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materia nº 48/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 48 / 2021
Date 2021-04-30
EmentaDetermina aos laboratórios públicos e particulares e/ou conveniados com a rede pública, são obrigados a realizar coleta de materiais para exame laboratoriais de pacientes que estejam acamados no âmbito do município de Ilhéus.
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^B'CIPALO^
"KP&. CAMARA DE VEREADORES DE U-HEU%
GABINETE DO VEREADOR EDERJUNIOR
Praga J.J. Seabra, s/n° - Contro
ILHEUS-BA____ _______
VuncionAwio
PROJETO DE 2021 LEI N
laboratdrios publicos o ParJjcul^™® 0
s§o obrlgados a
laboratoriais
ambito do
Determina aos ., ,,
ou conveniados com a redo publlca
realizar coleta de materials para oxames
de pacientes que estejam acamados no
municipio do llhous.
atribui^Ses de acordo com o Art.
RESOLVE:
A Camara no uso de suas de Vereadores de llhous
33, par3grafo XIX. da Lei Organica desta municipalidade
° - Os laboratdrios de anises clinicas publicos, particulares e ou conveniados
municipalidade, sSo obrigados a
Art. 1
rede publica, localizados no ambito desta com a
realiza^ao de exames de pacientes que disponibilizar a coleta de material, para
acamados por consequencia de sofrerem de doenpas graves que
unidades de saude mais
estejam
impossibilite a sua !ocomo<?5o em suas residfincias ou nas
prdxima desta.
nenhum valor adicional Parigrafo Unlco - Os laboratirios n3o poderflo repassar
para cumprir o que determina esta lei. sob pena das sanies na legislagao vigente.
Art. 2° - Para efeitos desta lei entende-se por
Pacientes acamados, aquele que for portador de qualquer doen9a comprovado
por meio de atestado medico, que impossibilite sua total locomopao aos laboratdnos
mais prdximo de sua resid^ncia.
I -
Os laboratbrios publicos, particulares e ou conveniados com a rede publica Art 3° -
localizados neste municipio, deverSo afixar cdpia desta lei nas salas de atendimento,
de consulta, de f^cil visibilidade e para amplo conhecimento dos seus de espera e
clientes.
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Onico de Saiide (SUS), o responsive!
autoriza^So do Setor de
coleta do material pelo laboratdrio.
nesta lei sujeitarao os laboratdrios infrator
de exame pelo Sistema
contato com o
t e agendar a visita para a
Art 4° - Em caso
deverS entrar em
Marcaf3o de exames
Laboratdrio ap6s a
Os descumprimentos ao disposto Art. 5° -
is seguintes sangOes administrativas;
expedido pelo 6rgio municipal de defesa do consumidor
I - Advert6ncia por escrito,
com notificapao para cu
mprimentos da lei, na primeira infragSo;
parigrafo I, deveri encaminhar ao
determinado pelo executive, em razio do
aplicada ao dobro na reincidgncia;
de reincidencia, o disposto no II - Em caso
Executive, para Multa, no valor a ser
descumprimento da notificapao, a ser;
prejuizo da aplicapao da III - Suspensao da alividade por 05 (cinco) dias uteis
multa, na segunda reincidencia;
sem
caso de reincidencia infracional; IV - Cancelamento do alvar3 de licenpa, no
V - A insistencia em nao atender a determinagao legal impedira de o prestador de
ico manter o seu credenciamento com a municipalidade. servigo
Art 6° - A efetiva fiscalizagao para
responsabilidade do 6rgao
poderes de enviar as notificagoes para os
de acordo com as sangoes elencadas no art.5°.
o cumprimento da presente lei, ficara sob a
municipal defensor dos direitos do consumidor, com
demais orgaos da administragao publica
- Cabera ao Poder Executivo por meio de decreto, dispor sobre a
especial sobre as sangoes contidas no art. 5° e
Art 7°
regulamentagao da presente lei em
seus incisos.
Os laboratories citados no art. 1°, terao 90 (noventa) dias apos a pub!icag3o
desta lei, para se ajustarem a mesma.
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogando-se as
disposigdes em contr£rio.
Art 8° -
Ederjunior Santos dos Anjos
Veroador/PSL
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Onico de Saiide (SUS), o responsSvel
autoriza^o do Setor de
de exame pelo Sistema
contato com o
e agendar a visita do laboratdno.
Art 4° - Em caso
deverS entrar em
Marcag^o de exames,
Laboratdrio ap6s a
laboratdrios infrator disposto nesta lei sujeitarao os
Art 5° - Os descumprimentos ao
as seguintes sangoes administrativas:
expedido pelo drgSo municipal de defesa do consumidor
na primeira infragao;
I - AdvertSncia por escrito
notificagao para cumprimentos da lei
com
paragrafo I, deverd encaminhar ao
razao do
de reincidencia, o disposto no
Multa, no valor a ser
II - Em caso
Executive, para
descumprimento da notificagao, a ser aplicada ao dobro
determinado pelo executivo, em
na reincidencia;
prejuizo da apiicagao da
III - Suspensao da atividade por 05 (cinco) dias uteis
multa, na segunda reincidencia;
, sem
, no caso de reincidencia infracional,
IV - Cancelamento do alvara de licenga
determinagao legal impedira de o prestador de
V - A insistencia em nao atender a
servigo manter o seu credenciamento com a mumcipalidade.
cumprimento da presente lei, ficara sob a
defensor dos direitos do consumidor, com
demais orgaos da administragao publica,
Art 6° - A efetiva fiscalizagao para o
responsabilidade do 6rgao municipal
poderes de enviar as notificagdes para os
de acordo com as sangoes elencadas no art.5°.
- Cabera ao Poder Executivo por meio de decreto, dispor sobre a
sangoes contidas no art. 5° e
Art. 7°
regulamentagdo da presente lei, em especial sobre as
seus incisos.
Art 8° - Os laboratories citados no art. 1°, terao 90 (noventa) dias apos a publicagao
desta lei, para se ajustarem a mesma.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogando-se as
disposigoes em contrario.
Art. 9°
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CAMARA DE VEREADORES DE ILHEUS
GABINETE DO VEREADOR EDERJUNIOR
Pra^a J.J. Seabra, s/n° - Centro
ILHEUS-BA
I -INTROITO
Tenho a honra de submeter a presente propositura d elevada apreciagao
dessa Camara, o incluso Projeto de Lei dispondo sobre o
llheense.
cuidado da saude do povo
submeter 3 apreciapao da nobre Sirvo-me do presente para encaminhar e
edilidade do municipio de llhdus, o Projeto de Lei que determina aos laboratorios
rede publica, sao obrigados a
pubficos e particulares e ou conveniados com a
realizar coleta de materials para exames *
acamados no ambito do municipio de llheus.
de projeto de fei, fundamentado nos termos do art. 6°, na redagao
dada pelas Emendas Constitucionais n° 26/20001, 64/20102 e 90/20153, que nos diz
sao direitos sociais a educagao, a saude, a alimentagao, o trabalho, a moradia,
o transporte, o lazer, a seguranga, a previdencia social, a protegao a matermdade e
a infancia, a assistencia aos desamparado, na forma desta constituigao.
Sao desdobramentos da perspectiva de urn Estado Social de Direito, tendo
como documentos marcantes a Constituigao Mexicana de 1917, a de Weimar, na
laboratoriais de pacientes que estejam
Trata-se
que
Alemanha, de 1919, e, no Brasil, a de 1934.
a Carta Magna de 1988, nos garante conforme in verbis:
Art. 196. A saude e direito de todos e dever do. Estado,
garantido mediante politicas sociais e economicas que visem a
redugSo do risco de doenga e de outros agravos e ao acesso
1 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc26.htm
2 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc64.htm
3 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc90.htm
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sorvicos para sua promog5o universal e igualit^rio a^Oes
protesao o recuperaQao￾e
(Grifo nosso)
recuperafSo da saude tambSm 6 dever do
publicas e econamicas que
como tambam, o acesso
promopSo, protep5o e
devem ser atendidos pelo
A Carla magna, nos ensina que a
garantidos mediants pollticas estado que devem ser
visem d redupao do risco da doenpa e de outros agravos
universal e igualitdrio is apoes e servipos para
indivlduos que desprovidos de recursos
sua
recuperapao, e os
servipo unico de saude. de saude, relevancia publica as apoes e servipos
cabendo ao poder publico dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentapao,
fiscalizapio e controls, devendo sua execupao ser feita diretamente ou a.ravis
terceiro, bem como, por pessoas fisica ou juridica de direito pnvado, conforme o
Nesta seara, sao de
artigo 197 da CF.
Sem duvida, tais direitos exposlos previstos nos diplomas legais caractenzam
conteudo de ordem social, que aparece
bem explicada nos titulos
como
apresentados.
DOS ACAMADOS NESTA
II CONTEXTUALIZAQAO
MUNICPALIDADE
arcaboupo £ realidade vivida e sentida, na cidade de
llhius, devemos chamar a atenpao para alguns contextos que dao dificuldade para a
saude dos acamados.
£ mister relatar a amplitude geografica da cidade de llheus, com uma 3rea de
1.585 km2, com alguns distritos com mais de 40km do centro da cidade, e o primeiro
desafio, o destocamento.
Com uma populapao de 159 mil habitantes, e notorio que temos muitos
acamados nesta municipalidade, mas nem todos se enquadram no Programa Melhor
em Casa, que 6 um programa que atende pacientes que possuam problemas de
saude e dificuldade ou impossibilidade fisica de locomopao ate uma Unidade Basica
de Saude e que necessitem de maior frequencia de cuidado, recursos de saude e
acompanhamento continuos. A indicapSo para o atendimento domiciliar pode vir de
Para se adequar a esse
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setvipos da rede de atenfao. A prestapSo de assistfincia i saCide 6 de
equipe mutliprofissional de afenpSo domiciliar (EMAD) e da
o cuidado compartilhado com a
diferenles
responsabilidade da
equipe mulliprofissional de apoio (EMAP), sendo
famiJia e/ou cuidador respons^vel/
(37. necess^rio a especialidade
medico executar e interpretar provas
Ocone que para uma completa avaliap^o se
Patologia Cllnica. onde permite ao
proped&uticas, aplicando Monicas qulmicas. fisicas. nsico^uimicas, bioldgicas e
morfoldgicas em pacientes ou. principalmenle. em maleriais bioldgicos. lendo como
objetivo. isolado ou multiple, diagnosticar ou nfastar doenga, estagiar a fase
evolutiva da motestia, evidenciar o prognbstico, monitorar a terapeutica e verificar a
exerclcio pleno das an^lises
em
present de fatores de risco. hobifitando-o para o
clinicas.
V-CONCLUSAO
Assim sendo. este Projeto de Lei tern por finalidade primordial recuperar,
manter e promover a autonomia e a independencia dos individuos acamados.
direcionando medidas de saude para atender essa demanda, em consonancia com
os principles e diretrizes do SUS.
£ alvo desse Projeto de Lei todo cidadSo e cidada ilheense e de qualquer
idade. desde que seja acamado, em prol da integralidade da atenqao a saude do
acamado. preconizando a incorporapao. de mecanismos que promovam a melhoria
da qualidade e aumento da resolutividade da atenp^o a pessoa acamada, com
envolvimento dos profissionais para atendimento deste interesse publico.
Esla proposipao legislativa ora apresentada tem como forma de cumprir o
mandamento constitucional insculpido no prinefpio da efici&ncia (art. 37). Forposo
concluir este projeto e na certeza da an^lise favorivel dos Senhores Vereadores,
solicitamos a aprovapSo do presente Projeto de Lei.
Respeitosamente
Ederjunior Santos dos Anjos
Vereador/PSL
4 http5://www.gov.br/saude/pt-br/aceiso-a-inform3cao/acoes-e-progromas/melhor-em-cosa
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