| Tipo | PARECER COMISSÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 91 / 2026 |
| Date | 2026-05-22 |
| Ementa | PARECER N° 00 /2026. PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE O PROJETO DE LEI N° 130/2025 QUE "DISPÕE SOBRE А ОBRIGATORIEDADE DOS CONDOMINIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO MUNICIPIO DE ILHÉUS-BA REPORTAREM AS INSTÂNCIAS DE SEGURANÇA PÚBLICA AS OCORRÊNCIAS DE VIOLÈNCIA NOS AMBIENTES FAMILIAR, DOMĖSTICO OU LABORAL NAS DEPENDÊNCIAS E ÅREAS COMUNS DAS UNIDADES CONTRA OS GRUPOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." DE AUTORIA DE SUA EXCELÊNCIA O VEREADOR MAURICIO BATISTA GALVÃO. |
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PAPA Poder Legislativo. Camara Municipal de Ilhéus Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final PARECER Nº 00 12026. PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE (o) PROJETO DE LEI Nº 130/2025 QUE “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO MUNICIPIO DE ILHÉUS-BA REPORTAREM AS INSTÂNCIAS | DE SEGURANÇA PÚBLICA AS OCORRÊNCIAS DE VIOLÊNCIA NOS AMBIENTES FAMILIAR, DOMÉSTICO ou LABORAL NAS DEPENDÊNCIAS E ÁREAS COMUNS DAS UNIDADES CONTRA OS GRUPOS QUE ESPECIFICA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” DE AUTORIA DE SUA EXCELÊNCIA O VEREADOR MAURICIO BATISTA GALVÃO. RELATÓRIO: Trata-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei nº 130/2025, de autoria do Vereador Mauricio Batista Galvão que “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos condomínios residenciais e comercials do Municipio de Ilhéus-BA roportarem às Instâncias de Segurança Pública as ocorrôncias do violência nos ambientes familiar, doméstico ou laboral nas dependências e áreas comuns das unidades contra os grupos quo especifica, e dá outras providências”. Segundo consta na justificativa do autor, o presente projeto de lei tem por objetivo coibir a violência e proteger os grupos mais vulneráveis, Praça J. J, Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA. (73) 2101-2600 Digitalizado com CamScanner O nd e PANA Poder Legislativo. à Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. especialmente mulheres, crianças, adolescentes e idosos, que são frequentemente vítimas de violência nos ambientes familiar, doméstico e laboral. DA FUNDAMENTAÇÃO: No desenho administrativo brasileiro, os Estados e os Municípios não dispõem de autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização, não dispondo, por tanto, de liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria, prerrogativa só conferida ao poder constituinte originário. Como consequência disso, impõe-se, por simetria, pelos entes federados, dos princípios e das regras gerais de organização adotados pela União, dentre os quais se sobressai o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, com previsão nas Constituições, consagrado no artigo 2º da C/88. Na concretização desse princípio, nossa Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa reservou expressamente aos Municípios, senão vejamos: Art. 30. Compete aos Municípios: | - legislar sobre assuntos de interesse local; A Constituição do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse regramento, conforme dispõe o artigo 59 da Carta estadual, in verbis: Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências previstas na Constituição Federal: (..) IX - legislar, em caráter suplementar, para adequar as leis estaduais e federais às pecullaridados o Interossos locals, A proposta não usurpou competência atribuída ao Chefe do Executivo, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art. 54 da LOMI e nem do art. 77 da Constituição Estadual da Bahia. n 2 Praça J, J, Seabra, S/N, Centro - Ilhéus/BA. : www.camaradejlheus.ba.gov,br (73) 2101-2600 Digitalizado com CamScanner 4, LIV VA Poder Legislativo. . Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. Quanto ao mérito, a proposta visivelmente atende interesses da comunidade ilheense, sendo por tanto, digna de seguir ao crivo do plenário. IR DO VOTO DO RELATOR: Ante o exposto, em razão do preenchimento dos requisitos da Lei Complementar 95/98, manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 130/2025, e por tanto digna de prosseguir ao crivo do Egrégio Plenário. Sala das Comissões, em p6 de Março de 2026. É MESAQUE BARBOZA SOARES Re ator ll. DO VOTO DA COMISSÃO: Os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final acompanham o voto do competente relator, PELA APROVAÇÃO AO PL Nº 130/2025, de autoria de Sua Excelência o Vereador Mauricio Batista Galvão. Sala das es, em 06 de Março de 2026. PAULO ROB N CARQUEIJA MONTEIRO PA i õ P Egito da Comiss V/A 7) Vice-Presidente da Comissão a | MESAQUE BARBOZA SOARES Membra da Comissão Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA. www.camaradeilheus.ba.gov.br (73) 2101-2600 Digitalizado com CamScanner