| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 137 / 2021 |
| Date | 2021-11-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE INTÉRPRETE DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS) OU DE SISTEMA QUE INTEGRE E SUPRA ESSA FUNÇÃO, EM TODAS AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E ÓRGÃOS QUE COMPÕEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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i r CÂMARA MUNICIPAL DL ILHÉUS m GABINETE DO VEREADOR PROP. GURITA PRAÇA J| SEABRA, S/Ny, ILHÉUS - BAHIA - CEP: 45653-280. TEL: (73) 2101 - 2600 ‘l i I í': Projeto de Le /2021. í Amara municipal de ilhéus despacho v l ? 8 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE INTÉRPRETE DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS) OU DE SISTEMA QUE INTEGRE E SUPRA ESSA FUNÇÃO, EM TODAS AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E ÓRGÃOS QUE COMPÕEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. [ __ J. [ 8 •“ r A Câmara municipal de Ilhéus, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: •4, Art. lq Todas as agências bancárias, empresas prestadoras de serviços públicos c órgãos que compõem a Administração Pública no âmbito do Município de Ilhéus deverão contar com a presença de Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - Libras ou de sistema que integre e supra essa função para atendimento às pessoas com deficiência auditiva. § l9 Entende-se como Intérprete de Libras o profissional presencial capacitado e ou habilitado em processos de interpretação de língua de sinais, tendo competência para realizar interpretação das 2 (duas) línguas de maneira simultânea ou consecutiva e proficiência em tradução e interpretação da Libras e da Língua Portuguesa. ^1 'xi • T '.,1 1 1 »-m § 29 Entende-se como sistema todo atendimento virtual por meio de um aplicativo ou Central de Libras que, à distância, faça a mediação do surdo com o Intérprete de Língua Brasileira de Sinais - Libras, podendo estar instalado em um smartphone, um tablet ou um computador com acesso à internet. i s = Art. 29 O atendimento deverá estar em consonância com os horários de funcionamento das agências bancárias, das empresas prestadoras de serviços públicos e dos órgãos que compõem a Administração Pública. 3 • . Art. 39 O Intérprete presencial, ou o sistema atenderá todos aqueles que, por deficiência auditiva, necessitarem da sua interpretação, utilizará a Língua Brasileira de Sinais em local de fácil acesso e com sinalização de indicação. ’I- -! |\ MUNiCIPAt , RECEBEMOS . M)!30 c .■ I L C' : MÁRIO !l ■ ** I Parágrafo único. Fica facultado às agência bancárias, às empresas prestadoras de serviços públicos e aos órgãos que compõem a Administração Pública habilitar e/ou treinar um de seus funcionários ou servidores para prestar o atendimento às pessoas com deficiência auditiva. ti Art. 4- As agências bancárias, as empresas prestadoras de serviços públicos e os órgãos que compõem a Administração Pública do município de Ilhéus terão o prazo de 180 dias para se adequarem às normas contidas nesta lei, a partir da sua entrada em vigor. ' •i, 'n Art. 59 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 69 Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ilhéus, 12 de agosto de 2021. /í •V A t| Vereador Alái^nário B. Vieira Prof. Gurita - PSD i •1 / '**i Ví ? t !■ ‘l] JUSTIFICATIVA: 0 presente projeto de lei tem por objetivo garantir o amplo acesso das pessoas com deficiência auditiva aos serviços públicos nas agências bancárias, empresas e estabelecimentos públicos de Ilhéus. 1= ■-‘iM Visa, portanto, assegurar o devido cumprimento das leis e decreto federais que regulamentam os dispositivos da Constituição Federal na proteção dos Direitos e Garantias Fundamentais. Importa salientar que a proposição faculta às agências bancárias, às empresas prestadoras de serviços públicos e aos órgãos que compõem a Administração Pública habilitarem funcionários ou servidores já constantes do seu quadro de pessoal, treinandoos para fazerem os atendimentos, ou, ainda, optarem pela utilização de um sistema com a tradução simultânea do atendimento, não caracterizando, assim, aumento significativo de investimentos. 3 ■fl Logo, 'Ir tendo em vista a legalidade, a constitucionalidade, a iniciativa e o interesse público da matéria, apresentamos este projeto de lei para apreciação desta egrégia Casa Legislativa. c il ?