br-locleg corpus explorer

← Ilhéus (BA)

materia nº 87/2026

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 87 / 2026
Date 2026-05-22
EmentaARECER N° 00 /2026. PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE O PROJETO DE LEI N° 142/2025 QUE *DISPÕE SOBRE A LEI DR. JOSÉ CARLOS RIBEIRO, QUE TRATA DA CONCESSÃO DE PASSE LIVRE NO TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL A PESSOAS PORTADORAS DO VIRUS HIV (VÍRUS DA IMUNODEFICIÊNCIA HUMANA), NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS-BA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS." DE AUTORIA DE SUA EXCELÊNCIA O VEREADOR MAURICIO BATISTA GALVÃO.
native_id16307

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

É
Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
PARECER Nº 00 12026.
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE O
PROJETO DE LEI Nº 142/2025 QUE “DISPÕE
SOBRE A LEI DR. JOSÉ CARLOS RIBEIRO,
QUE TRATA DA CONCESSÃO DE PASSE LIVRE
NO TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL A
PESSOAS PORTADORAS DO VÍRUS HIV
(VÍRUS DA IMUNODEFICIÊNCIA HUMANA), NO
MUNICÍPIO DE ILHÉUS-BA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS: DE AUTORIA DE SUA
EXCELÊNCIA O VEREADOR MAURICIO
BATISTA GALVÃO.
RELATÓRIO:
Trata-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e
constitucionalidade do Projeto de Lei nº 142/2025, de autoria do Vereador
Mauricio Batista Galvão que “Dispõe sobre a Lei Dr. José Carlos Ribeiro,
que trata da concessão de passe livre no transporte público municipal
a pessoas portadoras do vírus HIV (Vírus da Imunodeficiência Humana),
no município de Ilhéus-BA, e dá outras providências”.
Segundo consta na justificativa do autor, a presente proposição legislativa
tem como objetivo garantir o acesso universal e equitativo à saúde para as
pessoas portadoras do vírus HIV, no município de Ilhéus. O vírus HIV, quando
não tratado, pode evoluir para a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida
(AIDS), uma condição crônica que requer acompanhamento médico continuo,
realização de exames periódicos e a adesão rigorosa a um tratamento
antirretroviral.
Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA. A
www.camaradeilheus.ba.gov.br f
(73) 2101-2600
Digitalizado com CamScanner
. Poder Legislativo.
o Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
[IR DA FUNDAMENTAÇÃO:
No desenho administrativo brasileiro, os Estados e os Municípios não
dispõem de autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização, não
dispondo, por tanto, de liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria,
prerrogativa só conferida ao poder constituinte originário.
Como consequência disso, impõe-se, por simetria, pelos entes federados,
dos princípios e das regras gerais de organização adotados pela União, dentre os quais
se sobressai o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, com previsão nas
Constituições, consagrado no artigo 2º da C/88. Na concretização desse princípio,
nossa Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa reservou
expressamente aos Municípios, senão vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
|- legislar sobre assuntos de interesse local;
A Constituição do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse
regramento, conforme dispõe o artigo 59 da Carta estadual, in verbis:
Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências previstas na
Constituição Federal:
(..)
IX - legislar, em caráter suplementar, para adequar as leis
estaduais e federais às peculiaridades e interesses locais.
A proposta não usurpou competência atribuída ao Chefe do Executivo, por
não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art. 54 da LOMI e nem do
art. 77 da Constituição Estadual da Bahia.
Quanto ao mérito, a proposta visivelmente atende interesses da
comunidade ilheense, sendo por tanto, digna de seguir ao crivo do plenário.
Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA.
www.camaradeilheus.ba.gov.br f
(73) 2101-2600
Digitalizado com CamScanner
a,
/ Y j
Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Mi. | DO VOTO DO RELATOR:
Ante o exposto, em razão do preenchimento dos requisitos da Lei
Complementar 95/98, manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE
LEI Nº 142/2025, e por tanto digna de prosseguir ao crivo do Egrégio Plenário.
Sala das Comissões, em É de Março de 2026.
IN
MESAQUE E ni SOARES
Relator
IV. DO VOTO DA COMISSÃO:
Os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
te relator, PELA APROVAÇÃO AO PL Nº 142/2025,
Mauricio Batista Galvão.
acompanham o voto do competen
de autoria de Sua Excelência o Vereador
Sala das C ões, em 06 de Março de 2026.
CARQUEIJA MONTEIRO
te da Comissão
La
ils (a
EDERJÚNIOR SANTOS DOS ANJOS
ro da Comissão
MESAQUE BARBOZA SOARES
Membrada Comissão
PAULO RO
Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA.
www.camaradeilheus.ba.gov.br
(73) 2101-2600
Digitalizado com CamScanner

open original →