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materia nº 84/2026

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 84 / 2026
Date 2026-05-22
EmentaPARECER N° 00 /2026. PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBREO PROJETO DE LEI N° 120/2025 QUE "DISPÕE SOBRE SUA INCLUSÃO NO SISTEMA DE ENSINO MUNICIPAL, MINISTRADA POR PROFESSORES INDEGENAS PERTENCENTES AO POVO TUPINAMBÁ, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” DE AUTORIA DE SUA EXCELÊNCIA O VEREADOR ADILSON JOSÉ.
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Autoria

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ESA,
Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus. :
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
PARECER Nº 00 12026.
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE O
PROJETO DE LEI Nº 120/2025 QUE “DISPÕE
SOBRE SUA INCLUSÃO NO SISTEMA DE
ENSINO MUNICIPAL, MINISTRADA | POR
PROFESSORES INDEGENAS
PERTENCENTES AO POVO TUPINAMBÁ, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS” DE AUTORIA DE
SUA EXCELÊNCIA O VEREADOR ADILSON
JOSE.
RELATÓRIO:
Trata-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e
constitucionalidade do Projeto de Lei nº 120/2025, de autoria do Vereador
Adilson José que “Dispõe sobre a Cooficialização da língua indígena
Tupinambá no Município de Ilhéus/Ba bem como sobre sua inclusão no
1 sistema de ensino municipal, ministrada por professores indígenas
* pertencentes ao povo Tupinambá, no âmbito do Município de Ilhéus, e
"| dá outras providências”.
"Segundo consta na justificativa do autor, o presente Projeto de Lei tem por
finalidade a cooficialização da língua Tupinambá tem como objetivos: | —
Promover o reconhecimento e a valorização da cultura e da identidade do
Tupinambá em documentos oficiais, placas informativas, eventos culturais e
imateriais educativos, em conjunto com a língua portuguesa.
1
Praça J. J. Seabra, S/N, Centro - Ilhéus/BA. E
www.camaradeilheus.ba.gov.br DÁ
(73) 2101-2600
Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
DA FUNDAMENTAÇÃO:
No desenho administrativo brasileiro, os Estados e os Municípios não
dispõem de autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização, não
dispondo, por tanto, de liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria,
prerrogativa só conferida ao poder constituinte originário.
Como consequência disso, impõe-se, por simetria, pelos entes federados,
dos princípios e das regras gerais de organização adotados pela União, dentre os quais
se sobressai o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, com previsão nas
Constituições, consagrado no artigo 2º da C/88. Na concretização desse princípio,
nossa Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa reservou
expressamente aos Municípios, senão vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
|- legislar sobre assuntos de interesse local;
A Constituição do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse
regramento, conforme dispõe o artigo 59 da Carta estadual, in verbis:
Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências previstas na
Constituição Federal:
(-..)
IX - legislar, em caráter suplementar, para adequar as leis
estaduais e federais às peculiaridades e interesses locais.
A proposta não usurpou competência atribuída ao Chefe do Executivo, por
não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art. 54 da LOMI e nem do
art. 77 da Constituição Estadual da Bahia.
Quanto ao mérito, a proposta visivelmente atende interesses da
comunidade ilheense, sendo por tanto, digna de seguir ao crivo do plenário.
Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA.
www.camaradeilheus.ba.gov.br
(73) 2101-2600
ae
Pa
Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
JE DO VOTO DO RELATOR:
Ante o exposto, em razão do preenchimento dos requisitos da Lei
Complementar 95/98, manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE
LEI Nº 120/2025, e por tanto digna de prosseguir ao crivo do Egrégio Plenário.
Final.
Sala das Comissões, em 06 de Março de 2026.
)
MESAQUE eng ZA SOARES
Relator
Il. DO VOTO DA COMISSÃO:
Os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
acompanham o voto do competente relator, PELA APROVAÇÃO AO PL Nº 120/2025,
de autoria de Sua Excelência o Vi eador Adilson José.
EDERJÚNIOR SANTOS DOS ANJOS
Vice-Presidente da Comissão
MESAQUE BARBOZA SOARES
Membroída Comissão
Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA.
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(73) 2101-2600

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