| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2026 |
| Date | 2026-05-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a Revisão Geral Anual com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA acumulado, concede reajuste remuneratório escalonado, majora o auxílio-alimentação, aos Servidores Públicos Efetivos dos quadros do Município de Ilhéus, e dá outras providências. |
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MENSAGEM Nº ____, DE 11 DE MAIO DE 2026. Excelentíssimo Senhor AUGUSTO CÉSAR PORTO RIBEIRO Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Ilhéus/ BA Senhores Vereadores, No estrito cumprimento das minhas prerrogativas e deveres constitucionais, tenho a elevada honra de submeter à deliberação dessa Augusta Câmara Municipal de Vereadores, na pessoa de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei que visa dispor “sobre a Revisão Geral Anual com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA acumulado, concede reajuste remuneratório escalonado, majora o auxílio-alimentação, aos Servidores Públicos Efetivos dos quadros do Município de Ilhéus, e dá outras providências”. A presente proposição legislativa é o resultado de um longo e profícuo processo de diálogo e negociação entre o Poder Executivo Municipal e a Entidade Sindical SINSEPI (Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Ilhéus), refletindo um esforço conjunto para a valorização do funcionalismo público e, ao mesmo tempo, a manutenção do equilíbrio fiscal e financeiro do Município. As tratativas, iniciadas, ainda no exercício de 2025, para a discussão da pauta de reivindicações daquele ano, evoluíram para um entendimento global que abarca também as demandas da campanha salarial de 2026, culminando na proposta que agora se materializa em forma de lei, mediante composição integral das campanhas 2025 e 2026, respectivamente. Importa registrar que a Administração Municipal, mesmo diante de um cenário de recuperação fiscal, decorrente dos bloqueios judiciais para pagamento de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs) enfrentados no início da gestão, não mediu esforços para construir uma proposta sustentável. Isso porquanto foi implementado um rigoroso plano de contenção de despesas e de otimização da arrecadação, sempre sob a égide dos princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal, sem prejuízo do arrefecimento das contas públicas decorrentes da aplicação efetiva da Emenda Constitucional n. 136, de 9 de setembro de 2025. Ademais, tais medidas de governança permitiram a elaboração do indispensável estudo de impacto orçamentário-financeiro, que demonstrou a viabilidade das medidas ora propostas, assegurando que todos os compromissos assumidos relativos às campanhas 2025 e 2026, respectivamente, com os servidores serão honrados sem comprometer a saúde financeira do Município e a continuidade dos serviços públicos essenciais. O conteúdo deste Projeto de Lei se alinha diretamente ao que preceitua o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988, que assegura a Revisão Geral Anual como mecanismo de recomposição do poder de compra dos vencimentos, mitigando os efeitos da inflação. Além da recomposição inflacionária, a proposta avança ao conceder um ganho real escalonado nos próximos três exercícios, representando um reconhecimento efetivo da dedicação e do valor do trabalho dos servidores para a máquina administrativa e para a sociedade ilheense, a partir da negociação impulsionada pelo SINSEPI com efeito liberatório em relação às campanhas 2025 e 2026. A distinção entre a revisão, que corrige perdas, e o reajuste, que representa um aumento real, foi um pilar da negociação, permitindo uma abordagem técnica e responsável para a valorização remuneratória. Ademais, a proposição encontra fundamento no artigo 6º da Carta Magna, que consagra o trabalho como um direito social fundamental, na medida em que a valorização remuneratória do agente público não é apenas um ato de justiça com quem se dedica ao serviço público, mas também um instrumento poderoso de mitigação das desigualdades sociais e de promoção da dignidade da pessoa humana, um dos pilares da nossa República. Nessa dimensão, sob uma ótica macroeconômica, a atualização do poder aquisitivo dos servidores municipais injeta recursos na economia local, estimulando o comércio, a geração de empregos e o desenvolvimento socioeconômico de Ilhéus, criando um ciclo virtuoso que beneficia toda a coletividade. Após exaustivas e transparentes rodadas de negociação, devidamente registradas em atas produzidas para este fim, o Poder Executivo e o SINSEPI convergiram para os termos que compõem este projeto. A proposta contempla, de forma equilibrada: a concessão de Revisão Geral Anual a partir de abril de 2026 no percentual de 4,26%; uma revisão salarial escalonada de 1,5% em 2026, 1,5% em 2027 e 5% em 2028, com pagamento retroativo dos meses de janeiro a março de 2026 para a base SINSEPI; a majoração do auxílio-alimentação para R$ 730,00, com efeitos retroativos a janeiro de 2026; a incidência da Insalubridade e Periculosidade, será sobre o salário base mediante o estabelecimento de critérios legais; a criação da ajuda de custo, de natureza indenizatória, correspondente a 30% (trinta por cento) do salário base para servidores efetivos que possuam residência no perímetro urbano da sede do município e que tenham lotação funcional em Distritos ou Povoados de difíceis acessos situados na Zona Rural, na forma de regulamentação a ser editada por Decreto; As horas extras realizadas aos sábados, domingos e feriados, passam a ser contabilizadas no percentual de 100%, todas as medidas tem caráter de valorização e visam apoiar o bom andamento do serviço público. Sem mais a adunar, conclama-se a essa Casa Legislativa, na pessoa de cada um dos Insignes Edis, pelo que registro admiração e respeito, para que deflagre o hígido processo legislativo voltado à formação da norma positivada, para ao final, emitir um juízo político de APROVAÇÃO, da proposição ora encampada, nos termos do Regimento Interno, na certeza de que assim contribuirão com o pacto Federativo, fortalecimento do municipalismo e crescimento da arrecadação municipal. Respeitosamente, VALDERICO LUIZ DOS REIS JÚNIOR Prefeito Projeto de Lei nº ___, de 11 de maio de 2026. Dispõe sobre a Revisão Geral Anual com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA acumulado, concede reajuste remuneratório escalonado, majora o auxílio-alimentação, aos Servidores Públicos Efetivos dos quadros do Município de Ilhéus, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, no uso das suas atribuições conferidas pelo art. 37, X, da Constituição Federal de 1988, pela Lei Orgânica do Município de Ilhéus, e sobretudo, diante das sucessivas negociações havidas concernentes as reivindicações de pautas salariais 2025 e 2026, respectivamente, do SINSEPI, faço saber que a Câmara decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Revisão Geral Anual no percentual de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento), incidente de forma linear sobre os vencimentos dos Servidores Públicos Efetivos Ativos, aposentados e pensionistas, integrantes da base de representação. Parágrafo único. Os efeitos financeiros da revisão de que trata este artigo produzem efeitos a partir de 1º de abril de 2026. Art. 2º Fica concedido reajuste remuneratório, a título de ganho real, aos Servidores Públicos pertencentes aos Quadros Ativos de Pessoal integrantes da base de representação, de forma escalonada, sem prejuízo da observância ao art. 37, X, da Constituição Federal de 1988, nos seguintes percentuais e exercícios: I - 1,5% (um vírgula cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2026; II - 1,5% (um vírgula cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2027; III - 5% (cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2028. Art. 3º Os reajustes previstos no art. 2º desta Lei observarão, quanto aos efeitos financeiros, as datas nele estabelecidas, sendo devidos retroativamente a 1º de janeiro de cada exercício correspondente, exclusivamente aos servidores ativos abrangidos na base de representação, para pagamento no curso do exercício de cada competência devida. Art. 4º O valor do auxílio-alimentação, na modalidade ticket, concedido aos Servidores Públicos Ativos abrangidos por esta Lei, passa a ser de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais) mensais. Art. 5º A majoração do auxílio-alimentação de que trata o art. 4º terá seus efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2026, sendo as diferenças apuradas e pagas aos servidores abrangidos no decorrer do exercício do ano de 2026. Art. 6º Fica instituída ajuda de custo, de natureza indenizatória, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), destinada aos Servidores Públicos Ativos abrangidos pela base de representação que exerçam, efetiva e exclusivamente, a função de Motorista, devidamente nomeados para tal, na forma da lei. Parágrafo único. A concessão da ajuda de custo de que trata o caput dependerá de requerimento do servidor interessado, acompanhado do comprovante de pagamento da taxa de renovação da CNH, e será regulamentada por ato do Poder Executivo. Art. 7º O art. 63, §1º, da Lei Municipal n. 4.269, de 05 de abril de 2024, passa a ter a seguinte redação: Art. 63 [...] §1º [...] I – 30% do valor do salário base, excluídas todas as vantagens percebidas pelo mesmo, em se tratando de periculosidade. II – de 10%, 20% ou 40% do valor do salário base, excluídas todas as vantagens percebidas pelo mesmo, em se tratando de insalubridades, em grau mínimo, médio e máximo, respectivamente, conforme NR- Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho. [...] §6º O pagamento dos adicionais previstos neste artigo dependerá de requerimento formal do servidor público interessado condicionado à comprovação técnica e efetiva do direito, mediante laudo pericial atualizado elaborado por profissional legalmente habilitado ou reconhecimento legítimo do direito, que ateste a caracterização da condição de periculosidade ou insalubridade, nos termos da lei e das normas regulamentares vigentes, não sendo devido o adicional de forma automática, presumida ou mera lotação, mas exclusivamente enquanto perdurarem as condições que ensejam o seu reconhecimento, ressalvando-se da exigência de requerimento formal aqueles servidores que já gozam dos adicionais. § 7º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, por ato próprio, Comissão Especial de Avaliação, composta por servidores tecnicamente habilitados, com a finalidade de proceder à verificação periódica das condições que ensejam a percepção dos adicionais de insalubridade e periculosidade, podendo, para tanto, promover vistorias, auditorias, reavaliações periciais e demais diligências necessárias à aferição da manutenção, alteração ou cessação do direito, observado o devido processo administrativo, com ampla defesa e contraditório. Art. 8º Fica criado ajuda de custo, de natureza indenizatória, correspondente a 30% (trinta por cento) do salário base, para servidores efetivos que possuam residência no perímetro urbano da sede do município e que tenham lotação funcional em Distritos ou Povoados de difíceis acessos situados na Zona Rural, na forma de regulamentação a ser editada por Decreto. Art. 9º O serviço extraordinário realizado aos sábados, domingos e feriados, passam a ser contabilizados no percentual de 100% em relação à hora normal de trabalho. Art. 10º Os efeitos desta Lei contemplam, de maneira irrestrita, o atendimento das negociações decorrentes das campanhas salarias de 2025 e 2026, respectivamente, relativos à base da categoria abrangida, podendo o Poder Executivo retomar supervenientes negociações que poderão ficar em mesa de negociação. Art. 11º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. VALDERICO LUIZ DOS REIS JÚNIOR Prefeito