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materia nº 137/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 137 / 2021
Date 2021-11-24
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE INTÉRPRETE DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS) OU DE SISTEMA QUE INTEGRE E SUPRA ESSA FUNÇÃO, EM TODAS AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E ÓRGÃOS QUE COMPÕEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DL ILHÉUS m
GABINETE DO VEREADOR PROP. GURITA
PRAÇA J| SEABRA, S/Ny, ILHÉUS - BAHIA - CEP: 45653-280.
TEL: (73) 2101 - 2600
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Projeto de Le /2021.
í Amara municipal de ilhéus
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8 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA
PRESENÇA DE INTÉRPRETE DA LÍNGUA
BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS) OU DE
SISTEMA QUE INTEGRE E SUPRA ESSA
FUNÇÃO, EM TODAS AS AGÊNCIAS
BANCÁRIAS, EMPRESAS PRESTADORAS DE
SERVIÇOS PÚBLICOS E ÓRGÃOS QUE
COMPÕEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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A Câmara municipal de Ilhéus, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: •4,
Art. lq Todas as agências bancárias, empresas prestadoras de serviços públicos c órgãos
que compõem a Administração Pública no âmbito do Município de Ilhéus deverão contar
com a presença de Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - Libras ou de sistema que
integre e supra essa função para atendimento às pessoas com deficiência auditiva.
§ l9 Entende-se como Intérprete de Libras o profissional presencial capacitado e ou
habilitado em processos de interpretação de língua de sinais, tendo competência para
realizar interpretação das 2 (duas) línguas de maneira simultânea ou consecutiva e
proficiência em tradução e interpretação da Libras e da Língua Portuguesa.
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§ 29 Entende-se como sistema todo atendimento virtual por meio de um aplicativo ou
Central de Libras que, à distância, faça a mediação do surdo com o Intérprete de Língua
Brasileira de Sinais - Libras, podendo estar instalado em um smartphone, um tablet ou um
computador com acesso à internet.
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Art. 29 O atendimento deverá estar em consonância com os horários de funcionamento
das agências bancárias, das empresas prestadoras de serviços públicos e dos órgãos que
compõem a Administração Pública.
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Art. 39 O Intérprete presencial, ou o sistema atenderá todos aqueles que, por deficiência
auditiva, necessitarem da sua interpretação, utilizará a Língua Brasileira de Sinais em
local de fácil acesso e com sinalização de indicação.
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Parágrafo único. Fica facultado às agência bancárias, às empresas prestadoras de
serviços públicos e aos órgãos que compõem a Administração Pública habilitar e/ou
treinar um de seus funcionários ou servidores para prestar o atendimento às pessoas com
deficiência auditiva.
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Art. 4- As agências bancárias, as empresas prestadoras de serviços públicos e os órgãos
que compõem a Administração Pública do município de Ilhéus terão o prazo de 180 dias
para se adequarem às normas contidas nesta lei, a partir da sua entrada em vigor. '
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Art. 59 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 69 Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ilhéus, 12 de agosto de 2021.
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t| Vereador Alái^nário B. Vieira
Prof. Gurita - PSD
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JUSTIFICATIVA:
0 presente projeto de lei tem por objetivo garantir o amplo acesso das pessoas com
deficiência auditiva aos serviços públicos nas agências bancárias, empresas e
estabelecimentos públicos de Ilhéus.
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Visa, portanto, assegurar o devido cumprimento das leis e decreto federais que
regulamentam os dispositivos da Constituição Federal na proteção dos Direitos e
Garantias Fundamentais.
Importa salientar que a proposição faculta às agências bancárias, às empresas
prestadoras de serviços públicos e aos órgãos que compõem a Administração Pública
habilitarem funcionários ou servidores já constantes do seu quadro de pessoal, treinando￾os para fazerem os atendimentos, ou, ainda, optarem pela utilização de um sistema com a
tradução simultânea do atendimento, não caracterizando, assim, aumento significativo de
investimentos.
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Logo, 'Ir tendo em vista a legalidade, a constitucionalidade, a iniciativa e o interesse público
da matéria, apresentamos este projeto de lei para apreciação desta egrégia Casa
Legislativa.
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