| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 138 / 2021 |
| Date | 2021-11-24 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE INTERPRETE DA LINGUA BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS), EM TODOS OS EVENTOS PÚBLICOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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^onicipalo, RECEBEMOS ^ A/li •ie CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO VEREADOR PROF. GURITA ) SEABRA, S/N2, ILHÉUS - BAHIA - CEP: 45650-280. , TEL: (73) 2101 -2615 U EM / 'X—RRAÇÂJI O Cl FUNCIONÁRIO H PROJETO DE LE /2021 CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS DESPACHO i SOBRE 1 OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE INTERPRETE DA LINGUA BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS), EM TODOS OS EVENTOS PÚBLICOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE A í »R EM /___J. 3 12 SECRETÁRIO - VEREADOR EDERJÚNIOR 1 '(is ;i i A Câmara municipal de Ilhéus, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: [5 Art. 1Q Todos os eventos públicos oficiais realizados pelo Município de Ilhéus deverão contar com interpretação na Língua Brasileira de Sinais - Libras por intermédio de um intérprete. 8 § 1- Entende-se como intérprete de Libras o profissional capacitado e/ou habilitado em processos de interpretação de línguas de sinais, tendo competência para realizar interpretação das 02 (duas) línguas de maneira simultânea ou consecutiva e proficiência em tradução e interpretação de Libras e da Língua Portuguesa. § 2- Entende-se com eventos públicos oficiais todas as audiências públicas, sessões solenes, sessões extraordinárias, sessões ordinárias, congressos, convenções, seminários, workshops e oficinas, roadshows (eventos on the road), simpósios, mesa-redonda, feiras, treinamentos e cursos, palestras, conferências e todos os eventos abertos a população realizados ou com a participação do Poder Executivo e Legislativo no âmbito do município de Ilhéus. 4i Art. 2Q 0 evento deverá ser transmitido pelo intérprete, ao público em questão, na sua totalidade. Art. 39 0 intérprete transmitirá simultaneamente todo o evento, utilizando a Língua Brasileira de Sinais, em local previamente reservado para o público de pessoas com deficiência auditiva. d 'Ill ! § ly A carga horária de atuação do intérprete, em cada evento, deverá estar em consonância com as leis trabalhistas. ■i| I § 2Q 0 número de <■ intérpretes por evento deverá ser ajustado em relação ao tempo total do evento. ■ Art. 4Q As despesas decorrentes da execução desta Lei correção por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. % is Parágrafo único. Fica autorizado ao Município, se for o caso, a fazer parcerias com a iniciativa privada e entidades de amparo ao deficiente auditivo para o custeio dessas despesas. Art. 59 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. : Art. 6Q - Revogadas as disposições em contrário. ii Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ilhéus, 12 de agosto de 2021. » 7 Vereador Alziinârio B. Vieira ProL Gurita - PSD I 'lk ■* i JUSTIFICATIVA: 'àli i [ã 0 presente projeto de a, lei tem por objetivo garantir o amplo acesso das pessoas com deficiência auditiva aos serviços públicos e nos eventos oficiais do município no Ilhéus. [ Visa, portanto, assegurar o devido cumprimento das leis e decreto federais que regulamentam os dispositivos da Constituição Federal na proteção dos Direitos e Garantias Fundamentais. ili ■ f N 9! I •if-