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materia nº 138/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 138 / 2021
Date 2021-11-24
EmentaDISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE INTERPRETE DA LINGUA BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS), EM TODOS OS EVENTOS PÚBLICOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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^onicipalo,
RECEBEMOS ^
A/li
•ie
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
GABINETE DO VEREADOR PROF. GURITA
) SEABRA, S/N2, ILHÉUS - BAHIA - CEP: 45650-280.
, TEL: (73) 2101 -2615
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'X—RRAÇÂJI
O Cl FUNCIONÁRIO H
PROJETO DE LE /2021
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
DESPACHO i
SOBRE 1
OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA
DE INTERPRETE DA LINGUA
BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS),
EM TODOS OS EVENTOS PÚBLICOS
OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE A
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EM /___J.
3 12 SECRETÁRIO - VEREADOR EDERJÚNIOR 1
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i A Câmara municipal de Ilhéus, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
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Art. 1Q Todos os eventos públicos oficiais realizados pelo Município de Ilhéus
deverão contar com interpretação na Língua Brasileira de Sinais - Libras por
intermédio de um intérprete.
8
§ 1- Entende-se como intérprete de Libras o profissional capacitado e/ou
habilitado em processos de interpretação de línguas de sinais, tendo competência
para realizar interpretação das 02 (duas) línguas de maneira simultânea ou
consecutiva e proficiência em tradução e interpretação de Libras e da Língua
Portuguesa.
§ 2- Entende-se com eventos públicos oficiais todas as audiências públicas, sessões
solenes, sessões extraordinárias, sessões ordinárias, congressos, convenções,
seminários, workshops e oficinas, roadshows (eventos on the road), simpósios,
mesa-redonda, feiras, treinamentos e cursos, palestras, conferências e todos os
eventos abertos a população realizados ou com a participação do Poder Executivo
e Legislativo no âmbito do município de Ilhéus.
4i
Art. 2Q 0 evento deverá ser transmitido pelo intérprete, ao público em questão, na
sua totalidade.
Art. 39 0 intérprete transmitirá simultaneamente todo o evento, utilizando a
Língua Brasileira de Sinais, em local previamente reservado para o público de
pessoas com deficiência auditiva.
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§ ly A carga horária de atuação do intérprete, em cada evento, deverá estar em
consonância com as leis trabalhistas.
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I § 2Q 0 número de <■ intérpretes por evento deverá ser ajustado em relação ao tempo
total do evento. ■
Art. 4Q As despesas decorrentes da execução desta Lei correção por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
%
is
Parágrafo único. Fica autorizado ao Município, se for o caso, a fazer parcerias com
a iniciativa privada e entidades de amparo ao deficiente auditivo para o custeio
dessas despesas.
Art. 59 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
:
Art. 6Q - Revogadas as disposições em contrário. ii
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ilhéus, 12 de agosto de 2021.
»
7
Vereador Alziinârio B. Vieira
ProL Gurita - PSD
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JUSTIFICATIVA:
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0 presente projeto de a, lei tem por objetivo garantir o amplo acesso das pessoas
com deficiência auditiva aos serviços públicos e nos eventos oficiais do município
no Ilhéus.
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Visa, portanto, assegurar o devido cumprimento das leis e decreto federais que
regulamentam os dispositivos da Constituição Federal na proteção dos Direitos e
Garantias Fundamentais.
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