| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 3760 / 2015 |
| Date | 2015-12-21 |
| Ementa | Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Município de Ilhéus. |
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LEI Nº 3760, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Município De Ilhéus.
O Prefeito do Municõpio de Ilhéus, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1º O Regime Jurídico único dos Servidores Públicos do Município de Ilhéus, bem como os de suas
autarquias e das fundações públicas, é o estatutário instituído por esta Lei Complementar.
§ 1° VETADO
§ 2° - O disposto neste Estatuto não se aplica:
I – aos empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades da Administração
indireta do Município que explorem atividade econômica.
II – aos contratados por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público, na forma prevista em lei municipal especíca, salvo se lei posterior assim determinar.
III – aos nomeados como comissionados que não sejam efetivos.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidores são as pessoas legalmente investidas em cargos públicos, de
provimento efetivo ou em comissão.
Parágrafo Único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei em número certo,
com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres do Município.
Art. 3º Os cargos de provimento efetivo da Administração Pública Municipal direta, das autarquias e das
fundações públicas serão organizados em grupos ocupacionais integrados por categorias funcionais identicadas em
razão do nível de escolaridade e habilidade exigidos para o exercício das atribuições previstas em lei.
Art. 4º Para efeito desta Lei:
I – servidor público é a pessoa regularmente investida em cargo público;
II – cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, caracterizando-se
pela criação em lei, denominação própria, número certo e pagamento pelo Município;
III – classe é a posição hierarquizada de cargos da mesma denominação dentro da categoria funcional;
IV – série de classe é o conjunto de classes cujas atribuições são de natureza semelhante, diversicando-se
apenas quanto à complexidade e responsabilidade.
V - grupo ocupacional é o conjunto de cargos identicados pela similaridade da área de conhecimento ou
atuação, bem como pela natureza dos respectivos trabalhos;
VI – nível é a posição estabelecida para o acupante do cargo dentro da respectiva classe, de acordo com o
critério de maturidade;
VII – lotação é o número de cargos de cada categoria funcional atribuído a cada unidade da administração
pública direta, das autarquias e das fundações;
Prefeitura Municipal de Ilhéus
VIII – quadro é o conjunto de cargos de provimento permanente e de provimento temporário, integrantes dos
órgãos dos poderes do Município, das autarquias e das fundações municipais.
Art. 5º É vedado:
I - o exercício gratuito de cargos públicos, salvo nos casos previstos em lei;
II – conferir ao servidor municipal outras atribuições além das inerentes ao cargo de que seja titular, salvo para
o exercício do cargo em comissão ou grupo de trabalho.
Art. 6º Os cargos podem ser de provimento efetivo ou de provimento em comissão.
Art. 7º As funções graticadas correspondem a encargos de direção, chea e assessoramento, atribuídos
transitoriamente a servidores efetivos.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, DA VACÂNCIA, DA MOVIMENTAÇÃO E DA
SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º São requisitos básicos para ingresso no serviço público:
I – a nacionalidade brasileira ou equiparada;
II – o gozo dos direitos políticos;
III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V – a idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI – a boa saúde física e mental, comprovada em prévia inspeção médica ocial, admitida a necessidade física
parcial, na forma que a lei estabelecer.
VII – habilitação legal para o exercício do cargo;
VIII – não estar incompatibilizado para o exercício da função pública em razão de penalidade sofrida na forma
da Lei.
§ 1º As atribuições do cargo podem justicar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º Às pessoas portadoras de necessidades especiais é assegurado o direito de se inscrever em concurso
público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a necessidade de que são portadoras,
sendo a elas reservado 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso, desde que a fração obtida deste
cálculo seja superior a 0,5 (cinco décimos).
§ 3º Lei especíca denirá os critérios de admissão para as pessoas de que trata o parágrafo anterior.
Art. 9º O provimento dos cargos públicos e a movimentação dos servidores far-se-ão mediante ato da
autoridade competente:
I - de cada Poder;
II - do dirigente superior de autarquia ou da fundação pública; Parágrafo único. A investidura nos termos do
inciso II subordina-se ao referendum do Chefe do Poder Executivo.
Art. 10 . A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 11 . São formas de provimento em cargo público:
I – nomeação;
II – promoção;
III – readaptação;
IV – reversão;
V – reintegração;
VI – recondução.
SUBSEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO
Art. 12 . A nomeação far-se-á:
I – em caráter permanente, quando se tratar de provimento em cargo de classe inicial de carreira ou em cargo
de provimento isolado;
II – em caráter temporário para cargos em comissão de livre nomeação e exoneração. Parágrafo único. A
designação para funções de direção, chea e assessoramento superior e intermediário, recairá, preferencialmente,
em servidor ocupante de cargo de provimento permanente, observados os requisitos estabelecidos em lei e em
regulamento.
Art. 13 . A nomeação para cargo isolado ou de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de
provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classicação e o prazo de sua validade.
Art. 14 . Os cargos em comissão de livre nomeação serão providos mediante escolha do Prefeito.
SUBSEÇÃO II
DA PROMOÇÃO
Art. 15 . Promoção é a elevação do servidor, em carater efetivo, à classe imediatamente superior à que
pertence, na respectiva série de classe.
§ 1º O requisitos para o ingresso e o desenvolvimento dos servidores na carreira, mediante promoção, serão
estabelecidos pela Lei de classicação de cargos que dispuser sobre o sistema de carreira na Administração Pública
Municipal, e seus respectivos regulamentos.
§ 2º Não haverá promoção de servidor em disponibilidade.
Art. 16 . Compete à unidade de pessoal de cada órgão ou entidade processar as promoções, na forma
estabelecida em regulamento.
SUBSEÇÃO III
DA READAPTAÇÃO
Art. 17 . Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis
com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, vericada em inspeção médica.
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor será aposentado.
§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de carreira e atribuições ans, respeitada a habilitação exigida.
§ 3º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do
servidor.
SUBSEÇÃO IV
DA REVERSÃO
Art. 18 . Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica
ocial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
Art. 19 . A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, no mesmo cargo ou, na hipótese de este ter sido extinto ou
encontrar-se provido, em cargo de atribuições assemelhadas, sem redução do vencimento.
Art. 20 . Respeitada a habilidade prossional, a reversão far-se-á no mesmo cargo anteriormente ocupado ou
em outro de atribuições análogas e de igual vencimento básico.
Art. 21 . Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
SUBSEÇÃO V
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 22 . Reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante
de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial.
§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor cará em disponibilidade.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem
direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.
SUBSEÇÃO VI
DA RECONDUÇÃO
Art. 23 . Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II – reintegração do servidor anterior ocupante. Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o
servidor será aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis, ou posto em disponibilidade
remunerada.
SEÇÃO II
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 24 . A investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante concurso público de provas ou de
provas e títulos, podendo ser utilizadas, também, provas práticas na forma do regulamento.
§ 1º O tempo de serviço dos servidores declarados estáveis e não estáveis será contado como título quando se
submeter a concurso para ns de efetivação.
§ 2º Não se abrirá novo concurso público enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com
prazo de validade ainda não expirado.
§ 3º A nomeação, em conseqüência do concurso público, dar-se-á em ordem rigorosa de classicação dos
candidatos, após prévia inspeção médica ocial.
Art. 25 . A realização dos concursos será centralizada em órgão próprio, observadas as normas gerais
estabelecidas em regulamento.
Parágrafo Único. Além das normas gerais, os concursos públicos serão regidos por instruções especiais, com
ampla publicidade.
Art. 26 . O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização, os critérios de classicação e
convocação e o procedimento recursal cabível serão xados em edital, que será publicado no Diário Ocial.
Art. 27 . Não será aberto concurso para provimento de cargo público enquanto houver em disponibilidade
servidor de igual categoria à do cargo a ser provido.
Art. 28 . Concluído o concurso público e homologado os seus resultados, terão direito subjetivo à nomeação
os candidatos aprovados, dentro do limite de vagas dos cargos estabelecidos em edital, obedecida a ordem de
classicação, cando os demais candidatos mantidos em cadastro de reserva de concursados.
SEÇÃO III
DA POSSE
Art. 29 . Posse é a investidura em cargo público e aceitação expressa das atribuições, deveres e
responsabilidades inerentes ao cargo, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo
pela autoridade competente e pelo empossando.
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável
por 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado e a critério da autoridade competente.
§ 2º Em se tratando de motivo de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado, o prazo a que se
refere o parágrafo anterior será contado a partir do dia imediato ao do impedimento.
§ 3º Só haverá posse nos casos de provimento inicial, por nomeação.
§ 4º A nomeação para os cargos de provimento efetivo se dará mediante portaria, coletiva ou individual.
§ 5º No ato da posse o servidor apresentará obrigatoriamente:
I – declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública;
II – declaração de bens;
III – os demais documentos necessários.
§ 6º Será tornado automaticamente sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto
nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 30 . A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica ocial. Parágrafo único. Só poderá
ser empossado aquele que for julgado apto, física e mentalmente, para o exercício do cargo.
Art. 31 . São competentes para dar posse, as autoridades indicadas no artigo 9º desta Lei, salvo delegação de
competência outorgada nos termos da Lei Orgânica do Município. Parágrafo único. A autoridade que der posse
vericará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura. S
SEÇÃO IV
DO EXERCÍCIO
Art. 32 . Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados:
I – da data da assinatura do termo de posse;
II – da publicação ocial do ato, no caso de reintegração.
§ 2º Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo
anterior.
§ 3º A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe
exercício.
§ 4º O prazo para pagamento dos vencimentos do servidor é contado a partir do início do exercício.
§ 5º Os efeitos nanceiros da nomeação somente terão vigência a partir do início do efetivo exercício.
§ 6º O servidor de provimento efetivo poderá ser posto à disposição de órgãos da administração direta ou
indireta federal, estadual ou municipal, a critério do Prefeito, para m determinado e a prazo certo.
Art. 33 . O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no prontuário
individual do servidor.
§ 1º Ao entrar em exercício o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao
assentamento individual.
§ 2º O tempo de exercício em nova classe da carreira será contado a partir da data da publicação do ato que
promoveu o servidor.
§ 3º A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a
partir da data da publicação do ato que promover o servidor.
Art. 34 . O servidor que deva ter exercício em outra localidade terá 10 (dez) dias corridos de prazo para fazêlo, incluindo o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede, desde que implique mudança de domicílio.
Parágrafo Único. Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este
artigo será contado a partir do término do afastamento.
Art. 35 . O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante tempo integral e dedicação exclusiva, sem
direito ao adicional pela prestação de serviço extraordinário, podendo ser convocado para prestar serviço no horário
diferente do normal de trabalho, sempre que houver interesse da Administração.
Art. 36 . O servidor preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime
funcional, ou ainda condenado por crime inaançável, será afastado do exercício até decisão nal transitada em
julgado.
SEÇÃO V
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 37 . Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo cará sujeito a estágio
probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação
obrigatória para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I – urbanidade no trato para com o público em geral;
II – zelo pelo exercício da função;
III – eciência no desempenho das tarefas pertinentes ao cargo;
IV – assiduidade;
V – disciplina;
VI – responsabilidade;
VII – capacidade de iniciativa;
VIII – idoneidade moral;
IX – aperfeiçoamento da qualidade e conhecimento do trabalho;
X – relações humanas no trabalho;
§ 1º Os requisitos do estágio probatório serão aferidos em instrumento próprio, a ser preenchido pela chea
imediata do servidor, conforme dispuser o regulamento.
§ 2º Na hipótese de acumulação legal, o estágio probatório deverá ser cumprido em relação a cada cargo para
o qual o servidor tenha sido nomeado ou ascendido.
§3º O período de 36 (trinta e seis) meses a que se refere o caput poderá ser subdividido em períodos, a m de
que a avaliação seja efetiva, devendo o resultado nal decorrer do somatório de notas obtidas em cada período.
(Acrescido pela Lei nº 3899/17)
§4º Durante o período de avaliação especial de desempenho, a Corregedoria-Geral do município deverá, em
caso de instauração de processo disciplinar, remeter cópia do procedimento à gerência de recursos humanos, a m
de que se apense aos autos do processo de avaliação. (Acrescido pela Lei nº 3899/17)
Art. 38 . O chefe imediato do servidor em estágio probatório informará a seu respeito, reservadamente, 90
(noventa) dias antes do término do período, ao órgão de pessoal, com relação ao preenchimento dos requisitos
mencionados no artigo anterior, sob pena de destituição do cargo em comissão ou da função de conança.
§ 1º De posse da informação, o órgão de pessoal emitirá parecer concluindo a favor ou contra a conrmação
do servidor em estágio probatório.
§ 2º A avaliação nal do servidor em estágio probatório será promovida no 34º mês contado a partir da posse,
pela chea imediata e pelo titular da Administração de Recursos Humanos, submetendo-a a apreciação do Secretário
de Administração.
§ 3º As conclusões da Chea imediata e do Secretario de Administração serão apreciadas em caráter nal pelo
Conselho de Política Administrativa e Remuneração de Pessoal integrados por servidores designados pelos
respectivos Poderes.
§ 4º Caso as conclusões da Chea imediata e do Secretário de Administração sejam pela exoneração do
servidor, o Conselho de Política Administrativa e Remuneração de Pessoal, antes do seu pronunciamento nal,
concederá ao servidor um prazo de 30(trinta) dias para apresentação da sua defesa.
§ 5º Pronunciando-se o Conselho encaminhará o Processo ao Secretário de Administração, no máximo até 30
(trinta) dias antes de ndar o prazo do estágio probatório, que submetido à apreciação da Procuradoria Geral, esta
emitirá parecer conclusivo pela exoneração ou permanência do servidor.
§ 6º A decisão nal cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal, através de ato administrativo especíco.
Art. 38 . Ao término de cada período avaliativo, no prazo que decreto regulamentar estabelecer, o chefe
imediato do servidor em estágio probatório remeterá à Gerência de Recursos Humanos boletim de avaliação
destinado à aferição do preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior, sob pena de responsabilidade
administrativa decorrente da omissão. (Redação dada pela lei nº 3899/17)
§1º De posse das informações remetidas pelo chefe imediato,a Gerência de Recurso Humanos apurará a
pontuação obtida, devendo emitirparecer acerca da aprovação ou reprovação do servidor no período avaliativo em
análise. (Redação dada pela lei nº 3899/17)
§2º A Gerência de Recursos Humanos remeterá ao Secretário de Administração o boletim de avaliação
acompanhado do parecer a que se refere o §1º, cabendo ao Secretário decidir quanto à homologação do resultado
da avaliação, podendo, inclusive, requerer esclarecimentos à chea imediata do servidor e à Gerência de Recursos
Humanos, ou diligências à Corregedoria-Geral do município, decidindo em seguida. (Redação dada pela lei nº
3899/17)
§3º Da decisão do Secretário de Administração caberá recurso hierárquico ao Chefe do Poder Executivo, que
poderá determinar diligências à Corregedoria-Geral do município e quanto a eventuais dúvidas jurídicas será
auxiliado pela Procuradoria-Geral do município. (Redação dada pela lei nº 3899/17)
§4º Após o julgamento do recurso hierárquico, os autos retornarão ao Secretário de Administração para que
sejam adotadas as seguintes providências: (Redação dada pela lei nº 3899/17)
I – reformar a decisão relativa a determinado período avaliativo, reticando notas ou sua conclusão,
aguardando a conclusão dos períodos avaliativos seguintes para, somando-se a estes, gerar o resultado
nal; (Redação dada pela lei nº 3899/17)
II – publicar ocialmente o resultado nal, se o recurso referir-se ao último período avaliativo, atribuindo
estabilidade ao servidor ou resultando em sua exoneração. (Redação dada pela lei nº 3899/17)
Art. 38-A . Mediante decreto, o Chefe do Poder Executivo regulamentará a tramitação do processo de
avaliação especial de desempenho, que observará as garantias do devido processo legal. (Acrescido pela Lei nº
3899/17)
SEÇÃO VI
DA ESTABILDADE
Art. 39 . São estáveis após (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso
publico, bem como aqueles que sem prestarem concurso público, tenham exercício há pelo menos 5 (cinco) anos
continuados até 05 de outubro de 1.988, nos termos da Constituição Federal. Parágrafo único. Para ns de aquisição
de estabilidade somente será computado o tempo de serviço prestado em cargo de provimento permanente.
Art. 40 . O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou
mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurado o exercício da ampla defesa.
CAPÍTULO II
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 41 . A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o
ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 42 . Além das ausências ao serviço previstas nesta lei, são consideradas como de efetivo exercício os
afastamentos em virtude de:
I – férias;
II – faltas, por motivo de doença comprovada, após passar por Junta Médica Ocial do SUS;
III – exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual, municipal;
IV – participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou repartição
municipal;
V – desempenho de mandato eletivo, federal, estadual, municipal ou de Distrito Federal,
VI – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VIII – licenças:
a) para tratamento de saúde;
b) à gestante, à adotante e paternidade;
c) por acidente em serviço;
d) por motivo em pessoa da família;
e) para serviço militar;
f) para atividade política;
g) para tratar de interesse particular;
h) por motivo de afastamento do cônjuge;
i) para exercer mandato sindical, desde quando devidamente autorizado por ato administrativo, expedido pelo
Chefe do Poder Executivo.
IX – para participar em competição esportiva ocial, pelo tempo de sua duração, no âmbito municipal, estadual
ou nacional, na qualidade de técnico, árbitro ou atleta, quando expressamente autorizado pelo Chefe do Poder
Executivo.
CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA
Art. 43 . A vacância do cargo público decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – promoção;
IV – aposentadoria;
V – posse em outro cargo inacumulável;
VI – readaptação;
VII – falecimento.
Art. 44 . A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
§ 1º A exoneração de ofício dar-se-á:
I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II – quando, tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido.
§ 2º Exoneração é a dispensa a pedido em qualquer caso, ou por conveniência da Administração.
§ 3º Demissão é forma de punição ao servidor e depende de sentença judicial ou processo administrativo,
assegurada ampla defesa.
Art. 45 . A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I – a juízo da autoridade competente;
II – a pedido do próprio servidor.
Art. 46 . A vaga ocorrerá na data:
I – do falecimento do ocupante do cargo;
II – imediata àquela em que o servidor completar 70 (setenta) anos de idade;
III – da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou da que determinar
esta última medida, se o cargo já estiver criado, ou, ainda, do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder
promoção;
IV – da posse em outro cargo de acumulação proibida.
CAPÍTULO IV
DA DISPONIBILIDADE
Art. 47 . Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade pelo Poder Executivo, o servidor estável cará em
disponibilidade com remuneração integral.
Parágrafo Único - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser
redistribuídos na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade até seu aproveitamento.
CAPÍTULO V
DO APROVEITAMENTO
Art. 48 . O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório
no prazo máximo de 12 (doze) meses em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente
ocupado.
Parágrafo Único. A Divisão de Recursos Humanos determinará o imediato aproveitamento do servidor em
disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 49 . O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia
comprovação de sua capacidade física e mental, mediante inspeção médica ocial.
§ 1º Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da
publicação do ato de aproveitamento.
§ 2º Vericada a incapacidade denitiva, o servidor encostado será aposentado mediante a perícia e avaliação
formulada pelo INSS ou outro órgão previdenciário ocial do Município que venha a ser instituído.
Art. 50 . Será tomado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o servidor não entrar em
exercício no prazo estabelecido no artigo anterior, salvo em caso de doença comprovada em inspeção médica ocial.
Parágrafo único. A hipótese prevista neste artigo congurará abandono de cargo apurado mediante inquérito na
forma desta Lei.
CAPÍTULO VI
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 51 . Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular do cargo de direção ou
chea poderá ser designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se
verique a nomeação do titular.
§1º O substituto somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo.
§ 2º A substituição por ocupante de cargo em comissão ou função graticada será automática e, nos demais
casos, dependerá de processo administrativo, hipótese em que será remunerada.
§ 3º No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá o vencimento do cargo em que se der a
substituição, salvo se optar pelo vencimento do seu cargo.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO I
DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO
Art. 52 . Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor xado em lei, nunca
inferior a 1 (um) salário mínimo, reajustado anualmente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada a
sua vinculação.
Art. 53 . Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou
temporárias, estabelecido em lei.
§ 1º O vencimento dos cargos públicos é irredutível, porém a remuneração observará o que dispõe a
Constituição Federal.
§ 2º É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo
Poder ou entre servidores dos Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao
local de trabalho.
§3º A isonomia nos vencimentos dos servidores deve ser garantida sob a vedação de pagamentos maiores aos
servidores ingressantes que os já em exercício no serviço público. (Acrescido pela Lei nº 3899/17)
Art. 54 . Nenhum servidor poderá receber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à
soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito Municipal, salvo por
força de medida judicial transitada em julgado.
Art. 55 . A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipal far-se-á através de lei, sem
distinção de índices.
Art. 56 . O servidor perderá o vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, salvo por motivo legal ou por
moléstia devidamente comprovada nos termos deste Estatuto.
Art. 57 . Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração do
servidor.
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor
de terceiros, a critério da Administração, na forma denida em regulamento, respeitando-se o limite mínimo de
preservação de sobrevivência do servidor.
Art. 58 . As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à
décima parte dos vencimentos em valores atualizados, observando o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 59 . O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua disponibilidade
extinta, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.
Parágrafo único. A não-quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art. 60 . O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora,
exceto em casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 61 . Além do vencimento ou remuneração, poderão ser conferidas ao servidor as seguintes vantagens:
I – ajuda de custo;
II – diárias;
III – salário – família;
IV - graticação;
V – adicionais.
SEÇÃO I
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 62 . A ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de instalação do servidor que, no interesse
do serviço, e por determinação expressa do Chefe do Poder Executivo, exarada em processo regular, passa a ter
exercício em outra localidade, dentro ou fora do Município, para o desempenho de atividade de natureza
permanente.
Parágrafo único. A ajuda de custo será paga adiantadamente na hipótese em que o deslocamento do servidor
ocorra por período igual ou inferior a um mês.
Art. 63 . Será calculada a ajuda de custo:
I - sobre o vencimento do cargo de provimento efetivo, acrescido das vantagens pessoais;
II – sobre o vencimento do cargo em comissão, que passa a exercer na nova sede;
III – sobre o vencimento do cargo de provimento efetivo, acrescido da graticação, quando se tratar de função
assim atribuída;
Art. 64 . Os valores da ajuda de custo serão xados por decreto do Poder Executivo.
Art. 65 . Não será concedida ajuda de custo:
I – ao servidor que se afastar da sede ou a ela retornar, em virtude de mandato eletivo;
II – ao servidor posto à disposição do governo federal, estadual ou municipal;
III - ao servidor que for removido a pedido;
IV – a um dos cônjuges, sendo ambos servidores municipais, quando o outro tiver direito à ajuda de custo pela
mesma mudança de sede.
Art. 66 . O servidor cará obrigado a restituir a ajuda de custo, no prazo de 30 (trinta) dias:
I - quando não se apresentar na outra localidade no prazo determinado;
II – quando antes de realizar o trabalho, que lhe for atribuído, regressar, abandonar o serviço ou pedir
exoneração.
§ 1º A responsabilidade pela restituição de que trata este artigo atinge exclusivamente a pessoa do servidor
beneciário.
§ 2º Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo:
I - se o regresso do servidor decorrer de determinação da autoridade competente;
II – se o regresso ocorrer por motivo de doença comprovada;
III - nos casos de exoneração de ofício;
SEÇÃO II
DAS DIÁRIAS
Art. 67 . O servidor, bem como os agentes políticos que, a serviço, ou em estágio autorizado pela autoridade
competente, se afastar do Município em caráter transitório, para outro ponto do Estado ou do território nacional, ou
para o exterior, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de locomoção, estadas e alimentação.
§ 1º As diárias serão fornecidas antecipadamente ao servidor.
§ 2º A diária será concedida integralmente por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o
deslocamento não exigir pernoite fora do domicílio do servidor.
§ 3º É considerado falta grave, sujeito a processo de inquérito administrativo, sem prejuízo das medidas penais
cabíveis, a requisição e concessão de diárias com o objetivo de remunerar serviços ou encargos não previstos no
“caput” deste artigo.
§ 4º As viagens ao exterior só deverão ocorrer quando representarem relevante interesse para o Município e
dependerão de autorização do Prefeito ou do Presidente da Câmara, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo
ou Resolução, conforme o caso, que xará o valor da diária.
Art. 68 . O servidor que receber diárias e não se afastar do Município, por qualquer motivo, ca obrigado a
restituí-las integralmente, no prazo de 5(cinco) dias. Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar ao Município
em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual
prazo.
Art. 69 . A concessão de ajuda de custo não impede a concessão de diárias, na hipótese de deslocamento do
servidor para atender o disposto no art. 67.
Art. 70 . Os critérios e os valores das diárias serão xados por decreto do Poder Executivo.
SEÇÃO III
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 71 . Será concedido o salário família aos servidores, na forma da Lei 4.266, de 3 de outubro de 1963.
Parágrafo único. Quando o pai e a mãe forem servidores municipais, ativos ou inativos, o abono familiar será
concedido a um dos cônjuges.
Art. 72 . O responsável pelo recebimento do salário família deverá apresentar, no mês de julho de cada ano,
declaração de vida e residência dos dependentes, sob pena de ter suspendido o pagamento da vantagem até
cumprida a exigência.
Art. 73 . Nenhum desconto incidirá sobre o salário familia, nem este servirá de base a qualquer contribuição,
ainda que para ns de previdência social.
Art. 74 . É vedado pagamento de salário família por dependente, em relação ao qual já esteja sendo
percebido o benefício de outra entidade pública federal, estadual ou municipal.
Art. 75 . Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de salário família, cará
obrigado a sua restituição, sem prejuízo das demais cominações legais.
SEÇÃO IV
DAS GRATIFICAÇÕES E DOS ADICIONAIS
Art. 76 . Além dos vencimentos e das vantagens previstos nesta Lei serão deferidos aos servidores as
graticações e os adicionais seguintes:
I – graticação de função;
II – graticação natalina;
III – adicional por tempo de serviço;
IV – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V – adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI – adicional noturno;
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Art. 77 . Ao servidor investido em função de chea é devida uma graticação, denida em lei, pelo seu
exercício, a ser acrescida à sua remuneração.
§ 1º Somente serão designados para o exercício de função graticada servidores públicos do quadro de
provimento efetivo do Município de Ilhéus.
§ 2º As funções graticadas serão preenchidas por portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal, para
atender a encargos de chea previstos na organização administrativa do Município, para os quais não se tenha criado
cargo em comissão.
§ 3º As funções graticadas não constituem situação permanente e sim vantagem transitória pelo seu efetivo
exercício.
§4º O número de funções graticadas será denida em lei.
Art. 78 . O servidor municipal ocupante de uma função graticada, ao deixar de exercê-la, voltará a perceber
somente a remuneração correspondente ao seu cargo, sem direito a incorporação de qualquer vantagem nanceira
acessória, exceto se exercer a função graticada de forma ininterrupta por 10(dez) anos, caso em que haverá
incorporação ao salário pela média aritmética da graticação recebida no período.
Art. 79 . Fica Criada a Graticação de Produtividade (GP) para os cargos de Auditor Fiscal e Fiscal de Tributos,
como forma de incentivo à scalização no município.
§ 1º A Graticação de Produtividade (GP) será calculada na razão de 5% (cinco por cento) sobre os valores
efetivamente arrecadados, decorrentes de ações scais, a partir da regulamentação estabelecida em Lei.
§ 2° Quando houver mais de um Auditor ou Fiscal de Tributos participante da ação scal, a GP, calculada na
forma do § 1°, será rateada igualmente entre os participantes.
§ 3° A GP será paga com base em critérios estabelecidos em Lei especíca.
Art. 80 . Fica criada a Graticação de Incentivo à Ação Fiscal (GIAF), devida ao cargo de Auditor Fiscal, Fiscal de
Tributos e aos demais servidores municipais, em exercício na Gerência de Administração Tributária, que
desenvolvam tarefas de scalização, controle, arrecadação e demais atividades vinculadas ao incremento de receitas.
§ 1º A GIAF será calculada com base em pontos, apurados por atividade desenvolvida por Auditor Fiscal, Fiscal
de Tributos e demais servidores, em exercício na Gerência de Administração Tributária, e será regulamentada por Lei
especíca.
§ 2° O valor de cada ponto será calculado em relação às receitas municipais oriundas de impostos, taxas,
preços públicos, dívida ativa, bem como em relação às transferências do imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de
comunicação (ICMS) e do imposto territorial rural - ITR.
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 81 . A graticação natalina será paga, anualmente, a todo servidor municipal, exceto aos agentes políticos,
independentemente da remuneração a que zer jus.
§ 1º A graticação natalina será calculada sobre a remuneração do servidor.
§ 2º A graticação natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, calculado sobre
a média da remuneração anual do ano correspondente.
§ 3º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do
parágrafo anterior.
§ 4º A graticação natalina poderá ser paga em duas parcelas, devendo a primeira ser paga até o dia 20 (vinte)
de novembro e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
§ 5º O pagamento da primeira parcela se fará tomando por base o valor da remuneração do mês de Novembro
em que ocorrer o pagamento.
§ 6º A segunda parcela será calculada com base na média da remuneração do ano, abatida a importância da
primeira parcela, pelo valor pago.
§ 7º Na hipótese de remuneração que envolva parcelas variáveis, o pagamento da graticação natalina far-se-á
tomando-se por base a média dos valores recebidos nos meses imediatamente anteriores.
Art. 82 . Caso o servidor deixe o serviço público municipal, a graticação natalina ser-lhe-á paga
proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a
exoneração ou demissão.
Art. 83 . A graticação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 84 . O adicional por tempo de serviço é a vantagem calculada sobre o vencimento do cargo de
provimento efetivo a que faz jus o servidor por anuênio de efetivo exercício no Município.
Art. 85 . Por anuênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor com mais
de 1(um) ano de efetivo exercício no serviço público um adicional correspondente a 1% (um por cento) incidente
sobre o valor do vencimento base de seu cargo de provimento efetivo, ao qual se incorpora para todos os efeitos
legais.
Art. 86 . O servidor efetivo, investido em cargo de provimento em comissão, continuará a perceber o adicional
por tempo de serviço, calculado sobre o vencimento base do cargo de provimento efetivo.
Art. 87 . O tempo de serviço prestado anteriormente à vigência desta Lei será computado para efeito da
concessão do adicional previsto nesta Subseção.
Art. 88 . Os ocupantes de cargo em comissão, que não fazem parte do quadro de servidores efetivos do
Município, não farão jus ao adicional por tempo de serviço.
SUBSEÇÃO IV
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE
Art. 89 . Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres e/ou em contato permanente
com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional em razão da periculosidade e da
insalubridade, que será analisado pela autoridade competente, sendo obrigatório para concessão laudo médico e/ou
de segurança do trabalho, através de órgão ocial do Município.
§ 1º O percentual dos adicionais tratados nesta Subseção será:
I – 30% do valor do salário base, excluídas todas as vantagens percebidas pelo mesmo, em se tratando de
periculosidade;
II – VETADO;
§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos
riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 90 . Haverá permanente controle da atividade de servidor em operações ou locais considerados penosos,
insalubres ou perigosos.
Art. 91 . Na concessão dos adicionais de periculosidade e insalubridade serão observadas as situações
especicadas na legislação federal e os critérios para sua concessão deverá ser objeto de regulamento expedido pelo
Chefe do Poder Executivo.
Art. 92 . Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas devem ser
mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação não ultrapassem o nível máximo previsto na
legislação especíca.
Parágrafo Único. Os servidores a que se refere este artigo devem ser submetidos a exames médicos a cada
6(seis) meses.
SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 93 . O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à
hora normal de trabalho e de 70% (setenta por cento) quando executado aos domingos e feriados, exceto nos casos
em que a escala de trabalho seja exigência do cargo em que o servidor ocupa ou de acordo com legislação especíca.
Art. 94 . Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias,
respeitando o limite máximo de 2 (duas) horas diárias.
Parágrafo único. O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de solicitação da chea imediata
que justicará o fato, e autorizado pelo Secretário de Administração, sob pena de responsabilidade de quem deu
causa a não autorização prévia.
Art. 95 . O exercício de cargo em comissão ou de função graticada exclui o adicional por serviço
extraordinário.
Art. 96 . O servidor que receber importância relativa a adicional por serviço extraordinário não prestado será
obrigado a restituí-la de uma só vez, cando, ainda, sujeito à punição através de processo regular, abrangendo o
superior hierárquico que proceder por ação ou omissão.
Parágrafo Único. É vedado conceder adicional por serviço extraordinário com objetivo de remunerar outros
serviços ou encargos.
SUBSEÇÃO VI
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 97 . O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia a 5
(cinco) horas do dia seguinte terá o valor/hora acrescido de mais 20% (vinte por cento), computando-se cada hora
como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo Único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o
valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de extraordinário.
CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 98 . Conceder-se-á ao servidor licença:
I – para tratamento de saúde;
II – à gestante, à adotante e paternidade;
III - por motivo de doença em pessoa da família;
IV – para serviço militar obrigatório;
V – para atividade política;
VI – para tratar de interesses particulares;
VII – por motivo de afastamento do cônjuge;
VIII – para exercer mandato sindical, desde quando devidamente autorizado por ato administrativo, expedido
pelo Chefe do Poder Executivo.
IX – Licença prêmio por assiduidade.
§ 1º A licença prevista no inciso III será precedida de atestado ou exame médico e comprovação do parentesco.
§ 2º É vedado o exercício de atividade remunerada, durante o período das licenças previstas nos incisos I, II, III
e IV deste artigo.
§ 3º Ao servidor ocupante de cargo em comissão e que não seja integrante do quadro de provimento efetivo,
só serão concedidas as licenças previstas nos incisos I e II deste artigo.
Art. 99 . A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será
considerada como prorrogação.
Art. 100 . O pedido de prorrogação de qualquer licença deverá ser apresentado, no mínimo, 10 (dez) dias
antes de ndo o prazo respectivo.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 101 . Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em
perícia médica.
Art. 102 . Para licença até 15 (quinze) dias, a perícia será feita por médico do SUS.
§ 1º Se a licença for por prazo superior a 15 (quinze) dias o servidor será encaminhado ao INSS e a inspeção
será feita pela perícia médica daquela autarquia previdenciária.
§ 2º Na hipótese prevista no caput deste artigo inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se
encontra o servidor ou órgão especíco no Município para análise destas ocorrências, será aceito atestado passado
por médico particular, que deverá ser conrmado por médico do SUS.
§ 3º Findo o prazo da licença ou do benefício nas hipóteses previstas neste artigo, o servidor deverá reassumir
imediatamente o seu posto de trabalho.
Art. 103 . Caso que comprovado que o servidor gozou de licença para tratamento de saúde indevidamente o
mesmo estará sujeito às penalidades previstas nesta lei.
SEÇÃO III
DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E À PATERNIDADE
Art. 104 . O Município concederá às servidoras municipais da administração direta, indireta, autárquica e
fundacional a licença gestante, de 180(cento e oitenta), sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. Os
60(sessenta) dias além do mínimo assegurado pelo art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, serão concedidos
imediatamente após a fruição do período de 120(cento e vinte) dias
Art. 105 . Durante a licença a licença de que trata esta Lei, a servidora não poderá exercer qualquer atividade
remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
§1º A vedação de manutenção da criança em creche ou organização similar, de que trata o caput deste artigo,
não se aplica ao período de 15 (quinze) dias que antecedam ao termo nal da licença, que se destinará a adaptação
da criança a essa nova situação.
§2º. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a servidora perderá o direito a licença bem
como a respectiva remuneração dos últimos 60 dias.
§3º. Em caso de cancelamento da licença por irregularidade na sua utilização, o ressarcimento aos cofres
públicos da remuneração percebida nos últimos 60(sessenta) dias de forma indevida será através de desconto na
remuneração vincenda limitada a 30% (trinta por cento) do liquido após os descontos obrigatórios.
Art. 106 A Licença também será concedida integralmente as servidoras quando adotarem criança menor de
até 8 (oito) anos de idade, ou quando obtiverem judicialmente a sua guarda, para ns de adoção, e proporcional a
idade da criança:
Art. 106 A Licença também será concedida integralmente as servidoras quando adotarem criança, ou quando
obtiverem judicialmente a sua guarda, para ns de adoção.("Caput" com redação dada pela Lei nº 3.971, de
12/09/2018)
I - por 120 dias para criança de até um ano de idade;
ll - por 60 dias para criança um ano e um dia até quatro anos de idade ou
lll - por 30 dias para criança de quatro anos e um dia até oito anos de idade.
Art. 107 . As servidoras abrangidas por esta lei que, na data de sua publicação, estiverem em gozo da
respectiva licença farão jus ao acréscimo de 60 (sessenta) dias ou a proporcionalidade em caso de adoção ou guarda
judicial, contados a partir do primeiro dia subsequente ao termino do período anteriormente concedido.
Art. 108 . O período de licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Art. 109 . Para obter a licença a servidora deverá seguir os mesmos procedimentos das Leis 8.213/91 e nº.
10.421/2002.
Art. 110 . No caso de coincidir o período da licença com o da fruição de férias, estas serão gozadas após o
término da licença, se outra data não houver sido requerida pela interessada.
Art. 111 . As disposições desta lei aplicam - se as servidoras ocupantes de empregos públicos, cargos de
provimento efetivo e temporários, eletivos e de livre nomeação e exoneração, exceto se ao tempo da licença, total ou
parcial, houver expirando o prazo do contrato, mandato ou decreto de nomeação, quando então nenhuma
remuneração será devido a servidora.
Art. 112 . No caso da licença à gestante se observará:
I - A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição
médica.
II - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
III - No caso de natimorto, decorridos 180 (Cento e oitenta) dias do evento, a servidora assumirá o exercício.
IV - No caso de aborto, atestado por médico ocial, a servidora terá direito até 180 (cento e oitenta) dias de
repouso remunerado.
Art. 113 . Pelo nascimento ou adoção de lho de até 08 (oito) anos, o servidor terá direito à licença
paternidade de 10 (dez) dias consecutivos.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOAS DA FAMÍLIA
Art. 114 . Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro,
padrasto ou madrasta, ascendente ou descendente, mediante comprovação médica.
§ 1º A licença somente será deferida pela autoridade superior se a assistência direta do servidor for
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado
através do órgão de Assistência Social do Município, em processo administrativo regular.
§ 2º A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser
prorrogado por igual prazo, mediante nova vericação da necessidade.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
Art. 115 . Ao servidor convocado para o serviço militar obrigatório será concedida licença, sem remuneração,
na forma e nas condições previstas na legislação especica. Parágrafo único. Concluído o serviço militar obrigatório,
o servidor terá até 15 (quinze) dias para reassumir o exercício do cargo.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 116 . O servidor terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua
escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura perante
a Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. A partir do registro da candidatura e até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição, o servidor
fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação,
por escrito, do afastamento.
Art. 117 . O disposto no artigo anterior não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão.
Parágrafo único. Se o ocupante do cargo em comissão for também titular de um cargo de provimento efetivo,
cará exonerado daquele e licenciado deste na forma prevista no artigo anterior.
Art. 118 . Ao servidor municipal investido em mandato eletivo, aplicam-se as disposições previstas no artigo
38 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O servidor investido em mandato eletivo municipal é inamovível de ofício pelo tempo de
duração de seu mandato.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 119 . A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de
assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, prorrogável, por igual período sem remuneração.
§ 1º A licença de que trata esta seção só poderá ser concedida após o servidor ter cumprido o estágio
probatório de que trata esta Lei.
§ 2º O requerente aguardará, em exercício, a concessão da licença, sob pena de demissão por abandono do
cargo.
§ 3º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou por interesse da
Administração.
§ 4º Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior, na hipótese em
que tenha gozado o período previsto no caput deste artigo.
Art. 120 . Ao servidor ocupante de cargo em comissão e que não seja integrante de cargo de provimento
efetivo, não se concederá a licença de que trata o artigo anterior.
Art. 121 . Não será concedida licença para trato de interesses particulares ao servidor, antes do término do
estágio probatório de 3 (três) anos, ou ao servidor removido ou transferido, antes de assumir o exercício.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE
Art. 122 . Poderá ser concedida licença a servidora ou servidor, cujo cônjuge ou companheiro for deslocado
para outro ponto do Estado, do Território Nacional ou para o exterior.
§ 1º A condição de companheiro é comprovada mediante a apresentação do termo de convivência expedido
pelo cartório competente.
§ 2º A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a
comissão ou a nova função do cônjuge, devendo ser renovada de 2 (dois) em 2 (dois) anos. § 3º A licença será sem
remuneração.
Art. 123 . Finda a licença, a servidora ou o servidor deverá reassumir o exercício dentro de 30 (trinta) dias, a
partir dos quais a sua ausência será computada como falta ao trabalho sujeitando-o à decretação de abandono do
cargo.
Art. 124 . Independentemente do regresso do cônjuge, a servidora ou o servidor poderá reassumir o exercício
a qualquer tempo.
SEÇÃO IX
LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Art. 125 . O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de
exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. Para efeito de licença-prêmio, considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço prestado
pelo servidor na Administração Pública direta e indireta, da União, Estados, Municípios e Distrito Federal,
independentemente do regime de trabalho.
Art. 126 . Não se concederá licença-prêmio a servidor que, no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença para tratamento de saúde em pessoa da família;
b) licença para tratar de interesse particular;
c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença denitiva;
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
III - faltar injusticadamente ao serviço por mais de 15 (quinze) dias por ano ou 45 (quarenta e cinco) por
quinquênio.
Art. 127 . O direito de requerer licença-prêmio não prescreve, nem está sujeito a caducidade.
Art. 128 . O servidor que estiver em regime de acumulação, nas hipóteses previstas na Constituição, terá
direito a licença-prêmio correspondente a ambos os cargos, contando-se, porém, separadamente, o tempo de
serviço em relação a cada um deles.
CAPÍTULO IV
DAS CONCESSÕES
Art. 129 . Nenhum servidor poderá faltar ao serviço sem causa justicada.
Art. 130 . Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I – por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II – por 1 (um) dia, para se alistar como eleitor;
III – por 8(oito) dias consecutivos, em razão de:
a) falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, lhos, enteados, menor sob tutela ou
adotado e irmãos;
b) casamento, contados a partir do dia da realização do ato.
Art. 131 . Ao servidor matriculado em estabelecimento médio ou superior poderá ser concedido, sem prejuízo
da duração mensal do trabalho, horário que lhe permita a freqüência às aulas bem como ausentar-se do serviço sem
prejuízo do vencimento e demais vantagens, para submeter-se a prova ou exame, mediante a apresentação de
atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo será exigido a compensação de horário na repartição,
respeitada a duração semanal do trabalho.
Art. 132 . O servidor poderá ausentar-se do Município para estudo ou missão ocial, desde que autorizado
ocialmente pelo Prefeito.
§ 1º A ausência não poderá exceder de dois anos e, nda a missão ocial ou de estudo, somente após o
transcurso de igual período poderá ser autorizado novo afastamento.
§ 2º Na hipótese de estudo, a autorização será condicionada à correlação com a atividade exercida pelo
servidor e à comprovação de freqüência e aproveitamento.
§ 3º Autorizado o afastamento, o servidor assinará termo de compromisso, obrigando-se a prestar, pelo
menos, dois anos de serviço à administração municipal, após a conclusão do curso.
Art. 133 . O servidor poderá ser cedido mediante requisição para ter exercício em outro órgão ou entidade
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I – para emprego, cargo em comissão ou função de conança;
II – em casos previstos em leis especícas;
III – para o atendimento a termo de convênio.
§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante.
§ 2º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o tempo de serviço do servidor será contado para todos
os efeitos, devendo ser levado à averbação no seu prontuário, as contribuições previdenciárias para a previdência
social relativo ao período em que esteve a serviço de outra entidade.
CAPÍTULO V
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 134 . É assegurado ao servidor requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou de interesse
legítimo.
Art. 135 . O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por
intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Parágrafo único. O requerimento será decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo em casos que
obriguem a realização de diligência ou estudo especial, hipótese em que será decidido em 60 (sessenta) dias.
Art. 136 . Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira
decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 137 . Caberá recurso:
I – do indeferimento do pedido de reconsideração;
II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou proferido a
decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o
requerente.
Art. 138 . O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias a contar
da publicação no Diário Ocial do Município ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida.
Art. 139 . O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento de pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão
retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 140 . O direito de requerer prescreve:
I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e
créditos resultantes das relações de trabalho;
II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for xado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado no Diário Ocial
do Município ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 141 . O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. Parágrafo
único. Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.
Art. 142 . A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.
Art. 143 . Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição,
ao servidor ou ao procurador por ele constituído.
Art. 144 . A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de irregularidades
insanáveis.
Art. 145 . São improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior,
devidamente comprovado.
CAPÍTULO VI
DA APOSENTADORIA
Art. 146 . O Município não possui regime próprio de previdência social e assegurará aos seus servidores e aos
seus dependentes, bem como aos demais servidores, notadamente os previstos no artigo 1º, parágrafo único, inciso
II desta Lei, a aposentadoria, pensão e as demais prestações previstas na Lei Orgânica da Previdência Social, de
acordo com o seu regulamento, por intermédio do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
Parágrafo único. VETADO.
CAPÍTULO VII
DAS FÉRIAS
Art. 147 . O servidor gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, concedidas de
acordo com escala organizada pela chea imediata e publicada através de portaria baixada pelo Secretário de
Administração, até 15(quinze) dias antes de ndo cada exercício.
§ 1º A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do servidor.
§ 2º Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o servidor terá direito a férias.
§ 3º O pagamento das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período de gozo,
obedecendo-se ao disposto no parágrafo anterior.
§ 4º Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no
momento em que passou a fruí-las.
Art. 148 . É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2
(dois) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do servidor em processo administrativo.
Art. 149 . O servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas gozará,
obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade prossional, proibida, em
qualquer hipótese, a acumulação.
Art. 150 . As férias dos servidores do magistério poderão ser reguladas por normas especícas.
Art. 151 . Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de
1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.
Parágrafo único. No caso do servidor exercer função graticada ou ocupar cargo em comissão, a respectiva
vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 152 . O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional calculado sobre a remuneração
dos cargos, cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.
Parágrafo único. O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo servidor.
Art. 153 . As férias somente poderão ser interrompidas por imperiosa necessidade do serviço.
Art. 154 . O servidor terá direito às férias nas seguintes proporções, quando:
I – 24 (vinte e quatro) dias quando houver tido de 6 (seis) a 14 (catorze) faltas injusticadas no período
aquisitivo;
II – 18 (dezoito) dias quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas injusticadas no período
aquisitivo;
III – 12 (doze) dias quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas injusticadas no período
aquisitivo;
IV – perderá o direito às férias quando o número de faltas injusticadas for superior a 32 (trinta e duas) no
período aquisitivo.
Art. 155 . O servidor casado com servidora do Município e vice-versa, poderão gozar férias no mesmo
período, desde que não haja prejuízo para o serviço público.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 156 . A jornada de trabalho dos servidores integrantes do quadro geral de cargos e salários da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, bem como do Poder Legislativo, será de no máximo 40
(quarenta) horas semanais, a ser denida para cada cargo, em razão das atribuições pertinentes aos respectivos
cargos, que serão disciplinados através de regulamento editado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º A critério da Administração Municipal, poderá ser adotada jornada de trabalho, de acordo com a
necessidade e as peculiaridades do serviço Público Municipal.
§ 2º O intervalo entre as jornadas de trabalho deverá ser de, no mínimo, 11(onze) horas e o intervalo para
descanso dentro de uma mesma jornada será de, no mínimo, de 1(uma) hora e, no máximo, de 3(três) horas.
CAPITULO II
DOS DEVERES
Art. 157 . Além do cumprimento da jornada de trabalho, são deveres do servidor:
I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II – ser leal às instituições a que servir;
III – observar as normas legais e regulamentares;
IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V – atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse
pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII – zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
VIII – guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X – ser assíduo e pontual;
XI – tratar as pessoas com urbanidade;
XII – representar contra a ilegalidade ou abuso do poder;
XIII – apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado;
XIV – freqüentar curso legalmente instituído para aperfeiçoamento ou especialização;
XV – colaborar para o aperfeiçoamento dos serviços, sugerindo à Administração as medidas que julgar
necessárias;
XVI – providenciar para que esteja sempre atualizado o seu assentamento individual, bem como sua declaração
de dependentes;
XVII – submeter-se à inspeção médica determinada por autoridade competente.
§ 1º A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente
apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de
defesa.
§ 2º Será considerado como coautor o superior hierárquico que, recebendo denúncia, bem como
representação verbal ou escrita a respeito de irregularidades no serviço ou de falta cometida por servidor seu
subordinado, deixar de tomar as providências necessárias à sua apuração.
CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 158 . Ao servidor é proibido:
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II – retirar, modicar ou substituir, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição, com o m de criar direitos ou obrigações ou de alterar a verdade dos fatos;
III – recusar fé a documentos públicos;
IV – opor resistência injusticada ao andamento de documento e processo ou à execução de serviço;
V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público,
mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário
ou da organização do serviço, em trabalho assinado;
VII – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que
seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VIII – compelir ou aliciar outro servidor no sentido de liação à associação prossional, sindical ou partido
político;
IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função
pública;
X – participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e,
nessa qualidade, transacionar com o Município;
XI – atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios
previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
XII – proceder de forma desidiosa;
XIII – utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição em serviços ou atividades particulares;
XIV – cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias
de emergência;
XV – ingerir bebidas alcoólicas durante o horário de trabalho ou apresentar-se alcoolizado ao serviço;
XVI – atender a pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares.
CAPÍTULO IV
DA ACUMULAÇÃO
Art. 159 . Ressalvados os cargos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de
cargos públicos.
§ 1º A proibição de acumular cargos estende-se às autarquias, fundações públicas, empresas públicas e
sociedades de economia mista do Município.
§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, ca condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 160 . O servidor não poderá ocupar mais de um cargo em comissão, salvo nos casos de designação em
circunstâncias excepcionais, na hipótese de vacância, até que seja nomeado um novo titular.
Parágrafo único. A acumulação do cargo em comissão não implicará em acumulação de vencimentos, cando o
agente com a faculdade de optar pelo maior valor.
Art. 161 . O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos de carreira,
quando investido em cargo de provimento em comissão, cará afastado de ambos os cargos efetivos.
Parágrafo Único. O servidor que se afastar dos 2(dois) cargos que ocupa poderá optar pela remuneração
destes ou pela do cargo em comissão.
Art. 162 . Vericada em processo administrativo a acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará
por um dos cargos ou funções.
Parágrafo único. Provada a má-fé, perderá o cargo ocupado ilegalmente e será obrigado a restituir o que tiver
percebido indevidamente, sem prejuízo do procedimento penal cabível.
Art. 163 . As autoridades e os chefes de serviço que tiverem conhecimento de que qualquer de seus
subordinados acumula, indevidamente, cargos ou funções públicas, comunicarão o fato ao órgão de pessoal, para os
ns indicados no artigo anterior, sob pena de coresponsabilidade.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 164 . O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 165 . A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao
Erário ou a terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao Erário somente será liquidada na forma prevista no
art. 59 na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação
regressiva.
Art. 166 . A responsabilidade penal abrange os crimes e as contravenções imputados ao servidor, nessa
qualidade.
Art. 167 . A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho
do cargo ou função.
Art. 168 . As sanções civis, penais e administrativas poderão cumularse, sendo independentes entre si.
Art. 169 . A responsabilidade civil ou administrativa dos servidores será afastada no caso de absolvição
criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 170 . São penalidades disciplinares:
I – advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - destituição de cargo de provimento em comissão;
Parágrafo único. As penas disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito Municipal, as de demissões, destituição de cargo em comissão e as de cassação de
disponibilidade;
II - pelo Órgão de Recursos Humanos ou autoridade equivalente, a de suspensão;
III - pelo chefe de repartição e outras autoridades, nos casos de advertência.
Art. 171 . Na aplicação das sanções disciplinares, serão considerados:
I - a natureza da infração, sua gravidade e as circunstâncias em que foi praticada;
II - os danos que dela provierem para o serviço público;
III - a repercussão do fato;
IV - os antecedentes do servidor;
V - a reincidência;
VI - as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
§ 1º Será circunstância agravante da falta disciplinar, o fato de ter sido praticada em concurso de dois ou mais
servidores.
§ 2º O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 172 . A advertência será aplicada pela inobservância de dever funcional previsto em lei, que não justique
imposição de penalidade mais grave, bem assim nos seguintes casos:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injusticada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que
seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de se liarem à associação prossional ou sindical, ou a partido
político;
VIII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais e previdenciários quando solicitado.
Art. 173 . A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação
das demais proibições que não tipiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo ser superior a
noventa dias.
Art. 174 . As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de
três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova
infração disciplinar.
Art. 175 . A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a Administração Pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de terceiro;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI - corrupção, ativa ou passiva;
XII - acumulação ilegal de cargos, ou funções públicas;
XIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiro, em detrimento da dignidade da função
pública;
XIV - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio,
exceto na qualidade de acionista, quotista ou comanditário;
XV - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de
benefícios previdenciários ou assistenciais de cônjuge, ou companheiro, e de parentes até o segundo grau;
XVI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XVII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XVIII - proceder com desídia;
XIX - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XX - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e
transitórias, mediante comunicação expressa ao superior hierárquico;
XXI - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o
horário de trabalho;
XXII - destruir, subtrair ou queimar documentos do serviço público, acondicionados em qualquer meio.
Art. 176 . A exoneração de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de
infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Art. 177 . A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII e X do art. 175,
implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário sem prejuízo de ação penal cabível.
Art. 178 . A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência ao art. 175, incisos IX e XI,
incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público pelo prazo mínimo de 5(cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído
do cargo em comissão por infringência ao art. 175, incisos I, V, VIII, X e XI.
Art. 179 . Congura abandono de cargo a ausência injusticada do servidor ao serviço por 30 (trinta) dias
consecutivos.
Art. 180 . Entende-se por inassiduidade habitual a falta de serviço, sem causa justicada, por 20 (vinte) dias,
interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 181 . O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção
disciplinar.
Art. 182 . As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I – pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior de autarquia e fundação,
quando se tratar de demissão ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo poder, órgão ou entidade;
II – pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso I,
quando se tratar das penas de advertência e suspensão;
Art. 183 . A ação disciplinar prescreverá em 2(dois) anos quanto às infrações puníveis com demissão,
destituição de cargo em comissão, suspensão e advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido em termos ociais.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também
como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão
nal proferida por autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, esse recomeçará a correr pelo prazo restante, a partir do dia em que
cessar a interrupção.
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 184 . A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua
apuração imediata mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado a ampla defesa.
Art. 185 . As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que contenham a identicação
e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, conrmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não congurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia
será arquivada, por falta de objeto.
Art. 186 . Da sindicância poderá resultar:
I – arquivamento do processo;
II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III – instauração de processo disciplinar.
Art. 187 . Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por
mais de 30 (trinta)dias, demissão, ou ainda destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de
processo disciplinar.
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 188 . Como medida cautelar e a m de que o servidor não venha a inuir na apuração da irregularidade, a
autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo
de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, ndo o qual cessarão os seus efeitos,
ainda que não concluído o processo.
CAPITULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 189 . O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do servidor por
infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação imediata com as atribuições do cargo em
que se encontre investido.
Art. 190 . O processo disciplinar será conduzido por Comissão composta de 3 (três) servidores efetivos e
estáveis designados pela autoridade competente que indicará, entre elas, o seu Presidente.
§ 1º A Comissão terá como secretário um servidor designado pelo seu Presidente, podendo a designação recair
em um dos seus membros.
§ 2º Não poderá participar de Comissão de Sindicância ou de Inquérito cônjuge, companheiro ou parente do
acusado, consangüíneo ou am, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
§ 3º Na hipótese de comissão permanente, esta será acrescida de 3 (três) suplentes e a designação do
substituto legal no caso do impedimento do presidente.
Art. 191 . A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo
necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.
Art. 192 . O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I – instauração, com a publicação do ato que constitui a Comissão;
II – inquérito administrativo, que compreende:
a) instrução;
b) defesa;
c) relatório;
d) julgamento.
Art. 193 . O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá a 60 (sessenta) dias, contados da
data de publicação do ato que constituir a Comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as
circunstâncias o exigirem.
§ 1º Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, cando seus membros
dispensados do ponto, até a entrega do relatório nal.
§ 2º As reuniões da Comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
CAPÍTULO IV
DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
Art. 194 . O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a
utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 195 . Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito
penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata
instrução do processo disciplinar.
Art. 196 . Na fase do inquérito administrativo, a Comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações,
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e
peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 197. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de
procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar
de prova pericial.
§ 1º O Presidente da Comissão poderá negar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou
de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento
especial de perito.
Art. 198 . As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da
Comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público municipal, a expedição do mandado será imediatamente
comunicada ao chefe da repartição onde serve, enquanto que os servidores públicos federais e estaduais serão
noticados por intermédio dos titulares das repartições ou unidades a que pertencem.
Art. 199 . O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo
por escrito.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente, de modo a evitar que uma ouça o depoimento da outra.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se inrmem, proceder-se-á à acareação entre os
depoentes.
Art. 200 . Concluída a inquirição das testemunhas, a Comissão promoverá o interrogatório do acusado.
§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em
suas declarações sobre fatos ou circunstâncias será promovido acareação entre eles.
§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas,
sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do
Presidente da Comissão.
Art. 201 . Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado a Comissão proporá à autoridade
competente que ele seja submetido a exame por junta médica ocial, da qual participe pelo menos um médico
psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo
principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 202 . Tipicada a infração disciplinar será formulada a indiciação do servidor, com a especicação dos
fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º A Comissão determinará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a citação do indiciado, por mandado
expedido pelo Presidente da Comissão, encaminhando cópia do Termo Inicial, para apresentar defesa escrita, no
prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista do processo na repartição.
§ 2º Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis, mediante
requerimento do indiciado formulado com antecedência de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 203 . O indiciado que mudar de residência ca obrigado a comunicar à Comissão o lugar onde poderá ser
encontrado.
Art. 204 . Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, axado na sede da
Prefeitura, da Câmara Municipal, pela Internet e através da imprensa escrita, esta por três vezes, com intervalo de 5
(cinco) dias para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 10 (dez) dias a partir da última
publicação do edital.
Art. 205 . Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º A revelia será lavrada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo de 10 dias para ilidi-la.
§ 2º Para defender o indiciado revel a autoridade instauradora do processo designará um servidor do quadro
de provimento efetivo como defensor dativo.
Art. 206 . Apreciada a defesa, a Comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais
dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a Comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar
transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 207 . O processo disciplinar, com o relatório da Comissão, será remetido à autoridade que determinou a
sua instauração, para julgamento.
CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO
Art. 208 . No prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a
sua decisão.
§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será
encaminhado à autoridade competente que decidirá em igual prazo.
§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente
para a imposição de pena mais grave.
§ 3º Se a penalidade prevista for a de demissão, o julgamento caberá às autoridades competentes de que trata
esta lei.
Art. 209 . O julgamento se baseará no relatório da Comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá,
motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 210 . Vericada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou
parcial do processo e ordenará a constituição de outra Comissão para instauração de novo processo.
§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º Caso o processo não seja decidido no prazo legal estabelecido, o indiciado reassumirá automaticamente o
exercício do cargo que ocupava e aguardará o julgamento.
§ 3º A autoridade julgadora que der causa à prescrição será responsabilizada na forma desta Lei.
Art. 211 . Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos
assentamentos individuais do servidor.
Art. 212 . Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério
Público para instauração de ação penal, cando um translado na repartição.
Art. 213 . O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado
voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Art. 214 . Aos membros da Comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem para fora do
Município para a realização de missão essencial para esclarecimento dos fatos, serão assegurados diárias para o
mister.
CAPÍTULO VI
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 215 . O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se
aduzirem fatos novos ou circunstâncias susceptíveis de justicarem a inocência do punido e a inadequação da
penalidade aplicada.
§ 1º A revisão do processo disciplinar será realizada por comissão revisora instituída para a nalidade
especíca.
§ 2º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá
requerer a revisão do processo.
§ 3º Em caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 216 . No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 217 . A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer
elementos novos ainda não apreciados no processo originário, podendo, constatada a impropriedade do recurso,
não ser recebido pela Comissão Revisora.
Art. 218 . O requerimento de revisão de processo será encaminhado ao dirigente do órgão ou entidade onde
se originou o processo disciplinar.
Art. 219 . A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e a inquirição das
testemunhas que arrolar.
Art. 220 . A Comissão Revisora terá até 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por 15
(quinze) dias, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 221 . Aplica-se aos trabalhos da Comissão Revisora, no que couber, as normas e os procedimentos
próprios da Comissão do processo disciplinar.
Art. 222 . O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de até 30 (trinta) dias contados do recebimento, no curso do
qual a autoridade julgadora poderá determinar diligência.
Art. 223 . Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se
todos os direitos do servidor.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 224 . As normas disciplinadoras do relacionamento dos órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal, de ambos os Poderes, são as constantes dos presentes Estatutos.
Parágrafo único. Os atuais servidores integram, dentro de cada poder, respectivamente o Quadro Permanente
dos servidores públicos do Município de Ilhéus.
Art. 225 . Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder
Executivo e não serão inferiores se forem relativos a atribuições iguais ou assemelhadas.
Art. 226. Consideram-se dependentes do servidor, além do cônjuge e dos lhos, quaisquer pessoas que
vivam a suas expensas, com expressa concordância judicial, e constem de seu assentamento individual. Parágrafo
único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou o companheiro, que comprove união estável, mediante
apresentação do termo de convivência expedido pelo Cartório competente.
Art. 227 . Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de servidores
municipais terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser renovados após ndo esse prazo.
Art. 228 . É vedado ao servidor trabalhar sob a subordinação imediata de parente até segundo grau.
Art. 229 . Para os efeitos previstos neste Estatuto e nas demais leis municipais, os exames de sanidade física e
mental serão obrigatoriamente realizados por médico credenciado pelo SUS.
§ 1º Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta
médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o médico credenciado pelo Município.
§ 2º Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais, quando em tratamento fora do Município,
terão sua validade condicionada à raticação posterior por médico credenciado pela Administração Municipal.
Art. 230 . Os prazos previstos neste Estatuto serão todos contados por dia corrido, na forma do código civil.
Parágrafo único. Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que
incidir em sábado, domingo ou feriado.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 231 . O regime jurídico dos servidores admitidos para prestarem serviço por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público a teor do que dispõe o artigo 37, inciso IX, da
Constituição Federal, é regulado pela Lei Municipal nº 3.634, de 07 de dezembro de 2012.
Art. 232 . Ao servidor que vier a exercer o cargo de Prefeito, ca assegurado o direito de optar pelos
vencimentos ou remuneração do seu cargo efetivo.
Art. 233 . Os servidores do quadro de provimento efetivo que forem nomeados ou designados para
ocuparem cargos em comissão, receberão 30% (trinta por cento) do valor do símbolo, ou a diferença entre o valor do
cargo comissionado e o do cargo de provimento efetivo, quando o valor deste for inferior ao valor daquele.
Art. 234 . Os servidores do quadro de provimento efetivo nomeados para os cargos de função graticada
receberão a remuneração do quadro de provimento permanente somado ao valor da função graticada.
Art. 235 . Na hipótese da nomeação a teor do que dispõem os artigos 233 e 234, ao ser exonerado do cargo
de provimento transitório, o servidor voltará a receber a remuneração do cargo de provimento efetivo, sem qualquer
incorporação, salvo para efeito de pagamento de férias e 13º salário, cujo período aquisitivo tenha ocorrido na época
da investidura.
Art. 236 . O dia 28 de outubro será consagrado ao servidor municipal.
Art. 237 . Observados os princípios e normas da Constituição Federal, os membros do magistério, da guarda
municipal e os servidores da educação, continuam a ser regidos pelas leis especiais, aplicadas subsidiariamente as
disposições deste Estatuto, exceto se revogadas expressamente por lei posterior.
Art. 238 . O tempo de serviço prestado ao Município será computado a partir da data de admissão do servidor
para efeitos de:
I – aposentadoria e pensão, observada a legislação pertinente;
II – adicionais por tempo de serviço;
III – graticações;
IV – licenças e outras vantagens previstas em lei municipal.
Art. 239 . Os direitos e as vantagens que vierem a ser concedidos aos servidores municipais após a data da
vigência desta Lei observarão as normas previstas na legislação e dependerão de lei municipal.
Art. 240 . O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à execução da presente Lei.
Art. 241 . Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão utilizados recursos
orçamentários próprios em cada exercício.
Art. 242 . Serão respeitados os direitos adquiridos, na forma da Constituição Federal.
Art. 243 . Aplicar-se-á as normas de segurança e medicina do trabalho previsto na legislação federal.
Art. 244 . Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 245 . Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 3.588, de 12 de dezembro de 2011.
Gabinete do Prefeito de Ilhéus, Estado da Bahia, em 21 de dezembro de 2015, 481º. de Capitania
Hereditária e 134º de elevação à cidade.
Jabes Ribeiro
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Ocial