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materia nº 3/2021

Tipo VETO
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-10-05
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da inserção do profissional de Psicologia e Serviços Social nas redes públicas de educação básica do Município de Ilhéus - Bahia, em cumprimento da Lei Federal n° 13.935, de 11 de dezembro de 2019, e da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-25 Aguardando discussão e votação. U

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MUNICÍPIO DE ILHÉUS
ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
Of. n°. á é J /2021 - Gabinete do Prefeito
Ref. Encaminhamento de Veto ao Projeto de Lei n°. 050/2021
Ilhéus/BA, 04 de outubro de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com nossos cumprimentos, valho-me do presente para encaminhar a essa Egrégia Casa
Legislativa o Veto ao Projeto de Lei n°. 050/2021, acompanhado das respectivas razões, onde se apontam
os fundamentos jurídicos pelos quais o Poder Executivo, com a devida vênia, entende que o referido
projeto merece veto por ser eivado de vício formal de inconstitucionalidade.
Sem mais, renovo os protestos de estima e consideração, extensíveis aos demais Edis desta Casa
Legislativa.
Atenciosamente,
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Mário Alexandre Corrêa de Sousa
Prefeito
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FUNCIONÁRIO
MUNICÍPIO DE ILHÉUS
ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
Ao Exmo. Sr.
Jerbson Almeida Morais
D.D. Presidente da Câmara de Vereadores de Ilhéus/BA
Nesta
VETO AO PROJETO DE LEI N°. 050/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Senhoras Vereadoras,
I. Síntese Fática.
O Projeto de Lei n. 050/2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade da inserção do profissional de
psicologia e serviço social nas redes públicas de educação básica do município de Ilhéus/BA
cumprimento a Lei Federal n° 13.935, de 11 de dezembro de 2019 e da Lei Federal n° 14.113, de 25 de
dezembro de 2020, deve ser vetado por contrariar dispositivos das Constituições Federal, Estadual da
Bahia e a Lei Orgânica do município, apesar de seu nobilíssimo propósito, pelas razões que a seguir serão
elencadas.
em
Inclusive, perfilhando esse mesmo propósito de prestar assistência psicológica aos alunos da
rede pública municipal, tão dignamente visado pelo Projeto de Lei em comento, o Executivo municipal
desenvolvendo políticas públicas no âmbito da Secretaria de Educação, políticas essas que certamente
poderão ser aperfeiçoadas com a contribuição do Poder Legislativo através de indicações que permitam ao
Poder Executivo sopesar as sugestões e formular os projetos de leis pertinentes, no exercício de sua
competência privativa.
Não obstante, por imperativos constitucionais atinentes à repartição das competências entre os
Poderes, é que se encaminha o presente veto à referida proposta legjslativa por ser formalmente
inconstitucional, pelas razões que, doravante, se passa a elencar.
vem
MUNICÍPIO DE ILHÉUS
ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
II. Fundamentação Jurídica.
Na Carta Magna de 1988, há competências de natureza administrativa e legislativa distribuídas
entre os Entes da Federação. Além disso, as atribuições específicas de cada Poder para o trato das
matérias relativas ao exercício da atividade-fim também são constitucionalmente fracionadas.
O art. 2o da Constituição Federal dispõe que o Legislativo, o Executivo e o Judiciário são poderes
da União, independentes e harmônicos. Essa regra é reproduzida no art. 1o, § 2o, da Constituição Estadual
da Bahia, bem como no art. 8o da Lei Orgânica do Município de Ilhéus.
O art. 84 da Constituição Federal estabelece temas cuja iniciativa para legislar é reservada ao
Poder Executivo e estas regras são reproduzidas na Carta Estadual, a qual dispõe que os Municípios do
Estado da Bahia são unidades integrantes da República Federativa do Brasil, dotadas de autonomia
política, administrativa e financeira e regidas por suas leis orgânicas e demais leis que adotarem,
observado o disposto nesta Constituição e na Federal.
A Constituição do Estado da Bahia, em seu inciso II, do art. 77, prevê que são de iniciativa
privativa do Governador do Estado os projetos que disponham sobre criação de cargos, funções ou
empregos públicos na Administração Direta, Autárquica e fundacionai ou aumento de remuneração,
conforme pode ser verificado in ipsis litteris:
Art. 77 São de iniciativa privativa do Governador do Estado os projetos que disponham
sobre:
I - fixação ou modificação dos efetivos da Policia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da
Polícia Civil;
II - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta,
autárquica e fundacional ou aumento de remuneração;
III - matéria tributária e orçamentária;
IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
V - organização das Procuradorias e da Defensoria Pública;
VI - criação, estruturação e competência das Secretarias e depiais órgãos da administração
pública;
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VII - organização administrativa e serviços públicos, que impliquem aumento ou redução de
despesas.
Analisando a Lei Orgânica do Município de Ilhéus, vê-se que as regras que tratam de
competência privativa do Prefeito para projetos de lei estão contidas em seu art. 54, in verbis:
Art. 54 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre;
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na
Administração Direta ou aumento de sua remuneração;
II - sen/idores públicos do poder Executivo, da Administração Indireta e fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público, sem regimejurídico;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias
equivalentes e órgãos da Administração Pública;
IV - matéria orçamentária e a que autorizem a abertura de créditos ou conceda auxílios e
subvenções.
Parágrafo Único - Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa
exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto em lei.
Vê-se, portanto, que o inciso I do art. 54 da Lei Orgânica do Município de Ilhéus ao prever que
são da inciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre a criação, transformação ou extinção de
cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta ou aumento de sua remuneração, reproduz
o texto constitucional.
Diante disso, em respeito ao princípio da simetria estrutural no que respeita aos temas referidos,
em particular à organização administrativa, a Lei Orgânica do Município atribuiu ao Prefeito a competência
privativa para a apresentar projeto de lei.
Verifica-se, dessa forma, que o Projeto de Lei n°. 050/2021, que obriga o Executivo municipal a
criar cargos de psicólogo e assistente social, para exercer as suas funções na rede pública de educação
básica da Secretaria Municipal de Educação, é eivada de inconstitucionalidade, pois essa matéria é de
competência privativa do Executivo Municipal dispor.
A Administração Pública, por ter que custear, gerenciar e fiscalizar o serviço a ser exercido pelos
profissionais de psicologia e assistência social, constantes no mencionado projeto de lei, é quem apresenta
condições de corretamente dimensionar as consequências de eventual criação dos cargos, mormente
considerando a previsão, na proposta legislativa, no sentido de que caberia ai :ecutivo o custeio das
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despesas decorrentes da criação dos citados cargos, devendo, para tanto, utilizar recursos repassados
pela União através da Lei Federal n°. 14.113/2020 (FUNDEB).
Ademais disso, a Lei Complementar n°. 173/2020 que estabeleceu o Programa Federativo de
Enfrentamento ao Covid-19, em seu Art. 8o, veda todos os Entes da Federação, que tenham sido atingidos
pela calamidade pública decorrente da pandemia, de criar cargo, emprego ou função que implique
aumento de despesa, in ipsis litteris:
Art. 8o Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de
2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade
pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021,
de:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração
a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto
quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal
anterior à calamidade pública;
II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de
chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as
reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações
temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as
contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos
de órgãos de formação de militares;
V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;
VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou
benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros
de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados
públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença
judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;
Diante disso, além dos impedimentos previstos na Lei Orgânica do município, que, por simetria,
atribuiu ao Chefe do Poder Executivo a competência exclusiva para propor projeto de lei que tenha como
objeto criação de cargo, o Governo Federal, diante dos catastróficos danos^causados pela pandemia do
^7^
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coronavírus, em especial, na esfera econômica, também proibiu a criação de cargos nas três esferas do
Poder em todos os Entes da Federal.
Evidenciado está, portanto, o vício formal de origem, porque o processo de formação de leis só
pode ser deflagrado pelo ente revestido de competência específica, cuja iniciativa está sempre delineada
constitucionalmente para cada matéria.
Destarte, como o Projeto de Lei n°. 050/2021 padece de vício formal de iniciativa por usurpação
da competência reservada exclusivamente ao Chefe de Poder Executivo, nos termos do art. 54, I, da Lei
Orgânica do Município, e por simetria, do art. 77, II, da Constituição Estadual da Bahia - norma de
reprodução obrigatória - as quais estabelecem a competência privativa ao Poder Executivo para criar,
estruturar e definir as atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes, bem como
dos órgãos da Administração Pública.
Destarte, diante dos argumentos jurídicos delineados acima, vê-se que o veto é medida jurídica
que se impõe.
III. Da conclusão.
Pelas razões acima expostas, veto integralmente o Projeto de Lei n°. 050/2021, à vista do vício
de iniciativa que o eiva de inconstitucionalidade formal, com os consectários legais.
Ilhéus/BA, 04 de outubro de 2021.
/ L '
Mário Alexandre Corrêa de Sousa
Prefeito

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