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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS
Projeto de Lei nº /2021
Fixa normas e procedimentos
para Criar Categoria de Escola
Indígena, na Educação Infantil,
na Educação Básica, situada na
comunidade Indígena Tupinambá
de Olivença integrada ao
sistema Municipal de Ensino do
Município de Ilhéus, na forma
que indica e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Ilhéus, no uso das suas atribuições
decreta:
TITULO I
DA CRIAÇÃO DA CATEGORIA DE ESCOLA INDÍGENA NA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 1º Fica criada a Educação Indígena no Sistema Municipal de
Ensino de Ilhéus na Educação Básica na categoria Educação
Infantil: Creche e Pré Escola situada na Comunidade Indígena
Tupinambá de Olivença, em atendimento as reinvindicações e
iniciativas da comunidade indígena interessada, com anuência da
mesma, respeitadas suas formas de representação.
TÍTULO II
DO DISPOSITIVO LEGAL DA EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA
Art. 2º Com bases legais respeitando organização prevista na CF,
art. 210, &2º e 231, caput, Lei Federal nº 9394/96, lei de
Diretrizes e Base da Educação Nacional, LDB nº 9394/96, Art. 78
e 79, na Resolução CNE/CEB nº 03/1999, Parecer 14/99 do Conselho
Nacional de Educação, Diretrizes Curriculares, Pedagógicas e
Operacionais da Educação do Campo do município Ilhéus, Plano
Municipal de Educação de Ilhéus-PME Lei Nº 3.629/2015 em
consonância com a Lei nº 13.005/2014 que trata do Plano Nacional
de Educação - PNE, Parecer CME Nº 003/2017, Resolução CME nº
001/2012 , Resolução CME Nº 002/2013, Resolução CME 001/2017 e
Diretrizes Curriculares da Educação Infantil do Município de
Ilhéus em consonância com as Diretrizes Curriculares da Educação
Infantil Nacional e as Diretrizes Curriculares da Educação
Indígena Nacional.
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cima
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TITULO III
DAS NORMAS E RESPONSABILIDADES
Art. 3º A Escola Indígena, terá normas próprias fundamentadas
nas Diretrizes Curriculares Nacionais, nos parâmetros Municipais
e nas normas do conselho Municipal de Educação de Ilhéus - CME,
proporcionando a educação escolar intercultural e bilíngue, a
valorização plena das culturas dos povos indígenas, assim como
afirmação de sua diversidade étnica.
S 1º Cabe ao município de Ilhéus a execução para as garantias
estabelecidas no caput deste artigo, seguindo o regime de
colaboração, posto pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBN).
S 2º A atividade docente na escola indígena será exercida
propriamente por professores indígenas, com habilitação
específica para função, oriundos da respectiva etnia.
TITULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ESCOLAS INDÍGENAS
Art. 4º Constituirão elementos básicos para organização, a
estrutura e o funcionamento da escola indígena:
1 - sua localização em terras habitadas por comunidades
indígenas no entorno de Olivença, ainda que se estendam ainda
por localidades próximas;
II - exclusividade de atendimento a comunidades indígenas;
III - o ensino ministrado nas línguas maternas das comunidades
atendidas, como uma das formas de preservação da realidade
sociolinguística de cada povo;
IV - a organização escolar própria.
Parágrafo único. A escola indígena será criada em atendimento á
reivindicação por uma iniciativa de comunidade interessada, ou
com anuência da mesma, respeitadas suas formas de representação.
Art. 5º Na organização de escola indígena deverá ser considerada
a participação da comunidade, na definição do modelo de
organização e gestão, bem como:
I - organização escolar própria;
II - suas estruturas sociais;
III - exclusivamente de atendimento ás comunidades indígenas;
IV - suas práticas sócias culturais e religiosas;
V - suas formas e produção de conhecimento, processos próprios e
método de ensino-aprendizagem;
VI - suas atividades econômicas;
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VII - o uso de material didático-pedagógicos produzidos de
acordo com o contexto cultural próprio;
Art. 6º As escolas indígenas, respeitados os preceitos
constitucionais e legais que fundamentam a sua instituição e
normas específicas de funcionamento, editadas pela União e pelos
Estados, desenvolverão suas atividades de acordo com o proposto
nos respectivos projetos pedagógicos e regimentos escolares com
as seguintes prerrogativas:
I - organização das atividades escolares, independentes do ano
civil, respeitado o fluxo das atividades econômicas, sociais,
culturais e religiosas;
II -— duração diversificada dos períodos escolares, ajustando-a
às condições e especificidades próprias de cada comunidade.
Art. 7º A formulação do projeto pedagógico próprio, por escola
ou por povo indígena, terá por base:
I - as Diretrizes Curriculares Nacionais referentes a cada etapa
da educação básica;
II - as características próprias das escolas indígenas, em
respeito à especificidade étnico cultural de cada povo ou
comunidade;
III - as realidades sociolinguísticas, em cada situação;
IV - os conteúdos curriculares especificamente indígenas e os
modos próprios de constituição do saber e da cultura indígena;
V - a participação da respectiva comunidade ou povo indígena.
Parágrafo único. A Educação infantil orienta-se pelos princípios
da educação em geral:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na
escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a
cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional da educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma da Lei e
da legislação dos sistemas de ensino;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extraescolar;
XI - vinculação entre educação escolar e as práticas sociais.
TITULO V b—
DA FORMAÇÃO E PLANEJAMENTO
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Art. 8º A formação dos professores das escolas indígena será
específica, orientar-se-á pelas Diretrizes Curriculares
Nacionais e será desenvolvida no âmbito das instituições
formadoras de professores.
Art. 9º Os cursos de formação de professores indígenas darão
ênfase à constituição de competências referenciadas em
conhecimentos, valores, habilidades, e atitudes, na elaboração,
no desenvolvimento e na avaliação de currículos e programas
próprios, na produção de material didático e na utilização de
metodologias adequadas de ensino e pesquisa.
Art. 10. A atividade docente na escola indígena será exercida
prioritariamente por professores indígenas oriundos da
respectiva etnia.
Art. 11. O planejamento da educação escolar indígena, em cada
sistema de ensino, deve contar com a participação de
representantes de professores indígenas, de organizações
indígenas e de apoio aos índios, de universidades e órgãos
governamentais.
Art. 12. Aplicam-se às escolas indígenas os recursos destinados
ao financiamento público da educação.
Parágrafo único. As necessidades específicas das escolas
indígenas serão contempladas por custeios diferenciados na
alocação de recursos a que se referem os artigos 2º e 13º da Lei
9.424/96.
Art. 13. Professor de escola indígena que não satisfaça as
exigências desta lei terá garantida a continuidade do exercício
do magistério pelo prazo de três anos, exceção feita ao
professor indígena, até que possua a formação requerida.
Art. 14. A educação infantil será ofertada quando houver demanda
da comunidade indígena interessada.
Parágrafo único. Será garantida aos professores indígenas a sua
formação em serviço e, quando for o caso, concomitantemente com
a sua própria escolarização.
TITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. Os casos não definidos nesta lei serão encaminhados ao
Conselho Municipal de Educação - CME, para deliberação.
Parágrafo único. A exclusividade que trata o art. 4, inciso II
poderá excepcionalmente, ser ressalvada quando alunos não índios
forem admitidos na escola indígena, ficando estes sujeitos ás
normas da escola indígena.
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Art.16. As escolas que oferecem a educação escolar aos povos
indígenas, ao se constituírem como escola indígena, adequar-se-
ão as normas desta lei e as estabelecidas pelo Conselho
Municipal de Educação - CME.
Art.17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ilhéus/Bahia, em 23 de agosto de 2021
Profº. Enilda Mendonça de Oliveira
Vereadora - PT
quado —
ereador - PC do B
JUSTIFICATIVA
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O presente projeto se justifica, tendo em vista a
perspectiva da criação Categoria de Escola Indígena, na
Educação Infantil, na Educação Básica, situada na comunidade
Indígena Tupinambá de Olivença integrada ao sistema Municipal
de Ensino do Município de Ilhéus.
Com base na Fundamentação legal e Competências para a
oferta da Educação Indígena, a Constituição Federal de 1988,
em seu art. 208, inciso IV, garante “atendimento em creche e
pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade”, sendo
somente esta a referência a respeito da educação infantil.
No art. 29 da LDB, no art. 22 das DCNGEB e no art. 5
das DCNEI, art. 29, a educação infantil, primeira etapa da
educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento
integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos
físico, psicológico, intelectual e social, complementando a
ação da família e da comunidade. (Redação dada pela Lei nº
12.796, de 2013).
Afirma ainda, no art. 30 da LDB a educação infantil
será oferecida em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças
de até três anos de idade;
II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5
(cinco) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de
2013).
A legislação em vigor assegura e dispõe que a educação
infantil é área de competência dos Municípios, no entanto, as
taxas de atendimento da demanda na faixa etária entre zero e
seis anos revelam a omissão dos Municípios quanto às suas
responsabilidades legais.
Com a nova Lei de Diretrizes e Bases, na qual a
educação infantil e indígena recebeu destaque inexistente nas
legislações anteriores, impôs-se a necessidade de que
regulamentações em âmbito nacional, estadual e municipal
fossem estabelecidas e cumpridas, de modo a garantir padrões
básicos de qualidade no atendimento em creches, pré-escolas e
escolas indígenas.
Pode-se avaliar a importância deste documento prevendo-
se a abrangência da regulamentação, com diretrizes e normas
elaboradas pelos próprios conselhos de educação.
Espera-se que essas regulamentações assegurem, nas
várias esferas de responsabilidade e competência inerentes aos
respectivos sistemas de ensino, padrões básicos que garantam
processo contínuo de melhoria da qualidade, inclusive durante
o período de transição previsto na Lei.
Com a publicação do Decreto Presidencial n.º 26, de 04
de fevereiro de 1.991, ficou atribuída ao MEC a competência de
coordenar as ações referentes à Educação Escolar Indígena no
país, cabendo sua execução às secretarias estaduais e
municipais de educação. Para a realização dessa incumbência é
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esa,
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necessária uma articulação efetiva entre estas esferas de
governo responsáveis pela educação fundamental.
A promulgação da LDB exige que regulamentações, em
âmbito nacional, estadual e municipal sejam estabelecidas e
cumpridas. A urgência de iniciativas nesse sentido é reforçada
pelo que a Lei determina no art. 89 - Das Disposições
Transitórias: “As creches e pré-escolas existentes ou que
venham a ser criadas, no prazo de três anos, a contar da
publicação desta lei, integrar-se-ão ao respectivo sistema de
ensino.”
Para atender a este prazo, urge que os Sistemas de
Ensino e os Conselhos de Educação estabeleçam normas e
diretrizes que propiciem educação de qualidade nas creches e
pré-escolas e sua integração real nos sistemas de ensino.
Assim, a legislação brasileira quanto à educação
infantil enfatiza: “A creche e a pré-escola constituem
simultaneamente um direito da criança à educação e um direito
da família de compartilhar a educação de seus filhos em
equipamentos sociais.;
O Estado tem deveres também para com a educação da
criança de O a 5 anos, devendo criar condições para a expansão
do atendimento e a melhoria da qualidade, cabendo ao município
à responsabilidade de sua institucionalização, com o apoio
financeiro e técnico das esferas federal e estadual.
A creche, assim como a pré-escola, é equipamento
educacional e não apenas de assistência. Neste sentido, uma
das características da nova concepção de educação infantil
reside na integração das funções de cuidar e educar.
O art. 3º As Diretrizes Curriculares Nacionais para a
Educação Escolar Indígena na Educação Básica têm por
objetivos:
I - orientar as escolas indígenas de educação básica e
os sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios na elaboração, desenvolvimento e
avaliação de seus projetos educativos;
II - | orientar os processos de construção de
instrumentos normativos dos sistemas de ensino visando tornar
a Educação Escolar Indígena projeto orgânico, articulado e
sequenciado de Educação Básica entre suas diferentes etapas e
modalidades, sendo garantidas as especificidades dos processos
educativos indígenas;
III - assegurar que os princípios da especificidade, do
bilingúismo e multilinguismo, da organização comunitária e da
interculturalidade fundamentem os projetos educativos das
comunidades indígenas, valorizando suas línguas e
conhecimentos tradicionais;
IV - assegurar que o modelo de organização e gestão das
escolas indígenas leve em consideração as práticas
socioculturais e econômicas das respectivas comunidades, bem
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como suas formas de produção de conhecimento, processos
próprios de ensino e de aprendizagem e projetos societários;
V - fortalecer o regime de colaboração entre os
sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, fornecendo diretrizes para a organização da
Educação Escolar Indígena na Educação Básica, no âmbito dos
territórios etno educacionais;
VI - normatizar dispositivos constantes na Convenção
169, da Organização Internacional do Trabalho, ratificada no
Brasil, por meio do Decreto Legislativo nº 143/2003, no que se
refere à educação e meios de comunicação, bem como os
mecanismos de consulta livre, prévia e informada;
VII - orientar os sistemas de ensino da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a incluir, tanto
nos processos de formação de professores indígenas, quanto no
funcionamento regular da Educação Escolar Indígena, a
colaboração e atuação de especialistas em saberes
tradicionais, como os tocadores de instrumentos musicais,
contadores de narrativas míticas, pajés e xamãs, rezadores,
raizeiros, parteiras, organizadores de rituais, conselheiros e
outras funções próprias e necessárias ao bem viver dos povos
indígenas;
VII - zelar para que o direito à educação escolar
diferenciada seja garantido às comunidades indígenas com
qualidade social e pertinência pedagógica, cultural,
linguística, ambiental e territorial, respeitando as lógicas,
saberes e perspectivas dos próprios povos indígenas.”
Assim o presente PL atende a regras de cautela
absolutamente racionais a salvaguarda o interesse público pelo
que se espera a tramitação regulamentar e, ao final, a
aprovação.
Destarte o PL, se aprovado, contribuirá não só para a
melhoria da comunidade indígena, mas como responsabilidade do
poder público frente às políticas públicas em prol da Educação
do Município de Ilhéus.
Ilhéus/Bahia, em 23 de agosto de 2021
t
Profº. Enilda Mendonça de Oliveira
Vereadora - PT
uteis Lo
CiÁudio go, es Dad
Vereador PC do B
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