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materia nº 6/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 6 / 2022
Date 2022-02-03
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE COMBATE À FOME, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2022-09-13T16:51:49.293331-03:00 APROVADO 1 15 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
GABINETE DO VEREADOR PROF. GURITA
PRAÇA II SEABRA, S/N2, ILHÉUS - BAHIA - CEP: 45650-280.
TEL: (73) 2101-2615
Ji VSG
FUNCIONÁRIO $
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PROJETO DE LEI OC6 /2022 CÂIV1ARA MUNICiPAL DE ILHÉUS
DESPACHO
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE
COMBATE À FOME, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE ILHÉUS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
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15 SECRETA o - VEREADOR EDER1ÚNI0R
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A Câmara Municipal de Ilhéus, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. le Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Fundo Municipal
de Combate à Fome, com o objetivo de viabilizar à população do Município de
Ilhéus, o acesso a níveis dignos de subsistência, nutrição e segurança alimentar.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Combate à Fome devem ser
aplicados única e exclusivamente em programas e ações de garantia à nutrição e à
segurança alimentar, dirigidas para melhoria da qualidade de vida, incluindo ações
de proteção à criança e ao adolescente e ações de incentivo à agricultura familiar.
Art. 2- Compõem o Fundo Municipal de Combate à Fome:
I - Dotações orçamentárias específicas;
II - Doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas
físicas ou jurídicas do País ou do exterior; e
III - Outras receitas, a serem definidas em regulamento.
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§ Os recursos do Fundo Municipal de Combate à Fome não poderão ser
utilizados em finalidade diversa da prevista nesta lei, nem serão objeto de
remanejamento, transposição ou transferência.
§ 29 É vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Combate à Fome
para remuneração de pessoal e encargos sociais.
Art. 3Q A disciplina sobre vinculação, fontes de recursos, aplicação e
movimentação de recursos, gestão, funcionamento, prestação de contas e outros
procedimentos necessários ao Fundo Municipal de Combate à Fome será
estabelecida em regulamento.
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Art. 4o As despesas decorrentes da execução desta resolução correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5Q Esta Lei entra em vigor após um ano da data de sua publicação.
Art. 69 - Revogadas as disposições em contrário.
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Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ilhéus, 03 de fevereiro de 2022.
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Vereador Aííziinário B. Vieira
Ppof. Gurita - PSD
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JUSTIFICATIVA:
0 presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir uma ferramenta que concretize uma política X
municipal de combate à fome em Ilhéus. Uma vez que é ação impreterível do município garantir o
direito à alimentação e à segurança alimentar nutricional, assegurando autonomia e soberania das
famílias na produção, escolha e consumo dos alimentos, a criação do Fundo Municipal de Combate a
mostra ferramenta essencial para o seu cumprimento. Os recursos que virão a ser
mantidos pelo Fundo proposto neste projeto de lei estarão submetidos às políticas públicas,
estratégias e subsídios governamentais de enfrentamento à pobreza, que devem considerar a
distribuição e consumo de alimentos para toda a população, especialmente após a grave crise de
insegurança alimentar aprofundada em todo o Brasil a partir da pandemia de Covid-19. A PNAD
(Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios) apontou que a insegurança alimentar moderada
afeta pelo menos 11,5% das famílias brasileiras, enquanto a grave está presente em 9% dos lares. Já
são 49,6 milhões de brasileiros em situação de insegurança alimentar. Conforme a FAO, ONU e OMS,
entre 2014 e 2021, dobrou o número de brasileiros em situação de insegurança alimentar.
Voltamos ao chamado Mapa da Fome, com patamares semelhantes a 2004. Para que se tenha uma 
ideia, durante a pandemia, 13,6% dos adultos brasileiros deixaram de fazer sequer uma refeição no 
dia em algum momento da pandemia. E o que é ainda mais grave, conforme o IBGE, apenas
cada quatro crianças consegue realizar as três refeições básicas diárias. 0 direito à ahmentaçao esta
tratados internacionais dos quais o Brasil é
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Fome se
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uma em
artigo 6Q da Constituição Federal e atende a
signatário. O artigo 3S, incisos I e IV, reforça ainda que são objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária, e promover o vem de todos,
preconceitos de origem, raça, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Ja no
Constituição Federal aponta que compete aos municípios legislar sobre
no
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sem
artigo 30, inciso I, a
assuntos de interesse local. E a fome da nossa população certamente é um tema local que exige
prioridade máxima. No contexto local específico, caberá ao Executivo regulamentar o Fundo, mas e
de supor que esta ferramenta poderá dar condições a ações como Restaurantes Populares ou o
de vulnerabilidade. Além de dar maior legitimidade e
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fomento
representatividade
a famílias
a todos
em
os
situação
segmentos da sociedade. 1
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