| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 89 / 2021 |
| Date | 2021-08-02 |
| Ementa | “Dispoe sobre o funcionamento de semaforos Periodo compreendido entre 23 as 05 boras no Municlpio de Ilheus e da outra providencia”. |
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j CAMARA.....• . j'Cj'Pa ILHiIuS 1 DESPACHO . c EM Camara Municipal de Ilheus Gabinete da Vereadora Ivet^lWarra Tel.: (73) 2101 2612 -‘r'ENTE I 4 PROJETO DE LEI N° 0%^ / 2021 Ementa: “Dispoe sobre o funcionamento de semaforos Periodo compreendido entre 23 as 05 boras no Municlpio de Ilheus e da outra providencia”. A CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuigoes legais, D E C R E T A: Art. 1° Os semaforos instalados em vias do municipio de Ilheus, terao seu funcionamento no modo alerta, com a luz amarela intermitente (piscante), no periodo compreendido entre 23hrs (vinte e tres horas) e 05hrs (cinco horas). § 1° Ficam excluidos da exigencia disposto no ‘‘caput” deste artigo os semaforos instalados em vias cujo porte e limite de velocidade permitida indiquem que a medida adotada possa causar periculosidade ao transit© local de veiculos. § 2° Cabera a Superintendencia de transporte, transito e mobilidade - Sutram, atraves do orgao responsavel pela engenharia de trafego, a indicagao dos semaforos que se enquadram a exclusao disposta no paragrafo anterior. Art. 2° E vedada a aplicagao de multas, por me. o manual ou eletronico, no periodo previsto no “caput” do art. 1° desta Lei, desde que observadc o limite de velocidade permitida. Art. 3° O Poder Executivo regulamentara a presente Lei, no que couber, no prazo maximo de 45 (Quarenta e cinco dias) dias, contados na data de sua publicagao. Art. 4° As despesas com a execugao da presente lei correrao por conta das dotagoes orgamentarias proprias, suplementadas se necessario. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao. Sala das Sessoes da Camara Municipal de Ilheus, 15 de margo de 2021 ^OMlCPALOf,. ^RECEBEMOS C; Ivete MSfla/de Souza Vereadora - DEM Praga J. J. Seabra s/n° centro -Ilheus - Bahia - Brasil. CEP: 45.653-280 Contato: 0**73 2101 2612 CNPJ: 13.009.816/000128 www.camaradeilheus.com.br # Camara Municipal de Ilheus Gabinete da Vereadora Ivete Maria Tel.: (73) 2101 2612 [lit j JUSTIFICATIVA A flexibilizagao noturna dos semaforos, nas madrugadas, promovera mais seguranga aos motoristas, pois os cruzamentos com sinalizagao amarela intermitente impoem aproximagoes cuidadosas, nas quais os condutores de ambas as vias obrigam-se a conter a velocidade dos veiculos, redobrando a atengao. . ^ . Este projeto de lei tem por objetivo fazer com que os semaforos instalados no Mumcipio de Ilheus, funcionem somente com o sinal am irelo, de forma piscante como atengao, das 23:00 boras as :05 boras do dia seguinte. Faz-se mister mencionar desde ja recente decisao do Supremo Tribunal Federal da analise de projeto de lei de semelhante teor aprovado pela Camara Municipal de^ Belo Horizonte/MG em 2005, de iniciativa do entao Vereador Carlao, profermdo decisao no sentido de que nao ha violagao a competencia legislativa da Uniao para legislar sobre o trata de materia de iniciativa privativa do chefe do Executivo: I acerca tema, bem como que nao se “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO extraordinArio. direito constitucional. aqAo DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 9.071/2005 DO MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE/MG. FUNCIONAMENTO DE SEMAFOROS NA MADRUGADA. MATERIA QUE NAO INTERFERE NA LEGISLAQAO de trAnsito E NAS COMPETENCIAS PRIVATIVAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (RE 633551 AgR, Relator (a): Min. CARMEN LUCIA, Segunda Turma, julgado em 30/06/2015, ACORDAO ELETRONICO DJe-155 DFVULG 06-08-2015 PUBLIC 07- 08-2015)”. Como se trata de decisao proveniente da Suprema Corte, reputo afastados quaisquer discorrer sobre a importancia social questionamentos de ordem juridica. Assim, passa a da medida, notadamente envolvendo a questao da seguranga publica. E publico e notorio o problema da violei cia em todo pais. Sem duvida, o periodo noturno oferece maiores possibilidades de riscos para o cidadao de bem, pnncipalmente quando se tem a obrigagao de permanecer com o carro parado na rua a espera do sm verde do semaforo, porque ha marginais e usuarios de drogas que se aproveitam dessa situagao especifica para cometer crimes. , . Q A fiscalizagao de transito esta presente. E a seguranga publica. Justilica a apresentagao deste Projeto o fato de que a imensa maioria da populagao Ilheense nao pode se dar ao luxo de assumir o onus de tomar uma multa de transito, por avangar o sinal vermelho, todas as vezes em que estiver diante de uma situagao de perigo para si ou sua familia, sem falar nos sete pontos no prontuario. Praga J J. Seabra s/n°, centro -llhbus - Bahia - Brasil. CEP: 45.653-280 Contato: 0**73 2101 2612 CNPJ: 13.009.816/000128 www.camdradeilhbus.com.br -VEGM^ mm i * Camara Municipal de Ilheus Gabinete da Vereadora Ivete Maria Tel.: (73) 2101 2612 Ademais, ha cidades paulistas, como Campinas, que ja adotam modelo de transito semelhante ao proposto por este Projeto de Lej, que sobretudo, proteger os cidadaos de bem que transitam de carro a noite e estao a merce da violencia. visa. nobres pares para aprovagao da referida proposta de Lei. Diante do exposto, conto com os Sala das Sessoes da Camara Municipal de Ilheus 15 de margo de 2021. a de Souza ra - DEM Ivete Ver Praca J J Seabra s/n°, centro -Ilheus - Bahia - Brasil. CEP: 45.653-280 Contato: 0**73 2101 2612 CNPJ: 13.009.816/000128 www.camaradeilh6us.com.br