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materia nº 78/2026

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 78 / 2026
Date 2026-05-08
EmentaParecer sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº006/2026 que concede título de cidadão ilheense ao Senhor Osvaldo Naziazeno de Andrade Júnior, de autoria de sua Excelência a vereadora Rúbia Watson de Souza Carvalho.
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Autoria

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

I- RELATÓRIO: 
Estado da Bahia. 
Camara Municipal de lhéus. 
Comissăo de Legislaçao, Justiça e Redaçao Final 
Parecer n°. 0 2026. 
Éo breve relatório. 
PARECER sOBRE O PROJETO DE 
DECRETO LEGISLATIVO N°. 
006/2026 QUE CONCEDE TÍTULO 
DE CIDADÃO ILHEENSE AO 
SENHOR oSVALDO NAZIAZENO DE 
ANDRADE JÚNIOR, DE AUTORIA 
DE SUA EXCELÊNCIA A 
VEREADORA RÚBIA WATSON DE 
SOUZA CARVALHO. 
Chega a esta Comissao de Legislação, Justiça e Redação Final o projeto de legislativo n°. 
006/2026 que "CONCEDE TITULO DE CIDADĀO ILHEENSE A0 SENHOR OSVALDO NAZIAZENO 
DE ANDRADE JUNIOR", de autoia da Excelentissima Vereadora Rúbia Watson de Souza Carvalho. 
Em sede de justificativa, a autora da proposta demonstra os relevantes serviços prestados pelo 
homenageado em favor da população iheense, preenchendo o requisito meritório para deferimento do 
pleito. 
A matéria tramitou pela competėncia a partir do dia 30 de março de 2026. 
Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, llhéus-BA 
E-mail: enildamendonca@hotmail.com 
(73) 2101-2600 
1 
I|-FUNDAMENTAÇÃO: 
Estado da Bahia. 
Camara Municipal de lihbus. 
Comissao de Legislação, Justiça e Redação Final. 
A autonomia dos Municipios para legislar sobre malérias de sua competencia encontra 
respaldo constitucional no art. 30, I que diz: 
Art. 30. Compete aos Munlciplos: |- legislar sobre assuntos de interesse local, (grifo nosso) 
A Constituiçăo do Estado da Bahia por sua vez, em seu art. 59, inciso VII, assevera que aos 
municipios cabe: 
Art. 59 - Cabe ao Municipio, além das competências previstas na Constituição Federal: 
VIlI - legislar sobre assuntos de Interesse local, notadamente sobre; (grifo nosso) 
De igual modo, a Leli Orgånica do Municipio de llhéus fixou os seguintes limites, conforme art. 
14, inciso l: 
Art. 14. Compete ao Munlciplo prover tudo quanto diz respelto ao seu interesse 
e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, dentre outras atribulcões e 
deveres 
I- legislar sobre assuntos de Interesse local. especialmernte:(grifo nosso) 
De mais a mais, o art. 33, inciso XVll da Lei Orgånica do Municipio estabelece os requisitos 
para concessão de titulo honorifico, senão vejamos: 
Art. 33-É competêncla exclusiva da Câmara Municipal: 
XVll - conceder titulo de cidadāo honorário, conferir homenagens a pessoas 
que reconhecldamente tenham prestado relevantes serviços ao Municipio ou 
Dele tenham se destacado pala açăo exemplar na ylda pűblca e particular. 
Medlante aprovação pelo yoto de dols terços dos membros da Camara: (grifo 
nosso) 
Compulsando os autos, esta Relatora identificou o preenchimento dos requisitos exigidos pela 
Lei Orgånica e no mérito, entende que o contemplado faz jus ao Titulo de Cidadão lheense, sem öbice 
oU ressalvas para o regular prosseguimento da matéria. 
Praça J.J. Seabra, SN, Centro, llhéus-BA 
E-mail: enildamendonca@hotmai.com 
(73) 2101-2600 
2 
| -VOTO DO RELATOR: 
Estado da Bahia. 
Câmara Municipal de lhéus. 
Por fim, no ménito, a proposta preenche os requisitos de relevante interesse público, 
fundamento basilar para edição de normas no Brasil. 
Comissăo de Legislaçao, Justiça e Redação Final. 
DE ACORDO: 
Por todo exposto, esta relatora pugna pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo n° 
0062026, por entendéla constitucional, conforme exposto no presente parecer. 
Sala das Comissões, em 07 de maio de 2026. 
Prof. Enilda Mendonça de Olveira 
Relatora - Vereadora/PT 
Paulo Roberte tarqueija Monteiro Presídete tấ Comissão - Vereador/PSD Ederjúnior Santos dos Anjos Membro da Comissão - Vereador/Republicanos 
Praça J.J. Seabra, SIN, Centro, llhéus-BA 
E-mail: enildamendonca@hotmat com 
(73) 2101-2600 
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