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materia nº 77/2026

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 77 / 2026
Date 2026-05-08
EmentaParecer sobre o projeto de lei n°. 114/2025.
native_id16164

Autoria

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Parecernº.0 /2026.
PARECER SOBRE O PROJETO DE
LEI Nº. 114/2025 QUE RECONHECE
DE UTILIDADE PÚBLICA
MUNICIPAL AO NÚCLEO
MULHERES FORTES QUE,
LEVANTAM MULHERES, DE
AUTORIA DE SUA EXCELÊNCIA A
VEREADORA RÚBIA WATSON DE
SOUZA CARVALHO.
|- RELATÓRIO:
Chega a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final o projeto de lei nº. 114/2025
que “RECONHECE DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL AO NÚCLEO MULHERES FORTES QUE,
LEVANTAM MULHERES”, de autoria da Excelentíssima Vereadora Rúbia Watson de Souza Carvalho.
Em sede de justificativa, a autora da proposta evidencia o trabalho desenvolvido pela entidade
indicada para o reconhecimento de utilidade pública, preenchendo o requisito meritório para
deferimento do pleito.
A matéria tramitou pela competência a partir do dia 26 de agosto de 2025.
É o breve relatório.
Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA
E-mail: enildamendonca(Dhotmail.com
(73) 2101-2600
Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
+ FUNDAMENTAÇÃO:
A autonomia dos Municípios para legislar sobre matérias de sua competência encontra
respaldo constitucional no art. 30, | que diz:
Ar. 30. Compete aos Municípios:
|- legislar sobre assuntos de interesse local; (grifo nosso)
A Constituição do Estado da Bahia por sua vez, em seu art. 59, inciso VIII, assevera que aos
municípios cabe:
Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências previstas na Constituição
Federal:
[o
VIII - legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente sobre; (grifo nosso)
De igual modo, a Lei Orgânica do Município de Ilhéus fixou os seguintes limites, conforme art.
14, inciso |:
Art. 14.
m- Ss ndo-lhe, dentr ras atribuições
deveres:
|- legislar sobre assuntos de interesse local, especialmente:(grifo nosso)
De mais a mais, o art. 18 das disposições finais e transitórias da Lei Orgânica do Município
estabelece os requisitos para concessão de reconhecimento de utilidade pública, senão vejamos:
Art. 18. Será de quatro anos a validade do benefício de utilidade pública
concedida pelo Poder Legislativo às instituições, que comprovem doze meses
de fundação legal.
8 1º, Vencido este prazo a concessão deste benefício deverá ser submetida à nova
apreciação do Poder Legislativo;
82º. Alémd m Ê idade david
I- estar staçã nta últi xercício fin ir lizado;
II - ter personalidade jurídica (estar registrada em cartório);
IV - possuir ata da fundação em cartório;
V- estatuto (estar registrada em cartório);
VI - atestado de funcionamento por alguém de fé pública. (grifo nosso)
Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA £
E-mail: enildamendonca(Dhotmail.com
(73) 2101-2600
Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Compulsando os autos, esta Relatora identificou o preenchimento dos requisitos exigidos pela
Lei Orgânica e no mérito, entende que a entidade faz jus ao reconhecimento de utilidade pública, sem
óbice ou ressalvas para o regular prosseguimento da matéria.
Por fim, no mérito, a proposta preenche os requisitos de relevante interesse público,
fundamento basilar para edição de normas no Brasil.
Hll- VOTO DO RELATOR:
Por todo exposto, esta relatora pugna pela aprovação do Projeto de Lei nº 114/2025, por
entendê-la constitucional, conforme exposto no presente parecer.
Sala das Comissões, em 07 de maio de 2026.
Profº, Enilda Mendonça de Oliveira
Relatora - Vereadora/PT
DE ACORDO:
se AL
Paulo Roberto Carqueija Monteiro A Santos dos Anjos
Presidente da Comissão - Vereador/PSD Membro da Comissão - Vereador/Republicanos
Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA
E-mail: enildamendonca(Dhotmail.com
(73) 2101-2600

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