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materia nº 39/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 39 / 2026
Date 2026-05-26
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE IMPLEMENTAÇÃO PROGRESSIVA DO CABEAMENTO SUBTERRÂNEO NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Municipal de Ilhéus/BA
Gabinete do Vereador Tandick Resende de Moraes Júnior
Projeto de Lei nº _____/2026
(Do Vereador Dr. Tandick)
INSTITUI O PROGRAMA
MUNICIPAL DE
IMPLEMENTAÇÃO PROGRESSIVA
DO CABEAMENTO
SUBTERRÂNEO NO MUNICÍPIO
DE ILHÉUS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições
que lhe confere o Art. 57 da Lei Orgânica do Município, DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Cabeamento
Subterrâneo no Município de Ilhéus, com o objetivo de estabelecer as bases
para a implementação progressiva da rede subterrânea em substituição ao
sistema aéreo em todo o município de Ilhéus.
Art. 2º. São objetivos do Programa:
I – Promover a segurança pública através da redução de riscos associados à
fiação aérea;
II – Garantir a manutenção dos serviços essenciais frente a eventos
climáticos extremos;
III – Valorizar a estética urbana e o patrimônio paisagístico do Município.
IV – Reduzir a poluição visual e qualificar a estética urbana, especialmente
em vias de interesse turístico, histórico, cultural e paisagístico;
V – Incentivar que a infraestrutura urbana alcance padrões, nacionais e
internacionais contemporâneos de sustentabilidade, segurança e eficiência;
VI – Garantir a acessibilidade e a mobilidade urbana através da redução
gradual do número de postes instalados no município.
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Gabinete do Vereador Tandick Resende de Moraes Júnior
Art. 3º. A execução do Programa ocorrerá de forma planejada e contínua,
observando as seguintes prioridades para a implementação progressiva:
I - Vias com alta densidade de tráfego e corredores comerciais;
II - Áreas de relevante interesse paisagístico ou histórico;
III - Novos parcelamentos de solo e grandes empreendimentos
imobiliários, que deverão prever, preferencialmente, cabeamento subterrâneo
em seus projetos.
Art. 4º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para definir
as estratégias e os meios para a consecução de seus objetivos, em conformidade
com a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária.
Art. 5º. O Município buscará integrar o cronograma deste Programa aos
seus planos de obras públicas, garantindo que novas pavimentações ou
reformas de vias contemplem, preferencialmente, a instalação de dutos e caixas
de passagem necessários para o novo cabeamento.
Art. 6º. O Poder Executivo poderá coordenar com as concessionárias de
serviços públicos a elaboração de cronogramas e planos técnicos para a
execução das metas deste Programa.
Art. 7º. O Programa poderá ser viabilizado mediante convênios, parcerias
com a iniciativa privada ou através de recursos de fundos destinados à
modernização urbana.
Art. 8º. As eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário,
observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária Anual.
Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, xx de xxx de 2026.
Tandick Resende de Moraes Júnior
Vereador da Câmara Municipal de Ilhéus
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Nobres Edis,
A presente proposição que institui o “Programa Municipal de
Cabeamento Subterrâneo no Município de Ilhéus” encontra sólido
fundamento na necessidade premente de modernização urbana, de proteção da
coletividade frente aos desafios climáticos locais e, primordialmente, na
salvaguarda da identidade cultural, ambiental e arquitetônica do nosso
município.
A relevância estratégica deste Programa reside na magnitude dos
benefícios multidimensionais que sua implementação progressiva trará para
Ilhéus. Sob o aspecto da eficiência operacional e segurança pública, a migração
do cabeamento para o subsolo reduz drasticamente os riscos de acidentes
graves, como incêndios, curtos-circuitos e o rompimento de fios energizados
em via pública, que frequentemente colocam em risco a vida de pedestres e
motoristas.
Ademais, o sistema subterrâneo reduz de forma expressiva o índice de
interrupções no fornecimento de energia elétrica e de serviços de internet e
telefonia — canais vitais para o comércio local, para a rede hoteleira e para os
serviços essenciais de saúde e segurança. Protegidos das adversidades, os cabos
ganham maior vida útil, diminuindo os custos ocultos de manutenção que
indiretamente oneram a sociedade.
Há também um impacto direto e positivo na gestão ambiental e na
acessibilidade. O conflito histórico entre a arborização urbana e a fiação aérea
deixará de existir, permitindo que Ilhéus avance em um plano de arborização
ornamental mais saudável e seguro. Do mesmo modo, a despoluição visual
caminha lado a lado com a desobstrução das calçadas. A futura e gradual
diminuição de postes em excesso devolverá o espaço adequado aos passeios
públicos, garantindo a verdadeira acessibilidade para cadeirantes, idosos e
cidadãos com mobilidade reduzida, requalificando o caminhar urbano.
No que tange à identidade cultural e ao desenvolvimento econômico, o
Programa atua como um resgatador da história. Ilhéus é detentora de um dos
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patrimônios históricos mais ricos e expressivos do Estado da Bahia. O traçado
urbano que emoldura o centro da cidade abrigando monumentos de valor
inestimável como a Catedral de São Sebastião, o Palácio Paranaguá, o Teatro
Municipal e a Casa de Cultura Jorge Amado, dentre inúmeros outros, constitui
o testemunho vivo do ápice da era do cacau e o principal motor da nossa
atividade turística. No entanto, a experiência cotidiana revela que a riqueza
dessas fachadas históricas e a beleza natural das nossas orlas são
sistematicamente agredidas por uma severa poluição visual.
A atual realidade de redes aéreas, caracterizada por uma malha
desorganizada de postes sobrecarregados e fiação sobreposta, compromete a
visibilidade das linhas arquitetônicas coloniais e das paisagens naturais,
degradando o patrimônio paisagístico e reduzindo o potencial de atração de
investimentos e visitantes no município. O enterramento progressivo do
cabeamento, portanto, atua diretamente na despoluição visual, devolvendo a
harmonia estética, atraindo novos fluxos turísticos e valorizando os espaços
públicos e privados de Ilhéus.
Sob essa ótica, se a urgência social constitui o cerne desta proposta, a
estrita observância à técnica jurídica e à ordem constitucional conferem-lhe
plena sustentação. A presente medida foi estruturada de forma minuciosa para
responder às demandas da população em absoluta consonância com o
princípio da separação dos poderes e com o entendimento jurisprudencial
consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
Cumpre assentar a plena competência do Município para legislar sobre o
tema, uma vez que a Constituição Federal, em seu art. 30, I, estabelece a
competência dos Municípios para “legislar sobre assuntos de interesse local”,
bem como no inciso VIII do mesmo artigo, que lhe confere a atribuição de
“promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano”.
No caso em tela, a atuação legislativa municipal justifica-se na medida em
que a organização do espaço aéreo e do subsolo das vias públicas, a eliminação
da poluição visual e a padronização das redes urbanas inserem-se diretamente
na ordenação do solo e no interesse local de Ilhéus. Ainda, o art. 30, II, da Carta
Magna, confere ao Município a competência para “suplementar a legislação
federal e a estadual no que couber”, o que lhe permite criar programas e
políticas que aprimorem e adaptem as diretrizes nacionais às peculiaridades
locais. Dessa forma, a matéria consolida-se como de inegável interesse e
competência municipal.
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Além disso, este Projeto de Lei visa alcançar as diretrizes de Iluminação
Pública que estão previstas no art. 96, II do Plano Diretor Municipal
Participativo de Ilhéus (Lei 3265/06) para a consecução do cabeamento
subterrâneo no município de Ilhéus.
O ponto central que garante a constitucionalidade deste projeto é a sua
natureza eminentemente programática, em oposição a um caráter impositivo.
Com efeito, a doutrina e a jurisprudência, em especial a do STF, distinguem
com clareza as leis que invadem a esfera de gestão do Executivo daquelas que,
de forma legítima, estabelecem políticas públicas.
Este projeto filia-se, de forma inequívoca, à segunda categoria porque ele
não cria órgãos, não altera a estrutura de secretarias, não dispõe sobre o regime
jurídico de servidores e, crucialmente, não impõe ao Poder Executivo a
execução de atos de gestão específicos. Ao revés, a lei estabelece um conjunto de
objetivos e diretrizes, conferindo ao administrador público a discricionariedade
para, dentro de sua conveniência e de seu planejamento orçamentário, escolher
as melhores estratégias para alcançá-los.
Sucede-se, assim, que a constitucionalidade da presente proposta é selada
pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 917
de Repercussão Geral (ARE 878.911), que estabeleceu:
"Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que,
embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou
da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos
(art. 61, § 1º, II, 'a', 'c' e 'e', da Constituição Federal)".
Observe-se que o projeto se amolda perfeitamente a esta tese uma vez que
o “art. 2º” ao utilizar verbos como "Garantir", "Incentivar", "Promover" e
"Valorizar", onde se almeja definir objetivos, e não métodos. De certo, busca-se
estabelecer "o que" se espera da política pública, mas respeitosamente
abstém-se de ditar "o como" ela deve ser implementada. Conseguintemente, a
escolha dos protocolos, a alocação de pessoal e a definição dos fluxos de
atendimento permanecem na esfera de competência do gestor executivo.
Ainda, o “Art. 4º” é a antítese de uma lei impositiva, porque, ao prever que
"O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para definir as
estratégias e os meios [...] em conformidade com a conveniência administrativa
e a disponibilidade orçamentária", o projeto explicitamente reconhece e
preserva a autonomia do Executivo. Com efeito, é uma cláusula de deferência
que blinda a norma contra qualquer alegação de interferência indevida.
De mais a mais, a previsão de que as despesas correrão por dotações
próprias, observada a legislação orçamentária, alinha-se ao entendimento do
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STF de que a mera criação de despesa abstrata não invalida a lei de iniciativa
parlamentar, pois sua execução estará sempre condicionada à devida previsão
no orçamento, cuja elaboração é de competência do Executivo.
Em suma, o presente Projeto de Lei representa o exercício legítimo e
responsável da função legislativa, além de responder a uma demanda de
extrema importância para o município, estabelecendo uma política pública
essencial, e o faz com a mais apurada técnica jurídica, construindo uma norma
programática que define diretrizes, inspira a ação e, acima de tudo, respeita
integralmente a separação dos poderes e a autoridade da nossa mais alta corte.
Ante o exposto, contamos com o discernimento e o apoio dos nobres Pares
para a aprovação desta proposição, que se revela não apenas socialmente
necessária, mas a materialização normativa de um direito fático insofismável.
Sala das Sessões, xx de xx de 2026.
Tandick Resende de Moraes Júnior
Vereador da Câmara Municipal de Ilhéus
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