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norma nº 4088/2020

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 4088 / 2020
Date 2020-11-05
EmentaDispõe sobre o Programa Especial de Incentivos Fiscais ao Turismo – Proturismo e Inventos a Construção Civil, altera a Lei Municipal nº 3.723 de 26 de Dezembro de 2014, e dá outras providências.
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Diário Oficial Eletrônico 
Poder Executivo
Ilhéus-Bahia
Ilhéus, 05 de novembro de 2020 – Diário Oficial Eletrônico | Edição n. 238 Caderno I
Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-270 |Fone: 73 3234-3500
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Lei n. 4088, de 05 de novembro de 2020
Dispõe sobre o Programa Especial de Incentivos 
Fiscais ao Turismo – Proturismo e Inventos a
Construção Civil, altera a Lei Municipal nº 3.723 
de 26 de Dezembro de 2014, e dá outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte 
Lei: e ampla defesa do infrator. 
Art. 1º. Fica instituído, na forma desta Lei, o Programa Especial de Incentivos 
Fiscais ao Turismo – PROTURISMO, destinado a estimular o desenvolvimento econômico 
e a geração de empregos no âmbito do Município de Ilhéus, fomentando o 
empreendedorismo e investimentos privados em áreas de potencial econômico e turístico, 
com vistas à retomada do crescimento econômico do Município de Ilhéus.
Parágrafo único. Para habilitar-se aos benefícios fiscais previstos nesta Lei, o 
empreendedor deverá pleitear sua adesão ao PROTURISMO, nos termos do 
Regulamento que será instituído por Decreto.
Art. 2º. Os Incentivos Fiscais definidos nesta Lei são voltados às sociedades 
empresariais, às sociedades simples, às empresas individuais de responsabilidade 
limitada, às associações privadas, às fundações privadas e ao empresário, definidos na 
Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no 
Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas e que cumpram as 
condições estabelecidas nesta Lei.
DO BENEFÍCIO FISCAL DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO –
IPTU
Art. 3º. Será concedida redução de até 40% (quarenta por cento) do Imposto sobre 
a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, devido nos exercícios de 2021 a 2024, 
relacionado às unidades imobiliárias onde exerçam as seguintes atividades:
I - hotelaria ou hospedagem, excluídos os flats, apart services, motéis e 
empreendimentos similares;
II – restaurantes, bares e similares;
III - parques temáticos e recreativos;
IV - Centros de Convenções;
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V – Shoppings Center;
VI - Outros empreendimentos que tenham as suas atividades regularmente 
reconhecidas pelo Executivo como de interesse para o Estado na consecução do 
desenvolvimento da indústria do turismo.
§1º Para obtenção do benefício da redução previsto no caput, o estabelecimento 
beneficiário deverá implementar ações e projetos que resultem:
I - na requalificação da infraestrutura ou na modernização das instalações e dos 
serviços;
II - na melhoria da qualificação do quadro de colaboradores; ou
III - no aumento da capacidade de ocupação do estabelecimento, para as 
atividades de hotelaria ou hospedagem.
§ 2º A redução do IPTU a que se refere o inciso I deste artigo será concedida após 
expedição do Alvará de Funcionamento do estabelecimento e renovada anualmente, 
respeitadas as demais condições estabelecidas nesta Lei.
§ 3º O não atendimento das condições estipuladas nesta Lei ensejará o 
recolhimento da parcela do imposto decorrente do benefício concedido, com todos os 
acréscimos legais devidos previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos 
respectivos fatos geradores.
Art. 4º. O benefício da redução do IPTU, respeitado o limite previsto no art. 3º 
desta Lei, será apurado, abatendo-se do montante do imposto devido o valor 
correspondente a:
I - 50% (cinquenta por cento) dos gastos realizados pelo contribuinte com a 
instalação, ampliação, requalificação da infraestrutura ou com a modernização das 
instalações e dos serviços em período anterior ao de obtenção do benefício;
II - 30% (trinta por cento) dos gastos realizados pelo contribuinte com a 
capacitação e treinamento do quadro de funcionários em período anterior ao de obtenção 
do benefício; 
III – até 10% para aumento da capacidade de ocupação do estabelecimento em 
25% (vinte e cinco por cento) para as atividades de hotelaria ou hospedagem;
PARÁGRAFO ÚNICO - Os gastos dedutíveis e a forma de apuração do benefício 
previstos neste artigo, inclusive aqueles aplicáveis aos estabelecimentos que entrem em 
operação no período indicado no art. 3º desta Lei, serão definidos em regulamento.
DO BENEFÍCIO FISCAL DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER 
NATUREZA – ISSQN
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o diferimento do pagamento 
de 30% (trinta por cento) do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer – ISSQN, 
incidente sobre serviços de construção civil, restauração, recuperação ou reforma, 
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tomados por contribuintes que desenvolvam as seguintes atividades: 
I) hotelaria ou hospedagem, excluídos os flats, apart services, motéis e 
empreendimentos similares;
II) restaurantes, bares e similares;
III) parques temáticos e recreativos;
IV) Centros de Convenções;
V) Shoppings Center;
VI) Outros empreendimentos que tenham as suas atividades regularmente 
reconhecidas pelo Executivo como de interesse para o Estado na consecução do 
desenvolvimento da indústria do turismo.
Art. 6º. O pagamento da parcela diferida será dispensado, isentando o tomador do 
serviço, desde que o tomador do serviço recolha até o dia 05 (cinco) do mês subsequente 
ao da prestação do serviço, o valor referente à fração que não for objeto de benefício do 
diferimento, assim como que as obras de edificação, restauração, recuperação ou reforma 
do imóvel sejam iniciadas em até 04 (quatro) meses da expedição do alvará de 
construção.
PARÁGRAFO ÚNICO - O diferimento do pagamento do percentual previsto no art. 
5º perdurará até a conclusão da obra, restauração, recuperação ou reforma, sendo a 
isenção deferida apenas após certificação da Secretaria de Infraestrutura e Defesa Civil, 
nos termos da regulamentação. 
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução de alíquota para até 
3% (três por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente 
sobre serviços de hotelaria ou hospedagem, excluídos os flats, apart services, motéis e 
empreendimentos similares, desde que atendidas as condições e exigências previstas 
nesta Lei e em regulamento;
§1º Para obtenção do benefício da redução de alíquota previsto no caput, o 
estabelecimento beneficiário deverá implementar ações e projetos que resultem:
I – Na geração de novos postos de emprego, que serão ocupados por mão de obra 
local;
II – No aumento da taxa de ocupação, que deverá ser comprovada com 
documentação hábil;
III – Na realização de obras, melhorias e benfeitorias em espaços públicos em 
parceria com o Poder Público ou isoladamente;
§2º A forma de apuração das condicionantes e o procedimento serão 
regulamentados por ato do Poder Executivo.
§3º Para obtenção do benefício de redução de alíquota previsto no caput o 
contribuinte deverá estar regular em relação as obrigações principais e acessórias com o 
Fisco Municipal. 
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§4º Não fará jus ao benefício fiscal o contribuinte que se recusar a apresentar 
qualquer documentação solicitada pelo Fisco Municipal ou, em apresentando, seja 
constatada a aposição de informação inverídica;
Art. 8º. Em caso de descumprimento das disposições do programa, após apuração 
em processo administrativo pertinente, o Município deverá aplicar as seguintes sanções, 
cumuladas ou separadamente:
I – suspensão do incentivo;
II – cassação do incentivo e dos benefícios;
III – restituição dos valores dos incentivos e benefícios concedidos, devidamente 
corrigidos monetariamente e proporcionais ou não a tempo em que os recebeu;
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de suspensão ou cassação dos incentivos desta 
lei, o empreendedor poderá encaminhar recurso endereçado a Receita Municipal, que 
será submetido ao Secretário da Fazenda e Orçamento, após parecer da Procuradoria￾Geral do Município.
Art. 9º. Nas hipóteses de investimentos, para fins de prestação de serviços de 
hospedagem, em imóveis abandonados ou em ruínas que possuam débitos com Fisco 
Municipal, fica autorizada moratória de até 60 (sessenta) dias para o pagamento do 
tributo, bem como o parcelamento especial em até 60 (sessenta) parcelas mensais e 
consecutivas.
Art. 10. Na hipótese de investimento na forma de aquisição e recuperação de 
empreendimentos hoteleiros em inatividade, em processo de recuperação judicial ou 
falência, ou mesmo em grave crise financeira conforme dispuser o regulamento, ao 
contribuinte adquirente fica autorizada a moratória de 30% (trinta por cento) do Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN por 12 (doze) meses.
§1º. Ao final do prazo que consta no caput deverá o contribuinte recolher o 
montante do imposto cujo pagamento foi diferido, em parcela única ou em até 04 (quatro) 
parcelas mensais e consecutivas;
§2º. No caso de inadimplemento do valor objeto da moratória, ou mesmo 
inadimplemento de qualquer parcela a que faz referência o §1º, o crédito tributário será 
lançado com todos os acréscimos legais da data de ocorrência do fato gerador acrescido 
ainda da multa de infração no valor de 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo 
atualizado.
Art. 11. Em nenhuma hipótese a concessão de qualquer benefício fiscal do 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN poderá resultar, direta ou 
indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota de 2% 
(dois por cento).
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Art. 12. Para aderir a qualquer benefício fiscal do PROTUR, o contribuinte deverá 
se cadastrar no CADASTUR – Cadastro do Ministério do Turismo, bem como no Cadastro 
Municipal junto à Secretaria do Turismo, segundo a forma e condições que serão 
estabelecidas em regulamento.
Art. 13. Os requisitos e procedimentos para adesão aos benefícios fiscais do 
presente Capítulo serão regulamentados por ato do Poder Executivo.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. Fica o Executivo autorizado a conceder isenção de até 100% (cem por 
cento) do valor apurado como contrapartida financeira pela utilização da Outorga Onerosa 
do Direito de Construir, substituindo o pagamento por contrapartidas em obras, 
benfeitorias e melhoramentos em espaços públicos.
PARÁGRAFO ÚNICO - O incentivo de contrapartida em benfeitorias em 
substituição ao pagamento da contrapartida financeira pela utilização outorga onerosa 
será regulamentado por ato do Executivo Municipal, que disporá sobre as condições e 
formas de concessão.
Art. 15. O valor apurado como contrapartida financeira pela utilização da Outorga 
Onerosa do Direito de Construir, desde que sem isenção, poderá ser pago em até 12 
(doze) parcelas mensais e consecutivas, atualizadas com base na variação mensal do 
Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acrescidas de juros de 1% (um por cento) 
ao mês, nos termos definidos em Ato do Poder Executivo.
Art. 16. Altera a redação do art. 20 da Lei nº 3.723 de 26 de dezembro de 2014, 
passando a constar como:
Art. 20. Existindo recolhimento indevido ou a maior de tributo, o sujeito passivo 
poderá, mediante processo administrativo, efetuar a compensação do valor no 
recolhimento do mesmo ou de outro tributo, lançado em inscrição municipal 
vinculada ao interessado, bem como optar pelo pedido de restituição, conforme 
definido em ato do Poder Executivo.
Art. 17. Fica acrescentado ao artigo 33, da Lei 3.723 de 26 de dezembro de 2014, 
os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 33.
.................................................
§ 1º A Secretaria Municipal da Fazenda e Orçamento, antes de proceder à 
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restituição de indébito, verificando a existência de crédito de natureza tributária ou 
não tributária da Fazenda Municipal contra o sujeito passivo, ainda que consolidado 
em parcelamento, e inclusive os já encaminhados para inscrição em Dívida Ativa, 
poderá promover a quitação ou amortização, utilizando o valor a ser restituído, 
mediante compensação em procedimento de ofício. 
§ 2º A compensação de oficio será precedida de solicitação ao sujeito passivo, para 
que se manifeste quanto ao procedimento no prazo de 30 (trinta) dias, contados do 
recebimento de comunicação formal que lhe for enviada, sendo o seu silêncio 
considerado como aquiescência. 
§ 3º Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, quanto à 
compensação, esta será efetuada em conformidade com o disposto no art. 163 do 
CTN. 
§ 4º Na hipótese de o sujeito passivo manifestar discordância, a compensação e a 
restituição ficarão suspensas até a decisão definitiva ou até que o crédito da 
Fazenda Municipal seja liquidado. 
§ 5º Quando o débito a ser compensado for objeto de parcelamento ou de 
moratória, a manifestação de discordância do sujeito passivo afasta a 
compensação, devendo prosseguir o pedido de restituição. 
§ 6º O crédito em favor do sujeito passivo que remanescer do procedimento de 
compensação de ofício ser-lhe-á restituído, ou, por sua opção, poderá ser utilizado 
para compensação no recolhimento do mesmo ou de outro tributo, lançado em 
inscrição municipal vinculada ao interessado.” (NR)
Art. 18. Acrescenta o art. 18-A a Lei 3.723 de 26 de dezembro de 2014, com a 
seguinte redação:
“Art. 18-A. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a realizar, de ofício ou a 
requerimento, conforme procedimento e condições previstas em regulamento por 
ato do Executivo, a compensação de créditos tributários e não tributários do 
Município, e respectivas despesas acessórias, com créditos líquidos e certos, 
vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública do Município, 
resultantes de atos próprios ou por sucessão a terceiros.
§ 1º Na determinação dos valores dos créditos a serem compensados, aplicar-se￾ão os mesmos índices de atualização e as mesmas taxas de juros, tanto para a 
Fazenda Pública quanto para o sujeito passivo, a partir da data da exigibilidade dos 
respectivos créditos.
§ 2º A decisão a respeito da efetivação da compensação a que se refere o caput 
deste artigo pode ser delegada ao Secretário da Fazenda e Orçamento ou ao 
Diretor da Receita Municipal. 
§ 3º Previamente à compensação de ofício deverá ser solicitado ao sujeito passivo 
que se manifeste quanto ao procedimento no prazo de 15 (quinze) dias, contado da 
data do recebimento da comunicação formal enviada pela Receita Municipal, sendo 
o seu silêncio considerado como aquiescência.
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§ 4º A autoridade competente, antes de decidir acerca da compensação, deverá 
consultar a Procuradoria-Geral do Município, que se manifestará através de 
parecer escrito.
§ 5° No caso de eventual discordância do sujeito passivo com a compensação, a 
Secretaria Municipal da Fazenda e Orçamento poderá reter o valor referente a 
eventual restituição ou ressarcimento, até que o débito com o Município seja 
liquidado.
§ 6º Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, quanto à 
compensação, essa será efetuada conforme a ordem estabelecida em 
regulamento.
§ 7º É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo cujo valor seja 
objeto de qualquer forma de contestação judicial ou administrativa, antes do 
trânsito em julgado ou decisão definitiva, ressalvado o disposto no § 8º.
§ 8º O crédito tributário contestado poderá ser compensado se o sujeito passivo, no 
bojo do requerimento de compensação, desistir da pretensão contestatória, 
confessar a dívida e renunciar a qualquer direito de contestá-la, devendo ser 
ouvido a Procuradoria Geral do Município nos casos em que a referida pretensão 
houver sido apresentada em juízo.” (NR) 
Art. 19. Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo 
autorizado a proceder aos ajustes na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária 
Anual do exercício de 2020, mediante republicação do Quadro "Estimativa e 
Compensação da Renúncia de Receita", que integra o Anexo de Metas Fiscais, previsto 
no art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 20. O Executivo regulamentará no que couber, a presente Lei, através de 
Decreto no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 21. Essa lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, em 05 de novembro de 2020, 486º da Capitania 
de Ilhéus e 139º de elevação a Cidade.
Mário Alexandre Corrêa de Sousa
Prefeito

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