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materia nº 2/2022

Tipo VETO
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-01-10
EmentaO Projeto de Lei n. 040/2021, que dispõe sobre a instalação em praças e parques públicos de brinquedos e equipamentos adaptados especialmente desenvolvidos para lazer e recreação de crianças com mobilidade reduzida e/ou portadores de necessidade especiais, deve ser vetado por contrariar dispositivos das Constituições Federal, Estadual da Bahia e a Lei Orgânica do município, apesar de seu nobilíssimo propósito, pelas razões que a seguir serão elencadas.
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^UNlCIPAtOF^
MUNICÍPIO DE ILHÉUS
ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
Of. n°.
Ref. Encaminhamento de Veto ao Projeto de Lei n°. 040/2021
/2022 - Gabinete do Prefeito
Ilhéus/BA, 06 de janeiro de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com nossos cumprimentos, valho-me do presente para encaminhar a essa Egrégia Casa
Legislativa o Veto ao Projeto de Lei n°. 040/2021, acompanhado das respectivas razões, onde se apontam
os fundamentos jurídicos pelos quais o Poder Executivo, com a devida vênia, entende que o referido
projeto merece veto por ser eivado de vício formal de inconstitucionalidade.
Sem mais, renovo os protestos de estima e consideração, extensíveis aos demais Edis desta Casa
Legislativa.
Atenciosamente,
Mário Alexandre Corrêa de Sousa
Prefeito
MUNICÍPIO DE ILHÉUS
ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
Ao Exmo. Sr.
Jerbson Almeida Morais
D.D. Presidente da Câmara de Vereadores de Ilhéus/BA
Nesta
VETO AO PROJETO DE LEI N°. 040/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Senhoras Vereadoras,
I. Síntese Fática.
O Projeto de Lei n. 040/2021, que dispõe sobre a instalação em praças e parques públicos de
brinquedos e equipamentos adaptados especialmente desenvolvidos para lazer e recreação de crianças
com mobilidade reduzida e/ou portadores de necessidade especiais, deve ser vetado por contrariar
dispositivos das Constituições Federal, Estadual da Bahia e a Lei Orgânica do município, apesar de seu
nobilíssimo propósito, pelas razões que a seguir serão elencadas.
Inclusive, perfilhando esse mesmo propósito assistencialista de promover acessibilidade a
crianças e adolescentes portadores de necessidades especiais, inclusive as que possuem mobilidade
reduzida, as secretarias municipais vem executando políticas públicas que permitam a esses jovens
usufruir momentos de diversão e lazer, essas ações certamente poderão ser aperfeiçoadas com a
contribuição do Poder Legislativo através de indicações que permitam ao Poder Executivo sopesar as
sugestões e formular os projetos de leis pertinentes, no exercício de sua competência privativa.
Não obstante, por imperativos constitucionais atinentes à repartição das competências entre os
Poderes, é que se encaminha o presente veto à referida proposta legislativa por ser formalmente
inconstitucional, pelas razões que, doravante, se passa a elencar.
MUNICÍPIO DE ILHÉUS
ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
II. Fundamentação Jurídica.
Na Carta Magna de 1988, há competências de natureza administrativa e legislativa distribuídas
entre os Entes da Federação. Além disso, as atribuições específicas de cada Poder para o trato das
matérias relativas ao exercício da atividade-fim também são constitucionalmente fracionadas.
O art. 2o da Constituição Federal dispõe que o Legislativo, o Executivo e o Judiciário são poderes
da União, independentes e harmônicos. Essa regra é reproduzida no art. 1o, § 2o, da Constituição Estadual
da Bahia, bem como no art. 8o da Lei Orgânica do Município de Ilhéus.
O art. 84 da Constituição Federal estabelece temas cuja iniciativa para legislar é reservada ao
Poder Executivo e estas regras são reproduzidas na Carta Estadual, a qual dispõe que os Municípios do
Estado da Bahia são unidades integrantes da República Federativa do Brasil, dotadas de autonomia
política, administrativa e financeira e regidas por suas leis orgânicas e demais leis que adotarem,
observado o disposto nesta Constituição e na Federal.
A Constituição do Estado da Bahia, em seu inciso VI, do art. 77, prevê que são de iniciativa
privativa do Governador do Estado os projetos que disponham sobre criação, estruturação e competência
das Secretarias e demais órgãos da administração pública, conforme pode ser verificado in ipsis Htteris:
Art. 77 São de iniciativa privativa do Governador do Estado os projetos que disponham
sobre:
I - fixação ou modificação dos efetivos da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da
Polícia Civil;
II - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e
fundacional ou aumento de remuneração;
III - matéria tributária e orçamentária;
IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
V - organização das Procuradorias e da Defensoria Pública;
VI - criação, estruturação e competência das Secretarias e demais órgãos da
administração pública;
MUNICÍPIO DE ILHÉUS
ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
VII - organização administrativa e serviços públicos, que impliquem aumento ou redução de
despesas.
Analisando a Lei Orgânica do Município de Ilhéus, vê-se que as regras que tratam de
competência privativa do Prefeito para projetos de lei estão contidas em seu art. 54, in verbis:
Art. 54 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre;
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na
Administração Direta ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos do poder Executivo, da Administração Indireta e fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público, sem regimejurídico;
III • criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias
equivalentes e órgãos da Administração Pública;
IV - matéria orçamentária e a que autorizem a abertura de créditos ou conceda auxílios e
subvenções.
Parágrafo Único - Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa
exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto em lei.
Vê-se, portanto, que o inciso III do art. 54 da Lei Orgânica do Município de Ilhéus ao prever que
são da inciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições das
Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública, reproduz o
texto constitucional.
Verifica-se, dessa forma, que o Projeto de Lei n°. 040/2021, que pretende instituir a política
pública consistente na instalação em parques e praças públicas de brinquedos e equipamentos adaptados
para crianças portadoras de necessidades especiais, inclusive àquelas que possuam mobilidade reduzida,
ao atribuir para o município o dever de executar a ação assistencialista é eivado de inconstitucionalidade
formal, pois essa matéria é de iniciativa privativa do Chefe do Executivo Municipal.
A Administração Pública, por ter que executar a política pública criada pelo mencionado projeto
de lei, é quem apresenta condições de corretamente dimensionar as consequências da execução do
serviço, mormente considerando que eventuais despesas provenientes da adoção das medidas previstas
na proposta legislativa deverão ser incluídas em dotações orçamentárias do município.
MUNICÍPIO DE ILHÉUS
ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
Evidenciado está, portanto, o vício formal de origem, porque o processo de formação de leis só
pode ser deflagrado pelo ente revestido de competência específica, cuja iniciativa está sempre delineada
constitucionalmente para cada matéria.
Destarte, como o Projeto de Lei n°. 040/2021 padece de vício formal de iniciativa por usurpação
da competência reservada exclusivamente ao Chefe de Poder Executivo, nos termos do art. 54, III, da Lei
Orgânica do Município, e por simetria, do art. 77, VI, da Constituição Estadual da Bahia - norma de
reprodução obrigatória - as quais estabelecem a competência privativa ao Poder Executivo para criar,
estruturar e definir as atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes, bem como
dos órgãos da Administração Pública.
Destarte, diante dos argumentos jurídicos delineados acima, vê-se que o veto é medida jurídica
que se impõe.
III. Da conclusão.
Pelas razões acima expostas, veto integralmente o Projeto de Lei n°. 040/2021, à vista do vício
de iniciativa que o eiva de inconstitucionalidade formal, com os consectários legais.
Ilhéus/BA, 06 de janeiro de 2022.
ixandreíorrêa^âfe Mário Al Sousa
Prefeito

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