| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 70 / 2021 |
| Date | 2021-06-10 |
| Ementa | Dispõe que as maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congeneres da rede pública e privada do Município de Ilhéus, tenham a presença de profissionais fisioterapeutas durante o período de pré-parto, parto e pós-parto, sempre que solicitado pela parturiente, e dá outras providências. |
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1 I CAMARA MUNICIPAL DEILHEUS ■^5 Gabinetes dos Vereadores Marcos Fabricio Oliveira Nascimento e Cesar Porto Projeto de Lei 0^0 72021 . CAMARA MUNICIPAL Db ILHEUS DESPACHO "Dispoe que as maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congeneres da rede publica e privada do Munlcipio de llheus, tenham a presenga de profissionais fisioterapeutas durante o periodo de pre-parto, parto, e pos-parto, obrigatoriamente, e da outras providencias". EM I PRESIDENTE A Camara Municipal de llheus, no uso das suas atribuiqoes regimentals que Ihes sao conferidas: DECRETA: m Art. 1°. As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congeneres da rede publica e privada do Munlcipio de llheus devem permitir a presenga de fisioterapeutas durante o periodo de pre-parto, parto e pos-parto, obrigatoriamente; § 1° Para os efeitos desta lei, o fisioterapeuta e urn profissional de saude, com formagao academica de nivel superior, habilitado a construgao do diagnostico fisioterapeutico, a prescrigao das condutas fisioterapeuticas, a ordenagao e indugao no paciente, bem como o accmpanhamento da evolugao do quadro clinico-funcional, conforme regulamentado nas Leis Federais n.°s 6.316/75 e 8.856/94, no Decreto-Lei n° 938/69, no Decreto n° 9.640/84 e em Resolugoes do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional- COFFITO: § 2° A presenga do fisioterapeuta nao se confunde com a presenga do acompanhante instituido pela Lei Federal n° 11.108/2005. !it 1r; - 1 t I m7m m AS ; *? f!’! Art. 2° Os servigos privados de assistencia prestados pelos fisioterapeutas durante o periodo de pre-parto, parto e pos-parto, nao acarretarao quaisquer MUNICIPAL Of, custos adicionais a parturiente. ^recebemos ° } 0 iq£> cfc’cL* Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao. m % JUSTIFICATIVA: -------pOScionario Esta proposigao se coaduna com os principios constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos direitos socials a saude, a protegao a maternidade e a infancia. No Brasil a legislagao que versa sobre os direitos e garantias da gestante, puerpera e k M Iff cAmara municipal de ilheus Gabinetes dos Vereadores Marcos Fabncio Oliveira Nascimento e Cesar Porto Projeto de Lei 72021 bebe orienta-se pela superagao da mortalidade materna e Infantil, o parto humanizado e os direitos da mulher e do bebe ao planejamento reprodutivo, nascimento seguro e desenvolvimento saudavel. Nessa seara, a rede de cuidados que se estabelece em torno do direito de nascer e de parir abrange complexes e distintos saberes, do cientifico ao tradicional, e, do mesmo modo, uma extensa gama de profissionais. A equipe multiprofissional que assiste as gestantes, por meio de tecnicas e saberes transdisciplinares propoe-se a efetivar normas e diretrizes nacionais, sendo que, nos casos em questao, quando o legislador os nomeia, normalmente restringe-se a citar medicos, enfermeiros e auxiliares em periodo integral. Os demais membros da equipe multidisciplinar de saude sao pautados em situagoes especiais para atendimento de urgencia e emergencia. A presenga do Fisioterapeuta em todas as fases do trabalho de parto, alem de colaborar com o parto humanizado, preconizado pela Organizagao Mondial de Saude (OMS), cumpre ainda papel importante na redugao de custos hospitalares. A saber: redugao do tempo de internamento, redugao da utilizagao de metodos farmacologicos para inibigao da dor, e ainda ha expressiva redugao no numero de cirurgias cesarianas e suas possiveis complicagoes. Dentre os beneficios das intervengoes Fisioterapeuticas baseadas em evidencias no parto estao: redugao da dor, redugao da duragao do tempo de trabalho de parto, diminuigao das doses de reforgo anestesico, melhor experiencia e satisfagao no parto, diminuigao do uso de analgesia farmacologica, maior tolerancia a dor, sem efeitos adversos para o binomio mae-bebe, contribuigao para a autonomia da parturiente, e ainda, nao menos importante, tern repercussao positiva nos parametros fisiologicos, incluindo os respiratorios. A Fisioterapia, por meio de diversas tecnicas e saberes cientificos, auxilia e contribui para minimizar desconfortos na gestagao com a pratica de exercicios de cinesioterapia e terapia manual para manter a postura adequada da mulher, minimizar as dores lombopelvica, sacro iliaca e ciatica e manter os musculos ligados a coluna fortalecidos e em harmonia. Nesse sentido, o fisioterapeuta tern como fungao avaliar e monitorar as alteragoes fisicas enfocando a manutengao do bem-estar da parturiente e do bebe, adotar medidas nao farmacologicas e nao invasivas para o alivio da dor (dentre elas a eletroestimulagao nervosa transcutanea crioterapia, massoterapia lombossacral, tecnicas respiratorias e de relaxamento muscular), estimular a deambulagao e a adogao de posturas verticals e propor exercicios de mobilidade pelvica com uso de bola, ou de outro metodo ludico. No memento do parto, o fisioterapeuta promove tecnicas manuals para ajudar a controlar e diminuir a dor, alem de adotar posturas e tecnicas respiratorias que visam a favorecer o encaixe na fase de expulsao do feto. No puerperio, periodo caracterizado pelo retorno do corpo as condigoes pre-gravidicas, o fisioterapeuta tern atuagao baseada em evidencias cientificas: redugao da dor perineal e em cicatriz de cesarea, prevengao e TENS, hidroterapia, cinesioterapia, ■31- ^ 1if •<« CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS Gabinetes dos Vereadores Marcos Fabricio Oliveira Nascimento e Cesar Porto Projeto de Lei€>^0 /2021 ■*} redugao de edema em membros inferiores e vulva, melhora do funcionamento intestinal, melhora da fun^ao muscular, postural, urinaria e de diversos outros sistemas. Auxilia diretamente na promoqao da amamenta(;ao adequada, esta que e de fundamental importancia para a saude infantil e tern repercussoes diretas com o aumento da imunidade e redugao do numero de internapoes infantis, e seus gastos consequentes. Assim, a fisioterapia tern essencial atuaqao na diminuigao dos sintomas de desconforto e dor do parto, controle da ansiedade, reduqao do tempo de trabalho de parto e do indice de indicaqao para parto cesarea e de forma geral, contribui para a qualidade de vida de mae e bebe. Ademais, a Portaria Ministerial n°. 930, de 10 de maio de 2012, determina a presenga de um fisioterapeuta, por tempo integral, nos CTIs neonatais, de modo que a atengao a crianga e ao adolescente torna-se igualmente importantes. O referido Projeto de Lei garante o direito da gestante ao parto humanizado e eficiente recuperagao, sem, no entanto, oferecer onus as maternidades, casas de parto e hospitais congeneres da rede publica e privada do municipio de llheus - BA, uma vez que se propoe a deixar as "portas abertas" para o profissional fisioterapeuta dentro das maternidades. Sugerimos, tambem, o cuidado na elaboragao do projeto para que a presenga do profissional nao se confunda com a do acompanhante, nem da doula, gerando desconforto na familia e colocando em xeque a atuagao do fisioterapeuta nas maternidades. Dessa forma, considerando que a atuagao qualificada do fisioterapeuta, por meio de tecnicas e praticas baseadas em evidences cientificas, promovera qualidade de vida da gestante e do bebe, solicitamos que o profissional seja incluido na equipe basica das maternidades da rede publica e privada do municipio de Ilheus-BA, em periodo integral, tal qual medicos, enfermeiros e auxiliares. Contamos com o apoio dos nossos nobres pares para a aprovagao deste projeto de lei. ii-5 m J9: •I ii I .< 'ii Sala das Sessoes da Camara Municipal de llheus, 10 de junho de 2021. * m jfjflS' follA'l'O D. Marcos Fabricio Oliveira Nascimento Vereador - Vice Presidente - PSB -.i i 31 s iff