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materia nº 68/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 68 / 2021
Date 2021-06-09
EmentaDispõe sobre autorizar a criação, no âmbito da Secretaria de Assistência Social, da Secretaria da Saúde e da Secretaria da Educação do Município de Ilhéus, um espaço para implantação da psicopedagogia hospitalar, com o objetivo de garantir a continuidade dos estudos escolares para que as crianças não sofram prejuízos em sua aprendizagem.
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cAmara municipal de ilheus
- DESPACHO
EM / /
€AM VRA MUNICIPAL DE ILHEUS
Gabinetes dos Vereadores
PRESIDENTE
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Marcos Fabricio Oliveira Nascimento e Cesar Po:
'Hi Projeto de Lei /2021
Projeto de Lei /2021
a.- Dispoe sobre a cria^ao, no ambito da Secretaria
de Assistencia Social, da Secretaria da Saude e da
Secretaria da Educaqao do Municipio de Ilheus,
um espaqo para implantagao da psicopedagogia
hospitalar, com o objetivo de garantir a
continuidade dos estudos escolares para que as
criangas nao sofram prejuizos em sua
aprendizagem, alem disso, em muito colabora
para que a crianga nao se sinta limitada no
periodo de internagao, melhorando sua
compreensao sobre o ambiente hospitalar e
contribuindo para a promogao de sua saude,
dentro de uma visao humanista, buscando
atender suas necessidades fisicas, psiquicas e
socials.
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A Camara Municipal de Ilheus, no uso das suas atribuigoes regimentals que Ihes
sao conferidas: m
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DECRETA:
Art.l°. Criar no ambito da Secretaria de Assistencia Social, da Secretaria da Saude e da
Secretaria da Educagao do Municipio de Ilheus, um espago para implantagao da
psicopedagogia hospitalar, no Hospital Materno Infantil em Ilheus/BA, com o objetivo
de garantir a continuidade dos estudos escolares para que as criangas nao sofram
prejuizos em sua aprendizagem, alem disso, em muito colabora para que a crianga nao
se sinta limitada no periodo de internagao, melhorando sua compreensao sobre o
ambiente hospitalar e contribuindo para a promogao de sua saude, dentro de uma
visao humanista, buscando atender suas necessidades fisicas, psiquicas e socials.
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Art. 2°. A Secretaria da Educagao em parceria com a Secretaria da Assistencia Social e
Secretaria da Saude deverao organizar um cronograma para que possam ser
implantadas as etapas para a criagao deste espago com o auxilio de profissionais
especializados.
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Art. 3°. Os atendimentos serao realizados em dois ambientes sendo:
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CAMARA MUNICIPAL DEILHEUS
Gabinetes dos Vereadores
Marcos Fabricio Oliveira Nascimento e Cesar Porto
Projeto de Lei___
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Hospitallzaqao escolarizada f- - atendimento particular a crianqa que se encontra doente
considerando o ano escolar que cursa, desenvolvendo atividades espedficas com as orientagoes
da escola. Este atendimento sera para as crianqas e/ou adolescentes que se encontram em
isolamento ou impossibilitadas de deslocamento. Classe hospitalar - oferece atendimento
conjunto a diversas crian<;as em sala de aula no hospital, sem separa-las por idade e serie que
cursam.
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Art. 4°. O recurso financeiro inicial devera ser feito com recursos proprios do Municipio de
llheus, em parceira com empresarios e Institutes Educacionais e por doaqoes em diversos
segmentos. I
Art. 5°. O gerenciamento deste projeto de Implantagao de um espaqo para a Psicopedagogia
Hospitalar sera feito pela Secretaria da Educagao em parceria com a Secretaria da Assistencia
Social e Secretaria da Saude.
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' Art. 6°. As despesas que, por ventura, forem geradas com a execugao desta Lei correrao por
conta das dota^oes orgamentarias proprias, suplementadas se necessario. 'i
Art. 7°. Este projeto foi apresentado pela Pedagoga e Psicopedagoga com Especializagao em
Autismo, Jussimara Bomfim Alves Rocha, com intuito de atender as criangas e adolescentes, que
estarao hospitalizados e nao poderao frequentar a escola, uma vez que e direito adquirido e
assegurado por lei ao paciente. Esta deficiencia nessa area gera problemas no rendimento
escolar, mas que podem ser minimizados com este acompanhamento, principalmente
auxiliando no processo de recuperagao e bem estar do paciente.
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Art. 8°. Esse direito adquirido deu inicio com o documento elaborado pelo Ministerio da
Educagao e Cultura (BRASIL, 1994), atraves de Politicas Publicas de Educagao Especial, orgao
responsavel pela execugao das Diretrizes Nacionais para Educagao Especial no Brasil (BRASIL,
2001), por meio das quais se enfatiza que: Tern direito ao atendimento escolar os alunos de
ensino basico internados em hospital, em servigos ambulatoriais de atengao integral a saude ou
em domicilio; alunos que estao impossibilitados de frequentar a escola por razoes de protegao
a saude ou seguranga, abrigados em casas de apoio, casa de passagem, casa-lar e residencias
terapeuticas.
Art. 9°. Essa Lei entra em vigor da data da sua publicagao.
JUST!FIA T/VA:
"Todas as criangas tern direito ao ensino escolar; mas para isso e necessario criar espago
de ensino nos hospitais pediatricos, ou correlates, onde estejam hospitalizados criangas ou
adolescentes em idade de escolarizagao." (MATOS & MUGIATTI, p.41, 2009). A sociedade
brasileira tern plena convicgao de que a Educagao e o melhor caminho para reduzirmos os
diversos problemas que historicamente afligem grande parte da nossa populagao. Assim, e
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a cAmara municipal be ilheus
Gabinetes dos Vereadores
Marcos Fabricio Oliveira Nascimento e Cesar Porto
Projeto de Lei___
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visivel a preocupaqao pela efetivapao de politicas publicas que ampliem o acesso a educapao
formal como tambem por apoes voltadas para a melhoria da qualidade do ensino oferecido.
Vale ressaltar que na cidade de Ilheus, as unidades de saude nao oferecem este
tlpo de atendimento.
Os dados mostram que quando os estudantes adoecem, deixando o convlvio escolar,
eles perdem multo mais do que o conteudo das disciplinas, pols ao deixarem seu principal meio
de socializapao eles sentem-se tristes e desamparados, o que prejudica tambem sua
recuperapao durante o tratamento. Proporcionando oportunidades para que as crianpas sigam
suas atividades costumeiras, como: estudar, jogar, falar, sorrir, conviver com outras crianpas, o
tratamento de saude se torna mais eficaz e o ambiente hospitalar se torna mais agradavel,
aconchegante e alegre.
A Psicopedagogia Hospitalar, atraves de seus profissionais, abre espapos, ate bem
pouco tempo nao utilizados pelo sistema educacional, modificando a ideia de que a educapao
formal so acontece na escola. Esse entendimento traz beneficios as crianpas e adolescentes
internados relatives a saude fisica, mental e social, por permitir apoes que possibilitem:
1-A comunicapao afetiva como caminho de superapao as dificuldades enfrentadas pelas
crianpas doentes;
2- 0 olhar da crianpa para o ambiente hospitalar, nao como lugar de dor e angustia, mas
tambem acolhedor, alegre, amoroso e educative;
3- Nao interromper com o processo de escolaridade;
4- A construpao de espapos de convivencia coletiva entre filhos, familiares, classes hospitalares e
brinquedoteca;
5- O reestabelecimento das relapoes socials;
6-A restaurapao da autoestima, comprometida por causa de medicamentos, dor e angustia;
7- O vinculo que o paciente-aluno mantem com o exterior.
Para isso, torna-se importante a atuapao de urn profissional preparado, realizando urn
trabalho que envolva os conhecimentos previos pedagogicos. O Psicopedagogo hospitalar
exercera acompanhamento educacional, por meio de atividades relacionadas aos conteudos
repassados pelas escolas, projetos de incentive a leitura e contapao de historias, alem de
brincadeiras que propiciarao um aprendizado prazeroso.
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Sala das Sessoes da Camara Municipal de Ilheus, 09 de junho de 2021.
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Marcos Fabricio Oliveira Nascimento
Vereador - Vice Presidente - PSB
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