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norma nº 4089/2020

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 4089 / 2020
Date 2020-11-05
EmentaInstitui o Programa IPTU Verde no município de Ilhéus.
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Diário Oficial Eletrônico 
Poder Executivo
Ilhéus-Bahia
Ilhéus, 05 de novembro de 2020 – Diário Oficial Eletrônico | Edição n. 238 Caderno I
Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-270 |Fone: 73 3234-3500
Página | 8
Lei n. 4089, de 05 de novembro de 2020
Institui o Programa IPTU Verde no município de 
Ilhéus.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte 
Lei: e ampla defesa do infrator. 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Ilhéus o IPTU Verde, cujo objetivo 
é fomentar e incentivar o uso de tecnologias ambientais sustentáveis, medidas que 
preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, e autoriza a concessão de incentivo 
fiscal no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), aos imóveis que atendam aos 
requisitos estipulados no artigo 2º da presente Lei.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS
Art. 2º. Será concedido o benefício tributário, consistente em reduzir o Imposto 
Predial e Territorial Urbano (IPTU), aos proprietários de imóveis edificados e não 
edificados (terrenos), que adotem medidas que estimulem a proteção, preservação e a 
recuperação do meio ambiente.
PARÁGRAFO ÚNICO - O contribuinte que não atender, cumulativamente ou não, 
os requisitos estipulados na presente Lei Complementar, não será beneficiário da 
concessão do incentivo fiscal sobre o Imposto Territorial Urbano (IPTU).
Art. 3º As medidas adotadas deverão ser:
I - Imóveis edificados horizontais e verticais:
a) Sistema de captação de água da chuva;
b) Sistema de reuso de água;
c) Sistema de aquecimento hidráulico solar;
d) Sistema de aquecimento elétrico solar;
e) Construções com material sustentável;
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f) Utilização de energia passiva;
g) Sistema de utilização de energia eólica;
h) Separação de resíduos sólidos;
i) Plantio de árvores;
j) Uso e ocupação do solo sustentável.
II - Imóveis não edificados:
a) Manutenção do terreno sem a presença de espécies invasoras e com a 
utilização do mesmo para adoção de programas de hortas urbanas comunitárias.
Art. 4º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - Sistema de captação de água da chuva: sistema que capte água da chuva e 
armazene em reservatórios para utilização do próprio imóvel, inclusive em vasos 
sanitários;
II - Sistema de reuso de água: utilização, após o devido tratamento das águas 
residuais provenientes do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma 
seja potável;
III - Sistema de aquecimento hidráulico solar: utilização de sistema de captação de 
energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente 
o consumo de energia elétrica na residência;
IV - Sistema de aquecimento elétrico solar: utilização de captação de energia solar 
térmica para reduzir parcial ou integralmente o consumo de energia elétrica da residência, 
integrado com o aquecimento da água;
V - Construções com material sustentável: utilização de materiais que atenuem os 
impactos ambientais desde que esta característica sustentável seja comprovada mediante 
apresentação de selo ou certificado;
VI - Utilização de energia passiva: edificações que possuam projeto arquitetônico 
onde sejam especificadas as atribuições efetivas para a economia de energia elétrica 
decorrente do aproveitamento de recursos naturais como luz solar e vento, tendo como 
consequência a diminuição de aparelhos mecânicos de climatização;
VII - Manutenção do terreno sem a presença de espécies invasoras e com a 
utilização do mesmo para adoção de programas de hortas urbanas comunitárias: o 
proprietário do terreno sem edificações que proteja seu imóvel de espécies invasoras, não 
típicas do local, que possam tomar conta do terreno, causando impactos ao ambiente 
local e perda considerável de biodiversidade e que utilize sua área útil para a implantação 
de hortas urbanas comunitárias voltadas ao desenvolvimento sustentável e utilização de 
espaços ociosos para fortalecimento da economia solidária;
VIII - Plantio de árvores que visam a purificação e a diminuição da umidade do ar;
IX - Uso e ocupação do solo sustentável em áreas que seja destinado, ao menos, 
30% (trinta por cento) do terreno para área verde.
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Art. 5º Os padrões técnicos mínimos para cada medida elencada serão 
regulamentados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo.
CAPÍTULO III
DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO
Art. 6º. A título de incentivo, será concedido o desconto no Imposto Predial e 
Territorial Urbano (IPTU), para as medidas previstas no art. 3º, inc. I e II, na seguinte 
proporção:
I - 2% (dois por cento) para as medidas descritas nas alíneas "d", "f" e "h" do inc. I 
e II;
II - 4% (quatro por cento) para as medidas descritas nas alíneas "c"; "e" e “i” do inc. 
I;
III - 6% (seis por cento) para as medidas descritas nas alíneas "a" e "b" do inc. I;
IV - 5% (cinco por cento) para as medidas descritas na alínea "a" do inc. II;
V - 9% (nove por cento) para as medidas descritas nas alíneas "g" e "j" do inc. I.
Art. 7º. O benefício tributário não excederá a 20% (vinte por cento) do Imposto 
Predial e Territorial Urbano (IPTU) do contribuinte.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Art. 8º. O contribuinte interessado em obter o benefício tributário deverá protocolar 
o pedido, devidamente instruído com os documentos comprobatórios, perante a 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, até a data de 30 de setembro do 
ano anterior àquele em que deseja o benefício tributário, expondo a medida que aplicou 
em seu imóvel.
§1º - Para obter o incentivo fiscal, o contribuinte deverá estar em dia com suas 
obrigações tributárias perante a Fazenda Municipal.
§2º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo designará um 
responsável para comparecer até o local do imóvel e analisar se as ações adotadas estão 
em conformidade com a presente Lei, podendo solicitar ao interessado documentos e 
informações complementares para instruir seu parecer.
§ 3º - Após a análise, Superintendência de Meio Ambiente elaborará um parecer
técnico acerca da concessão ou não do benefício.
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§ 4º - Após o parecer técnico, os autos serão encaminhados para deliberação do 
Secretário municipal de Meio ambiente e Urbanismo, que, em caso de deferimento, 
encaminhará os autos para o Secretário de Fazenda para providências.
Art. 9º. Aquele que obtiver o desconto referido nesta Lei receberá o selo de "Amigo 
do Meio Ambiente".
Art. 10. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo realizará a 
fiscalização, a fim de verificar se as medidas estão sendo aplicadas corretamente.
Art. 11. A renovação do pedido de benefício tributário deverá ser feita anualmente.
CAPÍTULO V
DA EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO
Art. 12. O benefício será extinto quando:
I - O proprietário do imóvel inutilizar a medida que levou à concessão do desconto.
II - O IPTU for pago de forma parcelada e o proprietário deixar de pagar uma 
parcela.
III - O interessado não fornecer as informações solicitadas pela Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo que, a 
concessão dos benefícios previstos somente será feita a partir do exercício do ano de 
2021.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, em 05 de novembro de 2020, 486º da Capitania 
de Ilhéus e 139º de elevação a Cidade.
Mário Alexandre Corrêa de Sousa
Prefeito

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