| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 67 / 2021 |
| Date | 2021-06-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a conciliação, as hipóteses de acordo, transação, dispensa ou de assistência recursal e de contestação nas ações judiciais em que o Município de Ilhéus é parte. |
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;yv RECEBER/IOS CAivi^-' PODER LEGISLATIVO ------------ GABINETE DO VEREADOR PAULO CARQUEIJA PROJETO DE LB/0&%' Delhi < / /2021. FUNCIONARiO Dispoe sobre a conciliagao, as hipbteses deacordo, transagao, dispensa ou desistenciarecursal e de contestagao nas agoes judiciais emque o Municipio de llheus e parte. EM I A Camara Municipal de llheus, no uso legal de suas atribuigoes, DECRETA: Art. 1.°Fica o Municipio de llheus, por intermedio da Procuradoria Geral do Municipio,autorizado a acordar, transigir, deixar de contestar ou de recorrer, desistir de recursos interpostos ouconcordar com a desistencia do pedido efetuada pela parte contraria, fundamentadamente, nos termos destalei. § 1°. Compete ao Procurador Juridico instaurar processo administrative, fundamentando o interesse publico na medida por meio de parecer escrito, com previa consulta ao Setor Contabil sobre a existencia de dotagao orgamentaria e recursos financeiros para celebragao de acordo. § 2°. A realizagao dos atos processuais mencionados no caput deste artigo, dependerao de homologagao pelo Prefeito, apos parecer fundamentado emanado pelo representante judicial do Municipio. Art. 2°. As transagoes, conciliagbes e acordos judiciais serao celebrados em causas de valor naosuperior a 1.000 (hum mil) salaries minimos, salvo se houver renuncia, pela parte contraria do montante excedente.e desde que nao haja precatorio pendente de pagamento. Art. 3°. Nas agoes de competencia dos Juizados Especiais da Fazenda Publica, o ProcuradorJuridico do Municipio podera realizar conciliagbes, acordos ou transagoes judiciais, nas causas em que hajurisprudencia consolidada em desfavor do ente publico e que tenham como valor maximo o estabelecidopara as Requisigbes de Pequeno Valor, de que trata a Lei Municipal n° Lei 4.034 de 23 de outubro 2019. § 1°. Nas agoes em que o valor for superior ao determinado no caput, e vedada a realizagao de acordo, salvose houver renuncia, pela parte autora, do montante excedente. Praga J. J. Seabra, S/N, Centro -Ilheus/BA. www.camaradeilheus.ba.gov.br (73) 2101-2600 PODER LEGISLATIVO GABINETE DO VEREADOR PAULO CARQUEIJA § 2 . Quando a pretensao da apao versar sobre obriga^oes vincendas, a conciliagao ou a transagao somentesera possivel se o somatorio de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas nao excedero valor estabelecido no caput, salvo se houver renuncia, pela parte autora, do montante excedente. Art. 4 . A conciliagao judicial celebrada na forma desta Lei, em audiencia ou por acordo com a parteou seu procurador, devera ser homologada judicialmente, bem como transitar julgado para que produzaseus efeitos juridicos. Art. 5°. No caso de conciliagao, cada uma das partes serci responsavel pelo pagamento doshonorarios de seus respectivos advogados, ainda que tal parcela seja objeto de condenagao transitada emjulgado, e as custas serao dividas por metade, quando houver, se de outra forma nao for mais favoravel aoMunicipio. Art. 6°. O Procurador Juridico do Municipio podera acordar, transigir, deixar de contestar, naorecorrer ou desistir dos recursos ja interpostos, fundamentadamente concordancia do Prefeito, quandoa pretensao deduzida ou a decisao judicial, estiver de acordo com: em com a I. As decisoes do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidadeII. Os enunciados de sumula vinculante; III. Os acordaos em incidente de assungao de competencia; IV. Os acordaos em incidente de resolugao de demandas repetitivas; e V. Os acordaos em julgamento de recursos extraordinario e especial repetitivos. Paragrafo Unico. Em qualquer hipotese, o Procurador Juridico devera peticionar autos do processojudicial, informando o juiz da dispensa em contestar, recorrer ou da desistencia, justificando o ato. nos Art. 7°. O Procurador Juridico devera apresentar a justificativa ao superior hierarquico, por escrito,antes de acordar, transigir, deixar de contestar, nao recorrer ou desistir dos recursos ja interpostos,demonstrando que o caso concrete se ajusta a situagao de fato e de direito objeto das decisoes previstas noartigo anterior. Art. 8°. A caracterizagao de uma das hipoteses previstas no art. 6° nao afasta o dever de contestar,recorrer ou impugnar especificamente nos seguintes casos: I. Incidencia de qualquer das hipoteses previstas no art. 337, incisos I a XI, da Lei Federal n° 13.105, de 16 de margo de 2015 - Codigo de Process© Civil. II. Existencia de controversia acerca da materia de fato; Pra?a J. J. Seabra, S/N, Centro-Ilheus/BA. www.camaradeilheus.ba.gov.br (73) 2101-2600 PODER LEGISLATIVO GABINETE DO VEREADOR PAULO CARQUEIJA III. Ocorrencia de pagamento administrativo; Prescrigao e decadencia; llegitimidade ativa ou passiva; Ausencia de qualquer das condigoes da agao; Ausencia de pressupostos de constituigao e de desenvolvimento valido e regular do processo; Verificagao de outras questoes ou incidentes processuais que possam implicar a extingao da agao; Existencia de acordo entre as partes, judicial ou extrajudicial; Verificagao de circunstancias especificas do caso concreto que possam modificar ou extinguir a pretensao da parte adversa, ou Discordancia quanto a valores ou calculos apresentados pela parte ou pelo juizo. IV. V. VI. VII. VIII. IX. X. XI. Art. 9°. Salvo nas agoes de competencia do Juizado Especial, o procurador devera informar o juizo danao apresentagao da contestagao, requerendo a aplicagao do art. 90, § 4°, da Lei Federal n° 13.105, de 16 demargo de 2015 - Codigo de Processo Civil. Art. 10. £ vedado ao Procurador Juridico do Municipio a celebragao de conciliagoes, transagao ouacordo judicial quando houver a necessidade de adequagao orgamentaria para fins de suportar a despesa aser gerada, seja por suplementagao ou criagao de rubrica orgamentaria. Art. 11. Verificada a prescrigao de creditos fiscais, o representante judicial do Municipio nao procedera oajuizamento da competente execugao, providenciara a extingao de eventuais agoes executives em tramite.bem como nao recorrera dos recursos ja interpostos. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, podendo vir a ser regulamentada porDecreto. Gabinete do Vereador Paulo Carqueija, 26 de maio de 2021. W\ PAULO ROBERT^ CARQUEIJA MONTEIRO R/PSDVE Praga J. J. Seabra, S/N, Centro -Ilheus/BA. www.camaradeilheus.ba.gov.br (73) 2101-2600 PODER LEGISLATIVO GABINETE DO VEREADOR PAULO CARQUEIJA JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa autorizar este Executive Municipal para que, per meio daProcuradoria Jundica do Municipio, possa firmar conciliagao e acordo judicial nas agoes judiciais em que aMunicipalidade e parte. Visa, tambem, permitir que o Municipio de llheus possa transacionar, dispensar ou desistirde recursos nas agoes judiciais em que e parte. Dessa forma, no intuito de atender ao interesse publico e principalmente gerar economia aoscofres municipais, e necessaria a aprovagao do Projeto de Lei que de amparo legal ao acordo. Certos da aprovagao unanime deste Legislative Municipal, reiteramos os protestos deconsideragao e aprego. Gabinete do Vereador Paulo Carqueija, 26 de maio de 2021. \ V rv \ \\\ PAULO ROBER KQUEIJA monteiro VE OR/PSD Praga J. J. Seabra, S/N, Centro -Ilheus/BA. www.camaradeilheus.ba.gov.br (73) 2101-2600