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materia nº 15/2021

Tipo REDAÇÃO FINAL
Número / Ano 15 / 2021
Date 2021-12-07
EmentaREDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI N°015/2021 A REGULAMENTAÇÃO DO VALE-ALIMENTAÇÃO DOS E DA OUTRAS DISPÕE SOBRE BENEFÍCIO DE SERVIDORES MUNICIPAIS PROVIDENCIAS.
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REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI N°015/2021
A REGULAMENTAÇÃO DO
VALE-ALIMENTAÇÃO DOS
E DA OUTRAS
DISPÕE SOBRE
BENEFÍCIO DE
SERVIDORES MUNICIPAIS
PROVIDENCIAS.
A Câmara municipal de Ilhéus, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar o vale￾alimentação mensal aos Servidores Públicos Municipais do Poder Executivo.
§ 1o 0 Vale-alimentação será disponibilizado mensalmente pela Administração
Publica através de cartão magnético ou meio equivalente que poderá ser utilizado
nos supermercados, mercearias, restaurantes, padarias, açougues, dentre outros
estabelecimentos de consume alimentar de ilhéus e cujos créditos poderão ser
acumulados.
§ 2o- O beneficio será reajustado nas negociações da data base com a entidade
representativa da classe.
§ 3o O valor citado no caput será alterado anualmente, na data a critério da
administração municipal.
Art. 2o O vale-alimentação será concedido mensalmente ao servidor da ativa, sob a
forma prevista no artigo anterior, fornecidos por empresa especialmente constituída
para tal fim, contratada mediante procedimento licitatório prévio.
Parágrafo Único - No mês subsequente a contratação da empresa, o vale￾alimentação será concedido a todos os beneficiários desta Lei caso a
administração municipal postergar em processo licitatório, o benefício deverá ser
pago de forma cumulativa ou pago em dinheiro para não ocorrer atrasos.
Art. 3 O benefício instituído por esta Lei não será, em hipótese alguma:
I - Pago em dinheiro, somente
exceder em processo licitatório;
em casos em que a administração municipal
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Câmara Municipal de llLHÉUS
II - Incorporado ao vencimento, remuneração ou pensão;
III - Caracterizado como prestação salarial in natura;
IV - Configurado como rendimento tributável, nem sofrerá incidência de
contribuição para o Regime Geral de Previdência Social;
V - Pago duas ou mais a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
Art. 4o Não fará jus ao benefício os servidores no período que estiverem
Licença sem remuneração, com falta com mais de 20 dias, e/ou recebendo
benefícios previdenciários.
em
Art. 5o As relações entre servidores e a empresa vencedora do processo licitatório
e regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), vide Lei n° 8.078, de 11 de
setembro de 1990.
Art. 6o As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão a conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Monsenhor Teodolindo Ferreira, em Ilhéus-Ba. 07 de dezembro de 2021.
JERBSON ALMEIDA MORAIS
/ PRESIDENTE
ABRAAO OLIVEIRA DOS SANTOS
2o SECRETÁRIO
EDERJÜNIOR SANTOS DOS ANJOS
1o SECRETÁRIO

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