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materia nº 101/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 101 / 2021
Date 2021-08-31
EmentaCria nas escolas da Rede Municipal de Ensino da cidade de Ilheus o Programa "Doar e Viver” e da outras providencias.
native_id1866

Autoria

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Camara Municipal de Ilheus/BA
Gabinete do Vereador Tandick Resende de Moraes Junior
___________ PROJETO DE LEI NycJ /2021
OESf^CHO^ Vereador Dr. Tandick Resende de Moraes Junior) CAMak,
Cria nas escolas da Rede Municipal de Ensino
da cidade de Ilheus o Programa "Doar e Viver”
e da outras providencias.
f. ____/
'SIOENTE
Art. 1° - Fica instituido o Programa "Doar e Viver" nas„ escolas da Rede Municipal de Ensino
da cidade de Ilheus. ' ^ ® *
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Paragrafo Unico. O escopo do ^programa e a promo^ao da conscientiza^ao das criangas
matriculadas nos 3°, 4° e 5° anos da Rede Municipal de Ensino, instruindo os jovens acerca do
quao importante e a doa^io de orgaos, de sangue e de medula ossea.
I,* I P
Art. 2° - No intuito de estimular as crian9as ao aprendizado, serao realizadas atividades de
promo9ao e apoio a doa9ao de orgaos, tecidos e partes do corpo humano para fins de
transplantes, bem como, a doa9ao de sangue de medula ossea objetivando:
I - Sensibilizar e conscientizar as crian9as, no desiderate de promove-las como fonnadoras de
opiniao, gerando impacto direto na dissemina9ao da ideia sobre a importancia da doa9ao de
orgaos, de sangue e de medula ossea em suas familias e demais pessoas que com elas convivam;
II - Promover a orienta9ao atraves da realiza9ao de palestras educativas, boletins informativos
e outras formas de publicidade no sentido de incentivar a doa9ao de orgaos, de sangue e de
medula ossea;
III - Realizar atividades recreativas no sentido de divulgar os beneficios resultantes da doavao
de orgaos on da realiza9ao de transplante, bem como da doayao de sangue e de medula ossea.
Art. 3° - A Prefeitura Municipal de Ilheus podera executar o programa referido no art. 1° desta
Lei em conjunto com outros programas aims ja existentes na municipalidade, voltados
promo9ao da conscientiza9ao sobre a doa9ao de orgaos, de sangue e de medula ossea.
Paragrafo unico. A Prefeitura Municipal, por meio das Secretarias competentes, providenciara
os materiais destinados ao programa.
^ ^UNlCiPAf £)£-
RECEBEMOS %
U EM 3' /°* /■^ ^
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica9ao.
Art. 5° - Fica totalmente revogada a Lei 6.563 de 5 de abril de 2006. FUNCIONARiO
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Camara Municipal de Ilheus/BA
Gabinete do Vereador Tandick Resende de Moraes Junior
JUSTIFICATIVA
De acordo as pesquisas disponibilizadas pela Associaqao Brasileira de Transplante de
Orgaos (ABTO), o ano de 2020 marcou o imcio da pandemia pelo Covid e o Brasil foi um dos
paises mais afetados. Nesse contexto, os mais afetados foram os pacientes transplantados de
orgaos, em torno de 80.000. de acordo com estimativas baseadas nos dados de dois dos maiores
centres de transplante renal do pais.
Conforme a pesquisa supracitada, aproximadamente 10% dos pacientes foram
infectados, com taxas de mortalidade entre 2 e 2,5% e de letalidade.entre 20 e 25%. E
triste e que, segundo a ABTO, essas taxas continuarao elevadas ate que ocorra a vacina9ao
massa e, assim sendo, a estabiliza^ao.
A forma mais eficaz de reduzir esta realidade e conscientizar a sociedade acerca da
doa9ao de orgaos mediante campanhas elucidativas, a exemplo do “Setembro Verde”, em nivel
nacional.
Para alcazar o objetivo deste projeto, o primeiro veiculo, a principio, e a educa9ao
infantil. Isso porque os especialistas defendem que as experiencias dessa fase exercem muita
influencia sobre o desenvolvimento do individuo. Nesse momento a escola se apresenta como
um diferencial, tendo em vista que pessoas que tern oportunidades de desenvolver
habilidades sociais em ambientes de intera9ao e troca de conhecimentos, apresentam facilidades
em comunicar, trabalhar em equipe e enfrentar os obstaculos com leveza seguranqa, alem de
exercer a capacidade de incentive, seja esse, o aspecto norteador das campanhas que visam o
bem estar dos individuos.
Deve-se desde cedo expor as dificuldades enfrentadas por milhares de pessoas que
aguardam nas listas de espera para transplantes, que enffentam os baixissimos estoques de
sangue, bem como, os que lutam por anos para encontrar um doador de orgaos. Para tanto, e
imprescindivel inserir em semestres escolares da Rede Municipal a campanha “Doar e Viver”
como parte da formagao cidada dos alunos, de forma interdisciplinar, em que cada professor
possa adequar a propria materia a tematica em comento, a exemplo de biologia, no trabalho
sobre o corpo humane e orgaos; lingua portuguesa (textos de imagem e construqao de historias
que revelem a importancia dos orgaos; matematica (nas ministra9des sobre as quatro opera9oes,
em que e possivel demonstrar que a soma de dois ou mais orgaos podera contribuir para o bom
funcionamento de determinado sistema; da subtra9ao ao doar um rim e, mesmo assim o outro
funcionar normalmente, etc.
Como se ve, diversas sao as formas de levar o conhecimento acerca do assunto em pauta
as escolas da rede municipal de Ilheus. A partir disso e indispensavel levar o projeto a SEDUC,
envolver os atores educacionais e incentiva-los aos trabalhos em delibera9ao.
Imperioso e salientar tambem que no Estado da Bahia, a negativa familiar e um fator
preocupante. Isso porque somente cerca de 40% dos entrevistados para doa9ao de orgaos e
tecidos dizem SIM A DOA(^AO. Diversas causas estao atreladas a essa decisao, que vao desde
ao conceito e credibilidade das pessoas em rela9ao aos sens semelhantes (o que pensamos de
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nos mesmos e da nossa sociedade), o atendimento obtido nas unidades de saude, conceito de
morte, despreparo emocional da familia para tomar uma decisao ate o desconhecimento do
desejo do falecido quanto ao assunto e o desconhecimento da familia quanto ao processo de
doa9ao de orgaos e tecidos.
Por tudo mencionado, este projeto de lei busca visa elevar a quantidade de pessoas
doadoras e, e desse modo, reduzir o tempo de espera por um transplante, bem como, aumentar
o estoque dos bancos de sangue, atraves da conscientizaqao das crianqas sobre a importancia e
nobreza da doagao de orgaos, de sangue e de medula ussea. de forma a toma-las formadoras de
opiniao dentro de suas familias e denials locais de oonvivio. On seja, fazer com que as criangas
sejam verdadeiros vetores desta mensagem de amor e generosidade que e o ato de doar, algo
tao em falta em nossos dias.
Um so doador pode salvar a vida de outras sete pessoas, o que, por si so ja demonstra a
grandiosidade desse gesto.
ftdfr 'l
Ademais, importa mencionar que, acerca da competencia legislativa para o objeto da
proposigao em tela, induvidosamenle, este por nao se encontrar abarcado entre as materias cuja
legitimidade para iniciar o processo legislative cumpre exclusivamente ao Chefe do Poder
Executive, aquela e comum a ambos os poderes. Em verdade, o fomento a conscientizagao dos
alunos da rede escolar publica municipal, acerca da doagao de orgaos e afins, Integra o interesse
local, bem como e concorrente tanto entre os poderes como as instancias federativas.
Nesse sentido cumpre coligir recentissimo julgado do TRIBUNAL DE JUSTIQA DE
MINAS GERAIS demonstra a plausibilidade dos argumentos susoditos em harmonia com a
inconcussa jurisprudencia do Pretorio Excelso, senao vejamos:
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A^AO DIRE 1A DE 1NCONSTITUCIONALIDADE
IMCIAT1VA PARLAMENTAR - INSER^AO DE CAMPANHA DE
CONSCIENTIZAGAO SOBRE LIXO E POLUIGAO NAS ESCOLAS -
AUSENCIA DE VIOLACAO A SEPARAGAO DE PODERES -
PRECEDENTE DO STF NO ARE 878.911/RJ - REPRESENTAGAO
IMPROCEDENTE. Nao configura vicio formal de inconstitucionalidade por
LEI DE
violagao de iniciativa legislativa a lei municipal proposta e aprovada pelo
Legislative local que, sem alterar a organizagao da Administragao Publica
Municipal on o regimejuridico dos servidores, insere novo objetivo bem como
sen modo de execugao em programa de cunho ecologico-ambiental ja
existente ha longa data na Municipalidade. Ofensa ao principio da separagao
de poderes inexistente. segundo precedente do Supremo Tribunal Federal
firmado em julgamento meritorio de recurso com repercussao geral
reconhecida. (TJ-MG Acao Dereta de inconst: 10000190301788000 MG,
Relator Marcia Milane/. Data de Julgamento: 10/07/2019, Data de
Publicayao: 18/07/2019).
Destarte, o programa “Doar e Viver” esta inserto no direito a saude, bem como no direito
que as criangas e adolescentes possuem a saude, a educagao e a cultura, com absoluta
prioridade, sendo dever do Estado assegura-los e promove-los. Por conseguinte, o interesse
publico, bem como a concorrencia de competencia perante a materia em questao e ululante,
sem olvidar que o municipio promove o Setembro Verde, que coaduna com o referido projeto.
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A vista de tudo quanto fora exposto, bem como diante da importancia do tema. levamos
o presente projeto Lei a aprecia9ao dos pares, aos quais solicitamos apoio e consequente voto
favoravel com vistas a aprovagao.
Gabinete, 31 de agosto de 2021.
/Zk-C￾ICK RESENDE DE MORAeS JUNIOR
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ereador da Camara Municipal de Ilheus1
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