| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 2021 |
| Date | 2021-05-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da inserção do profissional de psicologia e serviço social nas redes públicas de educação básica do município de Ilhéus - Bahia, em cumprimento da Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, e da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. |
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^UNICfcUo y RECEBEMOS ^ EMO^ /C6 Q(Dl ^ CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS GAB1NETE DO VEREADOR PROF. GURITA PRAQA IJ SEABRA, S/NB, ILHfiUS - BAHIA - CEP: 45653-280. TEL: [73) 2101 - 2600 c \R!0 Projeto de Lei. /2021. DISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSER^AO DO PROFISSIONAL DE PSICOLOGIA E SERVING SOCIAL NAS REDES PUBLICAS DE EDUCA^AO BASICA DO MUNICIPIO DE ILHEUS - BAHIA, EM CUMPRIMENTO DA LEI FEDERAL N9 13.935, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019, E DA LEI FEDERAL N9 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020. A Camara municipal de Ilheus, no uso de suns atribui^oes legais, RESOLVE: Art. I9 - Fica determinada em todos os niveis de ensino, vinculados a Secretaria Municipal de Educa^ao, a fixa^ao de lotafao de profissionais de Psicologia e Service Social e no caso das escolas particulares a contrata^ao de profissionais dessas duas areas. Art. 29 - Os profissionais de Psicologia e Servifo Social deverao ser obrigatoriamente habilitados e registrados junto ao respectivo Conselho de Regulamenta^ao da profissao: Art. 39- Os profissionais de que trata esta Lei, no caso das escolas municipais ingressarao no Servi9o Publico Municipal, atraves de Concurso Publico e Processes Seletivos, para o desempenho em Unidades Escolares como Profissionais da educa^ao basica: aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei n9 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. I9 da Lei n9 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercicio nas redes escolares de educa^ao basica no Municipio de Ilheus. Ait. 49- A rede publica de educayao basica da Secretaria Municipal de Educa^aode Ilheus dispora de services de Psicologia e de Service Social. § l9 O psicologo(a) e o Assistente Social integrarao equipes multiprofissionais desta rede publica de educagao basica para atender necessidades e prioridades definidas pela politica de educa^ao. § 22 0 Assistente Social e o Psicologo(a) considerarao o projeto politicopedagogico da rede publica de educa^ao basica e dos respectivos estabelecimentos de ensino. § 3Q 0 assistente social e o psicologo de que trata esta Lei serao lotados na rede publica de educate basica de ensino da Secretaria Municipal deEduca^ao. Art. 5Q- Ao Assistente Social em atividade nas Unidades de Rede Municipal de Ensino devera: Subsidiar a elaborate de projetos pedagogicos, pianos e estrategias, apartir de conhecimentos de politicas sociais, bem como do exercicio e da defesa dos direitos civis, politicos e sociais da coletividade; Participar da elaborate, execu^ao e avalia^ao de politicas publicas voltadas a educayao; II. Intermediar e facilitar o processo de ensino-aprendizagem de modo a assegurar a universalidade de acesso aos bens e services relatives aos programas e politicas sociais, bem como sua gestao democratica; III. Intervir e orientar situates de dificuldades no processo de ensino- aprendizagem, evasao escolar, atendimento educacional especializado; IV. Viabilizar o direito dos estudantes da educa^ao basica e contribuir para o acesso a services de qualidade para o pleno desenvolvimento como sujeito de direitos; V. Garantir a qualidade de services do estudante infantojuvenil, de modo a garantir o pleno desenvolvimento da crian^a e do adolescente como sujeitos de direitos; VI. Aprimorar a relafao entre a escola, a familia e a comunidade demodo a promover a eliminayao de todas as formas de preconceito; VII. Favorecer o processo de inclusao e permanencia do estudante com necessidades educativas especiais na perspectiva da inclusao escolar; VIII. Atuar junto as familias no enfrentamento das situates de amea^a, viola^ao e nao acesso aos direitos humanos e sociais; IX. Realizar assessoria tecnica junto a gestao escolar, bem como participar de espayos coletivos de decisoes; X. Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanencia e do aproveitamento escolar dos beneficiaries de programas detransferencia de renda; XI. Contribuir na formaqao continuada de profissionais da rede publica de educa^ao basica. XII. Paragrafo unico - A atuagao do assistente social no ambito da rede publica de educa^ao basica dar-se-a na observancia das leis, regulamentayoes, instrumentals teoricos e metodologicos do Servi^o Social. Art. 69 - 0 Psicologo da rede publica de educayao basica devera: I. Subsidiar a elabora^ao de projetos pedagogicos, pianos e estrategias a partir de conhecimentos da Psicologia do desenvolvimento e da aprendizagem; II. Participar da elabora^ao, execu^ao e avaliayao de politicas publicas voltadas a educa^ao; III. Promover processes de ensino-aprendizagem mediante interven^ao psicologica; • IV. Orientar a^oes e estrategias voltadas a casos de dificuldades nos processes de ensino-aprendizagem, evasao escolar, atendimento educacional especializado; V. Realizar avalia^ao psicologica ante as necessidades especificas identificadas no processo ensino-aprendizado; VI. Auxiliar equipes da rede publica de educa^ao basica na integrate comunitaria entre a escola, o estudante e a familia; Contribuir na forma^ao continuada de profissionais da educafao; VII. VIII. Oferecer programas de orienta^ao profissional; IX. Avaliar conduces socio-historicas presentes na transmissao e apropria^ao de conhecimentos; X. Promover relates colaborativas no ambito da equipe multiprofissional e entre a escola e a comunidade; Colaborar com a^oes de enfrentamento a violencia e aos preconceitos na escola. XI. Paragrafo unico - A atua^ao do psicologo na rede publica de educa^ao basica de ensino dar-se-a na observancia das leis, regulamentafoes, instrumentais teoricos e metodologicos da Psicologia. Principios da Lei Municipal 0 Service Social e a Psicologia na Educa^ao terao como principios a igualdade, equidade, liberdade, pluralismo, respeito a diversidade de genero eetnia, gestao escolar democratica, valorizayao profissional dos trabalhadores, qualidade do ensino, valoriza^ao do conhecimento previo, apoio aos movimentos estudantis, combate a todas as formas de preconceito, territorialidade, educate libertadora, reconhecimento da cidadania, prioridade para o trabalho interdisciplinar. I - Igualdade e equidade de conduces para o acesso e permanencia escola;incluindo o combate as multifacetadas expressoes da questao social pormeio da rede socioassistencial; II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber como apoio do poder publico, antes, durante e depois do ano escolar; III - Pluralismo de ideias e de concep^oes pedagogicas amplamente debatidas com a participate de todos os atores envolvidos no processo com prioridade para a familia; IV - Respeito a liberdade como tema central para manifestato do pensamento complexo e suas manifestapoes culturais e a liberdade de expressao; na Valoriza^ao do profissional da educate escolar, suas condites de trabalho e sens desafios profissionais; VI - Gestao escolar democratica do ensino publico, participa^ao popular de toda comunidade e sociedade civil em todas programas e projetos queenvolvam os alunose professores da rede de ensino; VII - Garantia de padrao de qualidade no ensino por meio da elaborate do projeto politico pedagogico de forma coletiva com a participato de todos os envolvidos, incluindo a comunidade do territorio da escola; V VIII - valorizato da experiencia extraescolar e do conhecimento previo do docente na sua forma^ao como forma de respeito aos aspectos culturais do territorio e de sua familia; IX - Vinculato entre a educa^ao escolar, o trabalho, as praticas socials, a profissionalizato. a formate critica sobre as formas de acumulato capitalista e explorato do trabalho; X - Combate a todo tipo de preconceito e a sensibiliza^ao para o respeito a diversidade de genero e etnia, idade, condigao social, fisica, religiosa e cultural; Desenvolver um processo de trabalho considerando a territorialidade onde a escola esta inserida e suas especificidades; XI XII - Educa^ao libertadora como ato politico, de constru^ao do conhecimentoe de cria^ao de outra sociedade - mais etica, mais justa, mais Humana, mais solidaria; XIII- Reconhecimento da cidadania do docente como sujeito social de direitos, com participa^ao individual e coletiva em todos as instancias que envolvam sua formapao; XIV- Garantia do atendimento interdisciplinar para todos os alunos que durante o ano letivo demandarem de uma intervenqao direta; XV - Apoio e motivaqao aos movimentos socials estudantis na forma^ao do protagonismo do sujeito social enquanto docente e cidadao Art. 1- - 0 quantitative de vagas para psicologos e assistentes sociais e de acordo com o numero compativel de escolas da rede municipal de ensino, incluidos o acompanhamento dos Projetos Especiais da Secretaria e Coordenadorias de Educa^ao, tendo os psicologos e assistentes sociais uma carga horaria de ate 30 boras • semanais. Paragrafo unico - As referidas profissionais serao nomeadas apos aprova^ao em concurso publico ou processo seletivo conforme regras estatutarias e comprova^ao de regularidade do respectivo conselho profissional. Art. 89 - As despesas relacionadas a criaqao de cargos publicos para Psicologos e Assistentes Sociais serao custeadas, das dota^oes Or^amentarias proprias e atraves do repasse da Lei Federal n°14.113 de 25/12/2020 (FUNDEB], conforme consta no artigo 26: Excluidos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5Q desta Lei, propor^ao nao inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totals dos Fundos referidos no art. 1Q desta Lei sera destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remunera^ao dos profissionais da educa^ao basica em efetivo exercicio. Paragrafo unico. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: I - Remunerate): o total de pagamentos devidos aos profissionais da educate basica em decorrencia do efetivo exercicio em cargo, emprego ou funto, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Munidpio, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; II - Profissionais da educate basica: aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei nQ 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos art. 1Q da Lei nQ 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercicio nas redes escolares de educate basica; no Art. 9e- 0 nao cumprimento da presente Lei sujeita ao infrator as aplica^oes de multas a serem arbitradas pelo Poder Executive Municipal e tal previsao e importante, pois acaba constituindo num importante mecanismo de controle do sistema de freios e contrapesos, evitando com que o Chefe do Executive Municipal, a bel-prazer ignore leis vigentes, ou descumpra comandos judiciais sem justo motive, frustrando o trabalho dos outros poderes constituidos. Art. 102 - Para efeito desta lei deve-se considerar na Justificativa os anexos: Anexo I, Anexo II, Anexo III. Art. 11Q- Esta lei entrara em vigor na data de sua publica^ao, revogando-se todas as disposi^oes em contrario. Sala das Sessoes da Camara Municipal de Ilheus, 03 de Maio de 2021. A VereadorAlzimario B. Vieira Pj/6f. Gurita - PSD JUSTIFICATIVA Considerando o que diz a Constitui^ao Federal de 1.988. Art. 37. A administrate) publica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios obedecera aos principles de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiencia e, tambem, ao seguinte. Considerando que no direito brasileiro, esse postulado, alem de referido no artigo 37, esta contido no artigo 5g, inciso 11, da Constitui^ao Federal que, repetindo preceito de Constitui^oes anteriores, estabelece que "ninguem sera obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senao em virtude de lei". Considerando que uma das previsbes da norma e a pratica de crime de responsabilidade por parte do Prefeito Municipal, que negar execu^ao a lei, ou deixar de cumprir ordem judicial sem justo motivo/impossibilidade: Considerando o DECRET0-LE1 201, DE 1967. Art. lg Sao crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciario, independentemente do pronunciamento da Camara dos Vereadores: [...] XIV - Negar execute* a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motive da recusa ou da impossibilidade, por escrito, a autoridade competente; Tal previsao e importante, pois acaba constituindo num importante mecanismo de controle do sistema de freios e contrapesos, evitando com que o Chefe do Executive Municipal, a bel-prazer ignore leis vigentes, ou descumpra comandos judiciais sem justo motive, frustrando o trabalho dos outros poderes constituidos. Considerando o recente julgado do Tribunal de Just^a de SP ratificou essa maxima: A^ao Penal Originaria. Crime de responsabilidade. Prefeito. Artigo le, inciso XIV, do Decreto-lei ng 201/67. Contratayao de servidores contra expressa disposito legal. Falta de realizapao de concurso publico. Denuncia que descreve conduta tipica. Prova de materialidade e presen^a indicios de autoria. Denuncia recebida. [Tribunal de Justi^a de SP. PROCEDIMENTO INVESTIGATORIO DO MP NQ 0025697-67.2016.8.26.0000. 93 Camara de Direito Criminal. Rel. Des. Sergio Coelho. julgado em 1Q de dezembro de 2016] II ADMTNISTR AT1VA POR ATO ATFNTATORIO AOS PRINCIPTOS DA IMPROBIDADE ADMINISTRA^AO PUBLICA Se como visto acima, o Principio da Legalidade deve ser observado por todos, inclusive pelo Chefe do Executive, e inegavel que a conduta de absten^ao ante uma obrigatoriedade imposta por lei municipal, pode gerar a pratica de improbidade administrativa pelo Prefeito Municipal: LEI NQ 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992. Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os principios da administra^ao publica qualquer a^ao ou omissao que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade as instituifoes, e notadamente: [...] II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de oficio; [...] VIII - descumprir as normas relativas a celebra^ao, fiscaliza^ao e aprova^ao de contas de parcerias firmadas pela administra^ao publica com entidades privadas. (Reda^ao dada pela Lei nQ 13.019, de 2014) (Vigencia) IX - deixar de cumprir a exigencia de requisites de acessibilidade previstos na legislate. (Incluido pela Lei nQ 13.146, de 2015) (Vigencia) Considerando a reda^ao da Lei de Improbidade Administrativa, de onde extraise que a hipotese do inciso II, do art. 11, trata-se da chamada "prevarica^ao administrativa, consistente em retardar ou omitir ato de oficio sem justificativa legal". APELAgAO AgAO CIVIL por ato de improbidade administrativa ato ATENTATORIO A LEGALIDADE Preliminar: Impossibilidade juridica do pedido. Sujeifao dos agentes politicos ao regime de responsabiliza^ao da Lei nQ 8.429/92, sem prejuizo das disposi^oes do Decreto-lei nQ 201/67. Ausencia de bis in idem. Preliminar rejeitada. Merito: Os agentes da Administraqao Publica, no exercicio de suas atribui^oes, devem guardar em seus atos a mais lidima probidade, a fim de preservar o interesse ultimo dos atos praticados, qual seja, o bem comum. Elementos fatico- probatorios dos autos que evidenciam a conduta atentatoria a legalidade da Administrate. Procedencia da a^ao. Reiterate de conduta que demonstra o elemento volitivo qualificado necessario a configurate do ato * improbo - aplica^ao dos instrumentos de santo cabiveis, mediante process© de individualizato da pena, respeito aos principios da razoabilidade e proporcionalidade - senten^a mantida. Recurso improvido. Tribunal de Justifa de SP. Apelato nQ 0000834- 24.2011.8.26.0129. 4a Camara de Direito Publico. Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti. Julgado em 16 de outubro de 2017]. Ante o exposto, conclui-se que apenas em casos devidamente pontuais e justificados poderia o Chefe do Poder Executive se omitir ante um comando normative, sob pena, de correr o risco de se ver responsabilizado penal e administrativamente (e ate civilmente, se num caso concreto eventual municipe se sentir lesado pela omissao do gestor}, com base no Decreto-Lei 201, de 1967, e na Lei de Improbidade Administrativa, Lei Nacional 8.429, de 1992. Este documento e uma constru^ao conjunta envolvendo muitos atores politicos e trabalhadores incluindo, mas nao so, psicologos, assistentes sociais, autarquias, comissoes tematicas, grupos de trabalhos como varias Frentes Nacional, Estadual e a Frente Sul Municipal da Bahia, entre outros, para Inser^ao dos Assistentes Sociais e Psicologos na Educa^ao Municipal de Ilheus. A presen^a de profissionais da psicologia e do service social e de suma importancia na rede municipal de educa^ao basica, uma vez que esses profissionais podem intervir em questoes subjetivas, coletivas e singulares do processo ensinoaprendizagem. Alem disso, tal presen^a e fundamental para agregar subsidies na educapao de qualidade para todos, bem como para construir la^os de confian^a e parceria entre os diferentes atores da comunidade escolar, inclusive com familiares e responsaveis. Somado a isso, e importante destacar que a referida proposi^ao esta embasada em vasta legislate, a comeqar pela Constitui^ao Federal de 1988 que preve art. 205 que a educa^ao e direito de todos e dever do Estado e da familia, e sera e incentivada com a colabora^ao da sociedade, visando ao pleno no promovida desenvolvimento da pessoa, seu prepare para o exercicio da cidadania e sua qualifica^ao para o trabalho e considerando os principios presentes no Art. 206 que devem nortear o ensino. Tambem se respalda na Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - conhecida como LDB - que estabelece as diretrizes e bases da educa^ao nacional em sens artigos a seguir: Art. 1Q- A educayao abrange os processes formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivencia Humana, no trabalho, nas institutes de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organiza^oes da sociedade civil e nas manifesta9oes culturais. § 1Q Esta Lei disciplina a educa^ao escolar, que se desenvolve, • predominantemente,por meio do ensino, em institutes proprias; Art. 2s- A educa^ao escolar devera vincular-se ao mundo do trabalho e a pratica social; Art. 32- 0 ensino sera ministrado com base nos seguintes prindpios I - Igualdade de conduces para o acesso e permanencia na escola; II- Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; III- Pluralismo de ideias e de concep^oes pedagogicas; IV - Respeito a liberdade eapre?o a tolerancia; alem de apresentar diretrizes sobre a educagao inclusiva. ANEXO II ATRIBUigOES DO PSICOLOGO ESCOLAR E EDUCACIONAL Compete ao Psicologo, em sua area de atua^ao, considerar os contextos sociais, escolares, educacionais e o Projeto Polltico-Pedagogico das Unidades Educacionais atendidas, em articula^ao com as areas da Saude; da Assistencia Social, dos Direitos Humanos, da Justi^a, dentre outros e realizar o servi90, desempenhando as seguintes atribui^oes: Participa^ao na elabora^ao dos projetos pedagogicos, pianos e estrategias, a partir de conhecimentos em psicologia do desenvolvimento e aprendizagem perspectiva da promo^ao da aprendizagem de todos os alunos, caractensticas peculiares; na com suas Participate na elaborate de politicas publicas; Contribuito com a promote dos processes de aprendizagem, buscando, juntamente com as equipes pedagogicas, garantir o direito a inclusao detodas as crian^as e adolescentes; 1. Orientato nos cases de dificuldades nos processes de escolarizayao; 2. Realizato de avaliato psicologica a partir das necessidades espedficas identificadas no processo educative; 3. Orientate as equipes educacionais na promote de a^oes que auxiliem na integrate famllia/educando/escola e nas a^oes necessarias a supera^ao de estigmas que comprometam o desempenho escolar dos educandos; 4. Proposito e contribuito na forma^ao continuada de professores e profissionais da educate, que se realiza nas atividades coletivas de cada escola,na perspectiva de constante reflexao sobre as praticas docentes; 5. Contribuito a programas e projetos desenvolvidos na escola; 6. Atua^ao nas atpoes e projetos d.e enfrentamento dos preconceitos e da violencia na escola; 7. Proposi^ao de articula^ao intersetorial no territorio, visando a Integralidade de atendimento ao mumcipe, o apoio as Unidades Educacionais e o fortalecimento da Rede de Prote^ao Social; 8. Promo^ao de a^oes voltadas para a escolariza^ao do publico alvo da educa^ao especial; 9. Proposifao e participa^ao em atividades formativas destinadas acomunidade escolar sobre temas relevantes da sua area de atuagao; 10. Promo^ao de apoes de acessibilidade; 11. Proposi^ao de a^oes, juntamente com os professores, pedagogos, alunos e pais, funcionarios tecnico-administrativos e servi^os gerais, e a sociedade de forma ampla, visando melhorias nas condi^oes de ensino, considerando a estrutura fi'sica das escolas, o desenvolvimento da pratica docente, a qualidade do ensino, entre outras conduces objetivas que permeiam o ensinar e o aprender. 12. Participa^ao e elaborayao de projetos de educa^ao e orienta^ao profissional; ANEXO III ATRIBUI0ES DO ASSISTENTE SOCIAL Planejar, coordenar, executar, acompanhar e avaliar as a9oes, programas e projetos da area de assistencia social; Fazer encaminhamento para as politicas publicas ofertadas pela rede socioassistencial no territorio de abrangencia e se necessario, para outras redes doestado; Desenvolver atividades e competencias especificas do Assistente Social; Realizar estudos e pesquisas, buscando o conhecimento de cada comunidade, para que a oferta de services sejam reais a necessidade da populate; Participar de reunioes e discussoes com equipe multiprofissional; Planejar, executar e avaliar projetos e acompanhar grupos de orienta^ao comunitaria; Desenvolver atividades correlatas. 1. II. III. IV. V. VI. VII. Por sua vez, o Plano Municipal de Educa^ao determina diretrizes, metas e estrategias para a politica educacional dos proximos dez anos, preve a garantia do acesso, universaliza^ao do ensino obrigatorio e ampliafao das oportunidades educacionais, direcionadas especificamente a redu^ao das desigualdades e a valoriza^ao da diversidade, caminhos imprescindiveis para a equidade. Ha que se considerar ainda que ambas as profissoes - de assistente social e de psicologo (a) - sao regulamentadas por Leis: a primeira pela Lei 8662 de 07 de julho de 1993, e a segunda pela Lei 4119/62. Entidades ligadas a ambas elaboraram e publicaram um documento intitulado "Psic61ogas(os) e Assistentes Socials na rede publica de Educa^ao basica: Orientates para regulamentaqao da Lei 13.935", o qual tem como referenda as normas reguladoras, assegurando as conduces tecnicas e eticas para atuagao desses profissionais. 0 referido documento foi organizado conjuntamente pelas seguintes entidades: Associate Brasileira de Psicologia Escolar e Educacional (ABRAPEE), Associate Brasileira de Ensino de Psicologia (ABEP), Associate Brasileira de Ensino e Pesquisa em Service Social [ABEPSS), pelo Conselho Federal de Psicologia (CEP), Conselho Federal de Servi^o Social (CFESS) e pela - Federate Nacional de Psicologos (FENAPS1). Para garantir os recursos or^amentarios para contrata^ao dos profissionais, no dia 26 de agosto de 2020, o senado federal aprovou a Emenda Constitucional n(J 108, que Altera a Constituito Federal para estabelecer criterios de distribuito da cotam Municipal do Imposto sobre Operates Relativas a Circulate de Mercadorias e sobre Prestates de Serviqos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicato (ICMS), para disciplinar a disponibilizato de dados contabeis pelos entes federados, para tratar do planejamento na ordem social e para dispor sobre o Fundo de Manutenpao e Desenvolvimento da Educate Basica e de Valorizato dos Profissionais da Educate (FUNDEB). Por fim, ha que se destacar o papel dos gestores publicos municipals (Gestor Municipal e Diretor Escolar) na efetiva^ao dos direitos constitucionais vigentes, na implementaqao e na operacionaliza^ao de politicas publicas em beneficio da populate escolar. Portanto, o presente Projeto de Lei se reveste de grande relevancia para a comunidade escolar abrangida por suas disposiqoes. Sua aprovat0 sera, sem duvida, um importante passo para melhorar ainda comunidade. Sendo assim, solicitamos o apoio e a aprova^ao dos vereadores desta casa mais Educate oferecida a nossa legislativa. Sala das Sessoes da Camara Municipal de llheus, 03 de Maio de 2021. Vereador Alzimario B. Vieira Prof. Gurita - PSD