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materia nº 81/2026

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 81 / 2026
Date 2026-05-22
EmentaPARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO , JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL , SOBRE O PROJETO DE LEI Nº198/2025 QUE ´´RECONHECE DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL À ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO HERNANI LOPES DE SÁ, ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS´´
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Autoria

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Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
PARECER Nº 12026.
PARECER DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº
198/2025 QUE “RECONHECE DE
UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL À
ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO
BAIRRO HERNANI LOPES DE SÁ,
ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS
LUCRATIVOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS"
RELATÓRIO:
Trata-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e
constitucionalidade do Projeto de Lei Nº 198/2025, de autoria do Vereador Odailson
Pequeno que “reconhece de utilidade pública municipal à associação dos moradores
do Bairro Hernani Lopes de Sá, associação civil sem fins lucrativos, e dá outras
providências”
Segundo consta na justificativa do autor, o projeto de lei tem por objetivo
reconhecer de utilidade pública municipal a Associação dos Moradores do Bairro
Hernani Lopes de Sá - AMBHELOS, pois se trata de associação civil sem fins lucrativos
e preenche os requisitos da lei orgânica do município.
É o breve relato dos fatos.
I. DA FUNDAMENTAÇÃO:
No desenho administrativo brasileiro, os Estados e os Municípios não
dispõem de autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização, não
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Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
dispondo, por tanto, de liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria,
prerrogativa só conferida ao poder constituinte originário.
Como consequência disso, impõe-se, por simetria, pelos entes federados,
dos principios e das regras gerais de organização adotados pela União, dentre os quais
se sobressai o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, com previsão nas
Constituições, consagrado no artigo 2º da C/88. Na concretização desse princípio,
nossa Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa reservou
expressamente aos Municípios, senão vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
|- legislar sobre assuntos de interesse local;
A Constituição do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse
regramento, conforme dispõe o artigo 59 da Carta estadual, in verbis:
Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências previstas na
Constituição Federal:
E)
IX - legislar, em caráter suplementar, para adequar as leis
estaduais e federais às peculiaridades e interesses locais.
A proposta não usurpou competência atribuída ao Chefe do Executivo, por
não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art. 54 da LOMI e nem do
art. 77 da Constituição Estadual da Bahia.
Quanto ao mérito, a proposta visivelmente atende interesses da
comunidade ilheense, sendo por tanto, digna de seguir ao crivo do plenário.
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. Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
IR DO VOTO DO RELATOR:
Ante o exposto, preenchido os requisitos da Lei Complementar 95/98,
manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 198/2025, e
por tanto digna de prosseguir ao crivo do Egrégio Plenário.
Sala das Comissões, em 14 ge Maio de 2026.
EDERJÚNIOR SANTÓS DOS ANJOS
Relator
Wl. DO VOTO DA COMISSÃO:
Os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
acompanham o voto do relator, PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº
198/2025, de autoria de Sua Excelência o Vereador, Odailson Pequeno.
Sala das Comissões, em 14 de Maio de 2026.
EDERJUNIOR SANTOS
Vice-Presidente da Comissão
ENILDA-MENDONÇA
Membro da Comissão
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