| Tipo | PARECER COMISSÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 78 / 2026 |
| Date | 2026-05-08 |
| Ementa | Parecer sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº006/2026 que concede título de cidadão ilheense ao Senhor Osvaldo Naziazeno de Andrade Júnior, de autoria de sua Excelência a vereadora Rúbia Watson de Souza Carvalho. |
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I- RELATÓRIO: Estado da Bahia. Camara Municipal de lhéus. Comissăo de Legislaçao, Justiça e Redaçao Final Parecer n°. 0 2026. Éo breve relatório. PARECER sOBRE O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N°. 006/2026 QUE CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO ILHEENSE AO SENHOR oSVALDO NAZIAZENO DE ANDRADE JÚNIOR, DE AUTORIA DE SUA EXCELÊNCIA A VEREADORA RÚBIA WATSON DE SOUZA CARVALHO. Chega a esta Comissao de Legislação, Justiça e Redação Final o projeto de legislativo n°. 006/2026 que "CONCEDE TITULO DE CIDADĀO ILHEENSE A0 SENHOR OSVALDO NAZIAZENO DE ANDRADE JUNIOR", de autoia da Excelentissima Vereadora Rúbia Watson de Souza Carvalho. Em sede de justificativa, a autora da proposta demonstra os relevantes serviços prestados pelo homenageado em favor da população iheense, preenchendo o requisito meritório para deferimento do pleito. A matéria tramitou pela competėncia a partir do dia 30 de março de 2026. Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, llhéus-BA E-mail: enildamendonca@hotmail.com (73) 2101-2600 1 I|-FUNDAMENTAÇÃO: Estado da Bahia. Camara Municipal de lihbus. Comissao de Legislação, Justiça e Redação Final. A autonomia dos Municipios para legislar sobre malérias de sua competencia encontra respaldo constitucional no art. 30, I que diz: Art. 30. Compete aos Munlciplos: |- legislar sobre assuntos de interesse local, (grifo nosso) A Constituiçăo do Estado da Bahia por sua vez, em seu art. 59, inciso VII, assevera que aos municipios cabe: Art. 59 - Cabe ao Municipio, além das competências previstas na Constituição Federal: VIlI - legislar sobre assuntos de Interesse local, notadamente sobre; (grifo nosso) De igual modo, a Leli Orgånica do Municipio de llhéus fixou os seguintes limites, conforme art. 14, inciso l: Art. 14. Compete ao Munlciplo prover tudo quanto diz respelto ao seu interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, dentre outras atribulcões e deveres I- legislar sobre assuntos de Interesse local. especialmernte:(grifo nosso) De mais a mais, o art. 33, inciso XVll da Lei Orgånica do Municipio estabelece os requisitos para concessão de titulo honorifico, senão vejamos: Art. 33-É competêncla exclusiva da Câmara Municipal: XVll - conceder titulo de cidadāo honorário, conferir homenagens a pessoas que reconhecldamente tenham prestado relevantes serviços ao Municipio ou Dele tenham se destacado pala açăo exemplar na ylda pűblca e particular. Medlante aprovação pelo yoto de dols terços dos membros da Camara: (grifo nosso) Compulsando os autos, esta Relatora identificou o preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei Orgånica e no mérito, entende que o contemplado faz jus ao Titulo de Cidadão lheense, sem öbice oU ressalvas para o regular prosseguimento da matéria. Praça J.J. Seabra, SN, Centro, llhéus-BA E-mail: enildamendonca@hotmai.com (73) 2101-2600 2 | -VOTO DO RELATOR: Estado da Bahia. Câmara Municipal de lhéus. Por fim, no ménito, a proposta preenche os requisitos de relevante interesse público, fundamento basilar para edição de normas no Brasil. Comissăo de Legislaçao, Justiça e Redação Final. DE ACORDO: Por todo exposto, esta relatora pugna pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo n° 0062026, por entendéla constitucional, conforme exposto no presente parecer. Sala das Comissões, em 07 de maio de 2026. Prof. Enilda Mendonça de Olveira Relatora - Vereadora/PT Paulo Roberte tarqueija Monteiro Presídete tấ Comissão - Vereador/PSD Ederjúnior Santos dos Anjos Membro da Comissão - Vereador/Republicanos Praça J.J. Seabra, SIN, Centro, llhéus-BA E-mail: enildamendonca@hotmat com (73) 2101-2600 3