br-locleg corpus explorer

← Ilhéus (BA)

materia nº 85/2026

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 85 / 2026
Date 2026-05-22
EmentaPARECER N° 00 /2026. PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE O PROJETO DE LEI N° 150/2025 QUE "ESTABELECE MEDIDAS DE GARANTIAE SEURANÇA AO CICLISTA E ÀS PESSOAS PRATICANTES DE CORRIDA E CAMINHADA NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS-BA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." DE AUTORIA DE SUA EXCELÊNCIA O VEREADOR MAURICIO BATISTA GALVÃO.
native_id16305

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

a,
EA
E
Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
PARECER Nº 00 12026.
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE O
PROJETO DE LEI Nº 150/2025 QUE
“ESTABELECE MEDIDAS DE GARANTIA E
SEURANÇA AO CICLISTA E ÀS PESSOAS
PRATICANTES DE CORRIDA E CAMINHADA
NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS-BA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS” DE AUTORIA DE SUA
EXCELÊNCIA O VEREADOR MAURICIO
BATISTA GALVÃO.
[R RELATÓRIO:
Trata-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e
constitucionalidade do Projeto de Lei nº 150/2025, de autoria do Vereador
Mauricio Batista Galvão que “Estabelece medidas de garantia e
segurança ao ciclista e às pessoas praticantes de corrida e caminhada
no Município de Ilhéus-BA, e dá outras providências”.
Segundo consta na justificativa do autor, a presente proposição tem por
finalidade estabelecer medidas de garantia e segurança ao ciclista, ao
corredor e ao caminhante em Ilhéus-BA, reconhecendo a importância |
crescente dessas práticas como meios de transporte, lazer e promoção da
saúde.
DA FUNDAMENTAÇÃO:
No desenho administrativo brasileiro, os Estados e os Municípios não
dispõem de autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização, não
1
Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA. (ê
Wwww.camaradeilheus.ba.gov.br
(73) 2101-2600
Digitalizado com CamScanner
e,
PARTA
Poder Legislativo.
. Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
dispondo, por tanto, de liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria,
prerrogativa só conferida ao poder constituinte originário.
Como consequência disso, impõe-se, por simetria, pelos entes federados,
dos princípios e das regras gerais de organização adotados pela União, dentre os quais
se sobressai o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, com previsão nas
Constituições, consagrado no artigo 2º da C/88. Na concretização desse princípio,
nossa Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa reservou
expressamente aos Municípios, senão vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
|- legislar sobre assuntos de interesse local;
A Constituição do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse
regramento, conforme dispõe o artigo 59 da Carta estadual, in verbis:
Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências previstas na
Constituição Federal:
(..)
IX - legislar, em caráter suplementar, para adequar as leis
estaduais e federais às peculiaridades e interesses locais.
A proposta não usurpou competência atribuída ao Chefe do Executivo, por
não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art. 54 da LOMI e nem do
art. 77 da Constituição Estadual da Bahia.
Quanto ao mérito, a proposta visivelmente atende interesses da
comunidade ilheense, sendo por tanto, digna de seguir ao crivo do plenário.
II, DO VOTO DO RELATOR:
Ante o exposto, em razão do preenchimento dos requisitos da Lei
Complementar 95/98, manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE
2
Praça J, J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA.
É
(73) 2101-2600
Digitalizado com CamScanner
x,
Ê, A
Poder Legislativo.
. Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
LEI Nº 150/2025, e por tanto digna de prosseguir ao crivo do Egrégio Plenário.
Sala das Comissões, che de Março de 2026.
o
MESAQUE BARBOZA SOARES
Relator
ma. DO VOTO DA COMISSÃO:
Os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
acompanham o voto do competente relator, PELA APROVAÇÃO AO PL Nº 150/2025,
de autoria de Sua Excelência o Veçeador Mauricio Batista Galvão.
Sala das Comjis , em/06 de Março de 2026.
7)
EDERJÚNIOR SANTOS DOS ANJOS
Vice-Presidente da Comissão
.
[NR
MESAQUE BARBOZA SOARES
Membroda' Comissão
Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA.
www.camaradeilheus.ba.gov.br
(73) 2101-2600
Digitalizado com CamScanner

open original →