Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Parecernº.0 12026.
|- RELATÓRIO:
PARECER SOBRE O VETO AO PROJETO DE
LEI Nº. 200/2025 QUE VERSA SOBRE
ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
URBANÍSTICA MUNICIPAL,
ESPECIFICAMENTE QUANTO À INSERÇÃO
DE CATEGORIAS DE USO E MODIFICAÇÕES
DE PARÂMETROS NA LEI MUNICIPAL Nº.
3.746/2015, DE AUTORIA DE SUA
EXCELÊNCIA O PREFEITO VALDERICO LUIZ
DOS REIS JÚNIOR.
Chega a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final o veto ao projeto de lei nº. 200/2025 que
"VERSA SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA MUNICIPAL, ESPECIFICAMENTE QUANTO À
INSERÇÃO DE CATEGORIAS DE USO E MODIFICAÇÕES DE PARÂMETROS NA LEI MUNICIPAL Nº.
3.746/2015”, de autoria do Excelentíssimo Prefeito Valderico Luiz dos Reis Júnior.
Em sede de justificativa, o Chefe do Poder Executivo aponta como razão de veto integral a
inconstitucionalidade formal e material da proposta, indicando também a contrariedade do interesse público.
A matéria tramitou pela competência a partir do dia 07 de abril do corrente ano.
É o breve relatório.
Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA
E-mail: enildamendoncaQDhotmail.com
(73) 2101-2600
Estado da Bahia.
f Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
U- FUNDAMENTAÇÃO:
Sobre a apreciação de vetos, a Resolução nº. 005/91 que dispõe sobre o Regimento Interno da Casa de
Leis do Município de Ilhéus, assim dispõe em seu artigo 42, Ill:
Art. 42. São atribuições do plenário:
E]
|II- apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os; (grifo nosso)
Já o artigo 57, da Lei Orgânica do Município de Ilhéus, em seus parágrafos 4º e 5º, assim prevê:
Art. 57. Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
E]
8 4º. A apreciação do veto, pelo Plenário da Câmara será feita dentro de quinze dias úteis, a
contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele.
considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
8 5º, Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no 84º, o veto será colocado na Ordem do
Lead
Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais matérias. (grifo nosso)
Ab initio, é de suma relevância esclarecer que a atividade legislativa se desenvolve dentro de um
processo formal, estruturado conforme o ordenamento legislativo, ao qual se dá o nome de processo legislativo,
restando a cada espécie legislativa, procedimento específico.
Eis que, encaminhado para sanção, o Projeto de Lei de nº 200/2025, foi vetado in totum, sob a alegação
de inafastável vício formal de inconstitucionalidade, decorrente da usurpação de competência da iniciativa.
Apresentadas suas razões de veto, para apreciação do Plenário desta Casa, deverá, esta, ser feita
dentro de quinze dias úteis, a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem
ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, consoante prevê o $ 4º, do artigo
57, da Lei Orgânica Municipal, alhures transcrito.
No caso em comento, de fato, o presente projeto não representa invasão indébita do Poder Legislativo
em matéria legal, uma vez que, conforme o art. 54 da Lei Orgânica do Município, a proposta de alteração da Lei
2
Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA
E-mail: enildamendoncaDhotmail.com
(73) 2101-2600
Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
de Uso e Ocupação do Solo não se encontra no rol de matérias com reserva de iniciativa exclusiva atriguída ao
Chefe do Poder Executivo, senão vejamos:
Art. 54 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre;
|- criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração
Direta ou aumento de sua remuneração;
|I - servidores públicos do poder Executivo, da Administração Indireta e fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público, sem regime jurídico;
HI criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes
e órgãos da Administração Pública;
IV - matéria orçamentária e a que autorizem a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções.
(grifo nosso)
Observa-se, pois, que a Lei Orgânica do Município reproduziu os textos das Constituições Federal e
Estadual, ao prever que são de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre as disposições acima
expostas, não se aplicando em nenhuma das hipóteses projetos de que versam sobre a Lei de Uso e Ocupação
do Solo.
IIl- VOTO DO RELATOR:
Diante do quanto exposto, esta Relatora, PUGNA PELA REJEIÇÃO DO VETO AO PROJETO DE LEI
Nº. 200/2025, pelas razões expostas no presente parecer.
Sala das Comissõi
m 27 de abril de 2026.
Prof”. Enilda Mendonça de Oliveira
Relatora - Vereadora/PT
DE ACORDO: /
fqueija Monteiro Ederjúnior Santos dos Anjos
issão - Vereador/PSD Vice-presidente da Comissão - Vereador/Republicanos
Praça J.J. Seabra, SIN, Centro, Ilhéus-BA
E-mail: enildamendoncaQhotmail.com
(73) 2101-2600