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materia nº 86/2026

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 86 / 2026
Date 2026-05-22
EmentaPARECER N° 00 /2026. PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO. JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE PROJETO DE LEI N° 123/2025 QUE "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PROPRIETÁRIOS DE TERRENOS E IMÓVEIS NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS MURAREM A FRENTE E O FUNDO DE SUAS PROPRIEDADES, BЕМ СОМО MANTEREM OS PASSEIOS EM BOAS CONDIÇÕES, OBEDECENDO ÁS NORMAS DE ACESSIBILIDADE, DIMENSÕES E MATERIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." DE AUTORIA DE SUA EXCELÊNCIA A VEREADORA RÚBIA WATSON DE SOUZA CARVALHO.
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Autoria

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a,
Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
PARECER Nº 00 12026.
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE O
PROJETO DE LEI Nº 123/2025 QUE “DISPÕE
SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
PROPRIETÁRIOS DE TERRENOS E IMÓVEIS
NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS MURAREM A
FRENTE E O FUNDO DE SUAS
PROPRIEDADES, BEM COMO MANTEREM OS
PASSEIOS EM BOAS CONDIÇÕES,
OBEDECENDO AS NORMAS DE
ACESSIBILIDADE, DIMENSÕES E MATERIAIS,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” DE AUTORIA
DE SUA EXCELÊNCIA A VEREADORA RÚBIA
WATSON DE SOUZA CARVALHO.
RELATÓRIO:
Trata-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e
constitucionalidade do Projeto de Lei nº 123/2025, de autoria da Vereadora
Rúbia Watson de Souza Carvalho que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de
proprietários de terrenos e imóveis no Município de Ilhéus murarem a
frente e o fundo de suas propriedades, bem como manterem os
passeios em boas condições, obedecendo às normas de acessibilidade,
dimensões e materiais, e dá outras providências.
Segundo consta na justificativa do autor, a presente proposição visa reforçar
e complementar o disposto no Código de Obras e Posturas do Município de
Ilhéus (Lei nº 3.746/2015 — Código de Urbanismo), atribuindo ao proprietário
a responsabilidade não apenas pela construção e manutenção do passeio e
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Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus. .
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
do muramento do imóvel, mas também pela roçagem e limpeza periódica do
terreno.
ll. DA FUNDAMENTAÇÃO:
No desenho administrativo brasileiro, os Estados e os Municípios não
dispõem de autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização, não
dispondo, por tanto, de liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria,
prerrogativa só conferida ao poder constituinte originário.
Como consequência disso, impõe-se, por simetria, pelos entes federados,
dos principios e das regras gerais de organização adotados pela União, dentre os quais
se sobressai o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, com previsão nas
Constituições, consagrado no artigo 2º da C/88. Na concretização desse princípio,
nossa Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa reservou
expressamente aos Municípios, senão vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
|- legislar sobre assuntos de interesse local;
A Constituição do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse
regramento, conforme dispõe o artigo 59 da Carta estadual, in verbis:
Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências previstas na
Constituição Federal:
(..)
IX - legislar, em caráter suplementar, para adequar as leis
estaduais e federais às peculiaridades e interesses locais.
A proposta não usurpou competência atribuída ao Chefe do Executivo, por
não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art. 54 da LOMI e nem do
art. 77 da Constituição Estadual da Bahia.
Quanto ao mérito, a proposta visivelmente atende interesses da
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Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Pheense, sendo por tanto, digna de seguir ao crivo do plenário
ll. | DO VOTO DO RELATOR:
Ante o exposto, em razão do preenchimento dos requisitos da Lei
Complementar 85/98, manitestamos nosso voto pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE
LEI Nº 123/2025, e por tanto digna de prosseguir ao crivo do Egrégio Plenário.
Sala das Comissões, em ) de Março de 2026.
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MESAQUE BARBOZA SOARES
Relator
IV. DO VOTO DA COMISSÃO:
Os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
acompanham o voto do competente relator, PELA APROVAÇÃO AO PL Nº 123/2025,
de autoria de Sua Excelência o Vereador Rúbia Watson de Souza Carvalho.
Sala das issões/em 06 de Março de 2026.
O CARQUEIJA MONTEIRO
nte da Va
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uh
EDERJUNI SANTOS DOS ANJOS
(o)
Vice-Presidente da Comissão
9,
MESAQUE BARBOZA SOARES
Membro'da' Comissão
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