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PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS
GABINETE DO VEREADOR EDVALDO GOMES
vereadoredvaldogomes@camaradeilheus.ba.gov.br
Praga J.J. Seabra, s/n° - Centro
ILHEUS-BA
MUNICIPAL Of
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EM I
FUNCIONARIO
Camara Municipal de ilheus
DESPACHG
PROJETODE LEIN.063 /2021
KM. / /
DISPOE SOBRE A INSTALAQAO DE
ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA EM
PREDIOS PUBLICOS MUNICIPAIS DE
ILHEUS.
l_______ PRESIDENTK
O Vereador que abaixo subscreve no uso de suas atribuigoes legais e amparado no
do Regimento Interne desta Casa, vem, respeitosamente, a presenga do
Excelentissimo Senhor Presidente e Colendo Plenario, apresentar o seguinte
PROJETO DE LEI.
Pica instituida a Politica Municipal de Instalagao de Energia Solar
Fotovoltaica em predios publicos municipais de llheus.
Art. 1°
Art. 2° A presente Lei tern como objetivo viabilizar o uso de energia limpa e
renovave! nos predios publicos de llheus, possibilitando autonomia energetica e
sustentabilidade ambiental para o municipio, alem de gerar economia substancial
dos recursos publicos, tendo em vista a consequente redugao e/ou extingao das
tarifas de eletricidade, assegurando o cumprimento do Principio da Economicidade
previsto no art. 70, caput, da Constituigao da Republica Federativa do Brasil.
Art. 3° A instalagao de energia solar fotovoltaica, prevista no art. 1° desta lei,
sobrevem a realizagao de um estudo tecnico para a verificagao da viabilidade de
instalagao, bem como aprovagao dos orgaos competentes, conforme previsao legal.
Art. 4° Os editais de licitagao de obras para a construgao ou reforma de
predios publicos de llheus, seguirao a legislagao especifica, contudo, devem trazer a
possibilidade da utilizagao de sistema de captagao de energia solar fotovoltaica.
§1° Fica isento da obrigagao contida no art. 3° desta lei, o predio publico que
nao possua condigoes necessarias a instalagao do sistema de energia solar.
§2° A condigao prevista no §1° deste artigo devera ser justificada por meio de
estudo elaborado por profissional habilitado, no qual se comprove a inviabilidade
tecnica.
Art. 5° - As despesas decorrentes desta Lei correrao por conta de dotagoes
orgamentarias proprias, suplementadas se necessario.
Art. 6° - Revogam-se as disposigoes em contrario.
Art. 7° - Esta lei entra em vigor apos 120 dias (cento e vinte dias) a contar da
sua publicagao.
EdvaldoNeto Gomes - DEM
Vereador
JUSTIFICATIVA
O uso de energia solar no Brasil ja e uma realidade, e tornou-se tendencia
nas grandes cidades, pois, contribui de maneira direta na preservagao do meio
ambiente (sustentabilidade); possibilita uma economia substancial de recursos
publicos, reduzindo os altos custos das tarifas de eletricidade nas instalagoes
municipais (economicidade).
Trata-se de propositura que visa promover a sustentabilidade nos predios
publicos, contribuindo diretamente na promogao do meio ambiente ecologicamente
equilibrado, essencial a sadia qualidade de vida, para a presente e futuras geragoes,
na forma preconizada pelo artigo 225 da Constituigao Federal, no ambito do Poder
Publico Municipal.
O presente projeto de lei possibilitara economia dos recursos publicos,
considerando que o aproveitamento do sol para obtengao de energia limpa, trara
beneficios no que se refere: na utilizagao de equipamentos eletricos e
aquecimento de agua; redugao dos custos de manutengao da maquina publica;
redugao da emissao de poluentes; utilizagao de materiais reciclaveis para a
produgao das placas solares, bem como conscientizagao da populagao acerca das
vantagens do uso de energia solar para a conservagao ambiental. Por tais motivos,
pede-se o valioso apoio dos parlamentares dessa Casa de Leis e a honra dos
nobres pares que assim quiserem subscrever esta indicagao de projeto de lei para a
coletividade.
no
Sala de sessoes da Camara Municipal de llheus, BA, 31 de Maio de 2021.
Edvaldo Neto Gomes - DEM
Vereador
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