| Tipo | PARECER COMISSÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 84 / 2026 |
| Date | 2026-05-22 |
| Ementa | PARECER N° 00 /2026. PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBREO PROJETO DE LEI N° 120/2025 QUE "DISPÕE SOBRE SUA INCLUSÃO NO SISTEMA DE ENSINO MUNICIPAL, MINISTRADA POR PROFESSORES INDEGENAS PERTENCENTES AO POVO TUPINAMBÁ, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” DE AUTORIA DE SUA EXCELÊNCIA O VEREADOR ADILSON JOSÉ. |
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ESA, Poder Legislativo. Câmara Municipal de Ilhéus. : Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. PARECER Nº 00 12026. PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 120/2025 QUE “DISPÕE SOBRE SUA INCLUSÃO NO SISTEMA DE ENSINO MUNICIPAL, MINISTRADA | POR PROFESSORES INDEGENAS PERTENCENTES AO POVO TUPINAMBÁ, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” DE AUTORIA DE SUA EXCELÊNCIA O VEREADOR ADILSON JOSE. RELATÓRIO: Trata-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei nº 120/2025, de autoria do Vereador Adilson José que “Dispõe sobre a Cooficialização da língua indígena Tupinambá no Município de Ilhéus/Ba bem como sobre sua inclusão no 1 sistema de ensino municipal, ministrada por professores indígenas * pertencentes ao povo Tupinambá, no âmbito do Município de Ilhéus, e "| dá outras providências”. "Segundo consta na justificativa do autor, o presente Projeto de Lei tem por finalidade a cooficialização da língua Tupinambá tem como objetivos: | — Promover o reconhecimento e a valorização da cultura e da identidade do Tupinambá em documentos oficiais, placas informativas, eventos culturais e imateriais educativos, em conjunto com a língua portuguesa. 1 Praça J. J. Seabra, S/N, Centro - Ilhéus/BA. E www.camaradeilheus.ba.gov.br DÁ (73) 2101-2600 Poder Legislativo. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. DA FUNDAMENTAÇÃO: No desenho administrativo brasileiro, os Estados e os Municípios não dispõem de autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização, não dispondo, por tanto, de liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria, prerrogativa só conferida ao poder constituinte originário. Como consequência disso, impõe-se, por simetria, pelos entes federados, dos princípios e das regras gerais de organização adotados pela União, dentre os quais se sobressai o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, com previsão nas Constituições, consagrado no artigo 2º da C/88. Na concretização desse princípio, nossa Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa reservou expressamente aos Municípios, senão vejamos: Art. 30. Compete aos Municípios: |- legislar sobre assuntos de interesse local; A Constituição do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse regramento, conforme dispõe o artigo 59 da Carta estadual, in verbis: Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências previstas na Constituição Federal: (-..) IX - legislar, em caráter suplementar, para adequar as leis estaduais e federais às peculiaridades e interesses locais. A proposta não usurpou competência atribuída ao Chefe do Executivo, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art. 54 da LOMI e nem do art. 77 da Constituição Estadual da Bahia. Quanto ao mérito, a proposta visivelmente atende interesses da comunidade ilheense, sendo por tanto, digna de seguir ao crivo do plenário. Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA. www.camaradeilheus.ba.gov.br (73) 2101-2600 ae Pa Poder Legislativo. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Legislação, Justiça e Redação JE DO VOTO DO RELATOR: Ante o exposto, em razão do preenchimento dos requisitos da Lei Complementar 95/98, manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 120/2025, e por tanto digna de prosseguir ao crivo do Egrégio Plenário. Final. Sala das Comissões, em 06 de Março de 2026. ) MESAQUE eng ZA SOARES Relator Il. DO VOTO DA COMISSÃO: Os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final acompanham o voto do competente relator, PELA APROVAÇÃO AO PL Nº 120/2025, de autoria de Sua Excelência o Vi eador Adilson José. EDERJÚNIOR SANTOS DOS ANJOS Vice-Presidente da Comissão MESAQUE BARBOZA SOARES Membroída Comissão Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA. www.camaradeilheus.ba.gov.br (73) 2101-2600