br-locleg corpus explorer

← Ilhéus (BA)

materia nº 70/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 70 / 2021
Date 2021-06-10
EmentaDispõe que as maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congeneres da rede pública e privada do Município de Ilhéus, tenham a presença de profissionais fisioterapeutas durante o período de pré-parto, parto e pós-parto, sempre que solicitado pela parturiente, e dá outras providências.
native_id186

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

1 I
CAMARA MUNICIPAL DEILHEUS ■^5
Gabinetes dos Vereadores
Marcos Fabricio Oliveira Nascimento e Cesar Porto
Projeto de Lei 0^0 72021
.
CAMARA MUNICIPAL Db ILHEUS
DESPACHO "Dispoe que as maternidades, casas de parto e
estabelecimentos hospitalares congeneres da rede
publica e privada do Munlcipio de llheus, tenham a
presenga de profissionais fisioterapeutas durante o
periodo de pre-parto, parto, e pos-parto,
obrigatoriamente, e da outras providencias".
EM I
PRESIDENTE
A Camara Municipal de llheus, no uso das suas atribuiqoes regimentals que Ihes
sao conferidas:
DECRETA: m
Art. 1°. As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares
congeneres da rede publica e privada do Munlcipio de llheus devem permitir a
presenga de fisioterapeutas durante o periodo de pre-parto, parto e pos-parto,
obrigatoriamente;
§ 1° Para os efeitos desta lei, o fisioterapeuta e urn profissional de saude, com
formagao academica de nivel superior, habilitado a construgao do diagnostico
fisioterapeutico, a prescrigao das condutas fisioterapeuticas, a ordenagao e
indugao no paciente, bem como o accmpanhamento da evolugao do quadro
clinico-funcional, conforme regulamentado nas Leis Federais n.°s 6.316/75 e
8.856/94, no Decreto-Lei n° 938/69, no Decreto n° 9.640/84 e em Resolugoes do
Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional- COFFITO:
§ 2° A presenga do fisioterapeuta nao se confunde com a presenga do
acompanhante instituido pela Lei Federal n° 11.108/2005.
!it
1r; - 1
t
I
m7m
m
AS
; *?
f!’!
Art. 2° Os servigos privados de assistencia prestados pelos fisioterapeutas
durante o periodo de pre-parto, parto e pos-parto, nao acarretarao quaisquer
MUNICIPAL Of, custos adicionais a parturiente.
^recebemos
° } 0 iq£> cfc’cL* Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao. m
%
JUSTIFICATIVA:
-------pOScionario
Esta proposigao se coaduna com os principios constitucionais da dignidade da
pessoa humana e dos direitos socials a saude, a protegao a maternidade e a infancia.
No Brasil a legislagao que versa sobre os direitos e garantias da gestante, puerpera e
k
M
Iff
cAmara municipal de ilheus
Gabinetes dos Vereadores
Marcos Fabncio Oliveira Nascimento e Cesar Porto
Projeto de Lei 72021
bebe orienta-se pela superagao da mortalidade materna e Infantil, o parto humanizado
e os direitos da mulher e do bebe ao planejamento reprodutivo, nascimento seguro e
desenvolvimento saudavel. Nessa seara, a rede de cuidados que se estabelece em
torno do direito de nascer e de parir abrange complexes e distintos saberes, do
cientifico ao tradicional, e, do mesmo modo, uma extensa gama de profissionais. A
equipe multiprofissional que assiste as gestantes, por meio de tecnicas e saberes
transdisciplinares propoe-se a efetivar normas e diretrizes nacionais, sendo que, nos
casos em questao, quando o legislador os nomeia, normalmente restringe-se a citar
medicos, enfermeiros e auxiliares em periodo integral. Os demais membros da equipe
multidisciplinar de saude sao pautados em situagoes especiais para atendimento de
urgencia e emergencia. A presenga do Fisioterapeuta em todas as fases do trabalho de
parto, alem de colaborar com o parto humanizado, preconizado pela Organizagao
Mondial de Saude (OMS), cumpre ainda papel importante na redugao de custos
hospitalares. A saber: redugao do tempo de internamento, redugao da utilizagao de
metodos farmacologicos para inibigao da dor, e ainda ha expressiva redugao no
numero de cirurgias cesarianas e suas possiveis complicagoes. Dentre os beneficios das
intervengoes Fisioterapeuticas baseadas em evidencias no parto estao: redugao da dor,
redugao da duragao do tempo de trabalho de parto, diminuigao das doses de reforgo
anestesico, melhor experiencia e satisfagao no parto, diminuigao do uso de analgesia
farmacologica, maior tolerancia a dor, sem efeitos adversos para o binomio mae-bebe,
contribuigao para a autonomia da parturiente, e ainda, nao menos importante, tern
repercussao positiva nos parametros fisiologicos, incluindo os respiratorios. A
Fisioterapia, por meio de diversas tecnicas e saberes cientificos, auxilia e contribui para
minimizar desconfortos na gestagao com a pratica de exercicios de cinesioterapia e
terapia manual para manter a postura adequada da mulher, minimizar as dores lombo￾pelvica, sacro iliaca e ciatica e manter os musculos ligados a coluna fortalecidos e em
harmonia. Nesse sentido, o fisioterapeuta tern como fungao avaliar e monitorar as
alteragoes fisicas enfocando a manutengao do bem-estar da parturiente e do bebe,
adotar medidas nao farmacologicas e nao invasivas para o alivio da dor (dentre elas a
eletroestimulagao nervosa transcutanea
crioterapia, massoterapia lombossacral, tecnicas respiratorias e de relaxamento
muscular), estimular a deambulagao e a adogao de posturas verticals e propor
exercicios de mobilidade pelvica com uso de bola, ou de outro metodo ludico. No
memento do parto, o fisioterapeuta promove tecnicas manuals para ajudar a controlar
e diminuir a dor, alem de adotar posturas e tecnicas respiratorias que visam a favorecer
o encaixe na fase de expulsao do feto. No puerperio, periodo caracterizado pelo
retorno do corpo as condigoes pre-gravidicas, o fisioterapeuta tern atuagao baseada
em evidencias cientificas: redugao da dor perineal e em cicatriz de cesarea, prevengao e
TENS, hidroterapia, cinesioterapia,
■31- ^ 1if
•<«
CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS
Gabinetes dos Vereadores
Marcos Fabricio Oliveira Nascimento e Cesar Porto
Projeto de Lei€>^0 /2021
■*}
redugao de edema em membros inferiores e vulva, melhora do funcionamento
intestinal, melhora da fun^ao muscular, postural, urinaria e de diversos outros sistemas.
Auxilia diretamente na promoqao da amamenta(;ao adequada, esta que e de
fundamental importancia para a saude infantil e tern repercussoes diretas com o
aumento da imunidade e redugao do numero de internapoes infantis, e seus gastos
consequentes. Assim, a fisioterapia tern essencial atuaqao na diminuigao dos sintomas
de desconforto e dor do parto, controle da ansiedade, reduqao do tempo de trabalho
de parto e do indice de indicaqao para parto cesarea e de forma geral, contribui para a
qualidade de vida de mae e bebe. Ademais, a Portaria Ministerial n°. 930, de 10 de
maio de 2012, determina a presenga de um fisioterapeuta, por tempo integral, nos CTIs
neonatais, de modo que a atengao a crianga e ao adolescente torna-se igualmente
importantes. O referido Projeto de Lei garante o direito da gestante ao parto
humanizado e eficiente recuperagao, sem, no entanto, oferecer onus as maternidades,
casas de parto e hospitais congeneres da rede publica e privada do municipio de llheus
- BA, uma vez que se propoe a deixar as "portas abertas" para o profissional
fisioterapeuta dentro das maternidades. Sugerimos, tambem, o cuidado na elaboragao
do projeto para que a presenga do profissional nao se confunda com a do
acompanhante, nem da doula, gerando desconforto na familia e colocando em xeque a
atuagao do fisioterapeuta nas maternidades. Dessa forma, considerando que a atuagao
qualificada do fisioterapeuta, por meio de tecnicas e praticas baseadas em evidences
cientificas, promovera qualidade de vida da gestante e do bebe, solicitamos que o
profissional seja incluido na equipe basica das maternidades da rede publica e privada
do municipio de Ilheus-BA, em periodo integral, tal qual medicos, enfermeiros e
auxiliares. Contamos com o apoio dos nossos nobres pares para a aprovagao deste
projeto de lei.
ii-5
m
J9:
•I
ii
I
.<
'ii
Sala das Sessoes da Camara Municipal de llheus, 10 de junho de 2021. *
m jfjflS' follA'l'O D.
Marcos Fabricio Oliveira Nascimento
Vereador - Vice Presidente - PSB
-.i
i
31
s
iff

open original →