| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2026 |
| Date | 2026-05-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a garantia de prioridade de atendimento a pais e mães atípicos no âmbito do Município de Ilhéus/BA, e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Ilhéus/BA Gabinete do Vereador Tandick Resende de Moraes Júnior 1 Projeto de Lei nº _____/2026 (Do Vereador Dr. Tandick) Dispõe sobre a garantia de prioridade de atendimento a pais e mães atípicos no âmbito do Município de Ilhéus/BA, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 57 da Lei Orgânica do Município, DECRETA: Art. 1º - Fica assegurada a prioridade no atendimento em qualquer estabelecimento, seja ele público ou privado no município de Ilhéus, para pais e mães de pessoas com deficiência, transtornos do espectro autista (TEA) ou doenças raras, doravante denominados pais e mães atípicos. Art. 2º - A prioridade no atendimento de que trata esta Lei se aplica a: 1 - Consultas médicas e odontológicas: Il - Exames laboratoriais e de imagem; III - Procedimentos terapêuticos e tratamentos contínuos; IV - Atendimento em farmácias e distribuição de medicamentos; V – Bancos e Instituições Financeiras de crédito; VI – Eventos realizados na cidade; VII – Comércios e aeroportos. Art. 3º Para usufruir do direito previsto nesta Lei, os pais e mães atípicos deverão apresentar documento que comprove o diagnóstico da pessoa assistida, podendo ser laudo médico, relatório profissional ou outro documento idôneo. Art. 4º Os estabelecimentos públicos e privados deverão assegurar meios para garantir a prioridade de atendimento prevista nesta Lei, podendo organizar filas, guichês ou mecanismos equivalentes. forma de organização da prioridade de atendimento será definida pelo próprio estabelecimento, observadas suas especificidades operacionais. Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará os estabelecimentos privados às seguintes penalidades: Câmara Municipal de Ilhéus/BA Gabinete do Vereador Tandick Resende de Moraes Júnior 2 I – Advertência, nos casos de primeira infração de natureza leve, com prazo para regularização da situação irregular; II – Suspensão temporária das atividades, nos casos em que a infração comprometa a efetividade do atendimento prioritário previsto nesta Lei, cause prejuízo significativo aos beneficiários ou configure reincidência; III – Multa administrativa, em caso de descumprimento reiterado das disposições desta Lei, em valor a ser fixado por Decreto do Poder Executivo Municipal. §1º A aplicação da penalidade de suspensão temporária das atividades somente poderá ocorrer após a emissão de, no mínimo, 02 (duas) advertências administrativas anteriores, garantido prazo razoável para regularização da conduta pelo estabelecimento infrator. §2º O prazo de duração da suspensão temporária prevista no inciso II deste artigo será regulamentado por Decreto do Poder Executivo Municipal, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. §3º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas mediante processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa ao infrator. Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, xx de xxx de 2026. Tandick Resende de Moraes Júnior Vereador da Câmara Municipal de Ilhéus Câmara Municipal de Ilhéus/BA Gabinete do Vereador Tandick Resende de Moraes Júnior 3 Nobres Edis, O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar a prioridade no atendimento, tanto na rede pública quanto na iniciativa privada, aos pais e mães atípicos no Município de Ilhéus/BA, entendidos como aqueles responsáveis legais por pessoas com deficiência, com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou com doenças raras. A rotina vivenciada por pais e mães atípicos é marcada por intensos desafios, exigindo dedicação contínua para garantir o bem-estar, o desenvolvimento e a qualidade de vida de seus filhos ou dependentes. Trata-se de uma realidade que envolve acompanhamento médico frequente, terapias multidisciplinares, deslocamentos constantes e uma elevada carga emocional e financeira. Não raramente, esses cuidadores acabam por relegar suas próprias necessidades de saúde e bemestar em razão da sobrecarga que enfrentam diariamente. Estudos e experiências práticas evidenciam que o estresse prolongado, o desgaste físico e emocional, bem como a exaustão, são fatores comuns entre esses indivíduos, aumentando significativamente o risco de desenvolvimento de doenças crônicas, transtornos psicológicos e fadiga extrema. Nesse contexto, a dificuldade de acesso célere a serviços essenciais sejam eles de saúde, administrativos ou comerciais contribui para agravar ainda mais essa situação, impactando não apenas a saúde dos cuidadores, mas também a qualidade da assistência prestada às pessoas sob sua responsabilidade. Dessa forma, garantir a prioridade de atendimento em estabelecimentos públicos e privados no Município de Ilhéus configura-se como uma medida de justiça social, equidade e respeito à dignidade da pessoa humana, princípios estes consagrados pela Constituição Federal. A proposta visa assegurar condições mínimas para que esses cuidadores possam conciliar suas múltiplas responsabilidades sem que sua própria saúde seja negligenciada. Importante destacar que iniciativas semelhantes já vêm sendo debatidas e implementadas em diversos municípios e estados brasileiros, refletindo uma crescente conscientização acerca da necessidade de políticas públicas voltadas ao apoio aos cuidadores, como parte integrante de uma sociedade mais inclusiva e humanizada. Ademais, o presente projeto respeita a autonomia dos estabelecimentos ao permitir que a organização do atendimento prioritário seja definida conforme suas particularidades operacionais, sem prejuízo da efetividade do direito assegurado, promovendo, assim, equilíbrio entre a garantia do direito e a viabilidade prática de sua implementação. Ante o exposto, pela relevância do tema e pelo impacto positivo direto na qualidade de vida das famílias ilheenses, conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei. JUSTIFICATIVA Câmara Municipal de Ilhéus/BA Gabinete do Vereador Tandick Resende de Moraes Júnior 4 Sala das Sessões, xx de xx de 2026. Tandick Resende de Moraes Júnior Vereador da Câmara Municipal de Ilhéus