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materia nº 43/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 43 / 2026
Date 2026-05-15
EmentaInstitui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal - REFIS Ilhéus 2026 e concede remissão parcial, anistia de multas e juros, parcelamento especial de débitos tributários e benefício fiscal relativo ao Imposto Sobre a Tramitação "Intervivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais - ITIV e dá outras providências.
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS
MENSAGEM Nº 008/2026
Ilhéus/BA, 15 maio de 2026.
Ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Ilhéus
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Com cordiais cumprimento, submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal o incluso Projeto de Lei que institui política fiscal voltada ao estímulo da
atividade econômica, à recuperação de créditos tributários, à dinamização do mercado
imobiliário e ao aperfeiçoamento dos mecanismos de gestão arrecadatória municipal.
A proposta contempla instrumentos de regularização tributária mediante redução
de encargos moratórios e condições facilitadas para adimplemento de débitos fiscais,
buscando reduzir o contencioso administrativo e judicial, ampliar a arrecadação
espontânea e permitir a reinserção de contribuintes na regularidade fiscal. A medida
fortalece a eficiência administrativa e possibilita a recuperação de receitas cuja
exigibilidade, em muitos casos, encontra-se comprometida pela elevada inadimplência
ou pela judicialização prolongada.
Além da recuperação financeira imediata, a iniciativa possui relevante impacto
estrutural sobre a administração tributária municipal, na medida em que estimula a
atualização cadastral de contribuintes, atividades econômicas e imóveis, promovendo a
ampliação e qualificação da base de dados fiscal do Município. A regularização
incentivará a correção de inconsistências cadastrais, o recadastramento de empresas e
imóveis, a integração de informações tributárias, permitindo maior precisão nos
lançamentos, fortalecimento das ações de fiscalização e incremento sustentável da
arrecadação própria.
No que se refere ao mercado imobiliário, a redução das alíquotas do Imposto
sobre a Transmissão Inter Vivos — ITIV mostra-se necessária diante da retração
observada na arrecadação recente (em especial no comparativo entre o arrecadado em
2024 e a redução relevante em 2025), buscando estimular a formalização das operações
imobiliárias e ampliar o volume de transações registradas. A medida possui natureza
indutiva e visa recompor a arrecadação pela expansão da base tributável, reduzindo a
informalidade e incentivando a circulação regular de bens imóveis.
No âmbito administrativo, promove-se a adequação do regime remuneratório das
Gratificações de Incentivo à Ação Fiscal — GIAF e da Gratificação de Produtividade —
GP ao teto constitucional aplicável ao Município, em conformidade com o art. 37,
inciso XI, da Constituição Federal. Ru MUNICIPAL p, r a
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS
A proposta também promove ajustes no regime das gratificações do Setor de
Atendimento ao Contribuinte, conferindo maior uniformidade normativa, segurança
jurídica e racionalidade administrativa, sem criação automática de aumento
remuneratório.
As medidas propostas contribuem, ainda, para o fortalecimento da segurança
Jurídica nas relações entre Fisco e contribuinte, ao estabelecer critérios mais claros e
previsíveis para regularização fiscal e aplicação das normas tributárias, reduzindo
litígios e ampliando a confiança institucional na administração fazendária municipal.
O projeto também se insere no contexto de modernização exigido pela Reforma
Tributária instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023, que demandará dos
Municípios maior eficiência cadastral, integração de informações fiscais e
fortalecimento da arrecadação própria. A atualização da base de dados municipal e o
aperfeiçoamento dos mecanismos de conformidade tributária representam medidas
estratégicas para preparação do Município de Ilhéus ao novo modelo federativo de
arrecadação.
Importa destacar que a política fiscal proposta apresenta impacto orçamentário-
financeiro reduzido e controlado, conforme demonstrado no estudo técnico que
acompanha o presente Projeto de Lei, observando as exigências da Lei Complementar
nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Trata-se, portanto, de medida equilibrada e responsável, que concilia
desenvolvimento econômico, fortalecimento da arrecadação própria, modernização
administrativa e equilíbrio fiscal, contribuindo para o aprimoramento da gestão pública
e para o fortalecimento das finanças municipais.
Diante do exposto, confiante no elevado espírito público dos Nobres Vereadores,
submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Casa Legislativa, esperando sua
aprovação.
Atenciosamente,
VALDERICO LI REIS JÚNIOR
Prefeito
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS
PROJETO DE LEI Nº /2026
“Institui o Programa Municipal de
Recuperação Fiscal — REFIS Ilhéus 2026
e concede remissão parcial, anistia de
multas e juros, parcelamento especial
de débitos tributários e benefício fiscal
relativo aolmposto Sobre a Transmissão
“Intervivos” de Bens Imóveis e de
Direitos Reais- ITIV e dá outras
providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ILHÉUS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Recuperação Fiscal — REFIS ILHÉUS
2026, destinado a promover, em duas fases, a regularização de créditos do Município,
decorrentes de débitos de contribuintes pessoas físicas e jurídicas, de natureza
tributária ou não tributária de competência municipal, formalmente constituídos,
inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não,
inclusive decorrente de falta de recolhimento de valores retidos de terceiros
8 1º Estão abrangidos pelo presente Programa os débitos cujo fato gerador tenha
ocorrido até 31 de dezembro de 2025, ficando expressamente excluídos do Programa
os tributos lançados de ofício relativos ao exercício de 2026.
& 2ºNão poderão ser incluídos no REFIS ILHÉUS 2026, os débitos de natureza:
|— Tributária, quando oriundos de aplicação de multa de ofício por descumprimento de
obrigação acessória;
Il - Não tributária, quando oriundos:
a) de contratos;
b) de indenizações devidas ao Município por dano causado ao seu patrimônio;
c) de multas e ressarcimentos imputados pelo Tribunal de Contas do Município — TCM;
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d) de empresas do Simples Nacional em relação aos tributos que devem ser recolhidos
junto à Receita Federal do Brasil, ressalvados os casos em que a constituição do crédito
foi realizada por preposto do Município de Ilhéus/Bahia.
5 3º Poderão ser incluídos no REFIS ILHÉUS 2026:
a) saldos de parcelamento em andamento, calculados sobre o saldo devedor original
dos tributos, sem a manutenção de benefícios anteriormente concedidos, abatidos os
valores pagos, aplicando-se ao resultado os dispositivos desta Lei;
b) débitos ainda não constituídos, desde que confessados de forma irrevogável e
irretratável pelo sujeito passivo no momento da adesão, ficando a concessão dos
benefícios condicionada à constituição formal do crédito pela autoridade fiscal
competente.
Art. 2ºA adesão ao REFIS ILHÉUS 2026:
| - Dar-se-á por opção do sujeito passivo;
Il — Somente será permitida se o sujeito passivo estiver adimplente com os tributos
relativos ao exercício de 2026 e promoverem a devida atualização cadastral perante a
Administração Tributária do Município.
HI - Implicará:
a) na concessão de anistia da multa de mora e remissão parcial dos juros e demais
acréscimos legais, apurados até a data da adesão ao Programa na forma desta Lei;
b) na aceitação plena e irretratável das condições estabelecidas nesta Lei;
c) na renúncia expressa ao direito sobre o qual se fundem ações judiciais ou
administrativas, bem como a desistência das já propostas, relativamente aos débitos
incluídos no Programa;
IV- Deverá ser formalizada até 01/07/2026 (12 fase) e do dia 06/07/2026 até
30/09/2026 (22 fase), observado as condições de pagamento prevista no art. 3º;
V - Não é causa para levantamento das garantias efetivadas nas execuções fiscais ou
medidas cautelares fiscais.
VI — O pagamento do crédito tributário ou não tributário, através do REFIS 2026, não
constitui causa para afastar a exigibilidade, tampouco para concessão de qualquer
benefício de redução ou isenção das custas cartorárias e/ou judiciais, decorrentes de
medidas de cobrança judiciais ou extrajudiciais já adotadas pelo Município, inclusive
protesto extrajudicial e execução fiscal, as quais permanecem integralmente devidas,
nos termos da legislação aplicável.
81º A Procuradoria-Geral do Município requererá ao juízo competente a extinção da
execução fiscal, no caso de pagamento integral do débito, ou a suspensão do processo,
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na hipótese de pagamento da parcela inicial, conforme o caso, desde que comprovado
o pagamento no prazo previsto no 85º do art. 3º desta Lei.
82º Na hipótese de já ter sido efetivada constrição judicial de valores no âmbito de
execução fiscal ou medida cautelar fiscal, será admitida a adesão ao Programa,
exclusivamente para pagamento em cota única, mediante Documento de Arrecadação
Municipal - DAM, aplicando-se os benefícios correspondentes do Programa-Refis 2026,
ficando o levantamento do valor bloqueado condicionado à comprovação da quitação
integral do débito.
Art. 3º Ficam fixadas as seguintes condições de pagamento:
PARA DÉBITOS COM VALORES DE ATÉ R$ 100.000,00
FORMA
DESCONTOS CONCEDIDOS
DATA DE
ADESÃO
Até
01/07/2026
(12 Fase)
PAGAMENTO
QUANT.
PARCELAS
ENTRADA
01
MULTA
Ê | De 02a05
De 06 a 10
De 11 a 14
De 15 a 18
FORMA DE
JUROS
MULTA DE INFRAÇÃO
70%
DESCONTOS CONCEDIDOS
PARA DÉBITOS COM VALORES ACIMA DE R$ 100.001,00 ATÉ R$ 200.000,00
Ra or a e MULTA | JUROS
ADESÃO QUANT. MULTA DE
ENTRADA | PARCELAS o RE INFRAÇÃO
MORA | MORA
- De 01203 | 100% | 100% | 100%
Até
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DATA
ADESÃO
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PARA DÉBITOS COM VALORES ACIMA R$ 200.001,00
DE
FORMA
PAGAMENTO
ENTRADA
QUANT.
PARCELAS
DESCONTOS CONCEDIDOS
MULTA | JUROS
DE
MULTA DE
INFRAÇÃO
De 11a 14 | 50%
De 01a04
Até
EI - E
01/07/2026 De 05 a 07 90% | 90%
a De 08 a 10 70% 70%
(12 Fase)
De 15a 18 | 30%
83º O valor mínimo de cada parcela será equivalente a:
| - R$ 100,00 (cem reais) para as pessoas físicas, microempreendedores individuais e
microempresas;
Il- R$ 500,00 (quinhentos reais) para as demais pessoas jurídicas.
84º Os honorários advocatícios serão fixados no percentual de cinco por cento sobre o
valor da dívida, calculados após a aplicação dos descontos previstos no Programa REFIS
2026, observada a legislação aplicável.
85º O pagamento da parcela única, do sinal ou da primeira parcela, quando não há
sinal, deverá ocorrer no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após a data de adesão;
86º O valor das demais parcelas será fixo durante todo o período de parcelamento.
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87º Nos casos de atraso no pagamento, serão aplicáveis as disposições do art. 13º, da
Lei Municipal nº 3.723/2014.
88º O vencimento das demais parcelas ocorrerá nos meses subsequentes, iniciando-se
pelo primeiro mês imediatamente posteriorao pagamento da primeira parcela.
89º Nos parcelamentos que envolvam créditos relativos ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN), a última parcela deverá, obrigatoriamente, vencer até o
final do exercício financeiro de 2026.
Art. 4º A adesão ao REFIS Ilhéus — 2026 só se efetivará se ocorrido o pagamento no
prazo previsto no art. 3º, 85º, desta Lei.
$1º Em caso de parcelamento, a inadimplência de 03 parcela(s), implicará a exclusão do
contribuinte do programa.
82º A exclusão do Programa implicará na exigibilidade imediata da totalidade dos
débitos, restabelecido o valor originário com o abatimento dos pagamentos efetuados,
ensejando as seguintes medidas:
| - A inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver ali
inscrito;
Il - A promoção de execução e/ou protesto extrajudicial, caso já esteja inscrito;
Il - O prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado.
83º Os benefícios previstos nesta Lei não serão cumulativos com qualquer outro
admitido em Lei e não geram créditos, a título de compensação ou restituição.
DO BENEFÍCIO FISCAL RELATIVO AO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTERVIVOS”
DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS — ITIV
Art. 5º Os contribuintes que aderirem ao Programa farão jus ao benefício fiscal relativo
ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITIV), seja urbano ou
rural, consistente na redução da alíquota de 3% (três por cento), nos termos e
condições seguintes:
I- Redução de 50% (cinquenta por cento) da alíquota do ITIV, aplicável
exclusivamente aos pagamentos realizados em cota única até o dia 30 de setembro de
2026, restrita às aquisições imobiliárias decorrentes de integralização de capital em
pessoa jurídica.
Il- Redução de 35% (trinta e cinco por cento) da alíquota do ITIV, aplicável aos
pagamentos realizados em cota única até o dia 13 de setembro de 2026, incidente
sobre as transmissões de direitos reais em geral.
81º O benefício somente será permitido se o sujeito passivo:
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| — Estiver adimplente com os demais tributos relativos ao imóvel a ser transmitido e
promover a devida atualização cadastral perante a Administração Tributária do
Município.
Il — Desistir expressamente de impugnações ou recursos administrativos;
Ill - Renunciar expressamente ao direito em que se funda ação judicial em relação ao
débito incluído;
$2º Não se enquadram no benefício previsto no caput, os sujeitos passivos que
efetuaram o pagamento do ITIV antes da publicação desta Lei, mesmo que não tenha
sido levado a registro no cartório de imóveis tal transmissão.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução do Programa Municipal de Recuperação
Fiscal — REFIS-ILHÉUS 2026 serão suportadas por dotações orçamentárias próprias do
Município.
Art. 72. Ficam revogados os 88 2º e 5º do art. 4º da Lei Municipal nº 4.143/2021,
ficando a composição das gratificações do Setor de Atendimento ao Contribuinte
submetida, exclusivamente, ao teto remuneratório aplicável ao subsídio do Secretário
Municipal da Fazenda e Orçamento.
Art. 8º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a prorrogar, em caráter excepcional
e por uma única vez, os benefícios previstos nesta Lei, por período não superior a 90
(noventa) dias, mediante ato devidamente motivado.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, em 15 de maio de 2026.
VALDERICO L OS REIS JÚNIOR
Prefeito
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ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
1. Considerações Iniciais
O presente estudo é elaborado em observância ao art. 14 da Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), com a finalidade de demonstrar, de forma
clara e fundamentada, os efeitos orçamentário-financeiros decorrentes da política
fiscal proposta.
A proposta não se limita à concessão de benefícios fiscais isolados, mas estrutura-se
como um conjunto integrado de medidas aa recuperação de créditos tributários e à
dinamização do mercado imobiliário local.
2. Base de Arrecadação Municipal
Conforme dados oficiais da Secretaria da Fazenda e Orçamento, a arrecadação
tributária do Município no exercício de 2025 totalizou R$ 176.693.689,18.
Destacam-se como principais fontes: ISS (R$ 77.629.900,29), IPTU (R$ 45.732.616,17),
ITBI (R$ 20.883.613,61).
A estrutura arrecadatória evidencia forte concentração no ISS, tributo diretamente
relacionado à atividade econômica.
3. Núcleo | - Redução de Juros e Multas
O primeiro núcleo prevê a redução de juros e multas incidentes sobre créditos
vencidos.
A medida estimula a regularização fiscal, promove ingresso imediato de recursos e
reduz custos administrativos de cobrança.
Trata-se de mecanismo clássico de incremento de arrecadação no curto prazo.
4. Núcleo Il - Estímulo ao Mercado Imobiliário (ITIV)
A arrecadação do ITIV apresentou queda de R$ 23.782.878,69 em 2024 para R$
20.883.613,61 em 2025, representando redução de aproximadamente 12,19%.
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Tal comportamento evidencia retração do mercado imobiliário local, redução do
volume de transações formalizadas e consequente diminuição da base tributária
municipal.
Nesse contexto, a redução das alíquotas em 50% e 30% possui caráter indutivo e busca
estimular a regularização imobiliária, ampliar a formalização das transmissões de bens
imóveis e incentivar o registro regular das operações perante o Município e os
cartórios competentes. A medida tende a reduzir a informalidade nas transações
imobiliárias, favorecendo a atualização cadastral dos imóveis e o aperfeiçoamento da
base de dados imobiliária municipal.
Além do incremento potencial da arrecadação do ITIV, a política proposta contribui
para o fortalecimento do cadastro imobiliário municipal, permitindo maior
confiabilidade das informações territoriais, melhoria dos mecanismos de fiscalização e
aprimoramento da gestão tributária patrimonial. A ampliação e qualificação da base de
dados imobiliária também produzem reflexos positivos sobre outros tributos
municipais, especialmente o IPTU, mediante atualização de informações cadastrais e
identificação de imóveis em situação irregular ou desatualizada.
A medida ainda se mostra alinhada ao contexto da Reforma Tributária instituída pela
Emenda Constitucional nº 132/2023, que exigirá dos Municípios maior eficiência
cadastral, integração de informações fiscais e fortalecimento da capacidade
arrecadatória própria. O aperfeiçoamento da base imobiliária municipal e o estímulo à
regularização registral representam instrumentos estratégicos para adaptação do
Município ao novo ambiente fiscal e à crescente necessidade de gestão qualificada de
dados tributários.
Dessa forma, a proposta não configura mera renúncia de receita, mas mecanismo de
fortalecimento da arrecadação futura, expansão da base tributária e modernização da
administração fazendária municipal.
5. NÚCLEO Ill - ADEQUAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO
A proposta contempla a adequação do limite remuneratório das Gratificações de
Incentivo à Ação Fiscal — GIAF e da Gratificação de Produtividade — GP, substituindo o
teto atualmente vinculado ao subsídio de Secretário Municipal pelo subsídio do
Prefeito Municipal para os servidores ocupantes de cargos efetivos ou comissionados
vinculados à atividade-fim da carreira tributária.
Para os servidores ocupantes de cargos de carreiras distintas da área tributária, mas
que atuam na Diretoria da Receita, desempenhando atividades de apoio à arrecadação
e à fiscalização tributária, também haverá adequação do limite remuneratório aplicável
à Gratificação de Incentivo à Ação Fiscal, observadas as especificidades previstas na
nova regulamentação e os parâmetros próprios definidos para essas carreiras.
ESTADO DA BAHIA
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Ressalte-se que a alteração proposta não afasta a incidência do teto constitucional
remuneratório, permanecendo o subsídio do Prefeito Municipal como limite máximo
aplicável ao somatório de todas as parcelas remuneratórias percebidas pelo servidor,
na forma da Constituição Federal.
O impacto bruto mensal projetado situa-se entre R$ 190.000,00 e R$ 240.000,00, com
estimativa para o exercício de 2026 entre R$ 197.000,00 e R$ 320.000,00. Todavia, sob
a ótica incremental, o acréscimo efetivo revela-se significativamente reduzido,
correspondentes a cerca de R$ 26.000,00 mensais.
Busca-se, ainda, corrigir distorção normativa incompatível com a sistemática
constitucional do teto remuneratório aplicável às atividades de arrecadação e
fiscalização tributária. Trata-se de despesa de natureza variável, diretamente vinculada
aos resultados das atividades fiscais, circunstância que mitiga seu impacto estrutural
sobre a folha de pagamento.
A adequação proposta observa os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não havendo indicativos de
comprometimento das metas fiscais do Município, especialmente em razão do
reduzido impacto incremental e da vinculação da despesa ao incremento da
arrecadação tributária.
6. Análise Consolidada
A análise integrada dos núcleos evidencia que a renúncia direta é limitada e
compensada por mecanismos ativos de recuperação de receita.
Os tributos permanecem com seus lançamentos originais integralmente preservados,
incluindo atualização monetária, havendo dispensa proporcional à modalidade de
parcelamento, garantindo estabilidade e previsibilidade da arrecadação.
As medidas adotadas apresentam elevado potencial de ampliação da arrecadação no
médio prazo.
7. Conclusão
À luz dos dados apresentados e das premissas adotadas, conclui-se que a política fiscal
proposta se estrutura de forma equilibrada e tecnicamente fundamentada,
contemplando, de maneira integrada a recuperação de créditos tributários, estímulo ao
mercado imobiliário e aperfeiçoamento dos mecanismos de remuneração por
desempenho.
Destaca-se que os mecanismos de compensação previstos — notadamente a
recuperação de créditos, a redução do contencioso tributário e o estímulo ao aumento
do volume de transações imobiliárias — contribuem para a recomposição e potencial
ampliação da arrecadação municipal no médio prazo.
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Dessa forma, a proposta atende aos requisitos estabelecidos pela Lei Complementar nº
101/2000, não havendo indicativos de comprometimento do equilíbrio das contas
públicas, tampouco das metas fiscais vigentes.

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