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materia nº 3/2021

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-12-13
Ementa"Dispõe sobre a instalação em praças e parques públicos, brinquedos e equipamentos adaptados especialmente desenvolvidos para lazer e recreação de crianças com mobilidade reduzida e necessidades especiais, no âmbito do Municipio de Ilhéus-Ba e dá outras providências.
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NICI PAL Of^
RECEBEMOS \
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F0KCIONARIÜ
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
COMISSÃO E LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER DO PROJETO DE LEI N° 040/2021
PARECER N°
EMENTA:
/2021
"Dispõe sobre instalação em praças parques
públicos, brinquedos equipamentos adaptados especialmente
desenvolvidos para lazer recreação de crianças com
mobilidade reduzida necessidades especiais, no âmbito do
Municipio de Ilhéus-Ba dá outras providências.
INIClATIVA/AUTOR: Vereador Carlos Augusto Cardoso da Silva
RELATORA:VereadoraEnilda Mendonça de Oliveira
BELATORIO:
0 Projeto de Lei, apresentado pelo nobre
vereador,de acordo com as suas justificativas, tem
intento de instituir no ordenamento juridico do municipio,
na qual surge da necessidade de "em cumprimento ao Art. 247
da Lei Orgânicado Municipio de Ilhéus.
Municipio fomentara instalação de equipamentos prática
de exercicios fisicos pelos portadores de deficiência
fisica ou mental, em centros de criatividades ou em escolas
especiais, públicas ou convencionada", faz ainda referência
Lei Federal n° 7.853/89 nos seguintes termos:
Federal 7.853/1989 L7853 (pianalto.gov.br), que dispõe
sobre as normas gerais que asseguram pleno exercicio dos
das
§1°
"A Lei
direitos individuais
deficiências, sua efetiva integração social, prevê em seu
art que "Ao Poder Público seus órgãos cabe assegurar
essas pessoas pleno exercicio de seus direitos básicos
inclusive dos direitos educação, saúde, ao trabalho, ao
lazer, previdência social,
maternidade,
das leis, propiciem seu bem-estar pessoal,
econômico"
sociais pessoas com
ao amparo infância
de outros que, decorrentes da Constituição
social
Destaca ainda as Leis Federais n° 13.146/2015
13.443/2017.
Em resumo PL, caso seja transformado m_.Xe.:L,- - -
pretende obrigar municipio iipifalg.^
"especiais" em parques jardins. DESPACHO
breve relatório.
II FUNDAMENTAÇAO:
EM
art. 124 do Regimento Interno, assevera
"Quando proposição cons-i-s-t-irr crrtE^SSôfJ^Se^
Lei, de medida provisoriaT de decreto
legislativo, de resolução ou de projeto
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CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
COMISSÃO E LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
substitutivo,
lido pelo Secretário
durante expediente será encaminhado pelo
Presidente às comissões competentes para os
uma vez
pareceres técnicos."(gn)
Em prosseguimento ao Processo Legislativo
iniciativa foi remetida esta Comissão de Constituição,
Justiça
comoRelatora,coube analisar Proposição em tela, autuada
sob n° 040/2021, de autoria danobre vereadorCarlos Augusto
Cardoso da Silva, afim de pronunciar-se nos termos do caput
45c/c caput doart. 71 do Regimento Interno, assim
Redação em razão da designação
do art.
transcritos
Às comissões permanentes
as proposições os
ao seu exame,
"Art. 45
incumbe estudar
assuntos distribuídos
manifestando sobre eles sua opinião para
orientação do plenário.
[. .]
Compete Comissão de
Justiça Redação Final
Art. 71
Legislação,
manifestar-se sobre todos os assuntos nos
constitucional legal
aprovados pelo plenário,
sob os aspectos lógico
gramatical, de modo adequar ao bom
vernáculo texto das proposições".
Ainda, fazendo coro ao Regimento Interno de
bom alvitre lembrar que PL em tela, deve ser encaminhado
pelo Presidente desta Comissão Permanente de Legislação,
Justiça Redação Final para
Finanças, Orçamento, Obras Serviços Públicos,a fim de que
mesma possa se manifestar, tendo em vista, que
afeta mesma, no
como reza mandamento interno desta Casa:
"Art. 69 -Quando proposição for
distribuída mais de uma comissão
permanente da Câmara, cada uma delas
emitirá respectivo parecer separadamente,
pela Comissão de Legislação,
Redação Final, devendo
por último comissão de
Finanças Orçamento
Parágrafo Único -No caso deste artigo, os
expedientes
comissão
Presidente
Quanto constitucionalidade,
óbice oucontrariedade às normas
infraeonstitucionais
aspectos
quando já
analisá-los
e,
Comissão Permanente de
PL
que diz respeito aos serviços públicos,
começar
Justiça
manifestar-se
serão encaminhados de uma
para outra pelo respectivo
não verifico
constitucionais ou
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CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
COMISSÃO E LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Quanto técnica legislativa, luz da Lei
95/98 que "Dispõe sobre elaboração,
alteração consolidação das leis, conforme
59 da Constituição
Complementar n°
redação,
determina parágrafo único do art.
estabelece normas para consolidação dos atos
está merece tecer algumas
Federal,
normativos que menciona",
considerações
Após os artigos, deverá iniciar frase com
sinal que será ajustada por esta comissão,
Feitas as considerações passo exarar meu
voto condutor.
III CONCLUSÃO VOTO:
Resta evidente, portanto, que PL em voga,
aspectos de admissibilidade, está em conformidade. com
nos
vicio de iniciativa.
obediência técnica legislativa
caso
Quanto
está em desconformidade, porém podendo ser ajustada,
plenário aprove presente PL.
interesse público de
Quanto
constitucionalidade estão em conformidade.
Pelo exposto, manifestooPARECERpela APROVAÇÃO
ao Projeto de Lei n°040/2021,
iniciativa,
ao
por entender ter vicio de
assim remeto-o ao juízo politico do plenário.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Ilhéus/BA
Em, 10 de dezembro de 2021.
Prof Enilda Mendonça de Oliveira
Relatora
De Acordo:
IV' ênSjsta
Membro
Paulo Roberto Carqueija Monteiro
Membro

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