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materia nº 41/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 41 / 2026
Date 2026-05-13
EmentaDispõe sobre sanções administrativas a Estabelecimentos de Prestações de Serviços Bancários, complementa disposições específicas e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE ILHÉUS
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 007, DE 05 DE MAIO DE 2026.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES -—
ILHÉUS/BA
AUGUSTO CÉSAR PORTO RIBEIRO
M.D.
Preclaro Presidente,
Sras. e Srs. Edis,
Com a devida vênia e na conformidade das prerrogativas
constitucionais que outorgam a esta Casa Legislativa o poder-dever de legislar em prol dos
interesses da comunidade, temos a honra de submeter à apreciação e deliberação de Vossas
Excelências o anexo Projeto de Lei, que tem por escopo fundamental aprimorar e atualizar o
sistema normativo municipal atinente à prestação de serviços bancários, com enfoque na defesa
intransigente dos direitos dos consumidores e na promoção da acessibilidade plena.
A presente proposição reflete uma análise detida das necessidades
atuais do Município de Ilhéus, buscando harmonizar a dinâmica dos serviços bancários com os
princípios da dignidade da pessoa humana, da eficiência na prestação de serviços e da equidade
social, na medida em que “Dispõe sobre a atualização da legislação municipal referente à
prestação de serviços bancários, altera dispositivos de leis existentes e dá outras providências.”
A vida moderna impõe um ritmo acelerado às relações sociais e
econômicas, sendo o setor bancário um de seus pilares mais sensíveis e essenciais. Diante da
relevância dos serviços financeiros para o cotidiano da população, é imperativo que a legislação
municipal se mantenha constantemente atualizada e vigilante, garantindo que as instituições que
operam neste tamo cumpram com suas responsabilidades sociais e observem os preceitos
consumeristas. À presente iniciativa surge da percepção de que a atual conjuntura demanda uma
revisão e um fortalecimento dos mecanismos de proteção ao consumidor no que tange ao
tempo de espera para atendimento e, mais amplamente, à garantia de um atendimento digno e
acessível, especialmente para as parcelas mais vulneráveis da nossa sociedade.
A legislação vigente no Município de Ilhéus, notadamente a Lei nº
2.782, de 04 de junho de 1999, posteriormente alterada pela Lei nº 3.440, de 30 de setembro de
2009 e, por sua vez, modificada pela Lei nº 3.974, de 12 de setembro de 2018, representou um
marco importante na defesa dos direitos dos consumidores ilheenses, ao estabelecer parâmetros
para o tempo de espera em filas bancárias e prever sanções administrativas para o
descumprimento dessas normas. O propósito original dessas leis foi o de mitigar os abusos
decorrentes de tempos de espera excessivos, um problema que historicamente aflige os usuários
dos serviços bancários e que, por muitas vezes, resulta em perda de tempo, frustração e, em
casos extremos, prejuízos de diversas ordens.
Contudo, com o passar dos anos e a natural evolução do cenário
econômico e social, os valores das sanções pecuniárias inicialmente estabelecidos, e mesmo os
posteriormente majorados, revelaram-se aquém de seu poder dissuasório. A multa de R$
1.000,00 (mil reais) para a segunda infração e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para infrações
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subsequentes, conforme a redação atual do artigo 3º, incisos II e III, da Lei nº 2.782/1999
(modificada pela Lei nº 3.974/2018), ainda que corrigida anualmente pelo IGPM, não tem
demonstrado eficácia suficiente para desestimular a reincidência das instituições financeiras.
Para organizações de grande porte e com elevado volume de operações, tais valores
representam um ônus muitas vezes negligenciável em face dos custos operacionais ou do lucro
potencial, o que acaba por desvirtuar o caráter punitivo e pedagógico da penalidade. A
petsistência de longas filas e da insatisfação dos consumidores aponta para a necessidade de um
reajuste substancial nesses valores, de modo a tornar as sanções verdadeiramente proporcionais
à capacidade econômica dos infratores e, consequentemente, mais eficazes na indução de um
comportamento adequado e respeitoso aos direitos do consumidor.
Nesse contexto, as alterações propostas visam a fortalecer o arcabouço
legal já existente, dotando-o de maior efetividade e abrangência, além de introduzir novas
medidas que refletem as demandas contemporâneas por inclusão e respeito.
A proposição de majorar significativamente as multas por
descumprimento do tempo máximo de espera é uma medida de caráter corretivo e preventivo,
essencial para assegurar a efetividade da norma. A elevação da multa para R$ 10.000,00 (dez mil
reais) na segunda infração e para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) entre a terceira e quinta
infrações, mantendo-se a correção anual pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM),
representa um patamar que se espera ser mais contundente e capaz de induzir as instituições
bancárias a investir na melhoria de seus processos de atendimento e na ampliação de sua
capacidade operacional. Fssa alteração busca garantir que o custo da infração seja
suficientemente elevado para superar a eventual conveniência de descumprir a lei, incentivando,
assim, a observância rigorosa das regras e o respeito ao tempo do consumidor.
A correção anual pelo IGPM é um mecanismo importante que já
integra a legislação em vigor e que assegura a manutenção do poder de compra e o valor real da
multa ao longo do tempo, impedindo sua defasagem e garantindo que a penalidade continue a
ser um fator de dissuasão eficaz frente à inflação. Este ajuste nos valores das multas se alinha à
necessidade de um ordenamento jurídico dinâmico, capaz de se adaptar às mudanças
econômicas e de manter sua força normativa.
A presente proposição avança na direção da inclusão social ao
estabelecer uma obrigação específica para as agências bancárias, postos de atendimentos
bancários e demais estabelecimentos de crédito: a disponibilização de funcionário devidamente
identificado e qualificado para auxiliar idosos e pessoas com deficiência (PcD) junto aos
terminais de autoatendimento, durante todo o horário de expediente bancário. Esta medida é de
vital importância para garantir a autonomia, a segurança e a dignidade desses grupos
vulneráveis.
Embora a Lei nº 3.440/2009, em seu artigo 10, já preveja a
disponibilização de funcionários para orientação em caixas eletrônicos, a nova redação proposta
especializa e qualifica essa obrigação. A menção expressa a "funcionário devidamente identificado e
qualificado" para auxiliar "idosos e pessoas com deficiência (PeD)" reforça o compromisso do município
com a promoção da acessibilidade universal e com o respeito às necessidades específicas de
cada cidadão.
A identificação do funcionário é crucial para a segurança do usuário,
enquanto a qualificação garante que o auxílio prestado seja efetivo e adequado às
particularidades de cada situação, evitando constrangimentos ou dificuldades adicionais. O
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alcance da obrigação para "todo o horário de expediente bancário" assegura que esse suporte esteja
disponível sempre que necessário, e não apenas em horários de maior movimento ou por um
período limitado.
Tal medida se alinha aos princípios constitucionais da dignidade da
pessoa humana, da igualdade e da inclusão social, bem como ao espírito de diversas leis federais
e convenções internacionais que tratam dos direitos dos idosos e das pessoas com deficiência.
A proposta de alteração do artigo 11, 45º, da Lei Municipal nº 3.440, de
30 de setembro de 2009, que atualmente vincula a destinação dos valores arrecadados com
multas a fundos específicos (Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Fundo
Municipal do Esporte e Fundo Municipal de Entorpecentes), para que tais recursos sejam
destinados ao Tesouto Municipal, sob a rubrica de fonte ordinária, representa uma medida de
modernização e otimização da gestão orçamentária municipal.
A destinação de recursos para o Tesouro Municipal, como fonte
ordinária, confere ao Poder Executivo maior flexibilidade e discricionariedade na alocação
dessas verbas. Essa flexibilidade é crucial para que a administração possa realizar uma triagem
regular da conveniência e da prioridade das demandas públicas, aplicando os recursos onde a
necessidade for mais premente ou onde o impacto social e econômico for mais significativo em
determinado momento. Em um cenário de constantes mudanças e emergências, a vinculação
excessiva de receitas pode engessar a gestão e dificultar a resposta eficiente às prioridades que
surgem. Ao permitir que esses valores ingressem como fonte ordinária, a administração
municipal poderá, dentro de seu planejamento estratégico e de acordo com as leis orçamentárias
anuais, direcioná-los para áreas como saúde, educação, infraestrutura, segurança pública ou
outras políticas sociais que requeitam maior investimento em cada período, maximizando o
benefício público advindo da arrecadação dessas multas. Esta alteração reforça a autonomia
municipal na gestão de seus próprios recursos e a primazia do interesse público, ao possibilitar
uma resposta mais ágil e adaptável às necessidades da coletividade.
Ainda que a legislação atual estabeleça limites para o tempo de espera e
determine a utilização de senhas pata sua comprovação, persiste uma lacuna interpretativa que
pode gerar contestações e, em última instância, prejudicar o consumidor. A Lei nº 2.782/1999
(Art. 2º e a Lei nº 3.440/2009 (Art. 3º e 4º) referem-se à contagem a partir do "recebimento da
'senha"” ou do "momento em que adquirirem a senha pata atendimento". No entanto, a
experiência demonstra que muitas vezes o usuário é submetido a etapas de "pré-atendimento"
ou "triagens" antes mesmo de efetivamente receber a senha que formaliza o início do tempo de
espera oficial. Essas etapas preliminares, que podem envolver orientações, cadastros iniciais, ou
direcionamento para setores específicos, consomem tempo significativo do consumidor e, se
não forem contabilizadas, distorcem a realidade da espera vivenciada.
A inclusão de um dispositivo que defina que o tempo razoável de que
trata a lei aplicável deverá ser contado desde o início do atendimento do usuário, contando-se pré-
atendimento ou triagens a qualquer título, é fundamental para garantir uma contagem mais justa e
fidedigna à experiência do consumidor. Essa medida visa a coibir subterfúgios que possam ser
utilizados para mascarar o tempo real de espera e assegurar que toda a jornada do cliente dentro
da instituição bancária seja considerada para os fins de fiscalização da lei. Trata-se de uma
complementação normativa que reforça a proteção ao consumidor, evitando que sua efetiva
espera seja fragmentada ou minimizada por formalidades processuais internas das instituições
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financeiras, e garantindo que o espírito da lei de proteger o cidadão contra a espera excessiva
seja plenamente realizado.
Diante do exposto, o presente Projeto de Lei constitui um passo
decisivo para a consolidação de um ambiente de prestação de serviços bancários mais justo,
eficiente e inclusivo no Município de Ilhéus. Ao propor o aumento das sanções para o
descumprimento do tempo de espera, a obrigatoriedade de assistência especializada para idosos
e PcD, a otimização na gestão dos recursos arrecadados com multas e a precisão na contagem
do tempo de atendimento, busca-se não apenas punir a infração, mas, sobretudo, incentivar a
conduta adequada e a responsabilidade social das instituições financeiras.
A aprovação desta matéria representará um avanço significativo na
defesa dos direitos dos consumidores, na promoção da cidadania e na modernização da gestão
pública municipal. Confiantes no discernimento e no compromisso de Vossas Excelências com
o bem-estar da população ilheense, reiteramos o pedido de aprovação deste Projeto de Lei.
Respeitosamente,
VALDERICO LUIZ IS JÚNIOR
Prefeito
Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus — Bahia, CEP 45650-270.
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PROJETO DE LEINº | /2025, DE 05 DE MAIO DE 2026.
“Dispõe sobre sanções administrativas a
Estabelecimentos de Prestações de
Serviços Bancários, complementa
disposições específicas e dá outras
providências.”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, no uso das suas atribuições
conferidas pela Lei Orgânica do Município de Ilhéus, faço saber que a Câmara APROVA e eu
SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CONTAGEM DO TEMPO DE ESPERA
Art. 1º O art. 3º da Lei Municipal nº 3.440, de 30 de setembro de 2009,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Caracterizar-se-á abuso ou infração por parte dos
estabelecimentos de prestação de serviço bancário, para os efeitos dessa
Lei, aqueles casos em que comprovadamente, o usuário e /ou cliente
seja constrangido a um tempo de espera para atendimento que exceda o
limite de vinte minutos.
Parágrafo Único. Para os efeitos da contagem do tempo razoável de
que trata esta Lei e as demais normas que regulam o atendimento em
estabelecimentos bancários, o cômputo deverá ser realizado de forma
integral e contínua, abrangendo o período que se inicia desde o
momento em que o usuário ingressa no estabelecimento e se coloca à
disposição para atendimento, considerando para esta contagem,
inclusive e sem ressalvas, todos os períodos de pré-atendimento ou
triagens a qualquer título, independentemente da formalização da
entrega de senha eletrônica ou física".
CAPÍTULO II
DA ACESSIBILIDADE E ATENDIMENTO A GRUPOS VULNERÁVEIS
Art. 2º Fica incluído o art. 10-A a Lei Municipal nº 3.440, de 30 de
setembro de 2009, com a seguinte redação:
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"Art. 10-A. As agências bancárias, os postos de atendimentos
bancários e os demais estabelecimentos de crédito que operam no
território do Município de Ilhéus disponibilizarão funcionário
devidamente identificado e qualificado para prestar auxílio e orientação
aos usuários idosos e às pessoas com deficiência (PcD) junto aos
terminais de autoatendimento durante o horário de expediente
bancário.
CAPÍTULO III
DAS ALTERAÇÕES NAS SANÇÕES POR TEMPO DE ESPERA
Art. 3º O art. 11º da Lei Municipal nº 3440, de 30 de setembro de
2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11º As sanções administrativas serão aplicadas quando da
reincidência de abusos ou infrações comprovadamente verificados
pelos órgãos de fiscalização, observando-se a seguinte gradação e sem
prejuízo de outras sanções civis, penais ou administrativas aplicáveis à
espécie:
I — Advertência formal, por escrito, a ser aplicada quando da primeira
infração ou abuso devidamente constatado, devendo a instituição
financeira ser notificada para apresentar plano de adequação e melhoria
no prazo estabelecido pelo órgão fiscalizador;
1 — Multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que será
corrigida anualmente com base na variação do Indice Geral de Preços
do Mercado (IGPM), a ser imposta na segunda infração devidamente
comprovada, após esgotadas as possibilidades de defesa administrativa;
HI — Multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
igualmente sujeita à correção anual pelo Índice Geral de Preços do
Mercado (IGPM), a ser aplicada quando da constatação de infrações
que ocorram entre a terceira e a quinta reincidência;
IV - Suspensão, por período determinado de 06 (seis) meses, do Alvará
de funcionamento da agência ou posto de atendimento infrator, a ser
imposta após a Quinta reincidência da instituição financeira;
V — Cassação definitiva do Alvará de funcionamento da agência ou
posto de atendimento, a ser aplicada nas hipóteses de reincidência
contumaz e de descumprimento das demais sanções, configurando-se a
medida extrema de interdição da atividade bancária naquele local, após
rigoroso processo administrativo que assegure a ampla defesa e o
contraditório ao estabelecimento infrator.
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Parágrafo único. Para fins de atualização dos valores atinentes às
multas, ser-lhe-io aplicáveis as mesmas bases de atualizações dos
impostos e taxas municipais editadas pelo Poder Público municipal”.
CAPÍTULO IV
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS ARRECADADOS COM MULTAS
Art. 4º Os recursos financeiros arrecadados com a aplicação das multas
previstas nesta Lei serão integralmente destinados e incorporados ao Tesouro Municipal,
passando a figurar sob a rubrica de fonte ordinária de receitas.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
Art. 5º A fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta
Lei e nas demais normas municipais que regulam a prestação de serviços bancários no
Município de Ilhéus, bem como a aplicação das sanções administrativas decorrentes de seu
descumprimento, serão exercidas de forma conjunta e coordenada entre o Programa de
Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) Municipal e a Secretaria Municipal de Ordem
Pública (SEMOP), por meio de seus fiscais de posturas.
S$ 1º Caberá ao PROCON Municipal a recepção de denúncias, a
instrução dos processos administrativos que envolvam questões consumeristas, a mediação de
conflitos, a orientação aos consumidores e fornecedores, e a aplicação das sanções
administrativas de sua alçada, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor e as
leis específicas.
$ 2º Competirá à Secretaria Municipal de Ordem Pública (SEMOP),
por meio de seus fiscais de posturas, a fiscalização in loco dos estabelecimentos bancários para
verificação das condições estabelecidas pela legislação municipal, bem como o auxílio na
instrução processual do PROCON, quando solicitado, e a execução das medidas relacionadas à
suspensão e cassação de alvarás de funcionamento.
S 3º Os órgãos de fiscalização deverão estabelecer protocolos de
cooperação e fluxo de informações, por meio de ato conjunto, para garantir a efetividade da
atuação coordenada, o compartilhamento de dados e a emissão de pareceres técnicos que
subsidiem as decisões administrativas, evitando duplicidade de esforços e assegurando a
celeridade e a precisão na aplicação da lei.
Art. 6º A aplicação das sanções administrativas previstas nesta Lei,
especialmente a suspensão e a cassação do Alvará de funcionamento, que representam as
medidas mais gravosas, dar-se-á mediante a instauração e o desenvolvimento de processo
administrativo sancionador, que deverá observar rigorosamente os princípios do devido
processo legal, da ampla defesa e do contraditório expresso.
$ 1º O processo administrativo sancionador será instaurado mediante
denúncia formal, devidamente fundamentada, ou de ofício, por iniciativa dos órgãos
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fiscalizadores, quando da constatação de indícios de infração às normas estabelecidas nesta Lei
ou em sua regulamentação.
$ 2º O estabelecimento bancário notificado acerca da instauração do
processo administrativo terá o prazo mínimo de 15 (quinze) dias, contados da data da
notificação válida, para apresentar sua defesa prévia, acompanhada de todos os documentos e
provas que entender pertinentes, bem como para requerer a produção de provas adicionais,
garantindo-se-lhe o pleno exercício do contraditório.
$3º A instrução processual deverá ser conduzida de forma diligente e
imparcial, assegurando-se a coleta de todos os elementos de prova relevantes para a elucidação
dos fatos, como relatórios de fiscalização, depoimentos, laudos técnicos e documentos
fornecidos pelas partes.
$4º A decisão administrativa deverá ser motivada, indicando de forma
clara e explícita os fundamentos de fato e de direito que justificaram a aplicação da sanção, bem
como a sua gradação, sendo irrecorrível se proferida por autoridade competente e devidamente
publicada.
S 6º Da decisão administrativa que impuser sanção caberá recurso
hierárquico, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a ser dirigido à autoridade
superior competente, conforme a estrutura administrativa do Município, assegurando-se, assim,
o duplo grau de análise da matéria.
S 7 A cassação do Alvará de funcionamento, em razão de sua
gravidade e caráter definitivo, somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da
decisão administrativa que a determinar, esgotadas todas as instâncias recursais, e mediante
processo administrativo específico que contemple todas as etapas e garantias aqui previstas, com
especial atenção à produção de provas e à fundamentação detalhada da reincidência contumaz e
da recalcitrância do estabelecimento em se adequar às normas municipais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data
de publicação desta Lei, pata que todos os estabelecimentos de prestação de serviços bancários
no Município de Ilhéus promovam as adequações necessárias em suas estruturas e
procedimentos, sem prejuízo da aplicação imediata das sanções em caso de infrações flagrantes
ou reincidentes.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos
competentes expedirá regulamentos complementares para a fiel execução desta Lei, no prazo de
60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, em 05 de maio de 2026.
VALDERICO LUIZ EIS JÚNIOR
Prefeito
Av. Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus — Bahia, CEP 45650-270.

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