. Ele representa a decisão política de tirar o autismo da invisibilidade e colocá-lo no centro de uma política pública humanizada e eficiente. Dessa forma, ao instituir o Programa de Apoio e Conscientização, o Poder Legislativo Municipal cumpre seu papel mais nobre: o de ser a voz dos que não são ouvidos e o arquiteto de uma cidade mais inclusiva, que não deixa ninguém para trás, fazendo com que a aprovação desta lei é um ato de coragem, de empatia e, acima de tudo, de responsabilidade com as futuras gerações de nossa cidade. Nesse diapasão, se a urgência social fundamenta a alma deste projeto, a mais rigorosa técnica jurídica e o mais profundo respeito à ordem constitucional moldam o seu corpo, isso porque, a presente proposição foi meticulosamente elaborada para não apenas atender a um anseio social, mas para fazê-lo em perfeita harmonia com o princípio da separação dos poderes e com a mais atualizada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. JUSTIFICATIVA Câmara Municipal de Ilhéus/BA Gabinete do Vereador Tandick Resende de Moraes Júnior 4 Cumpre assentar a plena competência do Município para legislar sobre o tema, uma vez que a Constituição Federal, em seu art. 23, II, estabelece a competência comum da União, dos Estados e dos Municípios para "cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência". Ainda, o art. 30, II, da Carta Magna, confere ao Município a competência para "suplementar a legislação federal e a estadual no que couber", o que lhe permite criar programas e políticas que aprimorem e adaptem as diretrizes nacionais e estaduais à realidade local, de tal modo que, a matéria é de inegável interesse e competência municipal. O ponto central que garante a constitucionalidade deste projeto é a sua natureza eminentemente programática, em oposição a um caráter impositivo. Com efeito, a doutrina e a jurisprudência, em especial a do STF, distinguem com clareza as leis que invadem a esfera de gestão do Executivo daquelas que, de forma legítima, estabelecem políticas públicas. Este projeto filia-se, de forma inequívoca, à segunda categoria porque ele não cria órgãos, não altera a estrutura de secretarias, não dispõe sobre o regime jurídico de servidores e, crucialmente, não impõe ao Poder Executivo a execução de atos de gestão específicos. Ao revés, a lei estabelece um conjunto de objetivos e diretrizes, conferindo ao administrador público a discricionariedade para, dentro de sua conveniência e de seu planejamento orçamentário, escolher as melhores estratégias para alcançá-los. Sucede-se, assim, que a constitucionalidade da presente proposta é selada pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 917 de Repercussão Geral (ARE 878.911), que estabeleceu: "Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, 'a', 'c' e 'e', da Constituição Federal)". Observe-se que o projeto se amolda perfeitamente a esta tese uma vez que o “art. 2º” ao utilizar verbos como "Fomentar", "Incentivar", "Apoiar", "Alcançar" e "Buscar", onde se almeja definir metas, e não métodos. De certo, busca-se estabelecer "o que" se espera da política pública, mas respeitosamente abstém-se de ditar "o como" ela deve ser implementada. Conseguintemente, a escolha dos protocolos, a alocação de pessoal e a definição dos fluxos de atendimento permanecem na esfera de competência do gestor executivo. Ainda, o “Art. 3º” é a antítese de uma lei impositiva, porque, ao prever que "O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para definir as Câmara Municipal de Ilhéus/BA Gabinete do Vereador Tandick Resende de Moraes Júnior 5 estratégias e os meios [...] em conformidade com a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária", o projeto explicitamente reconhece e preserva a autonomia do Executivo. Com efeito, é uma cláusula de deferência que blinda a norma contra qualquer alegação de interferência indevida. De mais a mais, a previsão de que as despesas correrão por dotações próprias, observada a legislação orçamentária, alinha-se ao entendimento do STF de que a mera criação de despesa abstrata não invalida a lei de iniciativa parlamentar, pois sua execução estará sempre condicionada à devida previsão no orçamento, cuja elaboração é de competência do Executivo. Em suma, o presente Projeto de Lei representa o exercício legítimo e responsável da função legislativa, além de responder a uma demanda social premente, estabelecendo uma política pública essencial, e o faz com a mais apurada técnica jurídica, construindo uma norma programática que define diretrizes, inspira a ação e, acima de tudo, respeita integralmente a separação dos poderes e a autoridade da nossa mais alta corte. Ante o exposto, contamos com o discernimento e o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta proposição, que se revela não apenas socialmente necessária, mas a materialização normativa de um direito fático insofismável. Sala das Sessões, xx de xx de 2026. Tandick Resende de Moraes Júnior Vereador da Câmara Municipal de Ilhéus