| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2021 |
| Date | 2021-05-19 |
| Ementa | Dispõe sobre o controle populacional de cães e gatos através de uma unidade móvel - Projeto Castramóvel - de esterilização e de educação, e dá outras providências. |
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I ftrm I CAMARA MUNICIPAL DE ILHEU5 GABINETE DO VEREADOR PROF. GURITA PRA^A IJ SEABRA, S/N°, ILHEUS - BAHIA - CEPj 45650-280. TEL: [73] 2101 -2600 t /! : Projeto de Lei. J2021. DISPOE POPULACIONAL DE CAES E GATOS ATRAVES DE UMA UNIDADE MOVEL - CASTRAMOVEL SOBRE O CONTROLE aoN.c.PALoe V RECEBEMOS V PROJETO ESTERILIZA^AO E DE EDUCAgAO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. DE O fuwcionApio A Camara municipal de Ilheus, no uso de suas atribuigoes legais, RESOLVE: Art. I2 Fica instituido neste Municipio de Ilheus o servigo publico municipal permanente de controle populacional de caes e gates e educacional a ser realizado atraves de uma unidade movel, alem do estabelecido na Lei Ordinaria n2 3257/2006. § l2 A unidade movel consistira em ser um vekulo itinerante com finalidade de atender ao projeto, que circulara por comunidades do Municipio de Ilheus e com mesas de cirurgia, materials cirurgicos e outros equipamentos que se fizerem indispensaveis a viabilidade da execugao do objeto do projeto pelo medico veterinario. § 22 O "Castramovel" contara com medico veterinario, assistente e motorista. § 32 Sera objetivo do "Castramovel" a conscientizagao da populagao sobre a guarda responsavel, os tipos de zoonoses e saude publiea. § 42 A meta do projeto e a castragao de 100 (cem) animais entre caes e gatos por semana, numero este que podera ser ampliado na medida da disponibilidade de recursos orgamentarios. §52 Cabera ao medico veterinario avaliar o animal antes de se decidir por realizar a cirurgia. Art. 22 A campanha permanente priorizara as areas onde houver maior demanda de animais domesticos e de populagao com baixa renda: § l2 Terao prioridade no atendimento as familias cadastradas em programas sociais. § 22 Para fazer jus ao beneficio da castragao, o responsavel pelo animal devera comprovar renda familiar de ate 02 [dois] salaries minimos, apresentando no ato da inscrigao o comprovante de sua residencia. Art. 32A unidade movel devera estar equipada com os instrumentos e materials indispensaveis para a realizagao do seminario. §12 Paralelo as cirurgias de castragao sera realizado seminario de Guarda Responsavel e de Bem-Estar Animal. * §22. A populate sera conscientizada da importancia da esteriliza^ao, da vacina^ao, da preven^ao de doen^as, da posse responsavel, das necessidades basicas do animal, como: alimenta^ao, agua, bem-estar e sera esclarecida sobre as suas principals duvidas. §32. 0 pos operatorio e os medicamentos e de responsabilidade do tutor do animal. Art. 49 A Municipalidade, atraves de meios de comunicafao e outros, devera informar os locals e conscientizar a popula^ao sobre o "Castramovel" e divulgar os locals onde o programa sera realizado com de 30 (trinta) dias de antecedencia. §1Q. A organiza^ao e o funcionamento do projeto previsto nesta lei ficara a cargo de regulamentafao na parte do Poder Executive. §22. Os procedimentos funcionais que sejam indispensaveis para viabilizar este projeto serao responsabilidade do Poder Executive, que deve regulamentar esta Lei no prazo maximo de noventa dias a partir de sua publica^ao. Art. 52 Fica o Poder Publico autorizado a celebrar convenio e ou parcerias com entidades de prote^ao animal e outras organiza^oes nao governamentais, universidades, estabelecimentos veterinarios, empresas publicas ou privadas e entidades de classe, para a consecu^ao dos objetivos desta Lei. Paragrafo unico. Os procedimentos funcionais que sejam indispensaveis para viabilizar este projeto serao de responsabilidade do Poder Executivo. Art. 62 As despesas decorrentes da execu^ao desta lei correrao a conta de dotages or^amentarias prevista no fundo municipal de saude, por se tratar de projeto de saude e de alta relevancia publica a saude publica dos municipes, podendo, ainda, ser aberto credito adicional suplementar, extraordinario ou especial para seu fiel cumprimento Paragrafo unico. Deverao ser observadas ainda as diretrizes estabelecidas pela Portaria 1.138 de 23 de maio de 2014 do Ministerio da Saude ou outra que Ihe venha substituir. Art. 72As despesas decorrentes da aplicafao desta Lei correrao a conta das dotafdes proprias do Or9amento Municipal. Art. 82 Esta Lei entra em vigor na data de sua publica^ao, podendo ser regulamentada por Decreto. Sala das Sessoes da Camara Municipal de Ilheus, 19 de abril de 2021. Vereador Alzimario B. Vieira ProL Gurita - PSD 4 ‘ JUSTIFICATIVA A esteriliza^ao de animais objetiva controlar a natalidade de animais dentro do municipio de Ilheus, atendendo o quanto disposto na Lei ordinaria ns 3257/2006 em seu artigo 3-, que assevera: Art. 39 Constituem objetivos basicos das a^oes de controle das populates animais: I - Prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento dos animais; II - Preservar a saude e o bem estar da populapao Humana, evitando-lhe danos ou incomodos causados por animais; III - Criar, manter e atualizar um registro de idenXficafao das populates animais do municipio Outrossim, a lei Federal n2 13.426/2017 dispoe sobre a politica de controle da natalidade de caes e gatos nas localidades ou regioes que apontem para a necessidade de atendimento prioritario ou emergencial, em face da superpopula^ao, ou quadro epidemiologico, f Destarte, a castrayao de caes e gatos, alem de evitar o abandono e sofrimento de animais, e vital para a propria saude Humana, uma vez que animais sem os devidos cuidados sao potenciais transmissores de doenya. 0 controle de natalidade de animais e necessario para findar a quantidade de animais errantes do Municipio, por conseguinte, prevenindo os mumcipes contra possiveis zoonoses. E Por meio da castrayao dos animais que se controla as crias indesejadas, cotidianamente abandonadas nos logradouros e terrenos do municipio se tornando um problema de ordem publica. As familias mais carentes, que nao dispoem de veiculo proprio, nao tern como levar seus animais para castrar na Unidade de Vigilancia de Zoonoses, dal a importancia de se implantar esse serviyo no municipio de Ilheus, visto as grandes incidencias de familias carentes que tern caes e gatos em casa. 0 Projeto de Lei estabelece programas permanentes de controle de zoonoses, atraves de vacinayao e controle de reproduyao de caes e gatos, ambos acompanhados de ayoes educativas para propriedade ou guarda responsavel. A unidade movel de castrayao pode ser um onibus, uma ambulancia acoplada a um trailer, uma Kombi, Fiori no ou similar, uma carroceria de caminhao, tendas de castrayao a serem montadas em patios ou quadras de escolas publicas, um veiculo a ser equipado ou que leve os instrumentos necessaries a viabilizar o projeto itinerante. Preocupado com esta questao que envolve saude publica, vimos por meio desse projeto viabilizar o controle da produyao destes animais, possibilitando as familias carentes o acesso a este serviyo.