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materia nº 90/2026

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 90 / 2026
Date 2026-05-22
EmentaPARECER N° 00 /2026. PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE о PROJETO DE LEI N° 157/2025 QUE "DISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IMPLANTAÇÃO DE PROCESSO DE COLETA SELETIVA DE MATERIAS RECICLÁVEIS NOS ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ILHEUSBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." DE AUTORIA DE SUA EXCELÊNCIA O VEREADOR MAURICIO BATISTA GALVAO
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Autoria

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Poder Legislativo.
o Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
PARECER Nº 00 12026.
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE O
PROJETO DE LEI Nº 157/2025 QUE “DISPÕE
SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
IMPLANTAÇÃO DE PROCESSO DE COLETA
SELETIVA DE MATERIAS RECICLÁVEIS NOS
ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ILHÉUS-
BA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” DE
AUTORIA DE SUA EXCELÊNCIA O VEREADOR
MAURICIO BATISTA GALVÃO.
RELATÓRIO:
Trata-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e
constitucionalidade do Projeto de Lei nº 157/2025, de autoria do Vereador
Mauricio Batista Galvão que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de
implantação de processo de coleta seletiva de materiais recicláveis nos
órgãos Públicos Municipais de Ilhéus-BA, e dá outras providências”.
Segundo consta na justificativa do autor, o presente projeto de lei tem como
objetivo primordial programar a coleta seletiva do lixo nos entes públicos
municipais, manifestando a preocupação com o meio ambiente. A
obrigatoriedade de implantação da coleta seletiva pelo setor público é um
imperativo legal da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), Lei
Federal nº 12.305/2010. A iniciativa do Poder Público em realizar a coleta em
seus próprios órgãos é um passo fundamental para o cumprimento da lei e
para servir de exemplo à coletividade.
DA FUNDAMENTAÇÃO: |
À 1
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Poder Legislativo.
. Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
No desenho administrativo brasileiro, os Estados e os Municipios não
dispõem de autonomia
mitada para dispor sobre sua própria organização, não
dispondo, por tanto, de liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria,
prerrogativa só conferida ao poder constituinte originário.
Como consequência disso, impõe-se, por simetria, pelos entes federados,
dos princípios e das regras gerais de organização adotados pela União, dentre os quais
se sobressai o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, com previsão nas
Constituições, consagrado no artigo 2º da C/88. Na concretização desse
nossa Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa
expressamente aos Municípios, senão vejamos:
princípio,
reservou
Art. 30. Compete aos Municípios:
|- legislar sobre assuntos de interesse local;
A Constituição do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse
regramento, conforme dispõe o artigo 59 da Carta estadual, in verbis:
Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências previstas na
Constituição Federal:
(...)
IX - legislar, em caráter suplementar, para adequar as leis
estaduais e federais às peculiaridades e interesses locais.
A proposta não usurpou competência atribuída ao Chefe do Executivo, por
não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art. 54 da LOMI e nem do
art. 77 da Constituição Estadual da Bahia.
Quanto ao mérito, a proposta visivelmente atende interesses da
comunidade ilheense, sendo por tanto, digna de seguir ao crivo do plenário.
H. DO VOTO DO RELATOR:
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Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA. A
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o
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Ilhéus
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Ante o exposto, em razão do preenchimento dos requisitos da Lei
Complementar 85/08, manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE
LEI Nº 157/2025, e por tanto digna de prosseguir ao crivo do Egrégio Plenário.
Sala das Comissões, em 06 de Março de 2026.
:d
MESAQUE BARBOZA SOARES
elator
ll. | DO VOTO DA COMISSÃO:
Os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
acompanham o voto do competente relator, PELA APROVAÇÃO AO PL Nº 157/2025,
de autoria de Sua Excelência o Vereador Maurício Batista Galvão.
O CARQUEIJA MONTEIRO
nte da Comissão
SANTOS DOS ANJOS
Vice-Presidente da Comissão
1)
ese SOARES
Membro da Comissão
Praça J, J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA. :
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