| Tipo | PARECER COMISSÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 89 / 2026 |
| Date | 2026-05-22 |
| Ementa | ARECER N° 00 /2026. PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBREO PROJETO DE LEI N° 153/2025 QUE "ESTABELECE DIRETRIZES PARA A MELHORIA DA INFRAESTRUTURA URBANA RELACIONADA AO TRANSPORTE PUBLICО DE ILHÉUS-BA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” DE AUTORIA DE SUA EXCELÊNCIA O VEREADOR MAURICIO BATISTAGALVÃO |
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Poder Legislativo. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. PARECER Nº 00 12026. PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 153/2025 QUE “ESTABELECE DIRETRIZES PARA A MELHORIA DA INFRAESTRUTURA URBANA RELACIONADA AO TRANSPORTE PÚBLICO DE ILHÉUS-BA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” DE AUTORIA DE SUA EXCELÊNCIA O VEREADOR MAURICIO BATISTA GALVÃO. RELATÓRIO: Trata-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei nº 153/2025, de autoria do Vereador Mauricio Batista Galvão que “Estabelece diretrizes para a melhoria da infraestrutura urbana relacionada ao transporte público de Ilhéus-BA, e dá outras providências”. Segundo consta na justificativa do autor, o presente projeto de lei tem por objetivo estabelecer diretrizes para a melhoria da infraestrutura urbana de llhéus, com foco no sistema de transporte público. É fundamental que a cidade conte com um transporte público de qualidade, eficiente e seguro para atender às necessidades de sua população e para promover o desenvolvimento sustentável. DA FUNDAMENTAÇÃO: No desenho administrativo brasileiro, os Estados e os Municípios não dispõem de autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização, não ; 1 Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA. www.camaradeilheus.ba.gov.br f f (73) 2101-2600 | Digitalizado com CamScanner Reanaiad O PRSCETAS Poder Legislativo. . Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. dispondo, por tanto, de liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria, prerrogativa só conferida ao poder constituinte originário. Como consequência disso, impõe-se, por simetria, pelos entes federados, dos princípios e das regras gerais de organização adotados pela União, dentre os quais se sobressai o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, com previsão nas Constituições, consagrado no artigo 2º da C/88. Na concretização desse princípio, nossa Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa reservou expressamente aos Municípios, senão vejamos: Art. 30. Compete aos Municípios: |- legislar sobre assuntos de interesse local; A Constituição do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse regramento, conforme dispõe o artigo 59 da Carta estadual, in verbis: Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências previstas na Constituição Federal: (...) IX - legislar, em caráter suplementar, para adequar as leis estaduais e federais às peculiaridades e interesses locais. A proposta não usurpou competência atribuída ao Chefe do Executivo, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art. 54 da LOMI e nem do art. 77 da Constituição Estadual da Bahia. Quanto ao mérito, a proposta visivelmente atende interesses da comunidade ilheense, sendo por tanto, digna de seguir ao crivo do plenário. H. DO VOTO DO RELATOR: Ante o exposto, em razão do preenchimento dos requisitos da Lei Complementar 95/98, manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE (73) 2101-2600 Digitalizado com CamScanner po ; 4 q AS a Ê Poder Legislativo. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. LEINº 153/2025, e por tanto digna de prosseguir ao crivo do Egrégio Plenário. Sala das Comissões, em 06 de Março de 2026. |) q? MESAQUE BARBOZA SOARES Relator ll. | DO VOTO DA COMISSÃO: Os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final acompanham o voto do competente relator, PELA APROVAÇÃO AO PL Nº 153/2025, de autoria de Sua Excelência o Vereador Mauricio Batista Galvão. Sala das Comitsges, em 06 de Março de 2026. PAULO ROB CARQUEIJA MONTEIRO Presi da C missão fa Liss Jojo EDERJÚNIOR SANTOS DOS ANJOS Vice-Presidente da Comissão VP MESAQUE BARBOZA SOARES Membia da Comissão Praça J. J, Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA. www.camaradeilheus.ba.gov.br (73) 2101-2600 Digitalizado com CamScanner