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materia nº 89/2026

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 89 / 2026
Date 2026-05-22
EmentaARECER N° 00 /2026. PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBREO PROJETO DE LEI N° 153/2025 QUE "ESTABELECE DIRETRIZES PARA A MELHORIA DA INFRAESTRUTURA URBANA RELACIONADA AO TRANSPORTE PUBLICО DE ILHÉUS-BA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” DE AUTORIA DE SUA EXCELÊNCIA O VEREADOR MAURICIO BATISTAGALVÃO
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Autoria

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Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
PARECER Nº 00 12026.
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE O
PROJETO DE LEI Nº 153/2025 QUE
“ESTABELECE DIRETRIZES PARA A
MELHORIA DA INFRAESTRUTURA URBANA
RELACIONADA AO TRANSPORTE PÚBLICO
DE ILHÉUS-BA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.” DE AUTORIA DE SUA
EXCELÊNCIA O VEREADOR MAURICIO
BATISTA GALVÃO.
RELATÓRIO:
Trata-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e
constitucionalidade do Projeto de Lei nº 153/2025, de autoria do Vereador
Mauricio Batista Galvão que “Estabelece diretrizes para a melhoria da
infraestrutura urbana relacionada ao transporte público de Ilhéus-BA, e
dá outras providências”.
Segundo consta na justificativa do autor, o presente projeto de lei tem por
objetivo estabelecer diretrizes para a melhoria da infraestrutura urbana de
llhéus, com foco no sistema de transporte público. É fundamental que a
cidade conte com um transporte público de qualidade, eficiente e seguro para
atender às necessidades de sua população e para promover o
desenvolvimento sustentável.
DA FUNDAMENTAÇÃO:
No desenho administrativo brasileiro, os Estados e os Municípios não
dispõem de autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização, não
; 1
Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA.
www.camaradeilheus.ba.gov.br f f
(73) 2101-2600 |
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PRSCETAS
Poder Legislativo.
. Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
dispondo, por tanto, de liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria,
prerrogativa só conferida ao poder constituinte originário.
Como consequência disso, impõe-se, por simetria, pelos entes federados,
dos princípios e das regras gerais de organização adotados pela União, dentre os quais
se sobressai o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, com previsão nas
Constituições, consagrado no artigo 2º da C/88. Na concretização desse princípio,
nossa Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa reservou
expressamente aos Municípios, senão vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
|- legislar sobre assuntos de interesse local;
A Constituição do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse
regramento, conforme dispõe o artigo 59 da Carta estadual, in verbis:
Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências previstas na
Constituição Federal:
(...)
IX - legislar, em caráter suplementar, para adequar as leis
estaduais e federais às peculiaridades e interesses locais.
A proposta não usurpou competência atribuída ao Chefe do Executivo, por
não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art. 54 da LOMI e nem do
art. 77 da Constituição Estadual da Bahia.
Quanto ao mérito, a proposta visivelmente atende interesses da
comunidade ilheense, sendo por tanto, digna de seguir ao crivo do plenário.
H. DO VOTO DO RELATOR:
Ante o exposto, em razão do preenchimento dos requisitos da Lei
Complementar 95/98, manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE
(73) 2101-2600
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Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
LEINº 153/2025, e por tanto digna de prosseguir ao crivo do Egrégio Plenário.
Sala das Comissões, em 06 de Março de 2026.
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MESAQUE BARBOZA SOARES
Relator
ll. | DO VOTO DA COMISSÃO:
Os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
acompanham o voto do competente relator, PELA APROVAÇÃO AO PL Nº 153/2025,
de autoria de Sua Excelência o Vereador Mauricio Batista Galvão.
Sala das Comitsges, em 06 de Março de 2026.
PAULO ROB CARQUEIJA MONTEIRO
Presi da C missão
fa
Liss Jojo
EDERJÚNIOR SANTOS DOS ANJOS
Vice-Presidente da Comissão
VP
MESAQUE BARBOZA SOARES
Membia da Comissão
Praça J. J, Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA.
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