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materia nº 120/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 120 / 2021
Date 2021-10-04
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO "DISQUEDENÚNCIA DE ABANDONO E MAUS TRATOS AOS ANIMAIS”, NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
GABINETE DO VEREADOR PROF. GURITA
PRAÇA |J SEABRA, S/N?, ILHÉUS - BAHIA - CEP: 45650-280.
TEL: (73) 2101 - 2615 *. O»
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS !
DESPACHO Projeto de Lei JãLO/2021
*.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO "DISQUE￾DENÚNCIA DE ABANDONO E MAUS TRATOS
AOS ANIMAIS”, NO MUNICÍPIO DE
ILHÉUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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A Câmara Municipal de Ilhéus, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. lg Fica instituído, no Município de Ilhéus, o “Disque Denúncia de Abandono e
Maus-Tratos aos animais”, para receber reclamações referentes à abandono, violência
ou crueldade praticada contra animais, o qual disponibilizará à população uma linha
telefônica para tal fim.
Art. 22 O "Disque Denúncia de Abandono e Maus-Tratos aos Animais” deverá ser
gratuito e facultar aos denunciantes o direito de sigilo absoluto sobre seus nomes e
endereços.
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Art. 3e As denúncias recebidas, depois de cadastradas e devidamente
selecionadas, deverão ser averiguadas a fim de que sejam tomadas as providências
cabíveis.
Art. 49 Para o caso de denúncias que envolvam o tráfico de animais silvestres
devem ser oficiadas aos órgãos de segurança do município sem prejuízo de outras
providências cabíveis.
Art. 59 As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 69 Esta lei entra em vigor na data da publicação.
Art. 79 Revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ilhéus, 04 de Outubro de 2021.
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS j I￾despacho
a:
Vereadorvyizihiário B. Vieira
Prof. Gurita - PSD
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JUSTIFICATIVA:
Não é de agora que se debate sobre os direitos dos animais. A discussão já
é antiga. Já em 27 de janeiro de 1978, foi proclamada pela UNESCO em sessão realizada
em Bruxelas a DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS.
Também em 1988, na ocasião da proclamação da Constituição Federal,
em seu art. 225 caput e § 1Q do mesmo artigo determina que todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes futuras gerações e que para assegurar a efetividade desse
direito, incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as
práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies
ou SUBMETAM OS ANIMAIS A CRUELDADE.
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Após dez anos, foi publicada em 1998, a Lei Federal nQ 9.605/98
criminalizando a prática de abuso e maus tratos, ferir, mutilar animais silvestres,
domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Considerando, por fim, que é anseio dos munícipes o combate ao
"abandono, tráfico e maus-tratos aos animais" que muitas vezes não sabem o que fazer
quando presencia tais fatos.
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