| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 4089 / 2020 |
| Date | 2020-11-05 |
| Ementa | Institui o Programa IPTU Verde no município de Ilhéus. |
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Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 05 de novembro de 2020 – Diário Oficial Eletrônico | Edição n. 238 Caderno I Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-270 |Fone: 73 3234-3500 Página | 8 Lei n. 4089, de 05 de novembro de 2020 Institui o Programa IPTU Verde no município de Ilhéus. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: e ampla defesa do infrator. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Ilhéus o IPTU Verde, cujo objetivo é fomentar e incentivar o uso de tecnologias ambientais sustentáveis, medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, e autoriza a concessão de incentivo fiscal no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), aos imóveis que atendam aos requisitos estipulados no artigo 2º da presente Lei. CAPÍTULO II DOS REQUISITOS Art. 2º. Será concedido o benefício tributário, consistente em reduzir o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), aos proprietários de imóveis edificados e não edificados (terrenos), que adotem medidas que estimulem a proteção, preservação e a recuperação do meio ambiente. PARÁGRAFO ÚNICO - O contribuinte que não atender, cumulativamente ou não, os requisitos estipulados na presente Lei Complementar, não será beneficiário da concessão do incentivo fiscal sobre o Imposto Territorial Urbano (IPTU). Art. 3º As medidas adotadas deverão ser: I - Imóveis edificados horizontais e verticais: a) Sistema de captação de água da chuva; b) Sistema de reuso de água; c) Sistema de aquecimento hidráulico solar; d) Sistema de aquecimento elétrico solar; e) Construções com material sustentável; Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 05 de novembro de 2020 – Diário Oficial Eletrônico | Edição n. 238 Caderno I Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-270 |Fone: 73 3234-3500 Página | 9 f) Utilização de energia passiva; g) Sistema de utilização de energia eólica; h) Separação de resíduos sólidos; i) Plantio de árvores; j) Uso e ocupação do solo sustentável. II - Imóveis não edificados: a) Manutenção do terreno sem a presença de espécies invasoras e com a utilização do mesmo para adoção de programas de hortas urbanas comunitárias. Art. 4º Para efeitos desta Lei, considera-se: I - Sistema de captação de água da chuva: sistema que capte água da chuva e armazene em reservatórios para utilização do próprio imóvel, inclusive em vasos sanitários; II - Sistema de reuso de água: utilização, após o devido tratamento das águas residuais provenientes do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja potável; III - Sistema de aquecimento hidráulico solar: utilização de sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia elétrica na residência; IV - Sistema de aquecimento elétrico solar: utilização de captação de energia solar térmica para reduzir parcial ou integralmente o consumo de energia elétrica da residência, integrado com o aquecimento da água; V - Construções com material sustentável: utilização de materiais que atenuem os impactos ambientais desde que esta característica sustentável seja comprovada mediante apresentação de selo ou certificado; VI - Utilização de energia passiva: edificações que possuam projeto arquitetônico onde sejam especificadas as atribuições efetivas para a economia de energia elétrica decorrente do aproveitamento de recursos naturais como luz solar e vento, tendo como consequência a diminuição de aparelhos mecânicos de climatização; VII - Manutenção do terreno sem a presença de espécies invasoras e com a utilização do mesmo para adoção de programas de hortas urbanas comunitárias: o proprietário do terreno sem edificações que proteja seu imóvel de espécies invasoras, não típicas do local, que possam tomar conta do terreno, causando impactos ao ambiente local e perda considerável de biodiversidade e que utilize sua área útil para a implantação de hortas urbanas comunitárias voltadas ao desenvolvimento sustentável e utilização de espaços ociosos para fortalecimento da economia solidária; VIII - Plantio de árvores que visam a purificação e a diminuição da umidade do ar; IX - Uso e ocupação do solo sustentável em áreas que seja destinado, ao menos, 30% (trinta por cento) do terreno para área verde. Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 05 de novembro de 2020 – Diário Oficial Eletrônico | Edição n. 238 Caderno I Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-270 |Fone: 73 3234-3500 Página | 10 Art. 5º Os padrões técnicos mínimos para cada medida elencada serão regulamentados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo. CAPÍTULO III DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO Art. 6º. A título de incentivo, será concedido o desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), para as medidas previstas no art. 3º, inc. I e II, na seguinte proporção: I - 2% (dois por cento) para as medidas descritas nas alíneas "d", "f" e "h" do inc. I e II; II - 4% (quatro por cento) para as medidas descritas nas alíneas "c"; "e" e “i” do inc. I; III - 6% (seis por cento) para as medidas descritas nas alíneas "a" e "b" do inc. I; IV - 5% (cinco por cento) para as medidas descritas na alínea "a" do inc. II; V - 9% (nove por cento) para as medidas descritas nas alíneas "g" e "j" do inc. I. Art. 7º. O benefício tributário não excederá a 20% (vinte por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do contribuinte. CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO Art. 8º. O contribuinte interessado em obter o benefício tributário deverá protocolar o pedido, devidamente instruído com os documentos comprobatórios, perante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, até a data de 30 de setembro do ano anterior àquele em que deseja o benefício tributário, expondo a medida que aplicou em seu imóvel. §1º - Para obter o incentivo fiscal, o contribuinte deverá estar em dia com suas obrigações tributárias perante a Fazenda Municipal. §2º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo designará um responsável para comparecer até o local do imóvel e analisar se as ações adotadas estão em conformidade com a presente Lei, podendo solicitar ao interessado documentos e informações complementares para instruir seu parecer. § 3º - Após a análise, Superintendência de Meio Ambiente elaborará um parecer técnico acerca da concessão ou não do benefício. Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 05 de novembro de 2020 – Diário Oficial Eletrônico | Edição n. 238 Caderno I Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-270 |Fone: 73 3234-3500 Página | 11 § 4º - Após o parecer técnico, os autos serão encaminhados para deliberação do Secretário municipal de Meio ambiente e Urbanismo, que, em caso de deferimento, encaminhará os autos para o Secretário de Fazenda para providências. Art. 9º. Aquele que obtiver o desconto referido nesta Lei receberá o selo de "Amigo do Meio Ambiente". Art. 10. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo realizará a fiscalização, a fim de verificar se as medidas estão sendo aplicadas corretamente. Art. 11. A renovação do pedido de benefício tributário deverá ser feita anualmente. CAPÍTULO V DA EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO Art. 12. O benefício será extinto quando: I - O proprietário do imóvel inutilizar a medida que levou à concessão do desconto. II - O IPTU for pago de forma parcelada e o proprietário deixar de pagar uma parcela. III - O interessado não fornecer as informações solicitadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo que, a concessão dos benefícios previstos somente será feita a partir do exercício do ano de 2021. Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, em 05 de novembro de 2020, 486º da Capitania de Ilhéus e 139º de elevação a Cidade. Mário Alexandre Corrêa de Sousa Prefeito