Câmara Municipal de Ilhéus
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CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
GABINETE DO VEREADOR LUCIANO LUNA SOUZA
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PROJETO DE LEI Nº [2071
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTA-
ÇÃO DO USO DE EQUIPAMENTOS
DE SOM AUTOMOTIVOS, POPU-
LARMENTE CONHECIDOS COMO
PAREDÕES DE SOM, E SEUS ASSE-
MELHADOS NO ÂMBITO DO MU-
NICÍPIO DE ILHÉUS-BAHIA.
Art. 1.º Esta lei regulamenta a utilização de equipamentos de som, popularmente
conhecidos como paredões de som, e seus assemelhados no âmbito do município
de Ilhéus-Bahia.
Parágrafo Único. A autorização de que trata este artigo não abrange os espaços
privados abertos ao público, tais como postos de combustíveis e estacionamentos,
bem como as demais áreas urbanas locais que venham causar perturbação ao sos-
sego público.
Art. 2.º Serão considerados paredões de som todo e qualquer equipamento de som
automotivo instalado ou acoplado em porta-malas ou sobre a carroceria de veícu-
los ou reboques, bem como trios elétricos, caminhões adaptados com aparelho de
sonorização para apresentação de música através de alto-falantes.
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Art, 3.º O uso destes equipamentos de som e paredões será autorizado mediante
alvarás e licença ambiental, com critérios definidos por ato do executivo municipal
de acordo com legislação específica.
Art, 4.º O licenciamento para uso destes equipamentos de som, estará adstrito as
áreas consideradas como predominantemente industriais ou de cunho recreacio-
nal, locais em que esteja assegurado o devido isolamento ou condições que asse-
gurem a inexistência de perturbação ao sossego público.
Parágrafo Único. A disponibilização destas áreas e os critérios de utilização ficará
a cargo do Poder Executivo Municipal, partindo de um estudo prévio especializa-
do.
N
Art. 5.º Fica autorizado o uso destes equipamentos de som, devidamente licencia-
dos, em eventos promovidos pelo poder público, como também em eventos parti-
culares abertos ao público, quando necessários.
Parágrafo Único. Os eventos particulares abertos ao público com uso de equipa-
mentos sonoros licenciados que trata o caput deste artigo deverão possuir uma
autorização ambiental junto ao Poder Executivo, contendo as definições dos limi-
tes de local e horário, bom como as orientações dos padrões de uso dos equipa-
mentos sonoros que venham a ser utilizados, de acordo com legislação específica.
Art. 6.º Qualquer cidadão que venha a sofrer incômodo decorrente do uso destes
equipamentos sonoros, poderá formalizar reclamação ao órgão competente que,
verificada a procedência da queixa, adotará as medidas legais, garantindo ao infra-
tor o contraditório e a ampla defesa.
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Parágrafo Único. Para apurar a procedência da queixa, no que se refere a emissão
de ruídos, os agentes fiscalizadores obedecerão ao procedimento disposto pelas
Normas Brasileiras (NBR 10151/2019), bem como as demais legislações específi-
cas.
Art. 7.º Em caso de descumprimento do estabelecido nesta Lei estará o infrator, o
proprietário do veículo ou ambos, solidariamente, conforme o caso, sujeito ao pa-
gamento de multa, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penaYe das defini-
das em legislação específica.
$1.º A pena de multa, bem como a destinação dos valores arrecadados serão regu-
lamentados por ato do Chefe do Poder Executivo.
$2.º Esta pena também se aplicará, privativamente, aos organizadores de eventos
particulares aberto ao público nos casos em que estiverem portando a autorização
ambiental ou estiverem utilizando no evento, devidamente autorizado, equipa-
mentos sonoros não licenciados, ou ainda desobedecerem aos limites e padrões de
uso dos equipamentos sonoros dispostos em sua autorização ambiental.
Art. 8.º O descumprimento do estabelecido nesta Lei poderá ensejar a apreensão
equipamento sonoro conforme legislação vigente, assegurando-se em todo caso o
contraditório, a ampla defesa e os meios e recursos a eles inerentes.
Parágrafo Único. As penalidades e os meios de defesa concernentes aos infratores
deverão obedecer aos procedimentos contidos no Código Ambiental do Município
de Ilhéus e demais legislações específicas.
Art. 9.º O poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
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Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposi-
ções em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ilhéus, de "de 202.
Luciano Souza
Vereador-PV
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PODER LEGISLATIVO
GABINETE DO VEREADOR LUCIANO LUNA SOUZA
JUSTIFICATIVA DO PROJETO
Egrégia Câmara,
Encaminhamos para apreciação dos Nobres Edis Projeto de Lei que tem por
objetivo regulamentar o uso de equipamentos de som automotivo, conhecido po-
pularmente como paredões de som, no âmbito da cidade de Ilhéus-Ba.
Preliminarmente, importa esclarecer que a presente propositura visa atender
uma demanda da classe que faz uso de tais equipamentos de som, seja para traba-
lho ou para o lazer, bem como definir padrões que venham a atender o interesse
social pela preservação do sossego público.
Esse Projeto de Lei poderá contribuir com a resolução da celeuma que per-
meia em torno da temática sobre a autorização do uso dos paredões de som. Afi-
nal, estes equipamentos são fontes geradoras de emprego e renda para o mercado
atuante na venda de tais equipamentos em nossa cidade.
Além disso, a utilização de tais equipamentos sonoros são um forte atrativo
para diversos eventos promovidos pelo poder público ou até mesmo por particu-
lares, importante fator que acaba conciliando com o forte turístico da cidade.
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A disponibilização de espaços apropriados para utilização desses equipa-
mentos sonoros é de suma importância, pois figuraria como áreas destinadas ao
lazer e competições, atendendo a classe do ramo, bem como, se evitaria que o uso
destes equipamentos se opere forma corriqueira e desordenada de modo a pertur-
bar o sossego público.
Frente ao aqui posto, é que surge a necessidade de se ter uma lei que venha
regulamentar o uso dos paredões de som, fazendo-se atender demandas de inte-
resse social, bem como estabelecer diretrizes para o uso adequado e em espaços
apropriados destes equipamentos de som.
Portanto, face à grandeza dos objetivos a serem atingidos é que, mais uma
vez, solicitamos aos Nobres Vereadores que aprovem esta propositura por UNA-
NIMIDADE!
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ilhéus, de de 2021.
LuciánoZána Souza
Vereador-PV
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