CAMARA DE VEREADORES DE ILHEUS
GABINETE DO VEREADOR EDERJUNIOR
Praga J.J. Seabra, s/n° - Centro
ILHEUS-BA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N° 015/2021
Dispoe sobre a regulamentagao do
beneficio de Vale-alimentagao dos
servidores municipais e da outras.
A Mesa Diretora desta Casa de Leis, no uso das atribuigoes que Ihes confere o
Titulo III - A Organizagao dos Poderes - Capitulo I - Do Poder Legislative -
Segao I - Da Camara Municipal, especialmente, em sua Segao II - Da
Competencia da Camara Municipal, em seus artigos 32 e 33 da Lei Organica
desta municipalidade, e conforme os artigos 29 e 101 do regimento interne
desta casa, submete a apreciagao do Plenario o Projeto de Lei n° XXX/2021,
com o seguinte teor:
Art. 1° Pica o Poder Executive Municipal autorizado a regulamentar o valealimentagao mensal aos servidores publicos municipais efetivos do Poder
Executive, no valor vigente na atualidade de Quatrocentos e Setenta Reais,
conforme acordo do ano passado, podendo a criterio da administragao aplicar o
paragrafo 3°;
§ 1° 0 Vale-alimentagao sera disponibilizado mensalmente pela Administragao
Publica atraves de cartao magnetico ou meio equivalente que podera ser
utilizado nos supermercados, mercearias, restaurantes, padarias, agougues,
dentre outros estabelecimentos de consume alimentar de llheus e cujos
creditos poderao ser acumulados.
§ 2° Nao farao jus ao beneficio previsto no "caput" deste artigo, os servidores
contratados por tempo determinado, estagiarios, terceirizados e os cargos
comissionados, exceto quando tratar-se de servidor efetivo ativo nomeado para
cargo em comissao.
§ 3° O valor citado no caput sera alterado anualmente, na data a criterio da
administragao municipal.
Art. 2° O vale-alimentagao sera concedido mensalmente ao servidor da ativa,
sob a forma prevista no artigo anterior, fornecidos por empresa especialmente
constituida para tal fim, contratada mediante procedimento licitatorio previo.
Paragrafo Unico - No mes subsequente a contratagao da empresa, o valealimentagao sera concedido a todos os beneficiarios desta Lei, caso a
administragao municipal postergar em processo licitatorio, o beneficio devera
ser pago de forma cumulativa ou pago em dinheiro para nao ocorrer atrasos.
Art. 3° O beneficio instituido por esta Lei nao sera, em hipotese alguma:
I - Pago em dinheiro, somente em casos em que a administragao municipal
exceder em processo licitatorio;
II - Incorporado ao vencimento, remuneragao ou pensao;
III - Caracterizado como prestagao salarial in natura\
IV - Configurado como rendimento tributavel, nem sofrera incidencia de
contribuigao para o Regime Geral de Previdencia Social;
V - Pago duas ou mais a inscrigao no Cadastro de Pessoas Ffsicas (CPF);
Art. 4° Nao fara jus ao beneficio os servidores no penodo que estiverem em
Licenga sem remuneragao, com falta com mais de 20 dias, e/ou recebendo
beneficios previdenciarios.
Art. 5° As relagoes entre servidores e a empresa vencedora do processo
licitatorio e regida pelo Codigo de Defesa do Consumidor (CDC), vide Lei n°
8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 6° As despesas decorrentes com a execugao da presente Lei correrao a
conta das dotagoes orgamentarias proprias, suplementadas se necessario.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Ederjunior Santos dos Anjos
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Substitutive busca aprimorar o projeto original, tendo sido
eliminada a mengao especffica de criagao, para o termo mais adequadona
seara da municipalidade
As demais alteragoes foram feitas apenas para adequar o texto a tecnica
legislativa. Pede-se, pois, o apoio dos nobres colegas a este Substitutive, com
vistas ao aperfeigoamento do referido Projeto de Lei, da mais alta importancia
para os servidores municipais.
Submetemos a elevada consideragao da Camara de Vereadores de
llheus esta proposta, que tern por objetivo estimular o Poder Executive, por
meio de ajustes nos acordos entre a administragao municipal e seus
servidores, regulamentando os beneficios que favorecem, principalmente, as
classes trabalhadoras.
O Poder Publico Municipal, nos dias atuais, tern contribuido para criar
beneficios para o bem-estar de seus servidores, propiciando melhorias na
qualidade de vida dos trabalhadores, notadamente no que se refere a
alimentagao, necessidades basicas da raga humana, cuja qualidade, nas
classes sociais menos favorecidas, e sabidamente precaria.
O Legislador cria mecanismos por meio dos quais se controlam atos
normativos, verificando sempre sua adequagao aos preceitos previstos na “Lei
Maior”.
Deste mode, as regras em vigor incentivam a concessao de tais
beneficios dentro das estritas condigdes previstas nas regras da legislagao.
Entretanto, o Vale Alimentagao concedido ha cerca de 10 anos aos servidores
municipais, nao tern uma lei que o regulamente, o que ha e um acordo entre o
sindicato das categorias e a administragao municipal.
O pagamento do Vale-Alimentagao, isto e, um cartao magnetico
concedido pela empresa ao servidor para atender um contrato com a
administragao municipal, e fornecida pela empresa, nao possui natureza
salarial, nao sofrendo, portanto, incidencia da contribuigao previdenciaria.
Contrapoe, ao auxilio-alimentagao pago em especie, ou seja, mediante
credito em conta corrente e com habitualidade, tern natureza salarial e como tal
sofre a incidencia da contribuigao previdenciaria.
Por fim, tal beneficio que ora sera apreciado por esta casa, nao vai
onerar em nada com a administragao publica municipal, com esta lei ora
proposta, nao se esta aumentando ou eliminando incidencias, receitas ou
fontes de custeio, pois em ambos os casos, eventual beneficio nao vai lesionar
a Lei de Reponsabilidade Fiscal (LRF) e, em geral, vai resultar em legitimidade
de tal beneficio.
E consueto que, havendo duvida na concessao de um beneficio, ainda
que em vantagem para o trabalhador (como por exemplo, a concessao de
transporte privative pela empresa), o empregador se retraia e opte pela
alternativa mais segura, impedindo assim a concessao de mais conforto e
seguranga ao trabalhador.
Assim, tal projeto de lei visa proteger o beneficio do trabalhador e
ensejar que o orgao municipal opere com base nos padroes jundicos. Essas,
Senhores Parlamentares, sao, em sintese, as razoes que nos levam a
submeter a elevada apreciagao da Camara de Vereadores este Projeto de Lei.
Tendo em vista, sua relevancia e tranquilidade para centenas de servidores
publicos municipais, contamos com a sua aprovagao.
Sala de Sessoes, Camara de Vereadores de llheus.
Respeitosamente;
Ederjunior Santos dos Anjos
Vereador
Sala das Sessoes da Camara de Vereadores, Ilheus - BA, 21 de Julho de 2021.
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