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materia nº 33/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 33 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaDispõe sobre a implantação da Educação Financeira na Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Ilhéus e dá Outras Providências.
native_id16129

Autoria

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Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
PROJETO DE LEI Nº 12026.
“DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA
EDUCAÇÃO FINANCEIRA NA REDE
PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DO
MUNICÍPIO DE ILHÉUS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituída a Educação Financeira como tema transversal na
rede pública municipal de ensino, a ser trabalhada de forma integrada aos conteúdos
curriculares do ensino fundamental.
Art. 2º - A Educação Financeira terá como principais objetivos:
| - Promover o uso consciente do dinheiro;
|| — Estimular a Cultura do Planejamento Financeiro;
|Il — Desenvolver noções de Poupança e Investimento;
IV - Prevenir o Superendividamento;
V — Fomentar o empreendedorismo e a autonomia Financeira.
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Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Art. 3º - A implementação da Educação Financeira poderá ocorrer por
meio de:
| - Inclusão de Conteúdos em Disciplinas já existentes,
|| - Desenvolvimento de projetos Interdisciplinares,
Ill — Realização de oficinas, palestras e Atividades Práticas;
IV — Uso de jogos Educativos e Simulações Financeiras,
V— Capacitação dos Professores da rede Municipal.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá firmar parcerias com:
|— Instituições Financeiras Públicas; |
|| — Universidades e Institutos de Ensino;
IIl— Órgãos de Defesa do Consumidor;
IV — Entidades do Terceiro Setor voltadas à Educação.
Art. 5º - O conteúdo programático deverá ser adequado à faixa etária dos
alunos, observando as diretrizes da Base Nacional Comum Curricular — BNCC.
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Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final,
Art. 6º - O Poder Público poderá promover a capacitação dos profissionais
da Educação para a adequada aplicação desta Lei..
Art. 7º - As despesas decorrente desta Lei ocorrerão por conta de
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir a Educação Financeira
na rede pública do Município de Ilhéus, como ferramenta de formação cidadã e
desenvolvimento social.
Presenciamos cotidianamente, que a ausência básica de conhecimentos
financeiros contribui diretamente para o endividamento da população, criando
dificuldades de planejamento familiar, e tendo como consequências o
comprometimento de uma melhor qualidade de vida. É do conhecimento de todos o
papel fundamental que a escola desempenha na formação de cidadãos conscientes e
preparados para lidar com os desafios da vida e dentre eles, os desafios econômicos.
A proposta esta amparada em consonância com a Base Nacional Comum
Curricular (BNCC), que prevê temas relacionados a educação financeira de forma
transversal, reforçando assim a viabilidades pedagógica e jurídica do projeto de Lei,
fazendo com que a iniciativa promova competências essenciais como
responsabilidade, planejamento e visão de futuro para o empreendedorismo. Podemos
observar que trata-se de uma medida de baixo custo e alto impacto social, podendo
gerar benefícios sociais permanentes para toda a sociedade ilheense.
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Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhóus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Diante do exposto, buscamos contar com O apoio dos nobres vereadores
para aprovação do presente Projeto de Lei.
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EDERJUN(ÓR SANTOS DOS ANJOS
Vereador - Republicanos
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