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materia nº 108/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 108 / 2021
Date 2021-09-23
EmentaCria o selo "Empresa Mão Amiga" no âmbito do município de Ilhéus e dá outras providências.
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ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
PODER LEGISLATIVO .RIO
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
GABINETE DO VEREADOR LUCIANO LUNA SOUZA
PROJETO DE LEI N°.l0^/2021
Cria o selo "Empresa Mão Amiga" no âmbito
do município de Ilhéus e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições le￾gais, decreta que:
Artigo Io - Fica instituído o selo "Empresa Mão Amiga" no âmbito do município de
Ilhéus, a ser conferido às empresas que colaboram com ações afirmativas e projetos
em favor da valorização da mulher e em atenção às mulheres em situação de vio￾lência e vulnerabilidade social e que cumpram regularmente suasobrigações fiscais
e responsabilidades sociais.
Artigo 2o-Para recebimento do selo "Empresa Mão Amiga" caberá à empresa:
I - o auxílio, apoio, capacitação profissional e captação da mão-de-obra feminina;
II - a apresentação de termo de compromisso em que constem o planejamento de
ações, projetos, convênios, parcerias com órgãos ou empresas públicas ou privadas,
entidades filantrópicas, associações que tenham por objetivo a qualificação profis￾sional e a inclusão da mulher no mercado de trabalho, privilegiando as mulheres
em situação de violência e vulnerabilidade social;
III - promover a divulgação, no âmbito do município e nas regiões circunvizinhas,
das ações, campanhas e projetos em defesa dos direitos das mulheres;
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IV - a promoção de ações informativas e afirmativas sobre temas voltados à saúde
da mulher, qualidade de vida, empreendedorismo e mercado de trabalho;
V - a manutenção do controle e incentivo do pré-natal das funcionárias gestantes;
VI - a manutenção de local e condições adequadas para uso das mulheres lactantes
para amamentação ou coleta de leite materno;
Parágrafo único. A comprovação dos requisitos necessários à habilitação das em￾presas ao selo "Empresa Mão Amiga", deverá ser apresentada pela empresa por
meio de portfólio físico ou endereço eletrônico da empresa em que estejam eviden￾ciadas as ações adotadas em prol da mulher.
Artigo 3o - O selo "Empresa Mão Amiga" será atribuído às empresas que cumpri￾rem todos os requisitos, inclusive as obrigações fiscais mediante Estado e Municí￾pio.
Artigo 4° - A certificação do selo "Empresa Mão Amiga" poderá ser requerida a cada
dois anos, no período de 1° de janeiro a 28 de fevereiro, mediante a comprovação
dos requisitos previstos no parágrafo único do artigo 2o.
Artigo 5o - A certificação do selo "Empresa Mão Amiga" ocorrerá no mês de março,
em data a ser definida anualmente, pelo Poder Executivo.
Artigo 6o - O selo "Empresa Mão Amiga" terá validade de dois anos, podendo ser
renovado por igual período, desde que sejam atendidos os pressupostos para a re￾novação no ato do requerimento.
Artigo 7o - A empresa certificada deverá usar o selo "Empresa Mão Amiga" em sua
logomarca durante o período de certificação.
§ Io - A comprovação do uso do selo conforme disposto no caput é condição para a
sua renovação ou nova concessão.
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§ 2° - A logomarca pode ser utilizada pela empresa em seus produtos, servi￾ços e todo o material publicitário que seja veiculado em todos os meios de co￾municação, sejam eles físicos ou virtuais.
Art. 9o- Compete ao Poder Executivo a implementação de políticas de incentivo
fiscal em prol das empresas certificadas pelo selo de que fala esta lei.
Artigo 9o - As empresas públicas e autarquias, as empresas e instituições con￾tratadas pelo poder público, a qualquer título, e as beneficiadas por incentivos
de qualquer natureza deverão atender ao disposto no artigo 2o desta lei ou pos￾suírem o selo.
Artigo 10° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ilhéus,__ de de 2021.
Luciano Luna Souza
Vereador-PV
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PODER LEGISLATIVO
GABINETE DO VEREADOR LUCIANO LUNA SOUZA
JUSTIFICATIVA DO PROJETO
De início, convém lembrar que a Lei Maria da Penha existe para promover
a proteção da mulher em face das agressões vivenciadas no meio doméstico e
familiar. Contudo, existe um fundamento contido nesta legislação que exige dos
agentes políticos, detentores da função legislativa, a adoção de meios aptos a
tomar a lei executável, bem como conceber mecanismos de proteção que,
mesmo não constando expressamente no referido dispositivo legal, compõem o
arcabouço protetivo à mulher, especialmente àquelas em situação de vulnerabi￾lidade social e violência. É preciso proteger e fornecer meios para que a mulher,
vítima de agressão ou de relacionamento abusivo, possa alcançar independên￾cia psicológica e financeira do agressor. Por isso, imprescindível se faz chamar
a sociedade civil, as organizações empresarias e a Administração Pública a as￾sumirem obrigações pontuais em favor das mulheres.
As mulheres, mesmo após tantas conquistas legais e sociais, continuamvi￾venciando situações de desigualdade em relação aoshomens. Elas ganham me￾nos fazendo o mesmo trabalho (até 17%, segundo dados de 2008), têm menos
representatividade política (em média, 18,4% no Legislativo, e apenas 17 cargos
máximo do Executivo em 192 países) e menos acesso à educação - dois entre
cada três analfabetos são do sexo feminino. Conclui-se, pois, que os direitos das
mulheres precisam ser instrumentalizados em ações práticas e eficazes.
A Constituição Federal, Lei Maior do Estado brasileiro, garante que "Todos
são iguais perante a lei". É o que estabelece o seu artigo 5o. No entanto, ainda nos
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deparamos com realidades distintas daquelas previstas pelo nosso constituinte.
Prova disso é o tratamento dispensado às mulheres trabalhadoras no mais am￾plo sentido, especialmente quando se fala em mulheres vítimas de violência e
em situação de vulnerabilidade social.
As mulheres que vivenciam tais situações necessitam de proteção especí￾fica. Há que se reconhecer a sua fragilidade, os abalos psíquicos sofridos e, mais
ainda, as dificuldades e limitações para o enfrentamento das situações que as
cercam. Isto sem deixar de lembrar que, muitas delas, enfrentam uma dupla
jornada, ou seja, o trabalho fora e o dentro de casa, a criação dos filhos, muitas
vezes uma jornada solitária, a necessidade de prover o sustento de sua casa, a
opressão por parte do agressor, dentre outros aspectos que, com toda a certeza,
devem ser privilegiados por nós, agentes políticos capazes de refletir acerca de
tais aspectos e desenvolver mecanismos de combate ou, ao menos, minimização
da dura realidade vivenciada por algumas mulheres.
Outro dado importante, no que concerne ao enquadramento no mercado
de trabalho, é que as mulheres jovens são as que encontram maior dificuldade
de inserção, conforme sinalizado na Síntese de Indicadores Sociais do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBCE). O estudo mostrou que, em 2014,
havia 4 milhões de mulheres de 16 anos de idade ou mais desempregadas, e que
elas tinham a maior taxa de desocupação, 8,7%, ficando atrás apenas dos jovens
em geral, com idade entre 16 a 24 anos de idade, 16,6%. A maioria destas mu￾lheres e jovens ou dependem de alguém para sua subsistência e provisão ou se
encontram em situação de vulnerabilidade social, baixíssima renda e em difi￾culdades palpáveis, o que lhes tolhe o direito a uma vida digna.
"São as mulheres jovens que encontram a maior dificuldade de se inserir
no mercado, considerando que uma em cada cinco mulheres estava desocupada
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em 2014, ou 20,8%", apontou Cristiane Soares, pesquisadora da coordenação de
população e indicadores sociais do IBGE.
Tendo em vista as questões acima suscitadas, é notória a necessidade que
as empresas sejam convocadas e incentivadas a apoiar e promover medidas que
abranjam essas mulheres em situação de violência e vulnerabilidade. Com isso,
a sociedade também deve ser estimuladas a prestigiar as iniciativas em prol das
mulheres, fomentando-se o consumo e contratação de tais empresas no âmbito
regional. A economia deve estar firmada num pilar de sustentabilidade e,
quando as empresas voltam o seu pensamento em benefício da sociedade, estão
promovendo o seu desenvolvimento sustentável e respeitando a sua função so￾cial.
A ideia deste projeto é, justamente, fortalecer a sociedade ilheense, cons￾truir pilares de sustentabilidade e despertar iniciativas que beneficiem não só o
nosso município, como todos os municípios que nos rodeiam. A valorização de
iniciativas voltadas especificamente para este público feminino, além de bene￾ficiá-lo, visando a melhoria de suas condições, farão com que as empresas sejam
reconhecidas na comunidade e incentivarão outras empresas à adoção de tais
práticas.
Com este objetivo claro de promover uma solução prática para as dificul￾dades encontradas pelas mulheres em situação de violência e vulnerabilidade
social, é que apresentamos a presente proposição, pedimos o apoio das empresas
e conclamamos os nobres pares à sua aprovação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ilhéus,___de de 2021.
ia Souza
VereaÜor-PV
Lucia
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