| Tipo | PARECER COMISSÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2021 |
| Date | 2021-12-13 |
| Ementa | "Dispõe sobre a instalação em praças e parques públicos, brinquedos e equipamentos adaptados especialmente desenvolvidos para lazer e recreação de crianças com mobilidade reduzida e necessidades especiais, no âmbito do Municipio de Ilhéus-Ba e dá outras providências. |
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NICI PAL Of^ RECEBEMOS \ U EM l3 l\Z r O A°^u F0KCIONARIÜ # > PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS COMISSÃO E LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER DO PROJETO DE LEI N° 040/2021 PARECER N° EMENTA: /2021 "Dispõe sobre instalação em praças parques públicos, brinquedos equipamentos adaptados especialmente desenvolvidos para lazer recreação de crianças com mobilidade reduzida necessidades especiais, no âmbito do Municipio de Ilhéus-Ba dá outras providências. INIClATIVA/AUTOR: Vereador Carlos Augusto Cardoso da Silva RELATORA:VereadoraEnilda Mendonça de Oliveira BELATORIO: 0 Projeto de Lei, apresentado pelo nobre vereador,de acordo com as suas justificativas, tem intento de instituir no ordenamento juridico do municipio, na qual surge da necessidade de "em cumprimento ao Art. 247 da Lei Orgânicado Municipio de Ilhéus. Municipio fomentara instalação de equipamentos prática de exercicios fisicos pelos portadores de deficiência fisica ou mental, em centros de criatividades ou em escolas especiais, públicas ou convencionada", faz ainda referência Lei Federal n° 7.853/89 nos seguintes termos: Federal 7.853/1989 L7853 (pianalto.gov.br), que dispõe sobre as normas gerais que asseguram pleno exercicio dos das §1° "A Lei direitos individuais deficiências, sua efetiva integração social, prevê em seu art que "Ao Poder Público seus órgãos cabe assegurar essas pessoas pleno exercicio de seus direitos básicos inclusive dos direitos educação, saúde, ao trabalho, ao lazer, previdência social, maternidade, das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, econômico" sociais pessoas com ao amparo infância de outros que, decorrentes da Constituição social Destaca ainda as Leis Federais n° 13.146/2015 13.443/2017. Em resumo PL, caso seja transformado m_.Xe.:L,- - - pretende obrigar municipio iipifalg.^ "especiais" em parques jardins. DESPACHO breve relatório. II FUNDAMENTAÇAO: EM art. 124 do Regimento Interno, assevera "Quando proposição cons-i-s-t-irr crrtE^SSôfJ^Se^ Lei, de medida provisoriaT de decreto legislativo, de resolução ou de projeto PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS COMISSÃO E LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL substitutivo, lido pelo Secretário durante expediente será encaminhado pelo Presidente às comissões competentes para os uma vez pareceres técnicos."(gn) Em prosseguimento ao Processo Legislativo iniciativa foi remetida esta Comissão de Constituição, Justiça comoRelatora,coube analisar Proposição em tela, autuada sob n° 040/2021, de autoria danobre vereadorCarlos Augusto Cardoso da Silva, afim de pronunciar-se nos termos do caput 45c/c caput doart. 71 do Regimento Interno, assim Redação em razão da designação do art. transcritos Às comissões permanentes as proposições os ao seu exame, "Art. 45 incumbe estudar assuntos distribuídos manifestando sobre eles sua opinião para orientação do plenário. [. .] Compete Comissão de Justiça Redação Final Art. 71 Legislação, manifestar-se sobre todos os assuntos nos constitucional legal aprovados pelo plenário, sob os aspectos lógico gramatical, de modo adequar ao bom vernáculo texto das proposições". Ainda, fazendo coro ao Regimento Interno de bom alvitre lembrar que PL em tela, deve ser encaminhado pelo Presidente desta Comissão Permanente de Legislação, Justiça Redação Final para Finanças, Orçamento, Obras Serviços Públicos,a fim de que mesma possa se manifestar, tendo em vista, que afeta mesma, no como reza mandamento interno desta Casa: "Art. 69 -Quando proposição for distribuída mais de uma comissão permanente da Câmara, cada uma delas emitirá respectivo parecer separadamente, pela Comissão de Legislação, Redação Final, devendo por último comissão de Finanças Orçamento Parágrafo Único -No caso deste artigo, os expedientes comissão Presidente Quanto constitucionalidade, óbice oucontrariedade às normas infraeonstitucionais aspectos quando já analisá-los e, Comissão Permanente de PL que diz respeito aos serviços públicos, começar Justiça manifestar-se serão encaminhados de uma para outra pelo respectivo não verifico constitucionais ou PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS COMISSÃO E LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Quanto técnica legislativa, luz da Lei 95/98 que "Dispõe sobre elaboração, alteração consolidação das leis, conforme 59 da Constituição Complementar n° redação, determina parágrafo único do art. estabelece normas para consolidação dos atos está merece tecer algumas Federal, normativos que menciona", considerações Após os artigos, deverá iniciar frase com sinal que será ajustada por esta comissão, Feitas as considerações passo exarar meu voto condutor. III CONCLUSÃO VOTO: Resta evidente, portanto, que PL em voga, aspectos de admissibilidade, está em conformidade. com nos vicio de iniciativa. obediência técnica legislativa caso Quanto está em desconformidade, porém podendo ser ajustada, plenário aprove presente PL. interesse público de Quanto constitucionalidade estão em conformidade. Pelo exposto, manifestooPARECERpela APROVAÇÃO ao Projeto de Lei n°040/2021, iniciativa, ao por entender ter vicio de assim remeto-o ao juízo politico do plenário. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Ilhéus/BA Em, 10 de dezembro de 2021. Prof Enilda Mendonça de Oliveira Relatora De Acordo: IV' ênSjsta Membro Paulo Roberto Carqueija Monteiro Membro