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materia nº 91/2026

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 91 / 2026
Date 2026-05-22
EmentaPARECER N° 00 /2026. PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE O PROJETO DE LEI N° 130/2025 QUE "DISPÕE SOBRE А ОBRIGATORIEDADE DOS CONDOMINIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO MUNICIPIO DE ILHÉUS-BA REPORTAREM AS INSTÂNCIAS DE SEGURANÇA PÚBLICA AS OCORRÊNCIAS DE VIOLÈNCIA NOS AMBIENTES FAMILIAR, DOMĖSTICO OU LABORAL NAS DEPENDÊNCIAS E ÅREAS COMUNS DAS UNIDADES CONTRA OS GRUPOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." DE AUTORIA DE SUA EXCELÊNCIA O VEREADOR MAURICIO BATISTA GALVÃO.
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Autoria

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PAPA
Poder Legislativo.
Camara Municipal de Ilhéus
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
PARECER Nº 00 12026.
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE (o)
PROJETO DE LEI Nº 130/2025 QUE “DISPÕE
SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS
CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E
COMERCIAIS DO MUNICIPIO DE ILHÉUS-BA
REPORTAREM AS INSTÂNCIAS | DE
SEGURANÇA PÚBLICA AS OCORRÊNCIAS DE
VIOLÊNCIA NOS AMBIENTES FAMILIAR,
DOMÉSTICO ou LABORAL NAS
DEPENDÊNCIAS E ÁREAS COMUNS DAS
UNIDADES CONTRA OS GRUPOS QUE
ESPECIFICA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
DE AUTORIA DE SUA EXCELÊNCIA O
VEREADOR MAURICIO BATISTA GALVÃO.
RELATÓRIO:
Trata-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e
constitucionalidade do Projeto de Lei nº 130/2025, de autoria do Vereador
Mauricio Batista Galvão que “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos
condomínios residenciais e comercials do Municipio de Ilhéus-BA
roportarem às Instâncias de Segurança Pública as ocorrôncias do
violência nos ambientes familiar, doméstico ou laboral nas
dependências e áreas comuns das unidades contra os grupos quo
especifica, e dá outras providências”.
Segundo consta na justificativa do autor, o presente projeto de lei tem por
objetivo coibir a violência e proteger os grupos mais vulneráveis,
Praça J. J, Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA.
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O nd
e
PANA
Poder Legislativo.
à Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
especialmente mulheres, crianças, adolescentes e idosos, que são
frequentemente vítimas de violência nos ambientes familiar, doméstico e
laboral.
DA FUNDAMENTAÇÃO:
No desenho administrativo brasileiro, os Estados e os Municípios não
dispõem de autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização, não
dispondo, por tanto, de liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria,
prerrogativa só conferida ao poder constituinte originário.
Como consequência disso, impõe-se, por simetria, pelos entes federados,
dos princípios e das regras gerais de organização adotados pela União, dentre os quais
se sobressai o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, com previsão nas
Constituições, consagrado no artigo 2º da C/88. Na concretização desse princípio,
nossa Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa reservou
expressamente aos Municípios, senão vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
A Constituição do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse
regramento, conforme dispõe o artigo 59 da Carta estadual, in verbis:
Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências previstas na
Constituição Federal:
(..)
IX - legislar, em caráter suplementar, para adequar as leis
estaduais e federais às pecullaridados o Interossos locals,
A proposta não usurpou competência atribuída ao Chefe do Executivo, por
não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art. 54 da LOMI e nem do
art. 77 da Constituição Estadual da Bahia.
n 2
Praça J, J, Seabra, S/N, Centro - Ilhéus/BA. :
www.camaradejlheus.ba.gov,br
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4,
LIV VA
Poder Legislativo.
. Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Quanto ao mérito, a proposta visivelmente atende interesses da
comunidade ilheense, sendo por tanto, digna de seguir ao crivo do plenário.
IR DO VOTO DO RELATOR:
Ante o exposto, em razão do preenchimento dos requisitos da Lei
Complementar 95/98, manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE
LEI Nº 130/2025, e por tanto digna de prosseguir ao crivo do Egrégio Plenário.
Sala das Comissões, em p6 de Março de 2026.
É
MESAQUE BARBOZA SOARES
Re ator
ll. DO VOTO DA COMISSÃO:
Os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
acompanham o voto do competente relator, PELA APROVAÇÃO AO PL Nº 130/2025,
de autoria de Sua Excelência o Vereador Mauricio Batista Galvão.
Sala das
es, em 06 de Março de 2026.
PAULO ROB N CARQUEIJA MONTEIRO
PA i
õ
P Egito da Comiss
V/A 7)
Vice-Presidente da Comissão
a
|
MESAQUE BARBOZA SOARES
Membra da Comissão
Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA.
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