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materia nº 88/2026

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 88 / 2026
Date 2026-05-22
EmentaARECER N° 00 2026. PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBREO PROJETO DE LEI N° 125/2025 QUE ""INSTITUI NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS-BA, O USO DO NOME SOCIAL E O RECONHECIMENTO DA IDENTIDADE DE GÊNERO TRANS NO ĀMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, INDIRETA, BЕM COMO NOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTONOMOS INSTITUIDOS PELO MUNICIPIO E CONCESSIONARIAS DE SERVIÇOS RELATÓRIO: PUBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." DE AUTORIA DE SUA EXCELÊNCIA O VEREADOR BATISTA GALVÃO
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Autoria

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Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
PARECER Nº 00 12026.
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE O
PROJETO DE LEI Nº 125/2025 QUE “INSTITUI
NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS-BA, O USO DO
NOME SOCIAL E O RECONHECIMENTO DA
IDENTIDADE DE GÊNERO TRANS NO ÂMBITO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
DIRETA, INDIRETA, BEM COMO NOS
SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS
INSTITUIDOS PELO MUNICÍPIO E
CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS
PUBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.” DE AUTORIA DE SUA
EXCELÊNCIA O VEREADOR MAURICIO
BATISTA GALVÃO.
RELATÓRIO:
Trata-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e
constitucionalidade do Projeto de Lei nº 125/2025, de autoria do Vereador
Mauricio Batista Galvão que “Institui no Município de Ilhéus-BA, o uso do
nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de travestis,
mulheres transexuais e homens trans no âmbito da Administração
Pública Municipal direta, indireta, bem como nos serviços sociais
autônomos instituídos pelo Município e concessionárias de serviços
públicos municipais, e dá outras providências.
Segundo consta na justificativa do autor, a presente proposição busca instituir
uma política pública que viabiliza o uso do nome social e reconhece a
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oro,
CR
ur
PASTAS
E:
Poder Legislativo.
. Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
identidade de gênero de travestis, mulheres transexuais e homens trans no
âmbito da Administração Pública municipal direta, indireta, autárquica e
fundacional, nos serviços sociais autônomos instituídos pelo Município e nas
concessionárias de serviços públicos municipais.
HM. DA FUNDAMENTAÇÃO:
No desenho administrativo brasileiro, os Estados e os Municípios não
dispõem de autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização, não
dispondo, por tanto, de liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria,
prerrogativa só conferida ao poder constituinte originário.
Como consequência disso, impõe-se, por simetria, pelos entes federados,
dos princípios e das regras gerais de organização adotados pela União, dentre os quais
se sobressai o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, com previsão nas
Constituições, consagrado no artigo 2º da C/88. Na concretização desse princípio,
nossa Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa reservou
expressamente aos Municípios, senão vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
A Constituição do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse
regramento, conforme dispõe o artigo 59 da Carta estadual, in verbis:
Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências previstas na
Constituição Federal:
(..)
IX - legislar, em caráter suplementar, para adequar as leis
estaduais e federais às peculiaridades e interesses locais.
A proposta não usurpou competência atribuída ao Chefe do Executivo, por
não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art. 54 da LOMI e nem do
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FÃ ESA
Poder Legislativo.
o Câmara Municipal de Ilhéus
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
art 77 da Constituição Estadual da Bahia.
Quanto ao mérito, a proposta visivelmente atende interesses da
comunidade ilheense, sendo por tanto, digna de seguir ao crivo do plenário.
ll. | DO VOTO DO RELATOR:
Ante o exposto, em razão do preenchimento dos requisitos da Lei
Complementar 95/98, manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE
LEI Nº 125/2025, e por tanto digna de prosseguir ao crivo do Egrégio Plenário.
Sala das Comissões, em, 06 de Março de 2026.
A
MESAQUE BARBOZA SOARES
Relator
IV. | DO VOTO DA COMISSÃO:
Os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
acompanham o voto do competente relator, PELA APROVAÇÃO AO PL Nº 125/2025,
de autoria de Sua Excelência o Vereador Mauricio Batista Galvão.
Sala das Cori E em 06 de Março de 2026.
PAULO RO CARQUEIJA MONTEIRO
Pr te da Comissão
E É
EDERJÚNIOR SANTOS DOS ANJOS
ai da Comissão
V
MESAQUE BARBOZA SOARES
Membtq da Comissão
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