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Câmara Municipal de Ilhéus
Gabinete do Vereador Carlos Augusto Cardoso da Silva
vereadoraugustao@ilheus.ba.leg.br
“DISCIPLINA O USO DE CAÇAMBAS
ESTACIONÁRIAS
COLETORAS DE ENTULHOS NAS
VIAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
(CONTAINERS)
PROJETO DE LEI N°> ^ ^W2021
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Art. 1o A colocação de caçamba estacionária - container - coletora de entulhos nas
vias públicas da Cidade de Ilhéus- Ba somente dar-se-á por prazo e de acordo com as
normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2o Para fins de aplicação desta Lei entende-se por:
I - Caçamba estacionária - recipiente metálico (container) destinado aos serviços de
acondicionamento, transporte, remoção e deposição de entulhos ou resíduos
provenientes da construção civil, com capacidade máxima de cinco metros cúbicos,
II - Via pública - superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais,
compreendendo a faixa de tráfego, a calçada, o passeio, o acostamento, a ilha central
ou lateral, o canteiro central, os logradouros públicos, os caminhos, as passagens e as
praias abertas à circulação pública.
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Art. 3o As pessoas físicas ou jurídicas que necessitarem, temporariamente, depositar
nas vias públicas entulhos ou resíduos provenientes de demolições ou da construção
civil, só poderão fazê-lo por meio de caçambas estacionárias de empresas
especializadas devidamente autorizadas pela Secretaria Municipal de Serviços
Urbanos-SECSURB.
Art. 4o Os equipamentos de que trata esta Lei não poderão ser colocados em praças
parques, canteiros, nos locais que haja proibição de parada e estacionamento de
veículos automotores, nos pontos especiais de parada de ônibus, táxis e caminhões e
sobre as faixas de pedestres, de acordo com a regulamentação viária e as normas de
trânsito vigentes, nem de forma a obstruir o passeio público e as rampas de
acessibilidade.
§ 1o Quando colocados na faixa de rolamento da via ou no passeio público, a
permanência obedecerá ao tempo máximo a ser estabelecido pelo Poder Público
Municipal.
§ 2o Quando posicionadas na faixa de rolamento, as caçambas deverão deixar livre a
linha d’água e sempre com o seu lado maior paralelo ao meio-fio, bem
como observar a distância mínima de dez metros do alinhamento predial da esquina.
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Art. 8o Compete à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos- SECSURB manter
cadastro atualizado das empresas prestadoras de serviços que atuam no ramo
disponibilizando-o aos órgãos de controle e fiscalização do trânsito do município.
Art. 9o É de inteira responsabilidade da empresa prestadora do serviço a colocação e
disposição da caçamba na via pública, sendo vedado ao usuário ou a terceiros alterar
a sua posição.
Art. 10° É expressamente proibida a permanência das caçambas na via pública quando
não estiverem sendo utilizadas para a coleta de entulhos.
Art. 11° Ficam proibidos o armazenamento e o transporte de materiais orgânicos
perigosos e nocivos à saúde por meio das caçambas de que trata esta Lei.
Art. 12° Constitui infração a ação ou omissão voluntária ou não, por parte da empresa
ou do condutor do veículo transportador das caçambas, que importe na inobservância
dos dispositivos previstos nesta Lei, ou Código de Trânsito Brasileiro- CTB e demais
legislação.
Art. 13° O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a empresa ■I infratora às
penalidades previstas nas normas ambientais e de trânsito, vigentes, bem como, na
aplicação das seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade, no prazo
de vinte e quatro horas, contado da notificação, sob pena de muita;
II - Não sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais);
III - em caso de reincidência, no período de três meses, a multa prevista no inciso
anterior será aplicada em dobro;
IV - Persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição de multa em dobro, será
suspenso o alvará de licença e funcionamento concedido, até que sejam sanadas todas
as irregularidades;
V - Fica dispensada a notificação em caso de acidente decorrente da deficiência de
sinalização ou do estacionamento irregular, cabendo imediata remoção ou adequação
da caçamba para local seguro, sendo os custos apropriados para o infrator e multa
concomitante;
VI - Comprovando que a deficiência de sinalização ou o estacionamento irregular se
deu por intervenção do contratante, este se responsabilizará por qualquer prejuízo ou
dano ocasionado a terceiros.
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Art. 14° O Poder Executivo poderá determinar a retirada de caçambas, mesmo nos
locais liberados nesta Lei, quando as mesmas venham a prejudicar o fluxo de veículos
e pedestres.
Art. 15° As caçambas estacionárias removidas para depósito, a qualquer título, só
serão restituídas ao seu responsável mediante o pagamento das multas vencidas,
aplicadas ao responsável, bem como o pagamento das taxas e das despesas com a
remoção e a estadia em depósito público.
Parágrafo único. As caçambas estacionárias, em não sendo retiradas do depósito pelos
seus proprietários, findo o prazo de noventa dias, serão levadas à hasta pública,
deduzindo-se do valor arrecadado o montante da dívida relativa a multas vencidas
aplicadas por infrações a esta Lei, tributos e encargos legais.
Art. 16° O Poder Executivo fará editar os atos regulamentares necessários no âmbito
da Secretaria Municipal de Serviços Públicos - SECSURB e de TRÂNSITO - SUTRAM.
Art. 17° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como finalidade disciplinar o uso de caçambas estacionarias
- containers - coletoras de entulhos em vias públicas em razão do aumento do uso de
caçambas estacionárias em nosso município.
A partir desta Lei, as pessoas físicas ou jurídicas que necessitarem, temporariamente,
depositar nas vias públicas entulhos ou resíduos provenientes de demolições ou da
construção civil, só poderão fazê-lo por meio de caçambas estacionárias de empresas
especializadas devidamente autorizadas, em conformidade com as normas ambientais
vigentes. E, mesmo assim a localização da caçamba na pista de rolamento ou no
passeio público somente ocorrerá quando, comprovadamente, não houver espaço i
físico suficiente dentro das unidades geradoras dos resíduos.
As caçambas deverão obedecer aos seguintes requisitos e especificações: ser pintadas
e sinalizadas de modo a permitir sua rápida visualização diurna e noturna a, pelo
menos, 40m de distância; ser dotadas de tampa ou outro dispositivo de cobertura
adequado, de modo a impedir a queda de materiais durante o período estacionário e
de transporte, e que restrinja o conteúdo da caçamba ao volume máximo de sua
capacidade; e possuir identificação, como nome e telefone da empresa prestadora dos
serviços e número de ordem que as individualize de qualquer outra caçamba da mesma
empresa, a ser fornecido pelo poder público municipal. Vale lembrar ainda, que quando
a caçamba estacionária estiver com sua capacidade de carga completa, deverá ser
imediatamente retirada, através de transporte apropriado.
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Com a aprovação desta Lei será expressamente proibida a permanência das caçambas ,1
na via pública quando não estiverem sendo utilizadas para a coleta de entulhos.
Ficando ainda, proibidos o armazenamento e o transporte de materiais orgânicos,
perigosos e nocivos à saúde por meio destas caçambas. O não cumprimento do
disposto sujeitará a empresa infratora às penalidades previstas nas normas ambientais
e de trânsito, vigentes.
A proposição proíbe a colocação de caçambas a menos de dez metros de esquina
medidos a partir do cruzamento do alinhamento dos meios-fios, tanto em calçada
quanto em pista de rolamento, em local que impeça o acesso a garagem, em calçada
em que a colocação de caçamba limite a largura da área de circulação de pedestre,
junto ao alinhamento, a menos de um metro e cinquenta centímetros, em local onde
seja proibido estacionar ou parar, em ponto de táxi, a menos de dez metros, antes e
depois, de ponto de ônibus e onde haja pintura demarcatória de espaço destinado a
embarque e desembarque de transporte coletivo. Fica proibida ainda em área de carga
e descarga, exceto a destinada à respectiva construção, em pista de rolamento, em
distância superior a trinta centímetros, contada transversalmente em relação ao meiofio, junto a hidrante e sobre registro de água ou tampa de poço de inspeção de galeria
subterrânea, em ponte, viaduto e túnel, inclinada sobre o meio-fio, sobre faixa de
pedestre, sobre ciclovias ou ciclofaixas, em ilha ou refúgio situado ao lado de canteiro ^
central ou sobre este, sobre divisor de pista de rolamento, sobre marca de sinalização,
sobre gramado ou jardim público.
A Prefeitura Municipal de Ilhéus poderá determinar a retirada imediata da caçamba,
mesmo no local para o qual ela tenha sido liberada, quando, devido a alguma
emergência, a mesma venha prejudicar o trânsito de veículo e pedestre.
Desta forma, a presente proposição visa instrumentalizar o Poder Público para
consolidar, bem como atualizar as leis existentes sobre os serviços de recolhimento de
entulhos por meio de caçambas estacionárias - contêineres, contribuindo para um
melhor disciplinamento do serviço referido. E, é por isso que solicito o apoio dos Nobres
Pares desta Casa de Leis para a aprovação do presente Projeto de Lei, por acreditar
que se implantado irá melhorar o bem estar da população.
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Legislação Citada: L9503Compilado (planalto.gov.br)
Sala das sessões da Câmara Municipal de Ilhéus, 08 novembrode 2021.
I /
Carloé Augusto Cardoso da Silva
/ Vereador \
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Contato: 0**73-2101-2618 CNPJ: 13.009.816/000128
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