| Tipo | PARECER COMISSÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 77 / 2026 |
| Date | 2026-05-08 |
| Ementa | Parecer sobre o projeto de lei n°. 114/2025. |
| native_id | 16164 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3
Estado da Bahia. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. Parecernº.0 /2026. PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº. 114/2025 QUE RECONHECE DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL AO NÚCLEO MULHERES FORTES QUE, LEVANTAM MULHERES, DE AUTORIA DE SUA EXCELÊNCIA A VEREADORA RÚBIA WATSON DE SOUZA CARVALHO. |- RELATÓRIO: Chega a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final o projeto de lei nº. 114/2025 que “RECONHECE DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL AO NÚCLEO MULHERES FORTES QUE, LEVANTAM MULHERES”, de autoria da Excelentíssima Vereadora Rúbia Watson de Souza Carvalho. Em sede de justificativa, a autora da proposta evidencia o trabalho desenvolvido pela entidade indicada para o reconhecimento de utilidade pública, preenchendo o requisito meritório para deferimento do pleito. A matéria tramitou pela competência a partir do dia 26 de agosto de 2025. É o breve relatório. Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA E-mail: enildamendonca(Dhotmail.com (73) 2101-2600 Estado da Bahia. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. + FUNDAMENTAÇÃO: A autonomia dos Municípios para legislar sobre matérias de sua competência encontra respaldo constitucional no art. 30, | que diz: Ar. 30. Compete aos Municípios: |- legislar sobre assuntos de interesse local; (grifo nosso) A Constituição do Estado da Bahia por sua vez, em seu art. 59, inciso VIII, assevera que aos municípios cabe: Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências previstas na Constituição Federal: [o VIII - legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente sobre; (grifo nosso) De igual modo, a Lei Orgânica do Município de Ilhéus fixou os seguintes limites, conforme art. 14, inciso |: Art. 14. m- Ss ndo-lhe, dentr ras atribuições deveres: |- legislar sobre assuntos de interesse local, especialmente:(grifo nosso) De mais a mais, o art. 18 das disposições finais e transitórias da Lei Orgânica do Município estabelece os requisitos para concessão de reconhecimento de utilidade pública, senão vejamos: Art. 18. Será de quatro anos a validade do benefício de utilidade pública concedida pelo Poder Legislativo às instituições, que comprovem doze meses de fundação legal. 8 1º, Vencido este prazo a concessão deste benefício deverá ser submetida à nova apreciação do Poder Legislativo; 82º. Alémd m Ê idade david I- estar staçã nta últi xercício fin ir lizado; II - ter personalidade jurídica (estar registrada em cartório); IV - possuir ata da fundação em cartório; V- estatuto (estar registrada em cartório); VI - atestado de funcionamento por alguém de fé pública. (grifo nosso) Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA £ E-mail: enildamendonca(Dhotmail.com (73) 2101-2600 Estado da Bahia. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. Compulsando os autos, esta Relatora identificou o preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei Orgânica e no mérito, entende que a entidade faz jus ao reconhecimento de utilidade pública, sem óbice ou ressalvas para o regular prosseguimento da matéria. Por fim, no mérito, a proposta preenche os requisitos de relevante interesse público, fundamento basilar para edição de normas no Brasil. Hll- VOTO DO RELATOR: Por todo exposto, esta relatora pugna pela aprovação do Projeto de Lei nº 114/2025, por entendê-la constitucional, conforme exposto no presente parecer. Sala das Comissões, em 07 de maio de 2026. Profº, Enilda Mendonça de Oliveira Relatora - Vereadora/PT DE ACORDO: se AL Paulo Roberto Carqueija Monteiro A Santos dos Anjos Presidente da Comissão - Vereador/PSD Membro da Comissão - Vereador/Republicanos Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA E-mail: enildamendonca(Dhotmail.com (73) 2101-2600