| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 68 / 2021 |
| Date | 2021-06-09 |
| Ementa | Dispõe sobre autorizar a criação, no âmbito da Secretaria de Assistência Social, da Secretaria da Saúde e da Secretaria da Educação do Município de Ilhéus, um espaço para implantação da psicopedagogia hospitalar, com o objetivo de garantir a continuidade dos estudos escolares para que as crianças não sofram prejuízos em sua aprendizagem. |
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cAmara municipal de ilheus - DESPACHO EM / / €AM VRA MUNICIPAL DE ILHEUS Gabinetes dos Vereadores PRESIDENTE 1 Marcos Fabricio Oliveira Nascimento e Cesar Po: 'Hi Projeto de Lei /2021 Projeto de Lei /2021 a.- Dispoe sobre a cria^ao, no ambito da Secretaria de Assistencia Social, da Secretaria da Saude e da Secretaria da Educaqao do Municipio de Ilheus, um espaqo para implantagao da psicopedagogia hospitalar, com o objetivo de garantir a continuidade dos estudos escolares para que as criangas nao sofram prejuizos em sua aprendizagem, alem disso, em muito colabora para que a crianga nao se sinta limitada no periodo de internagao, melhorando sua compreensao sobre o ambiente hospitalar e contribuindo para a promogao de sua saude, dentro de uma visao humanista, buscando atender suas necessidades fisicas, psiquicas e socials. Ip % iX 3S i ■i'S, A Camara Municipal de Ilheus, no uso das suas atribuigoes regimentals que Ihes sao conferidas: m l DECRETA: Art.l°. Criar no ambito da Secretaria de Assistencia Social, da Secretaria da Saude e da Secretaria da Educagao do Municipio de Ilheus, um espago para implantagao da psicopedagogia hospitalar, no Hospital Materno Infantil em Ilheus/BA, com o objetivo de garantir a continuidade dos estudos escolares para que as criangas nao sofram prejuizos em sua aprendizagem, alem disso, em muito colabora para que a crianga nao se sinta limitada no periodo de internagao, melhorando sua compreensao sobre o ambiente hospitalar e contribuindo para a promogao de sua saude, dentro de uma visao humanista, buscando atender suas necessidades fisicas, psiquicas e socials. ’ •H Art. 2°. A Secretaria da Educagao em parceria com a Secretaria da Assistencia Social e Secretaria da Saude deverao organizar um cronograma para que possam ser implantadas as etapas para a criagao deste espago com o auxilio de profissionais especializados. .-Tj ■m I Art. 3°. Os atendimentos serao realizados em dois ambientes sendo: . iff 1 a m 1 CAMARA MUNICIPAL DEILHEUS Gabinetes dos Vereadores Marcos Fabricio Oliveira Nascimento e Cesar Porto Projeto de Lei___ 'I . /2021 •1 Hospitallzaqao escolarizada f- - atendimento particular a crianqa que se encontra doente considerando o ano escolar que cursa, desenvolvendo atividades espedficas com as orientagoes da escola. Este atendimento sera para as crianqas e/ou adolescentes que se encontram em isolamento ou impossibilitadas de deslocamento. Classe hospitalar - oferece atendimento conjunto a diversas crian<;as em sala de aula no hospital, sem separa-las por idade e serie que cursam. a Art. 4°. O recurso financeiro inicial devera ser feito com recursos proprios do Municipio de llheus, em parceira com empresarios e Institutes Educacionais e por doaqoes em diversos segmentos. I Art. 5°. O gerenciamento deste projeto de Implantagao de um espaqo para a Psicopedagogia Hospitalar sera feito pela Secretaria da Educagao em parceria com a Secretaria da Assistencia Social e Secretaria da Saude. £ ' Art. 6°. As despesas que, por ventura, forem geradas com a execugao desta Lei correrao por conta das dota^oes orgamentarias proprias, suplementadas se necessario. 'i Art. 7°. Este projeto foi apresentado pela Pedagoga e Psicopedagoga com Especializagao em Autismo, Jussimara Bomfim Alves Rocha, com intuito de atender as criangas e adolescentes, que estarao hospitalizados e nao poderao frequentar a escola, uma vez que e direito adquirido e assegurado por lei ao paciente. Esta deficiencia nessa area gera problemas no rendimento escolar, mas que podem ser minimizados com este acompanhamento, principalmente auxiliando no processo de recuperagao e bem estar do paciente. $ •Si ■■ Art. 8°. Esse direito adquirido deu inicio com o documento elaborado pelo Ministerio da Educagao e Cultura (BRASIL, 1994), atraves de Politicas Publicas de Educagao Especial, orgao responsavel pela execugao das Diretrizes Nacionais para Educagao Especial no Brasil (BRASIL, 2001), por meio das quais se enfatiza que: Tern direito ao atendimento escolar os alunos de ensino basico internados em hospital, em servigos ambulatoriais de atengao integral a saude ou em domicilio; alunos que estao impossibilitados de frequentar a escola por razoes de protegao a saude ou seguranga, abrigados em casas de apoio, casa de passagem, casa-lar e residencias terapeuticas. Art. 9°. Essa Lei entra em vigor da data da sua publicagao. JUST!FIA T/VA: "Todas as criangas tern direito ao ensino escolar; mas para isso e necessario criar espago de ensino nos hospitais pediatricos, ou correlates, onde estejam hospitalizados criangas ou adolescentes em idade de escolarizagao." (MATOS & MUGIATTI, p.41, 2009). A sociedade brasileira tern plena convicgao de que a Educagao e o melhor caminho para reduzirmos os diversos problemas que historicamente afligem grande parte da nossa populagao. Assim, e c. ■<v • ;S! 1 i m a cAmara municipal be ilheus Gabinetes dos Vereadores Marcos Fabricio Oliveira Nascimento e Cesar Porto Projeto de Lei___ I .1 /2021 visivel a preocupaqao pela efetivapao de politicas publicas que ampliem o acesso a educapao formal como tambem por apoes voltadas para a melhoria da qualidade do ensino oferecido. Vale ressaltar que na cidade de Ilheus, as unidades de saude nao oferecem este tlpo de atendimento. Os dados mostram que quando os estudantes adoecem, deixando o convlvio escolar, eles perdem multo mais do que o conteudo das disciplinas, pols ao deixarem seu principal meio de socializapao eles sentem-se tristes e desamparados, o que prejudica tambem sua recuperapao durante o tratamento. Proporcionando oportunidades para que as crianpas sigam suas atividades costumeiras, como: estudar, jogar, falar, sorrir, conviver com outras crianpas, o tratamento de saude se torna mais eficaz e o ambiente hospitalar se torna mais agradavel, aconchegante e alegre. A Psicopedagogia Hospitalar, atraves de seus profissionais, abre espapos, ate bem pouco tempo nao utilizados pelo sistema educacional, modificando a ideia de que a educapao formal so acontece na escola. Esse entendimento traz beneficios as crianpas e adolescentes internados relatives a saude fisica, mental e social, por permitir apoes que possibilitem: 1-A comunicapao afetiva como caminho de superapao as dificuldades enfrentadas pelas crianpas doentes; 2- 0 olhar da crianpa para o ambiente hospitalar, nao como lugar de dor e angustia, mas tambem acolhedor, alegre, amoroso e educative; 3- Nao interromper com o processo de escolaridade; 4- A construpao de espapos de convivencia coletiva entre filhos, familiares, classes hospitalares e brinquedoteca; 5- O reestabelecimento das relapoes socials; 6-A restaurapao da autoestima, comprometida por causa de medicamentos, dor e angustia; 7- O vinculo que o paciente-aluno mantem com o exterior. Para isso, torna-se importante a atuapao de urn profissional preparado, realizando urn trabalho que envolva os conhecimentos previos pedagogicos. O Psicopedagogo hospitalar exercera acompanhamento educacional, por meio de atividades relacionadas aos conteudos repassados pelas escolas, projetos de incentive a leitura e contapao de historias, alem de brincadeiras que propiciarao um aprendizado prazeroso. 4 M '■ii 1; * . m ‘ Sala das Sessoes da Camara Municipal de Ilheus, 09 de junho de 2021. m Marcos Fabricio Oliveira Nascimento Vereador - Vice Presidente - PSB IS 5 ■'•I ti