MUNICIPAL 0f
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MUNICÍPIO DE ILHÉUS
ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO 5U
FUNCIONÁRIO
Of. n°. /2022 - Gabinete do Prefeito
Ref. Encaminhamento de Veto ao Projeto de Lei n°. 038/2021
ilhéus/BA, 06 de janeiro de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com nossos cumprimentos, valho-me do presente para encaminhar a essa Egrégia Casa Legislativa o
Veto ao Projeto de Lei n°. 038/2021, acompanhado das respectivas razões, onde se apontam os fundamentos
jurídicos pelos quais o Poder Executivo, com a devida vênia, entende que o referido projeto merece veto por
ser eivado de vício formal de inconstitucionalidade.
Sem mais, renovo os protestos de estima e consideração, extensíveis aos demais Edis desta Casa
Legislativa.
Atenciosamente,
Mário/Alexandre Corrêa de Sousa
Prefeito
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GABINETE DO PREFEITO
Ao Exmo. Sr.
JERBSON ALMEIDA MORAES
D.D. Presidente da Câmara de Vereadores de Ilhéus/BA
Nesta
VETO AO PROJETO DE LEI N°. 038/2021
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
I. Síntese Fática
O Projeto de Lei n. 038/2021, que dispõe sobre a composição minima de 50% de mulheres nos
Conselhos Municipais, deve ser vetado por contrariar dispositivos das Constituições Federal, Estadual da
Bahia e a Lei Orgânica do município, apesar de seu nobilíssimo propósito, pelas razões que a seguir serão
elencadas.
Inclusive, perfilhando esse mesmo propósito de promover a participação paritária dos gêneros, tão
dignamente visado pelo Projeto de Lei em comento, o Executivo municipal vem desenvolvendo políticas
públicas no âmbito das secretarias municipais, políticas essas que certamente poderão ser aperfeiçoadas com
a contribuição do Poder Legislativo através de indicações que permitam ao Poder Executivo sopesar as
sugestões e formular os projetos de leis pertinentes, no exercício de sua competência privativa.
Não obstante, por imperativos constitucionais atinentes à repartição das competências entre os
Poderes, é que se encaminha o presente veto à referida proposta legislativa por ser formalmente
inconstitucional, pelas razões que, doravante, se passa a elencar.
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II. Fundamentação Jurídica.
Na Carta Magna de 1988, há competências de natureza administrativa e legislativa distribuídas entre
os Entes da Federação. Além disso, as atribuições específicas de cada Poder para o trato das matérias
relativas ao exercício da atividade-fim também são constitucionalmente fracionadas.
O art. 2o da Constituição Federal dispõe que o Legislativo, o Executivo e o Judiciário são poderes da
União, independentes e harmônicos. Essa regra é reproduzida no art. 1o, § 2o, da Constituição Estadual da
Bahia, bem como no art. 8o da Lei Orgânica do Município de Ilhéus.
O art. 84 da Constituição Federal estabelece temas cuja iniciativa para legislar é reservada ao Poder
Executivo e estas regras são reproduzidas na Carta Estadual, a qual dispõe que os Municípios do Estado da
Bahia são unidades integrantes da República Federativa do Brasil, dotadas de autonomia política,
administrativa e financeira e regidas por suas leis orgânicas e demais leis que adotarem, observado o disposto
nesta Constituição e na Federal.
A Constituição do Estado da Bahia, em seu inciso VI, do art. 77, prevê que são de iniciativa privativa
do Governador do Estado os projetos que disponham sobre criação, estruturação e competência das
Secretarias e demais órgãos da administração pública, conforme pode ser verificado in ipsis litteris:
Art. 77 São de iniciativa privativa do Governador do Estado os projetos que disponham sobre:
I - fixação ou modificação dos efetivos da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da
Polícia Civil;
II - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e
fundacional ou aumento de remuneração;
III - matéria tributária e orçamentária;
IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
V - organização das Procuradorias e da Defensoria Pública;
VI • criação, estruturação e competência das Secretarias e demais órgãos da
administração pública;
VII - organização administrativa e serviços públicos, que impliquem aumento ou redução de
despesas.
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Analisando a Lei Orgânica do Município de Ilhéus, vê-se que as regras que tratam de competência
privativa do Prefeito para projetos de lei estão contidas em seu art. 54, in verbis:
Art. 54 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na
Administração Direta ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos do poder Executivo, da Administração Indireta e fundações instituídas
ou mantidas pelo Poder Público, sem regimejurídico;
III - criação, estruturação e atribuições da$ Secretarias, Departamentos ou Diretorias
equivalentes e órgãos da Administração Pública;
IV - matéria orçamentária e a que autorizem a abertura de créditos ou conceda auxílios e
subvenções.
Parágrafo Único - Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa
exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto em lei.
Vê-se, portanto, que o inciso III do art. 54 da Lei Orgânica do Município de Ilhéus ao prever que são
da inciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições das
Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública, reproduz o texto
constitucional.
Os conselhos municipais dentre suas atribuições acompanham, discutem, sugerem, propõem e, em
algumas hipóteses fiscalizam ações do Poder Público, pois, em sua essência, exercem o controle social das
competências da Administração, o que os tornam parte integrante do Poder Executivo.
No caso em análise, como o Projeto de Lei n°. 038/2021, que impõe a todos os conselhos
municipais o mínimo de 50% de membros do sexo feminino é eivado de inconstitucionalidade formal, pois
essa matéria é de iniciativa privativa do Chefe do Executivo Municipal.
A Administração Pública, por ter que prestar as políticas públicas objeto de controle social dos
conselhos municipais, é quem apresenta condições de corretamente dimensionar as consequências
resultantes da alteração de todos os conselhos já existentes.
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0 Supremo Tribunal Federal ao analisar a constitucionalidade de projeto de lei que criou conselho
municipal proposto pelo Legislativo, manifestou-se no sentido de existir vício formal em razão da competência
privativa do Executivo, conforme pode ser observado in verbis:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N° 4.319/2019, DO MUNICÍPIO DE
LAGOA SANTA INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO ORGANIZAÇÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CRIAÇÃO DE CONSELHO MUNICIPAL - MATÉRIA AFETA AO
CHEFE DO PODER EXECUTIVO - VÍCIO DE INICIATIVA - OFENSA À SEPARAÇÃO DE
PODERES - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. A legislação que cuida de matéria
atinente à organização administrativa é de iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo. Sendo assim, a lei de iniciativa parlamentar que cria Conselho Municipal e
estabelece suas atribuições é formalmente inconstitucional, por usurpação da
competência do Chefe do Executivo. De fato, a norma invocada na origem como parâmetro
de controle, consubstancia, em verdade, concretização do princípio da separação dos poderes.
Por essa razão, lei de iniciativa parlamentar que dispunha sobre matéria constante do art. 61, §
Io, II, e, da Constituição Federal, não apenas ofende diretamente o referido dispositivo, como
também atenta contra o princípio fixado no art. 2o da CRFB. Confiram-se a propósito, os
seguintes precedentes do STF: RE 1.015.240 AgR, Rei. Min. Alexandre de Moraes, DJe
16.10.2018; RE 785019 AgR, Rei. Min. Rosa Weber, DJe 11.05.2018; RE 847.887, Rei. Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 07.08.2017, Ante o exposto, nego provimento ao recurso
extraordinário, nos termos do arts. 932, IV, b, do Código de Processo Civil e 21, § Io, do RISTF.
Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação direta de
inconstitucionalidade. Publique-se. Brasília, 21 de fevereiro de 2021. Ministro Edson Fachin.
Relator. (STF - ARE: 1304829 MG 0469445-42.2019.8.13.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data
de Julgamento: 21/02/2021, Data de Publicação: 24/02/2021).
Os Tribunais de Justiça também compartilham do entendimento que a iniciativa de projeto de lei que
cria Conselho Municipal é privativa do Executivo, in ipsis litteris:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N° 4.339/2019 DO MUNICÍPIO DE
LAGOA SANTA - LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR - TRANSPORTE COLETIVO DE
PASSAGEIROS - INSTITUIÇÃO DE PASSE LIVRE PARA ESTUDANTES E CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE ESTUDANTIL - INCONSTITUCIONALIDADE. É
inconstitucional a Lei n° 4.339/2019 do Município de Lagoa Santa, que institui o Passe
Livre Integral para estudantes da rede estadual de ensino e cria o Conselho Municipal de
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Transporte Estudantil, com a participação de membros do Poder Legislativo, por vício de
iniciativa e por ofensa ao princípio da harmonia e da separação dos poderes. (TJ-MG -
Ação Direta Inconst: 10000190681585000 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento:
29/06/2021, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 30/06/2021).
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N° 4.319/2019, DO MUNICÍPIO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO - ORGANIZAÇÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CRIAÇÃO DE CONSELHO MUNICIPAL - MATÉRIA AFETA AO
CHEFE DO PODER EXECUTIVO - VÍCIO DE INICIATIVA - OFENSA À SEPARAÇÃO DE
PODERES - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. A legislação que cuida de matéria
atinente à organização administrativa é de iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo. Sendo assim, a lei de iniciativa parlamentar que cria Conselho Municipal e
estabelece suas atribuições é formalmente inconstitucional, por usurpação da
competência do Chefe do Executivo. (TJ-MG - Ação Direta Inconst: 10000190469445000 MG,
Relator: Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 27/11/2019, Data de Publicação: 03/12/2019).
DE LAGOA SANTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA MULHER DE VIANA. PROJETO DE INICIATIVA DE VEREADOR.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO
FORMAL DETECTADO. PROCEDÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. 1) A
promulgação de lei pela Câmara Municipal oriunda de projeto apresentado por vereador,
versando sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Viana, viola a
competência privativa do Chefe do Poder Executivo para deflagrar processo legislativo,
uma vez que se imiscui em matéria de organização administrativa e atribuições de órgãos
e secretarias. Precedentes. 2) Pedido julgado procedente. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno,
em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à
unanimidade, julgar procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei n°
2.632^014, do Município de Viana, com efeitos ex tunc. Vitória, 04 de dezembro de 2014.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR. (TJ-ES
00237548420148080000, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de
Julgamento: 04/12/2014, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 10/12/2014).
ADI:
Diante do exposto, verifica-se que a jurisprudência pátria possui entendimento pacífico no sentido de
que há vício de iniciativa nas propostas legislativas de autoria de edis que criam conselhos municipais.
Seguindo o mesmo raciocínio jurídico, os projetos de lei de autoria de parlamentar que alterem os conselhos
já existentes, também padecem de vício de iniciativa, ficando evidenciado, no caso em apreço, vício formal de
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origem, porque o processo de formação de leis só pode ser deflagrado pelo ente revestido de competência
específica, cuja iniciativa está sempre delineada constitucionalmente para cada matéria.
Como o Projeto de Lei n°. 038/2021 padece de vício formal de iniciativa por usurpação da
competência reservada exclusivamente ao Chefe de Poder Executivo, nos termos do art. 54, III, da Lei
Orgânica do Município, e por simetria, do art. 77, VI, da Constituição Estadual da Bahia - norma de
reprodução obrigatória - as quais estabelecem a competência privativa ao Poder Executivo para criar,
estruturar e definir as atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes, bem como dos
órgãos da Administração Pública.
Destarte, diante dos argumentos jurídicos delineados acima, vê-se que o veto é medida jurídica que
se impõe.
III. Da conclusão.
Pelas razões acima expostas, veto integralmente o Projeto de Lei n°. 038/2021, à vista do vício de
iniciativa que o eiva de inconstitucionalidade formal, com os consectários legais.
Ilhéus/BA, 06 de janeiro de 2022.
Mário Alexandre Corrêa de Sousa
Prefeito