| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 2021 |
| Date | 2021-04-30 |
| Ementa | Determina aos laboratórios públicos e particulares e/ou conveniados com a rede pública, são obrigados a realizar coleta de materiais para exame laboratoriais de pacientes que estejam acamados no âmbito do município de Ilhéus. |
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^B'CIPALO^ "KP&. CAMARA DE VEREADORES DE U-HEU% GABINETE DO VEREADOR EDERJUNIOR Praga J.J. Seabra, s/n° - Contro ILHEUS-BA____ _______ VuncionAwio PROJETO DE 2021 LEI N laboratdrios publicos o ParJjcul^™® 0 s§o obrlgados a laboratoriais ambito do Determina aos ., ,, ou conveniados com a redo publlca realizar coleta de materials para oxames de pacientes que estejam acamados no municipio do llhous. atribui^Ses de acordo com o Art. RESOLVE: A Camara no uso de suas de Vereadores de llhous 33, par3grafo XIX. da Lei Organica desta municipalidade ° - Os laboratdrios de anises clinicas publicos, particulares e ou conveniados municipalidade, sSo obrigados a Art. 1 rede publica, localizados no ambito desta com a realiza^ao de exames de pacientes que disponibilizar a coleta de material, para acamados por consequencia de sofrerem de doenpas graves que unidades de saude mais estejam impossibilite a sua !ocomo<?5o em suas residfincias ou nas prdxima desta. nenhum valor adicional Parigrafo Unlco - Os laboratirios n3o poderflo repassar para cumprir o que determina esta lei. sob pena das sanies na legislagao vigente. Art. 2° - Para efeitos desta lei entende-se por Pacientes acamados, aquele que for portador de qualquer doen9a comprovado por meio de atestado medico, que impossibilite sua total locomopao aos laboratdnos mais prdximo de sua resid^ncia. I - Os laboratbrios publicos, particulares e ou conveniados com a rede publica Art 3° - localizados neste municipio, deverSo afixar cdpia desta lei nas salas de atendimento, de consulta, de f^cil visibilidade e para amplo conhecimento dos seus de espera e clientes. Diaitalizado com CamScanner Onico de Saiide (SUS), o responsive! autoriza^So do Setor de coleta do material pelo laboratdrio. nesta lei sujeitarao os laboratdrios infrator de exame pelo Sistema contato com o t e agendar a visita para a Art 4° - Em caso deverS entrar em Marcaf3o de exames Laboratdrio ap6s a Os descumprimentos ao disposto Art. 5° - is seguintes sangOes administrativas; expedido pelo 6rgio municipal de defesa do consumidor I - Advert6ncia por escrito, com notificapao para cu mprimentos da lei, na primeira infragSo; parigrafo I, deveri encaminhar ao determinado pelo executive, em razio do aplicada ao dobro na reincidgncia; de reincidencia, o disposto no II - Em caso Executive, para Multa, no valor a ser descumprimento da notificapao, a ser; prejuizo da aplicapao da III - Suspensao da alividade por 05 (cinco) dias uteis multa, na segunda reincidencia; sem caso de reincidencia infracional; IV - Cancelamento do alvar3 de licenpa, no V - A insistencia em nao atender a determinagao legal impedira de o prestador de ico manter o seu credenciamento com a municipalidade. servigo Art 6° - A efetiva fiscalizagao para responsabilidade do 6rgao poderes de enviar as notificagoes para os de acordo com as sangoes elencadas no art.5°. o cumprimento da presente lei, ficara sob a municipal defensor dos direitos do consumidor, com demais orgaos da administragao publica - Cabera ao Poder Executivo por meio de decreto, dispor sobre a especial sobre as sangoes contidas no art. 5° e Art 7° regulamentagao da presente lei em seus incisos. Os laboratories citados no art. 1°, terao 90 (noventa) dias apos a pub!icag3o desta lei, para se ajustarem a mesma. Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogando-se as disposigdes em contr£rio. Art 8° - Ederjunior Santos dos Anjos Veroador/PSL Diaitalizado com CamScanner Onico de Saiide (SUS), o responsSvel autoriza^o do Setor de de exame pelo Sistema contato com o e agendar a visita do laboratdno. Art 4° - Em caso deverS entrar em Marcag^o de exames, Laboratdrio ap6s a laboratdrios infrator disposto nesta lei sujeitarao os Art 5° - Os descumprimentos ao as seguintes sangoes administrativas: expedido pelo drgSo municipal de defesa do consumidor na primeira infragao; I - AdvertSncia por escrito notificagao para cumprimentos da lei com paragrafo I, deverd encaminhar ao razao do de reincidencia, o disposto no Multa, no valor a ser II - Em caso Executive, para descumprimento da notificagao, a ser aplicada ao dobro determinado pelo executivo, em na reincidencia; prejuizo da apiicagao da III - Suspensao da atividade por 05 (cinco) dias uteis multa, na segunda reincidencia; , sem , no caso de reincidencia infracional, IV - Cancelamento do alvara de licenga determinagao legal impedira de o prestador de V - A insistencia em nao atender a servigo manter o seu credenciamento com a mumcipalidade. cumprimento da presente lei, ficara sob a defensor dos direitos do consumidor, com demais orgaos da administragao publica, Art 6° - A efetiva fiscalizagao para o responsabilidade do 6rgao municipal poderes de enviar as notificagdes para os de acordo com as sangoes elencadas no art.5°. - Cabera ao Poder Executivo por meio de decreto, dispor sobre a sangoes contidas no art. 5° e Art. 7° regulamentagdo da presente lei, em especial sobre as seus incisos. Art 8° - Os laboratories citados no art. 1°, terao 90 (noventa) dias apos a publicagao desta lei, para se ajustarem a mesma. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogando-se as disposigoes em contrario. Art. 9° Diaitalizado com CamScanner CAMARA DE VEREADORES DE ILHEUS GABINETE DO VEREADOR EDERJUNIOR Pra^a J.J. Seabra, s/n° - Centro ILHEUS-BA I -INTROITO Tenho a honra de submeter a presente propositura d elevada apreciagao dessa Camara, o incluso Projeto de Lei dispondo sobre o llheense. cuidado da saude do povo submeter 3 apreciapao da nobre Sirvo-me do presente para encaminhar e edilidade do municipio de llhdus, o Projeto de Lei que determina aos laboratorios rede publica, sao obrigados a pubficos e particulares e ou conveniados com a realizar coleta de materials para exames * acamados no ambito do municipio de llheus. de projeto de fei, fundamentado nos termos do art. 6°, na redagao dada pelas Emendas Constitucionais n° 26/20001, 64/20102 e 90/20153, que nos diz sao direitos sociais a educagao, a saude, a alimentagao, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a seguranga, a previdencia social, a protegao a matermdade e a infancia, a assistencia aos desamparado, na forma desta constituigao. Sao desdobramentos da perspectiva de urn Estado Social de Direito, tendo como documentos marcantes a Constituigao Mexicana de 1917, a de Weimar, na laboratoriais de pacientes que estejam Trata-se que Alemanha, de 1919, e, no Brasil, a de 1934. a Carta Magna de 1988, nos garante conforme in verbis: Art. 196. A saude e direito de todos e dever do. Estado, garantido mediante politicas sociais e economicas que visem a redugSo do risco de doenga e de outros agravos e ao acesso 1 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc26.htm 2 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc64.htm 3 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc90.htm Diaitalizado com CamScanner sorvicos para sua promog5o universal e igualit^rio a^Oes protesao o recuperaQaoe (Grifo nosso) recuperafSo da saude tambSm 6 dever do publicas e econamicas que como tambam, o acesso promopSo, protep5o e devem ser atendidos pelo A Carla magna, nos ensina que a garantidos mediants pollticas estado que devem ser visem d redupao do risco da doenpa e de outros agravos universal e igualitdrio is apoes e servipos para indivlduos que desprovidos de recursos sua recuperapao, e os servipo unico de saude. de saude, relevancia publica as apoes e servipos cabendo ao poder publico dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentapao, fiscalizapio e controls, devendo sua execupao ser feita diretamente ou a.ravis terceiro, bem como, por pessoas fisica ou juridica de direito pnvado, conforme o Nesta seara, sao de artigo 197 da CF. Sem duvida, tais direitos exposlos previstos nos diplomas legais caractenzam conteudo de ordem social, que aparece bem explicada nos titulos como apresentados. DOS ACAMADOS NESTA II CONTEXTUALIZAQAO MUNICPALIDADE arcaboupo £ realidade vivida e sentida, na cidade de llhius, devemos chamar a atenpao para alguns contextos que dao dificuldade para a saude dos acamados. £ mister relatar a amplitude geografica da cidade de llheus, com uma 3rea de 1.585 km2, com alguns distritos com mais de 40km do centro da cidade, e o primeiro desafio, o destocamento. Com uma populapao de 159 mil habitantes, e notorio que temos muitos acamados nesta municipalidade, mas nem todos se enquadram no Programa Melhor em Casa, que 6 um programa que atende pacientes que possuam problemas de saude e dificuldade ou impossibilidade fisica de locomopao ate uma Unidade Basica de Saude e que necessitem de maior frequencia de cuidado, recursos de saude e acompanhamento continuos. A indicapSo para o atendimento domiciliar pode vir de Para se adequar a esse Diaitalizado com CamScanner setvipos da rede de atenfao. A prestapSo de assistfincia i saCide 6 de equipe mutliprofissional de afenpSo domiciliar (EMAD) e da o cuidado compartilhado com a diferenles responsabilidade da equipe mulliprofissional de apoio (EMAP), sendo famiJia e/ou cuidador respons^vel/ (37. necess^rio a especialidade medico executar e interpretar provas Ocone que para uma completa avaliap^o se Patologia Cllnica. onde permite ao proped&uticas, aplicando Monicas qulmicas. fisicas. nsico^uimicas, bioldgicas e morfoldgicas em pacientes ou. principalmenle. em maleriais bioldgicos. lendo como objetivo. isolado ou multiple, diagnosticar ou nfastar doenga, estagiar a fase evolutiva da motestia, evidenciar o prognbstico, monitorar a terapeutica e verificar a exerclcio pleno das an^lises em present de fatores de risco. hobifitando-o para o clinicas. V-CONCLUSAO Assim sendo. este Projeto de Lei tern por finalidade primordial recuperar, manter e promover a autonomia e a independencia dos individuos acamados. direcionando medidas de saude para atender essa demanda, em consonancia com os principles e diretrizes do SUS. £ alvo desse Projeto de Lei todo cidadSo e cidada ilheense e de qualquer idade. desde que seja acamado, em prol da integralidade da atenqao a saude do acamado. preconizando a incorporapao. de mecanismos que promovam a melhoria da qualidade e aumento da resolutividade da atenp^o a pessoa acamada, com envolvimento dos profissionais para atendimento deste interesse publico. Esla proposipao legislativa ora apresentada tem como forma de cumprir o mandamento constitucional insculpido no prinefpio da efici&ncia (art. 37). Forposo concluir este projeto e na certeza da an^lise favorivel dos Senhores Vereadores, solicitamos a aprovapSo do presente Projeto de Lei. Respeitosamente Ederjunior Santos dos Anjos Vereador/PSL 4 http5://www.gov.br/saude/pt-br/aceiso-a-inform3cao/acoes-e-progromas/melhor-em-cosa Diaitalizado com CamScanner