| Tipo | PARECER COMISSÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 80 / 2026 |
| Date | 2026-05-18 |
| Ementa | Parecer sobre o veto ao Projeto de Lei 145/2025 que versa sobre a retirada, remoção e destinação adequada de veículos, eletorodomésticos e objetos inservíveis abandonados em vias públicas,veto de autoria de sua excelência, o Prefeito Valderico Luiz dos Reis Júnior. |
| native_id | 16245 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3
Estado da Bahia Câmara Municipal de Ilhéus Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. Parecernº. /2026. EU PARECER SOBRE O VETO AO PROJETO DE LEI Nº. 145/2025 QUE VERSA SOBRE A RETIRADA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO ADEQUADA DE VEÍCULOS, ELETRODOMÉSTICOS E OBJETOS INSERVÍVEIS ABANDONADOS EM VIAS PÚBLICAS, VETO DE AUTORIA DE SUA EXCELÊNCIA O PREFEITO VALDERICO LUIZ DOS REIS JÚNIOR. |- RELATÓRIO: Chega a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final o veto ao projeto de lei nº. 145/2025 que VERSA SOBRE A RETIRADA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO ADEQUADA DE VEÍCULOS, ELETRODOMESTICOS E OBJETOS INSERVÍVEIS ABANDONADOS EM VIAS PÚBLICAS”, veto de autoria do Excelentíssimo Prefeito Valderico Luiz dos Reis Júnior. Em sede de justificativa, o Chefe do Poder Executivo aponta como razão de veto integral o vício de iniciativa por impor obrigações novas à rotina administrativa da Secretaria de Serviços Urbanos. A matéria tramitou pela competência a partir do dia 16 de abril do corrente ano, tendo seu seu prazo para deliberação no próximo dia 14 de maio. É o breve relatório. Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA E-mail: enildamendonca(Dhotmail.com (73) 2101-2600 TPM pe qr emp Estado da Bahia. Câmara Municipal de Ilhéus. | Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |l- FUNDAMENTAÇÃO: Sobre a apreciação de vetos, a Resolução nº. 005/91 que dispõe sobre o Regimento Interno da Casa de Leis do Município de Ilhéus, assim dispõe em seu artigo 42, III: Art. 42. São atribuições do plenário: |) III - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os; (grifo nosso) Ja 0 artigo 57, da Lei Orgânica do Município de Ilhéus, em seus parágrafos 4º e 5º, assim prevê: Art. 97. Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará. [.) $ 4º, À apreciação do veto, pelo Plenário da Câmara, será feita dentro de quinze dias úteis, a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. $ 5º. Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no 44º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais matérias. (grifo nosso) Cem mms ma IS TdiGIIAS Ab inítio, é de suma relevância esclarecer que a atividade legislativa se desenvolve dentro de um processo formal, estruturado conforme o ordenamento legislativo, ao qual se dá o nome de processo legislativo, restando a cada espécie legislativa, procedimento específico. Eis que, encaminhado para sanção, 0 Projeto de Lei de nº 145/2025, foi vetado in fotum, sob a alegação de inafastável vício formal de inconstitucionalidade, decorrente da usurpação de competência da iniciativa. Apresentadas suas razões de veto, para apreciação do Plenário desta Casa, deverá, esta, ser feita dentro de quinze dias úteis, a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, consoante prevê o 8 4º, do artigo 57, da Lei Orgânica Municipal, alhures transcrito. No caso em comento, de fato, o presente projeto não representa invasão indébita do Poder Legislativo em matéria legal, uma vez que, as disposições do art. 3º não cria atribuição nova ou estranha, senão vejamos: Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA E-mail: enildamendonca(Dhotmail.com (73) 2101-2600 O Estado da Bahia. Câmara Municipal de Ilhéus. | Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final | = Notificar o proprietário, quando identificado, para que promova a retirada do bem em até trinta dias uteis; Il - Decorrido o prazo sem providências, o bem será removido pelo Município, sendo encaminhado para destinação ambientalmente adequada, podendo ser reaproveitado, reciclado ou descartado conforme a legislação vigente. (grifo nosso) De igual modo, o art. 6º da norma, ao definir que as despesas decorrentes correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, não cria um serviço novo ou estranho para o Município. Ill = VOTO DO RELATOR: Diante do exposto, esta Relatora vota pela REJEIÇÃO DO VETO OPOSTO AO PROJETO DE LEI Nº 145/2025, em conformidade com as razões fundamentadas neste parecer. Sala das Comissões, em 11 de maio de 2026. Profº, Enilda Mendonça de Oliveira Relatora - Vereadora/PT DE ACORDO: Paulo Robe eija Monteiro Ederjúnior Santos dos Anjos Presidente da C ) - Vereador/PSD Vice-presidente da Comissão - Vereador/Republicanos Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA E-mail: enildamendonca(Dhotmail.com (73) 2101-2600 = = eres AGU