| Tipo | PARECER COMISSÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 79 / 2026 |
| Date | 2026-05-18 |
| Ementa | Parecer sobre o veto ao Projeto de Lei 118/2025 que versa sobre a criação do "Programa de Volta pra Casa no Município de Ilhéus" destinado ao retorno voluntário de pessoas em situação de rua à sua cidade de origem, veto de sua Excelência o Prefeito Valdereico Luiz dos Reis Junior. |
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|- RELATÓRIO: Estado da Bahia. Câmara Municipal de lIhéus. Pobreza. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. Parecern°. Éo breve relatório. 12026. Chega a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final o veto ao projeto de lei n°. 118/2025 que "VERSA SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "DE VOLTA PARA CASA" NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, DESTINADO AO RETORNO VOLUNTẢRIO DE PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA À SUA CIDADE DE ORIGEM", veto de autoria do Excelentissimo Prefeito Valderico Luiz dos Reis Júnior. PUSIA PARECER SOBREO VETO AO PROJETO DE LEI N°. 118/2025 QUE VERSA SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "DE VOLTA PARA CASA" NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, DESTINADO AO RETORNO VOLUNTÅRIO DE PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA À SUA CIDADE DE ORIGEM, VETO DE AUTORIA DE SUA EXCELÊNCIA O PREFEITO VALDERICo LUIZ DOS REIS JÚNIOR. Em sede de justificativa, o Chefe do Poder Executivo aponta como razão de veto integral o vício de iniciativa por impor obrigações novas à rotina administrativa da Secretaria de Promoção Social e Combate à A matéria tramitou pela competência a partir do dia 16 de abril do corrente ano, tendo seu seu prazo para deliberação no próximo ia 14 de maio. Praça J.J. Seabra, SIN, Centro, llhéus-BA E-mail: enildamendonca@hotmail.com (73) 2101-2600 1 I|-FUNDAMENTAÇÃO: Estado da Bahia. Câmara Municipal de lIhéus. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. Sobre a apreciação de vetos, a Resolução n°. 005/91 que dispõe sobre o Regimento Interno da Casa de Leis do Município de lIhéus, assim dispõe em seu artigo 42, Il: Art. 42. São atribuições do plenário: ||- apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os; (grifo nosso) Já o artigo 57, da Lei Orgânica do Município de llhéus, em seus parágrafos 4° e 5°, assim preve: Art. 57. Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará. § 4°. A apreciação do veto, pelo Plenário da Câmara, será feita dentro de quinze dias úteis, a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. § 5° Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no $4°, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais matérias. (grifo nosso) Ab initio, é de suma relevância esclarecer que a atividade legislativa se desenvolve dentro de um processo formal, estruturado conforme o ordenamento legislativo, ao qual se dá o nome de processo legislativo, restando a cada espécie legislativa, procedimento especiífico. Eis que, encaminhado para sanção, o Projeto de Lei de n° 118/2025, foi vetado in totum, sob a alegacão de inafastável vício formal de inconstitucionalidade, decorrente da usurpação de competência da iniciativa. Apresentadas suas razões de veto, para apreciação do Plenáio desta Casa, deverá, esta, ser feita dentro de quinze dias úteis, a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer Ou sem ele. considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, consoante prevê o §4°, do artigo 57, da Lei Orgânica Municipal, alhures transcrito. No caso em comento, de fato, o presente projeto não representa invasão indébita do Poder Legislativo em matéria legal, uma vez que, as disposições do art. 3" não cria atribuiçāo nova ou estranha, senāo vejamos: Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, llhéus-BA E-mail: enildamendonca@hotmail.com (73) 2101-2600 2 Estado da Bahia. Câmara Municipal de llhéus. Comissāo de Legislação, Justiça e Redação Final. DE ACORDO: Art. 3°. O retorno somente poderá ocorrer mediante. |- solicitação voluntária da própria pessoa em situação de rua, II| - VOTO DO RELATOR: l|-manifestação de vontade registrada por escrito, em formulário especifico do programa, com assinatura ou impressão digital do beneficiário; IlIl- avaliação e parecer da equipe técnica de assistência social do município, que deverá aferir a viabilidade do retono. (grifo nosso) De igual modo, o art. 6° da norma, ao delegar a coordenação do programa à unidade de assistência social, faz o próprio por se tratar de matéria afeta ao órgāo de proteção social do Municipio. Diante do exposto, esta Relatora vota pela REJEIÇÃO DO VETO OPOSTO AO PROJETO DE LEI N° 11812025, em conformidade com as razões fundamentadas neste parecer. Sala das Comissões, em 11 de maio de 2026. Prof°. Enilda Mendonça de Oliveira Relatora - Vereadora/PT Paulo Roberto Carqueija Monteiro Presidente da Cogissäo - Vereador/PSD Ederjúnior Santos dos Anjos Vice-presidente da Comissão - Vereador/Republicanos Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus BA E-mall: enildamendonca@hotmail. com (73) 2101 2600 3